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Marias tekst: «Ei reise verda rundt»

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4 Analyse

4.1 Marias tekst: «Ei reise verda rundt»

É de Marcelo Neves23 a afirmação de que, quando se trata de pesquisa interdisciplinar, há um “discurso consensual” de que “a interdisciplinaridade é importante e, de certa maneira, indispensável ao desenvolvimento da ciência, teoria e prática”. E isso, segundo Neves, “também vale no âmbito do direito24”.

O problema, porém, são as incongruências a respeito do que significa a própria interdisciplinaridade. Daí a ideia de que é possível falar de um “paradoxo da interdisciplinaridade”: “a convergência em torno de sua relevância, e mesmo indispensabilidade, não exclui o problema da dificuldade de sua operacionalização em face da pretensão de autonomia das diversas disciplinas e mesmo por força de tendências ao imperialismo disciplinar25”.

Ao menos no âmbito da pesquisa jurídica brasileira, é possível, segundo Marcelo Neves, verificar três riscos com relação à interdisciplinaridade, ou seja, três “confusões” que podem ocorrer com relação ao ponto: a) a confusão da interdisciplinaridade jurídica com o enciclopedismo jurídico; b) a confusão da interdisciplinaridade com o imperialismo disciplinar; e c) a confusão da interdisciplinaridade com a metadisciplinaridade26.

Pois bem. Quando a interdisciplinaridade significa um somatório de conhecimentos (dos mais variados) sobre o Direito, estamos diante da confusão interdisciplinaridade/ enciclopedismo, o que vem relacionado com o “bacharelismo27”, caracterizado por um

23 Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p. 207.

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Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto

de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p. 207.

25 Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p. 207. -209.

26 Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p. 207.

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“Entende-se por bacharelismo a situação caracterizada pela predominância de bacharéis na vida política e cultural do país. Diversamente do que se poderia depreender sem mais aquelas, não se trata de invenção tupiniquim. Historicamente, é uma espécie de fenômeno político-social que, entre nos, deita raízes em Portugal, tendo sido significativa a participação de juristas nos Conselhos da Coroa desde os primeiros passos da estruturação do Estado português. Obra de juristas foi a justificação da posse do trono ao mestre de Avis, cabendo também a eles delimitar as fronteiras entre os bens do príncipe e a coisa pública, com forte no direito

“generalismo” havido como conhecimento “abrangente” de várias esferas das ciências e das humanidades que acaba por ser superestimado. Assim, diz Neves, “Conhecimentos de economia, psicologia, ciências sociais, filosofia, literatura, matemática, etc. sobrepõem-se num amontoado de informações quantitativamente impressionantes, como se tudo isso pudesse levar a uma melhor compreensão do direito e dar-lhe maior relevância social”. Na verdade, o que daí decorre é um superficialismo generalizado, de pouca relevância prática e pouco significado teórico para as diversas áreas do saber28.

O segundo risco, ou confusão, é o de que podem vir a se desenvolver, em nome do discurso da interdisciplinaridade, formas de imperialismo disciplinar no âmbito do direito. Assim, sob o rótulo da interdisciplinaridade, superestima-se o papel da análise econômica do Direito (vide Law and Economics29), subordinando os critérios do Direito a uma racionalidade puramente econômica que desconhece qualquer racionalidade jurídica específica. Como diz Marcelo Neves, “não se trata de uma intermediação de racionalidade econômica e

romano. A exemplo de outros países, também no Brasil, os bacharéis de direito tiveram papel fundamental na estruturação do Estado, ocupando os mais importantes cargos públicos e espraiando-se por todos os poderes, seja no Império, seja na República. De fato, à exceção, talvez, de alguns revezamentos com a aristocracia de farda, os bacharéis, guiados pelos ideais da Revolução Francesa, estiveram metidos em praticamente todos os grandes acontecimentos políticos da história brasileira”. Kozima, J.W. Instituições, retórica e o bacharelismo no Brasil. In Wolkmer, A.A.C. (2000). Fundamentos de história do direito. 1. ed. 2. Tiragem. Belo Horizonte: Del Rey, p. 240. No que se refere ao ensino jurídico, apesar da importância dos bacharéis de direito para a construção do Estado Nacional, na prática, as faculdades de direito prestaram-se mais a distribuir o status necessário à ocupação de cargos públicos de um quadro burocrático. Esse já se expandia, que a propiciar efetivamente a formação de uma elite intelectual razoavelmente coesa e preparada. Kozima, J.W. Instituições, retórica e o bacharelismo no Brasil. In Wolkmer, A.A.C.(2000). Fundamentos de história do direito. 1. ed. 2. Tiragem. Belo Horizonte: Del Rey, p. 239.

