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Residential burglaries

In document Crime concentration in Oslo (sider 69-72)

5.2 Spatial patterns and crime generators

5.2.2 Residential burglaries

(1995-2002)

Em 28 de Outubro de 1995, toma posse o XIII Governo Constitucional cujo mandato se estende até 25 de Outubro de 1999, data em que é empossado o XIV Governo que, por sua vez, exerce funções até 6 de Abril de 2002. Ambos são chefiados pelo Primeiro-ministro António Guterres.

Do Programa do XIII Governo, destacaríamos o princípio da Educação para todos, considerando-se a Educação como um direito cujo acesso se garante a todos e com a maior duração possível. Pretendia-se uma Educação de qualidade, a igualdade de oportunidades e a melhoria da Acção Social. O sector educativo foi desde logo apontado como prioritário pelo Governo, segundo uma opção política que ficou conhecida como a paixão pela Educação.

No âmbito do financiamento das instituições de ensino, uma das primeiras medidas tomadas por este Governo consistiu na suspensão do pagamento de propinas no Ensino Superior, medida esta que é desde logo assumida no seu Programa. Em paralelo, assume-se também o compromisso de desencadear um processo participado visando encontrar, na opinião dos autores do Programa, as formas mais adequadas e socialmente justas para financiar o sistema de Ensino Superior. Pretendia-se igualmente promover o reforço do apoio social escolar, estendendo-o aos estudantes do Ensino Superior particular e cooperativo. Defende-se também o reforço da Acção Social Escolar e dos apoios educativos mediante a criação de um esquema flexível de atribuição de bolsa de estudo com uma gestão descentralizada, a par de um sistema de empréstimos com juros bonificados, empréstimos esses reembolsáveis após a integração do estudante no mercado de trabalho.

Assume-se também o compromisso de consolidação da rede de residências para estudantes e da criação de novas estruturas de apoio socioeducativo tais como a prestação qualificada de Serviços Médico-sociais, bem como a reformulação do quadro jurídico do seguro escolar e de saúde escolar.

No que se refere especificamente à Acção Social Escolar, renova-se o compromisso do reforço de igualdades de oportunidades uma vez que, tal como se pode observar no Programa do Governo, tal constitui um dos pontos fundamentais da sua política educativa. Preconiza-se também um modelo organizativo que privilegie, segundo o texto em análise, uma descentralização responsabilizadora, a ligação entre Escola, Autarquia e Família ou entre Universidade e associações representativas das comunidades educativas segundo uma lógica de diversidade e flexibilidade compatíveis com a eficiência e a equidade.

O tema da Acção Social Escolar no Programa do Governo termina com a intenção de que os apoios socioeducativos se baseiem em critérios justos e rigorosos de apuramento das necessidades dos estudantes e das escolas de modo a aproximar o nosso país dos seus congéneres europeus.

Quanto ao Programa do XIV Governo, no que se refere à Acção Social no Ensino Superior, está expressa a intenção do desenvolvimento da Acção Social Escolar no conjunto do Ensino Superior público e privado (Bolsas de Estudo, cantinas, residências, instalações desportivas);e o propósito de assegurar a igualdade de tratamento dos jovens filhos de imigrantes em matéria de acesso aos meios disponíveis para os estudantes portugueses carenciados, a nível do Ensino Superior.

 O primeiro documento legislativo em apreço é o Despacho n.º 209/97, de 9 de Maio. Trata-se de uma proposta apresentada pelo Conselho Nacional para a Acção Social do Ensino Superior relativamente a critérios orientadores para a atribuição

de Bolsas de Estudo a estudantes do Ensino Superior público. No preâmbulo

deste documento, faz-se uma síntese dos temas que aborda e das novidades que com ele são introduzidas. Há uma primeira alusão ao Programa do Governo, referindo-se a intenção de reforçar a Acção Social Escolar.

De seguida, listam-se os aspectos fundamentais considerados neste Despacho: - Alargamento aos estudantes dos Cursos de Estudos Superiores Especializados (CESE) conferentes do grau de licenciatura e da possibilidade de requererem bolsa de estudo;

- Possibilidade de um primeiro ano sem aproveitamento mínimo, não advindo desta circunstância quaisquer penalizações;

- Manutenção do direito a bolsa quando o estudante puder concluir o curso com um número de inscrições definido pela fórmula “n+1”, sendo “n” o número de anos de duração do curso;

- Adaptação desta mesma fórmula quando haja mudança de curso; - Introdução do conceito de bolsa de referência na fórmula de cálculo; - Fixação de um valor anual para o montante da bolsa;

- Substituição do sistema de escalões por um sistema contínuo de atribuição de bolsas;

- Discriminação positiva dos estudantes cujos agregados familiares tenham capitações mais baixas;

- Prioridade absoluta de alojamento de estudantes bolseiros nas residências dos Serviços de Acção Social;

- Concessão de complemento de bolsa aos bolseiros deslocados quando não seja possível alojá-los nas residências dos serviços;

- Concessão de um complemento de bolsa em situações de prolongamento das actividades escolares para além de dez meses.

