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5.5.2. Didaktiske implikasjonar
A obra de Niklas Luhmann, segundo o que nos ensina Eduardo Ángel Russo94, tem três influências básicas: a Escola de Frankfurt95 (Horkheimer, Adorno, Benjamin, Fromm,
93 Grün, E. (1995). Una visión sistémica y cibernética del derecho. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, p. 63. 94
Ángel Russo, E. (1995). Teoría general del derecho en la modernidad y en la posmodernidad. Buenos Aires: Abeledo Perrot, p. 268-269.
95 Sobre a história da Escola de Frankfurt e o seu significado político, consultar: Wiggershaus, R. (2002) A Escola de Frankfurt: história, desenvolvimento teórico, significação política. Trad. do alemão por Lilyane
Deroche-Gurcel. Trad. do francês por Vera de Azambuja Harvey. Revisão técnica por Jorge Coelho Soares. Rio de Janeiro: Difel.
Marcuse) e o revisionismo filosófico, que se convencionou chamar “teoria crítica”. Ao invés de renunciar ao “todo” e se “refugiar melancolicamente” na estética ou na psicanálise, diz Russo, Luhmann intenta construir uma teoria sociológica unitária. Para ele, o reclamo de universalidade da teoria só significa que a teoria busca ter em conta a unidade de assunto. Não reside ali o distinto reclamo da exclusividade, de autenticidade exclusiva, de verdade absoluta. A capacidade crítica é e seguirá sendo um elemento essencial da teoria científica.
A segunda influência destacável é seu contato com Talcott Parsons96, sociólogo que construiu uma sociologia sistêmica de colossais proporções e com o qual comparte a ideia geral de que as ações individuais somente adquirem sentido em relação ao sistema de que formam parte. Luhmann, porém, diverge de Parsons, que privilegia a estrutura de um sistema, em detrimento da sua função97. Para ele, o sistema social possui relações diversas, mas rigorosamente combináveis: a sociedade seria uma ação, submetida a normas, que se funda num sistema de valores e se expressa num sistema de símbolos. O Direito seria uma das instituições cuja função é estabelecer e manter a solidariedade que uma sociedade pode exigir dos seus membros, do que depende sua integração. Para Luhmann, diferente de Parsons, o Direito é uma estrutura que define os limites e as interações da sociedade, funcionando como mecanismo que neutraliza a contingência das ações individuais e permite que cada ser humano possa esperar, com um mínimo de garantia, o comportamento do outro e vice-versa98.
96 Após a Segunda Guerra Mundial, estudantes alemães foram estudar na Universidade de Harvard, nos Estados
Unidos. Foi aí que Niklas Luhmann conheceu o Professor Talcot Parsons, em cujos estudos se baseou para explicar a sociedade como sistema social. A teoria de Luhmann, no entanto, apresenta um enfoque peculiar em relação à obra de Parsons, qual seja, a de que a sociedade, para ele, ruma no sentido da produção da diferença. A teoria de Parsons, que partiu de uma releitura da sociologia weberiana, inspirada na teoria dos sistemas da Cibernética e da Biologia, iniciou este enfoque sistêmico da sociologia. Parsons chegou à conclusão de que não se poderia compreender a sociedade moderna fora de uma noção de sistema, pois são os sistemas que permitem a comunicação e a sociedade. Os sistemas, segundo Parsons, estariam, assim, em permanente contato, em constante interação, e que eles tenderiam a se mover rumo a alcançar um ponto de certa estabilidade. Rocha, L.S.; Schwartz, G.; Clam, J. (2005). Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 190-191.
97 Ángel Russo, E. (1995). Teoría general del derecho en la modernidad y en la posmodernidad. Buenos Aires:
Abeledo Perrot, p. 268-269.Como apontam André-Jean Arnaud e María José Fariñas Dulce, desde o início da sociologia do Direito até os anos sessenta do século XX é a teoria sociológica do Direito que predomina quase exclusivamente na Europa. Esta é centrada na análise dos fins e das funções do Direito e na estrutura dos sistemas sociais (Durkheim, Weber, Luhmann). Arnaud, A.J.; Fariñas Dulce, M.J. (2000) Introdução à análise sociológica dos sistemas jurídicos. Trad. Eduardo Pellew Wilson. Rio de Janeiro: Renovar, p. 126.
