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Sonyas tekst: «Ola Nordmann»

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4 Analyse

4.3 Sonyas tekst: «Ola Nordmann»

Há cerca de 60 anos, pelo que relata Ernesto Grün50, começou-se a ver que os mundos físico, o biológico e o social formavam uma unidade, não se admitindo uma hierarquia científica entre eles, mas sim uma grande interdependência. Surgiu, assim, o enfoque sistêmico com a Teoria Geral dos Sistemas, reorientando o pensamento e a visão de mundo, resultantes da introdução do sistema como novo paradigma científico51.

O desenvolvimento do novo paradigma se deve ao fato de que o mundo entrou na era da “Sociedade Pós-industrial”: uma sociedade que não se baseia na produção agrícola ou pecuária nem na industrial, características de eras anteriores, mas, sim, em “serviços”. Os

50 Grun, E.(1995). Una visión sistémica y cibernética del derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, p. 17-18. Na

verdade, Ernesto Grün fala em “quarenta anos”. Ocorre que a obra de Grün já tem uma defasagem de quase vinte anos (é de 1995); razão pela qual a quantidade de anos é atualizada no presente trabalho por conta própria.

51 Sobre a problemática do paradigma como conjunto de princípios e teorias aceites sem discussão pela

comunidade científica, consulte-se: Kuhn, T.S. (1998) A estrutura das revoluções científicas. 5. ed. Trad. Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira; revisão: Alice Kyoto Miyashiro; produção: Ricardo W. Neves e Adriana Garcia. São Paulo: Perspectiva. Também sobre o ponto, trabalhando a questão do paradigma dominante, sua crise “profunda” e “irreversível”, e o paradigma emergente. Ver: Santos, B.S. (2002). Um

principais problemas não são os que dizem respeito à natureza ou às máquinas, senão aos seres humanos. O sistema sociocultural foi “sacudido” por uma “onda” (a “terceira onda”, de que nos fala Alvin Tofler) incessante de mudanças sociais, que tornam difícil a criação de normas como as que, habitualmente, guiam e ordenam as condutas humanas. Surgem daí os problemas que se projetam nas relações, já que a sociedade pós-industrial se baseia na informação, colocando situações e problemáticas totalmente novas.

Na era industrial, na era da “máquina”, o paradigma baseava-se em crenças distintas das da idade pós-industrial: primeiro, que seria possível entender completamente o mundo; segundo, que esse entendimento se poderia realizar mediante o método analítico, “desarmando” em partes o que se quer entender, tratando de explicar o comportamento das partes separadas e “amalgamando” o entendimento das partes em um entendimento de totalidade52.

Daí os “princípios básicos” do mecanicismo, como refere Grün53: o reducionismo, o método analítico e o determinismo. O primeiro implicava reduzir tudo a elementos últimos, irredutíveis, a partir dos quais se explicava o restante. Desde os gregos até os nossos dias, pensava-se que tais elementos eram, na física, o átomo; na biologia, a célula; na sociedade, o indivíduo. Os recentes descobrimentos, em todos esses campos, demonstraram, porém, a falsidade da existência desses elementos últimos (vide a física moderna). O determinismo, por sua vez, é a crença de que todos os fenômenos se explicam por relações de causa e efeito. Pela causa se intentava explicar o efeito, excluindo qualquer influência do meio-ambiente e ignorando que, sobre todos os fenômenos, incidem múltiplas causas; eles não são produto de uma só dessas causas.

Ao finalizar a Segunda Guerra Mundial, reconheceu-se que algo se passava, pois começou-se a ver que, quando se analisava um sistema, suas propriedades essenciais se perdiam. Então, concluiu-se pela necessidade de um pensamento sintético para explicar o comportamento de um sistema, destacando-se a importância da “função”, em detrimento da “estrutura”. Em outras palavras, a pergunta passou a ser: por que o sistema funciona de uma determinada maneira?

Para Ernesto Grün, isso não significou descartar o método analítico, porque análise e síntese são complementares, e o pensamento sistêmico inclui ambos. A ideia de

52 Grün, E. (1995). Una visión sistémica y cibernética del derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, p. 19-20. 53 Grün, E. (1995). Una visión sistémica y cibernética del derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, p. 20-21.

reducionismo, então, se complementa com a de expansionismo, ou seja, a compreensão da totalidade deriva do entendimento das totalidades maiores das quais aquela é parte. O entendimento progride, assim, desde as totalidades até as partes. Ao fim, entendeu-se que a relação causa/efeito é só uma das possibilidades de observar a interação entre os elementos de um sistema54.

Por meio dessa mudança de paradigma, conseguimos começar a ver o mundo em uma forma mais de acordo com a realidade; uma realidade composta tanto no âmbito físico, como no biológico ou no social, por sistemas de grande complexidade. A sociedade, pois, é altamente complexa, ou seja, tem muitas possibilidades diferentes de manifestação. Na sociedade, como afirma Leonel Severo Rocha, “pode acontecer tudo aquilo que pode acontecer. Tudo que se pode imaginar e observar pode acontecer. Porém, para se criarem certos sentidos perante esse excesso de possibilidades, surgiram, na sociedade, nesse processo de enfrentamento da complexidade, sistemas55”. A mudança de paradigma representa, assim, uma modificação da estrutura que percebemos no mundo, atenta ao que constitui o pano de fundo de toda investigação científica, determinando seus alcances. O mundo, então, se converteu em um emaranhado de sistemas complexos. Basta ver, nesse aspecto, os efeitos complexos de retroalimentação produzidos nos âmbitos social, político, jurídico e econômico pelas crises econômicas, por exemplo56.