Salvaguardando alguns dos princípios inovadores que o documento introduz, o restante contém fórmulas e expressões que pretendem constituir-se como uma ferramenta técnica que pudesse aumentar a objectividade do processo de atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes carenciados.

 Prosseguindo a análise da legislação relativa à Acção Social no Ensino Superior, debruçámo-nos sobre a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro – A Lei de Bases

do Financiamento do Ensino Superior Público.

De acordo com esta Lei, o financiamento processa-se a partir de uma relação tripartida:

- Entre o Estado e as instituições de Ensino Superior; - Entre os estudantes e as instituições de Ensino Superior; - Entre o Estado e os estudantes.

A Lei estabelece como objectivos:

- O cumprimento das prioridades nacionais no que se refere à política educativa para o subsistema público;

- Garantir às instituições o apoio necessário ao exercício das suas funções de ensino e investigação;

- Adequar o financiamento concedido aos planos de desenvolvimento das instituições;

- Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.

Identifica, igualmente, princípios gerais: - Responsabilização financeira do Estado; - Democraticidade;

- Universalidade; - Justiça;

- Não exclusão e equidade; - Complementaridade.

Destes, destacamos o da democraticidade, segundo o qual os cidadãos têm direito de, de acordo com as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino e da investigação científica, bem assim como da criação artística sem quaisquer restrições, nomeadamente de ordem económica; destacamos igualmente o princípio da justiça, na medida em que ao Estado e aos estudantes incumbe a participação nos custos com o Ensino Superior público como contrapartida pelos benefícios de ordem social e de ordem individual a auferir futuramente; sublinhamos igualmente o princípio da não exclusão que consagra o direito a cada estudante de não ser excluído por motivos económicos do acesso e frequência do Ensino Superior, devendo para tal o Estado assegurar um sistema de Acção Social Escolar adequado e justo; finalmente, assinalaríamos o princípio da equidade segundo o qual cada instituição e cada estudante tem direito a beneficiar do apoio adequado à sua situação concreta.

Mais adiante, no art.º 15.º, refere-se que o Estado se orienta de modo a garantir a existência de Serviços de Acção Social que favoreçam o acesso ao Ensino Superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva em relação aos estudantes economicamente carenciados e aos estudantes deslocados. No n.º 2 do mesmo artigo, garante-se que, através da Acção Social, nenhum estudante será excluído do subsistema do Ensino Superior por incapacidade financeira.

O artigo seguinte responsabiliza o Estado pela garantia do direito à educação e ao ensino nas melhores condições visando a formação de quadros qualificados e a promoção do desenvolvimento do país. Para tal, constitui obrigação do Estado a melhoria e o reforço da Acção Social Escolar e dos apoios educativos mediante a consolidação e expansão das infra-estruturas físicas, privilegiando-se a construção de residências e cantinas.

No art.º 17.º, assinala-se que o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada. Consideram-se modalidades de apoio social directo:

- As Bolsas de Estudo;

- Os Auxílios de Emergência.

- O acesso à alimentação e ao alojamento; - O acesso a serviços de saúde;

- O apoio a actividades culturais e desportivas; - O acesso a outros apoios educativos.

A Lei chama ainda particular atenção para o facto de deverem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes portadores de deficiência.

A Lei prossegue, caracterizando em artigos seguintes os estudantes que podem ser candidatos a Bolsas de Estudo e consagra o princípio da prestação de declarações sob compromisso de honra. Passa também a ser considerado o Auxílio de Emergência: o apoio excepcional destinado a situações não previstas e de emergência, enquadráveis nos objectivos da Acção Social no Ensino Superior.

No art.º 22.º, define-se que os estudantes terão acesso ao serviço de refeições prestado por diferentes tipos de unidades de restauração e que aos estudantes deslocados e, prioritariamente àqueles economicamente carenciados, é concedido o acesso a residências ou apoios específicos para esse fim, sendo ambos os serviços subsidiados.

Também no art.º 23.º, as questões relativas aos serviços de saúde são contempladas: pretende-se que seja disponibilizado o apoio em áreas específicas, nomeadamente de diagnóstico, prevenção e acompanhamento psicopedagógico. Para tal, a Lei prevê o estabelecimento de protocolos com estruturas de Saúde em termos a regulamentar.