98 Argüello, K.S. C. (1994). Niklas Luhmann e o direito: elementos para uma crítica à teoria sistêmica. Revista de Direito Alternativo. v. 3. São Paulo: Acadêmica, p. 160-165. Também Rodycz, W.C. (2003) Redundância
Um dos conceitos importantes elaborado pela sociologia é o de “sistema social99”. Parsons descreveu o sistema operacional como a unidade da diferença entre diversos aspectos operacionais (adaptação, realização de objetivos, integração, manutenção de valor). Niklas Luhmann, por sua vez, deu um passo a mais e passou a descrever o sistema social como um sistema autorreferencial, cuja operação elementar é a comunicação100, como se verá adiante.
A terceira influência é a da TGS (von Bertalanffy, Ashby, Klir) que, para Luhmann, não pode se apresentar como um conjunto consolidado de conceitos básicos, axiomas e proposições derivadas, nem servir de denominação comum para investigações diversas.
É a partir desse tripé conceitual – teoria crítica, sociologia sistêmica e teoria geral dos sistemas – que Luhmann encara uma renovação da tradição filosófica ocidental, seja no pensar problemático, seja no pensar sistemático. Deve-se somar aqui, ainda, a ideia de autopoiese advinda da Biologia, em especial de Maturana e Varela101, como se verá adiante.
Para Luhmann, segundo a correta síntese de Ángel Russo102, o conceito de sistema não é um simples método de interpretação da realidade; não é um mero recurso teórico, mas uma propriedade do objeto que o teórico descreve. Sua teoria, então, é de sistemas autorreferentes: um sistema está determinado por seu mesmo objeto. O sistema, assim, é definido como uma redução da complexidade que impera em seu entorno. Por isso, ensina Raffaele De Giogri:
A função da teoria não é descritiva, mas reflexiva. Sua colocação não é externa e sim, interna ao próprio objeto. Esse é a sociedade, são os sistemas sociais singulares. Ao mesmo tempo, a teoria é externa ao objeto porque permite observá-lo, diferenciá-lo103.
questão da limitação dos juros. Revista Ajuris. Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Ano XXX, n. 91. Porto Alegre: AJURIS, setembro, p. 319.
99 Sobre o estrutural funcionalismo de Parsons, recomenda-se consultar: Arnaud, A.J.; Fariñas Dulce, M.J.
(2000). Introdução à análise sociológica dos sistemas jurídicos. Trad. do francês por Eduardo Pellew Wilson. Rio de Janeiro: Renovar, p. 158-161.
100 Enderle, G. et al. (1997). Dicionário de ética econômica. Trad.Benno Dischinger et al. São Leopoldo:
Unisinos, p. 594.
101
Sobretudo a partir de Maturana, H.; Varela, F. (1973).De máquinas y seres vivos. Santiago de Chile: Universitaria.
102 Ángel Russo, E. (1995). Teoría general del derecho en la modernidad y en la posmodernidad. Buenos Aires:
Abeledo Perrot, p. 269-271.
103 De Giorgi, R. (1998). Direito, democracia e risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio
O sistema aparece como um determinante de sentidos, como um mecanismo de seleção que se vincula com a própria finalidade Então, o sistema não é definido pela ordem dos elementos que o compõem, como se pensava tradicionalmente.
A distinção entre sistema e meio ambiente é fundamental na teoria de Luhmann. É utilizada para explicar tudo entre o que pertence a determinado sistema e o que está fora, no ambiente circundante, como elemento de outros sistemas ou não. O desenvolvimento da teoria, assim, ocorre a partir de um conceito de sociedade que possui uma distinção. Para Luhmann, sociedade é a “sociedade mundial” que se forma modernamente. O que compõe a sociedade não são os seres humanos que a ela pertencem, mas a comunicação entre eles, que nela circula de várias formas, nos diversos subsistemas funcionais, tais como o Direito, a economia, a religião104.
A autorreferência é a “virtude” do projeto de Luhmann, diz Ángel Russo105. Ela se completa com a noção de autopoiesis, capacidade dos sistemas de constituir os próprios elementos que o integram. Por isso, o sistema social de Luhmann não pode ser definido nem como fechado num sentido tradicional, nem como aberto, no sentido da TGS. Não é fechado, porque continuamente incorpora novos elementos; não é aberto, porque não os incorpora do ambiente, do entorno, mas do interior mesmo do próprio sistema. Esses elementos, no sistema social, são as comunicações. Luhmann sabe que os fatos empíricos são complexos, e isso os faz ininteligíveis. Entendê-los significa encontrar um significado para eles. A sociedade, então, aparece como um sistema autorreferente e autopoiético de comunicação, cujo sentido é dado por ele mesmo e representa uma redução necessária da complexidade do ambiente. O jurídico, o moral e o político combinam dentro do sistema social em uma interação produtora de sentidos, cuja descrição é racionalmente dedutiva.