Na sociedade global, essa complexidade pode ser vista na economia, que estende suas redes para além de qualquer limite territorial, ou mesmo nos ambiente físico e biológico, que fizeram necessário o estudo ecológico deste último, por exemplo. E disso tudo o Direito, à evidência, não resultou alheio. O ordenamento jurídico, aliás, é uma construção de “alta complexidade estruturada”. Complexidade, nesse sentido, entendida como “a totalidade das possibilidades de experiências ou ações, cuja ativação permite o estabelecimento de uma relação de sentido”57, o que, no caso do Direito, nas palavras de Niklas Luhmann, “significa

54 Grün, E. (1995). Una visión sistémica y cibernética del derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, p. 21-22. 55 Rocha, L.S.; Schwarz, G.; King, M. (2009) A verdade sobre a autopoiese no direito. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, p. 19.

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Grün, E. (1995). Una visión sistémica y cibernética del derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, p. 23-24.

57 Luhmann, N. (1983). Sociologia do direito I. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, p. 12-

considerar não apenas o legalmente permitido, mas também as ações legalmente proibidas, sempre que relacionadas ao direito de forma sensível, como, por exemplo, ao se ocultarem.”58

A complexidade de um sistema, por sua vez, é sempre uma complexidade estruturalmente possibilitada, contingente. A estrutura do sistema depende de sua complexidade. Assim, diz Luhmann,

Sistemas simples têm necessidades estruturais diferentes de sistemas mais complexos, mas também possuem menos possibilidades de erigir e manter estruturas relevantes enquanto pressupostos de outras possibilidades estruturais. Sociedades simples, por exemplo, possuem um direito tradicionalmente determinado, concebido em termos relativamente concretos. No decorrer do desenvolvimento social em direção à complexidade mais elevada, o direito tem que abstrair-se crescentemente, tem que adquirir uma elasticidade conceitual-interpretativa para abranger situações heterogêneas, tem que ser modificável através de decisões, ou seja, tem que tornar- se direito positivo. Nesse sentido formas estruturais e graus de complexidade da sociedade condicionam-se reciprocamente59.

O Direito, bem por isso, exerce uma função decisiva no alcance de uma complexidade mais alta e estruturada em sistemas sociais60 e deve ser visto como estrutura, ao passo que a sociedade, como sistema. E isso tudo numa relação de interdependência recíproca.61 Falar, hoje, em Direito significa falar em uma estrutura complexa não manipulada empiricamente, realisticamente, que a todo o momento encontra-se sob a prova de uma expansão em decorrência da necessidade de atender aos reclames de uma sociedade complexa. O Direito reflete, portanto, as condições da sociedade.

Os sistemas jurídicos que antes podiam ser manejados de forma empírica e quase intuitiva, na visão da tradição e do costume, se tornaram complexos e amplos. Hoje estão entrelaçados, não existindo como entidades “discretas”. Assim é que a atividade legislativa

58 Luhmann, N. (1983). Sociologia do direito I. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, p. 12-

13.

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Luhmann, N. (1983) Sociologia do direito I. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, p. 15. Para Luhmann, a sociedade moderna se distingue pela alta complexidade. A supercomplexidade, por um lado, envolve supercontingência e abertura para o futuro; por outro, provoca pressão seletiva e diferenciação sistêmico-funcional. Na medida em que estão presentes complexidade (que implica pressão seletiva), pressão seletiva (que importa contingência) e contingência (que significa risco),há uma sobrecarga seletiva que exige especificação de funções em sistemas parciais diferenciados e operacionalmente autônomos. Neves, M. (2006). Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil: o Estado Democrático de Direito a partir e além de

Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins Fontes, p. 16. Também: Abboud, G.; Carnio, H.G.; Oliveira, R.T.

(2013) Introdução à teoria e à filosofia do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 114-115.

60 Luhmann, N. (1983) Sociologia do direito I. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, p. 13. 61 Luhmann, N. (1983) Sociologia do direito I. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, p. 15.

assumiu proporções inimagináveis; nasceram novos ramos do Direito (Direito Ambiental, por exemplo) e novas instituições supranacionais (Organização das Nações Unidas, Comunidade Europeia, Mercosul e outras), fazendo com que tenha de se rever o modo de enfocar o jurídico em sua relação com outros sistemas, especialmente o social, o econômico e o ecológico.

Daí a utilidade da teoria sistêmica que, implicando uma visão totalizadora e holística, enfoca a realidade a partir de distintos ângulos, permitindo trabalhar inter e transdisciplinarmente, possibilitando ao jurista “descer” do “paraíso dos conceitos” e passar a atuar em consonância com científicos e técnicos de outras disciplinas62.

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