O âmbito desportivo e cultural é abordado no art.º 24.º, no qual se preconiza que o apoio às actividades culturais e desportivas abrangerá: a criação de infra-estruturas; a aquisição de equipamentos desportivos e culturais; e o apoio ao respectivo funcionamento.

Também se prevê o acesso dos estudantes a serviços de informação, reprografia, material escolar e apoio bibliográfico em condições favoráveis sob o ponto de vista do preço.

Preconiza-se igualmente, no art.º 26.º, a concessão de empréstimos para autonomização do estudante, em termos a regulamentar posteriormente, nomeadamente pela criação de taxas bonificadas. Segundo o texto, estes

empréstimos destinar-se-iam primeiramente aos estudantes economicamente carenciados que tivessem aproveitamento escolar. Haveria lugar a uma avaliação da situação específica do estudante, considerando-se a sua situação económica, o custo das propinas, as despesas com os estudos e a distância da residência ao estabelecimento de ensino. Tais factores determinariam o valor do empréstimo a conceder. O reembolso seria efectuado depois do início na vida activa, sendo tidas em conta as dificuldades de inserção no mercado de trabalho. O diploma prevê também que esta modalidade de empréstimo possa ser extensível a estudantes de pós- graduação que não exerçam actividade profissional, em termos a regulamentar.

Outra novidade introduzida neste diploma legal foi a criação do Fundo de Apoio ao Estudante (FAE). Trata-se de um organismo criado no âmbito do Ministério da Educação, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. Tinha por missão afectar as verbas destinadas à Acção Social Escolar e promover e acompanhar o sistema de empréstimos. Tal como refere o art.º 27.º, o FAE integra a estrutura do sistema de Acção Social no âmbito das instituições de Ensino Superior e tem como órgão consultivo o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.

Finalmente, no art.º 29.º são consideradas as contra-ordenações a aplicar aos estudantes que faltem à verdade relativamente à declaração de honra; que peçam o auxílio de emergência sem dele necessitar ou requeiram, sem ser verdade, a qualidade de aluno deslocado. As consequências previstas podiam implicar a anulação da matrícula e privação do direito de acesso aos apoios da Acção Social Escolar, sendo ainda obrigados a repor as importâncias recebidas indevidamente.

 Em 31 de Outubro de 1997, através do Despacho n.º 10324-D/97, é publicado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino

Superior Público.

Nele se define, no art.º 3.º, o que é a Bolsa de Estudo, considerando-se como uma prestação pecuniária, de valor variável, para comparticipação dos encargos com a frequência de um curso de Ensino Superior, visando contribuir para custear despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas, sendo suportada integralmente pelo Estado, a fundo perdido.

Como regulamento que é, tem um carácter eminentemente instrumental no que se refere à aplicação da política de Acção Social no Ensino Superior, descrevendo com detalhe os seguintes aspectos:

- O que se considera aproveitamento escolar e aproveitamento mínimo;

- Como devem os candidatos proceder para requerer a atribuição da bolsa de estudo;

- Quais as condições para tal requerimento;

- O que se considera o agregado familiar do estudante; - O que é um estudante deslocado;

- Qual a base para o cálculo do rendimento anual do agregado familiar;

- Tipifica o que se considera como estudante economicamente carenciado (sendo aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar é inferior ao Salário Mínimo Nacional em vigor no início do ano lectivo, de acordo com os cálculos a efectuar – art.º 11.º);

- Indexa o valor da bolsa mensal de referência ao Salário Mínimo Nacional; - Estabelece o que é a bolsa base mensal;

- Define o que é o complemento de bolsa;

- Explica como se calcula o valor da bolsa de estudo e como procede ao respectivo pagamento;

- Indica o que são prestações complementares;

- Confere um estatuto especial aos estudantes portadores de deficiência física ou sensorial;

- Determina a possibilidade de que os Serviços de Acção Social concedam Auxílios de Emergência;

- Estabelece prioridade absoluta na concessão de alojamento nas residências aos estudantes bolseiros deslocados.

 No ano seguinte, em 1998, pelo Despacho n.º 2331/98, de 6 de Fevereiro, introduz-se uma novidade: a Atribuição de Bolsas de Mérito a Estudantes do

Ensino Superior. Este despacho regulamenta a forma como tais bolsas devem ser

atribuídas. O objectivo que se pretende alcançar é de premiar o mérito e estimular o esforço dos estudantes prevendo-se que tal medida possa ter reflexos positivos na consolidação de um Ensino Superior de qualidade.