A sociedade moderna, pois, segundo a perspectiva luhmanianna, é composta por sistemas parciais funcionalmente diferenciados. A observação e a descrição dessa sociedade, por sua vez, não podem ser realizadas “de fora” dela. Assim, em contraposição à relação sujeito-objeto, característica das teorias sociológicas modernas, há uma “circularidade”
104
Abboud, G.; Carnio, H.G.; Oliveira, R.T. (2013) Introdução à teoria e à filosofia do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 115.
105 Ángel Russo, E. (1995). Teoría general del derecho en la modernidad y en la posmodernidad. Buenos Aires:
Abeledo Perrot, p 270. Para De Giorgi, a autorreferência é, a um só tempo, princípio de organização e de reflexão; a teoria está dentro e fora a um só tempo. Giorgi, R. (1998). Direito, democracia e risco: vínculos
fundando as auto-observações e autodescrições. O observador só pode observar o sistema no qual está inserido (auto-observação). E essa observação é feita por meio de comunicação106.
Para Luhmann, a descrição realiza o descrito: no momento em que tem lugar, deve descrever-se a si mesma. Cada teoria da sociedade, portanto, deve apresentar um componente autológico. Se, por motivos que possam derivar-se da teoria do conhecimento, se considera que, ao contrário, um componente desta natureza deve ser excluído, então se deve renunciar à possibilidade de construir uma teoria da sociedade, da mesma maneira como se deveria renunciar à linguística e a outros temas do conhecimento107.
A teoria da autopoiese, compreendida como uma “reflexão” sobre a constituição das estruturas dos sistemas sociais e dos processos de sua reprodução a partir de si mesmos, torna possível a descrição adequada dos problemas da sociedade108, o que não era possível antes. É que, até o final do século XIX, havia a impressão de que a ausência de vínculos entre a descrição da sociedade e seu objeto era condição para a cientificidade. Mas quando acaba a confiança no progresso, as análises que tematizavam as formas de gradualidade das transformações evolutivas são substituídas por análises apoiadas em conceitos historicamente plausíveis: da diferenciação social, das dependências da organização, das estruturas do rol. Abandona-se o conceito de sociedade próprio da economia política, centrado na economia, prevalecente desde os últimos decênios do século XVIII, e se entra em discussões que fixam seus interesses em uma fundação mais espiritual ou mais material da sociedade. Ao mesmo tempo, adquire significado o interesse pela posição do indivíduo na sociedade moderna109.
Como as teorias sociológicas se mostraram inadequadas para descrever a sociedade, pois negavam a observação da sociedade como um todo, como um sistema, o tema central dessas teorias, então, passou a ser a relação indivíduo-sociedade. A sociologia da modernidade, pois, passou a pensar a sociedade composta por indivíduos. Essa sociologia, no
106 Para a teoria dos sistemas, a comunicação é o elemento estrutural (pano de fundo) da própria sociedade. A
comunicação é a unidade elementar da sociedade, e a variação ocorre quando a comunicação se desvia do modelo estrutural de reprodução social. Abboud, G.; Carnio, H.G.; Oliveira, R.T. (2013) Introdução à teoria e
à filosofia do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 115. 107
Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios Superiores de Occidente, p. 27.
108 De Giorgi, R. (1998). Direito, democracia e risco: vínculos com o futuro. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris, p. 21.
109 Luhmann, N.; De Georgi, R. (1993). Teoría de la sociedad. Guadalajara: Instituto Tecnológico y de Estudios
entanto, veio a fracassar diante da complexidade da sociedade (relações entre sistema e ambiente), diante da hipercomplexidade (complexidade das observações sobre a complexidade da sociedade) e em razão das estreitas e limitadas análises da tradição teórica moderna. A sociologia, portanto, segundo o que alertam Niklas Luhmann e Rafaelle De Georgi, não fez muitos progressos, pois evitou a descrição da sociedade como um todo. Atualmente, porém, vêm sendo desenvolvidas investigações acerca da sociologia da sociologia, e vem se desenvolvendo uma espécie de “sociologia reflexiva do conhecimento”.
Segundo Luhmann e De Georgi, a única teoria sociológica sistemática existente até pouco tempo seria a formulada por Talcott Parsons como uma teoria geral do sistema de ações. A atuação de Talcott Parsons sempre esteve voltada para a investigação sistemática nas ciências sociais, cuja dedicação o conduziu à condição de expoente na área da sociologia, o que também culminou na exposição à crítica voraz da esquerda intelectual norte-americana110. Com o passar do tempo, o pensamento sociológico de Parsons retornou ao debate e, hoje, “em todo o mundo, sobretudo nos Estados Unidos, é claro, porém igualmente na Alemanha, na Inglaterra e em outros países, as ideias de Parsons demonstram uma vitalidade da qual poucos talvez suspeitassem duas décadas atrás111”.
“A Estrutura da Ação Social”, primeira obra de Talcott Parsons (1937), incorpora, de maneira crítica, os mais importantes processos de desenvolvimento da teoria social ocorridos no final do século XIX e começo do século XX, buscando avançar de forma decisiva e unificando o campo das ciências sociais112. Nesse trabalho, Parsons realiza um estudo de Teoria Social com especial referência aos trabalhos de Marshall, Pareto e Durkheim.
Na obra intitulada “O Sistema Social”, de 1951113, Parsons desenvolve um esquema conceitual para a análise dos sistemas sociais dentro do marco de referência da ação. Ele explica que a ação é um processo entre o ator e a situação, que tem significação motivacional para esse ator individual ou para os atores, individualmente, no caso de uma coletividade. No geral, significa que há uma corespondência entre a orientação dos processos de ação e a
110 Domingues, J.M. (2008). A sociologia de Talcott Parsons. 2. ed. São Paulo: Annablume, p.11. Reproduz-se, a
partir daqui, com relação à teoria de Parsons, a síntese apresentada por Lira, C.R.S. (2013).Direito penal na
pós-modernidade: a racionalidade legislativa para a sociedade de risco. Curitiba: Juruá. 111 Domingues, J.M. (2008). A sociologia de Talcott Parsons. 2. ed. São Paulo: Annablume, p. 11. 112 Domingues, J.M. (2008). A sociologia de Talcott Parsons. 2. ed. São Paulo: Annablume, p.19. 113 Veja-se Parsons, T. (1999). El sistema social. Madrid: Alianza, p. 7.
obtenção de benefícios114. A ação ou sistema da ação somente é possível com a combinação de quatro elementos essenciais: Adaptation, Goal Attainment, Integration, Latent Pattern Maintenance (AGIL). Esse esquema, quatro funções e suas combinações, diz Luhmann, é o “programa teórico que leva por excelência o lema da fórmula: action is system115”.
De acordo com Parsons, o sistema social consiste em uma pluralidade de atores individuais que interagem entre si em situações com, pelo menos, um aspecto físico ou de meio ambiente; atores motivados pela tendência de obter gratificação e cuja relação com as situações, incluindo os demais atores, são mediadas e definidas por um sistema de símbolos culturalmente estruturado e compartilhado116. O pensamento parsoniano, aí, esteve voltado para a “estabilidade”, isto é, para a tendência do sistema de guardar o equilíbrio interno.
A importante contribuição de Parsons a ser destacada, no entanto, reside na criação de uma teoria geral destinada ao estudo da sociedade – funcionalismo estrutural – posteriormente utilizada por Niklas Luhmann na elaboração de sua teoria dos sistemas autopoiéticos. Mais recentemente, foi reestudada pelo sociólogo Jeffrey Alexander, com o objetivo de retomar o estudo do pensamento de Talcott Parsons, sob a ótica do neofuncionalismo.
Niklas Luhmann117, nos seus estudos de introdução à teoria dos sistemas, sustenta que o “ponto de partida do funcionalismo estrutural tem origem nos estímulos de estudos etnológicos e social-antropológicos realizados com tribos ou clãs que haviam ficado isolados do desenvolvimento universal”. O estrutural-funcionalismo de Talcott Parsons foi aperfeiçoado por Niklas Luhmann que, a partir daí, estabeleceu as bases para a criação da sua
114 “La ‘acción’ es un proceso en el sistema actor-situación que tiene significación motivacional para el actor
individual o, en el caso de una colectividad, para sus componentes individuales. Esto quiere decir que la orientación de los procesos de acción correspondientes se relaciona con el logro de gratificaciones o evitación de privaciones del actor relevante, cualesquiera que estas sean a la luz de las estructuras relevantes de la personalidad. Solo en la medida que esta relación con la situación sea motivacionalmente relevante será considerada, en esta obra, como acción en sentido técnico. Se presume que la última fuente de energía o factor “esfuerzo” de los procesos de acción procede del organismo, y consecuentemente que, en un cierto sentido, toda gratificación o depravación tiene una significación orgánica. Pero aunque se halle enraizada en ellas, la organización concreta de la motivación no puede ser analizada - a los fines de la teoría de la acción - como necesidades orgánicas del organismo. La organización de los elementos de la acción - a los fines de la teoría de la acción - es, sobre todo, una función de la relación del actor con su situación y la historia de esa relación, en el sentido de ‘experiencia’”. Parsons, T. (1999). El sistema social. Madrid: Alianza, p. 7.