Estas Bolsas de Estudo por mérito, tal como podemos verificar no art.º 3.º daquele diploma, são uma prestação pecuniária de valor fixo para a comparticipação dos encargos com a frequência de um curso de Ensino Superior, destinando-se a estudantes com aproveitamento escolar excepcional e sendo suportadas integralmente pelo Estado, a fundo perdido.

 A Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, criou o Fundo de Apoio ao Estudante, remetendo para legislação posterior a sua regulamentação, o que vem a acontecer com o Decreto-Lei n.º 94-D/98, de 17 de Abril.

Com este Decreto, estabelecem-se as atribuições deste Fundo: - Afectar verbas à Acção Social Escolar;

- Promover e acompanhar o sistema de empréstimos;

- Participar na definição das políticas e na programação da rede de infra-estruturas da Acção Social Escolar;

- Acompanhar o funcionamento dos Serviços de Acção Social Escolar;

- Participar no processo de atribuição de benefícios sociais aos estudantes do Ensino Superior privado;

- Realizar estudos em matéria de apoio social aos estudantes. O diploma estabelece igualmente a orgânica do FAE, dispondo sobre o regime de instalação do mesmo.

 Em 1998, é publicado o Despacho n.º 13766-A/98 de 7, de Agosto, que altera

o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público. Nele se volta a reafirmar o objectivo estabelecido pelo Governo de

reforço da Acção Social Escolar. Recorda-se que, em Abril de 1997, foram aprovadas as linhas orientadoras para atribuição de bolsa de estudo pelo Despacho n.º 209/97, de 9 de Maio. Recorda-se também ter sido entretanto aprovada a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e que em 31 de Outubro, pelo Despacho n.º 10324-D/97, havia sido aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público.

O diploma refere também como motivo original, terem sido entretanto recebidas sugestões sobre a matéria e, assim, eram então publicadas as seguintes alterações:

- Aumento do complemento da bolsa para despesas de transporte dos estudantes não deslocados para até 15% do Salário Mínimo Nacional;

- Aumento do complemento de bolsa para alojamento dos estudantes deslocados a quem não tivesse sido atribuído alojamento nas residências de estudantes para até 25% do Salário Mínimo Nacional;

- Permissão a estudantes que não tivessem tido aproveitamento para, em certas condições, tornar a requerer bolsa;

- Não contabilização das reprovações ocorridas até ao ano lectivo de 1996-1997 para estudantes que tivessem sido bolseiros num dos dois anos lectivos anteriores à data em vigor do regulamento;

- Não contabilização das inscrições feitas no anterior curso para os estudantes que mudassem de curso pela primeira vez, apoiando desta forma a correcção das opções vocacionais do estudante.

 Um outro documento que nos merece destaque é a Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, que, tal como o diploma intitula, define medidas de apoio social às mães e

pais estudantes.

Nesta Lei são determinadas as formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes que se encontrassem a frequentar os ensinos básico, secundário,

profissional ou superior e vocaciona-se muito especialmente para as jovens mães grávidas, puérperas e lactantes. Prevê-se, para quem se encontrar abrangido pela Lei: - Um regime especial de faltas, sempre justificadas desde que comprovadas para consultas pré-natais, relacionadas com o parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

- O adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos; - A isenção de presença obrigatória nas aulas;

- A dispensa de inscrição num número mínimo de disciplinas no Ensino Superior. Às grávidas é concedido o direito:

- De beneficiarem de uma época especial para realização de exames; - Da transferência de estabelecimento quando o pretendam;

- Da inscrição em estabelecimento de ensino fora da área de residência; - À leccionação de aulas de compensação.

Finalmente, a Lei determina que os filhos de pais e mães menores que sejam estudantes gozem de preferência de admissão em estabelecimentos da rede pré- escolar pública e nas creches e jardins-de-infância com acordos de cooperação com o Estado e na colocação em amas desde que sejam credenciadas pelos serviços de segurança social.

 Já no final do mandato do XIV Governo, é publicado o Despacho n.º 7424/2002, de 10 de Abril, com origem no Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior. Neste despacho, que altera o valor dos complementos de bolsa

para estudantes deslocados e não deslocados e as prestações complementares,

faz-se uma referência à legislação vigente com aplicação na área da Acção Social, nomeadamente o Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Público. Tal como foi possível constatar, este documento resulta de uma proposta apresentada pelo Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior relativamente aos complementos de bolsa para estudantes deslocados e não deslocados e às prestações complementares.

Assim sendo, as alterações que introduz vão no sentido do aumento do valor correspondente aos complementos de bolsa e das prestações complementares, bem assim como se aproveita para proceder à conversão dos valores dessas contribuições, de escudos para euros.

In document Crime concentration in Oslo (sider 69-72)