115
Luhmann, N. (2010). Introdução à teoria dos sistemas. Trad. Ana Cristina Arantes Nasser. 2. ed. Petrópolis: Vozes, p. 47.
116 Parsons, T. (1999). El sistema social. Espanha: Alianza.
117 Luhmann, N. (2010). Introdução à teoria dos sistemas. Trad. Ana Cristina Arantes Nasser. 2. ed. Petrópolis:
teoria autopoiética, fundada nas ideias biológicas de Maturana e Varela118. A ideia central do funcionalismo estrutural inicia-se com os ensinamentos de Herbert Spencer e Emile Durkheim, cabendo, ao primeiro, Spencer, a comparação do funcionamento da sociedade ao dos organismos com vida. A concepção de que a estrutura da sociedade pode ser comparada funcionalmente à estrutura de seres com vida reside no fato de que a ação de um indivíduo pode alterar o todo. O pensamento central dos defensores do funcionalismo estrutural é o de que a sociedade é um sistema composto por subsistemas interdependente119.
O funcionalismo estrutural toma como ponto de partida a existência de fato de determinadas estruturas nos sistemas sociais a partir das quais se poderia perguntar que funções seriam necessárias para sua preservação e manutenção120. A crítica de Niklas Luhmann ao funcionalismo estrutural consiste na limitação dessa teoria, na medida em que “ela não permite que possa perguntar pela função da própria estrutura121”.
Luhmann, então, introduziu duas novidades substanciais nas teorias funcionalistas: por um lado, a inversão dos elementos do binômio “estrutura/função”, e a rejeição consecutiva das definições organicistas do conceito de função; por outro, o abandono progressivo do conceito de ação social em favor do de sistema, tal como definido pelos autores, no quadro da teoria geral dos sistemas122.
No que diz respeito à inversão entre estrutura e função, como apontam André-Jean Arnaud e Maria José Fariñas Dulce,
Luhmann parte da rejeição das definições organicistas do conceito de função, que se originavam na Biologia, ao mesmo tempo em que se baseavam numa concepção sociológica determinista. Ele propõe, no lugar dessas definições, um conceito de função mais próximo do que é utilizado no meio das ciências matemáticas, dando a seguinte definição: ‘um esquema regulador de sentido que organiza um quadro comparativo de prestações equivalente’123.
118
Rocha, L.S.; Schwartz, G.; Clam, J. (2005). Introdução à teoria do sistema autopoiético do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 51.
119 Parsons, T. (1999). El sistema social. Madrid: Alianza.
120 Saavedra, G.A. (2006). Jurisdição e democracia: uma análise a partir das teorias de Jürgen Habermas, Robert Alexy, Ronald Dworkin e Niklas Luhmann. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 26.
121 Saavedra, G.A. (2006). Jurisdição e democracia: uma análise a partir das teorias de Jürgen Habermas, Robert Alexy, Ronald Dworkin e Niklas Luhmann. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 26.
122 Arnaud, A.J.; Fariñas Dulce, M.J. (2000). Introdução à análise sociológica dos sistemas jurídicos. Trad.
Eduardo Pellew Wilson. Rio de Janeiro: Renovar, p. 164.
123 Arnaud, A.J.; Fariñas Dulce, M.J. (2000). Introdução à análise sociológica dos sistemas jurídicos. Trad.
Com essa definição, dizem Arnaud e Fariñas Dulce, Luhmann quis ultrapassar as definições do conceito de função ontológicas, apriorísticas e objetivistas, exatamente como haviam sido construídas pelo funcionalismo clássico. No lugar delas, Luhmann propõe um conceito em que a dependência funcional ultrapassa toda sorte de dependências causais. Isso leva a que uma mesma função possa ser desenvolvida de maneira equivalente por estruturas diferentes. É aqui, segundo Arnaud e Fariñas Dulce, que se acha o “nó górdio” do método proposto por Luhmann, que é a determinação das equivalências funcionais. Essa questão é