28 Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p. 208.

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No âmbito do Direito, cada vez mais se percebe a influência da chamada Análise Econômica do Direito, defendida, entre outros, por juristas do porte de Richard Posner e Guido Calabresi. No Prefácio à edição brasileira de seu livro “A economia da justiça”, Richard Posner defende a necessidade de submeter o Direito à economia. Para Posner, “O positivismo jurídico estrito e a livre interpretação constitucional representam os dois extremos na antiga controvérsia sobre a discricionariedade judicial. A teoria econômica (...) representa uma posição intermediária. De acordo com ela, os juízes exercem e devem exercer a discricionariedade. Esta, porém, deve seguir os ditames de uma teoria econômica aplicada ao direito: a chamada ‘análise econômica do direito’ ou ‘direito e economia’ (law and economics)”. Posner, R. A. (2010). A economia da justiça. Trad. Evandro Ferreira da Silva; revisão da tradução Aníbal Mari. São Paulo: WMF Martins Fontes, p. XI-XII. Consultar também: Calabresi, G. (1970) The cost of acidentes: a legal and economic analysis. New Haven: Yale University Press.

racionalidade jurídica, em favor de uma prática jurídica mais adequada economicamente, mas sim de ‘imperialismo econômico’ ou colonização econômica do direito30”.

Dito imperialismo disciplinar ocorre também com relação às análises política e sociológica do Direito. Com relação à política, veja-se a tradição de considerar o Direito um “epifenômeno” do poder ou ideologia política, cujo exemplo se pode encontrar no movimento critical legal studies, que leva ao imperialismo político, à colonização política do direito. Quanto à segunda, a análise sociológica do Direito, observe-se a tendência da sociologia jurídica de, ao invés de fazer uma intermediação entre sociologia e dogmática jurídica, transformar o conhecimento sociológico do direito em padrão último da prática jurídica: é o imperialismo sociológico ou a colonização social do direito31.

Uma das consequências com relação a tais confusões é a de que a dogmática jurídica, campo do saber destinado à autorreflexão do Direito, dentro do qual se procuram definir as “condições do juridicamente possível”, passa a ser vista como prescindível. Ao mesmo tempo, desconsidera a própria diferenciação do direito como “campo de ações e vivências dentro da sociedade32”. Daí a necessidade de uma dogmática jurídica que, sensível, tenha uma postura “altamente seletiva”, como ensina Marcelo Neves, face às exigências e dos conhecimentos econômicos, políticos e sociológicos que pretendem dar validade no campo jurídico33.

O outro risco diz respeito a confundir interdisciplinaridade com metadisciplinaridade. Isso ocorre quando se procura um metadiscurso ou uma metanarrativa capazes de impor, de cima, limites e formas de intercâmbio entre áreas do saber referentes ao Direito. Para Neves, “A esse modelo subjaz uma forma de holismo simplificador, que não leva a sério a diversidade de perspectivas de observação da sociedade, caracterizadas por uma forte conflituosidade em suas pretensões teóricas e práticas”.

30 Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p. 209.

Uma ótima crítica a essa visão do imperialismo econômico sobre o Direito pode ser encontrada em Rosa, A.M.; Aroso, Linhares, J.M. (2009). Diálogos com a law & economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

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Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto

de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p. 209-210.

32 Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p. 210.

33 Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p.210.

Dita confusão aparece, sobretudo, na forma de “metadiscursos pretensamente filosóficos, caracterizados pela esterilidade teórica e prática para o direito 34”. Essa “simplificação” propõe uma instância discursiva que, sem levar em conta a complexidade e conflituosidade da relação entre o direito e outros fenômenos sociais e sem considerar a autonomia dos campos do saber referentes ao direito, insiste em determinar, autoritariamente, como esses diversos campos devem definir os seus limites e relacionarem-se uns com os outros35.

Qualquer pesquisa interdisciplinar – caso desta tese – deve pressupor, portanto, a pretensão de autonomia dos distintos campos do saber nela envolvidos, como ensina Marcelo Neves. Cada um desses campos aborda problemas e oferece soluções de acordo com critérios próprios. Por isso, a interdisciplinaridade não nega a autonomia disciplinar, baseada em necessidades e racionalidades próprias dos respectivos campos do saber, mas sim fortificá-a.

Para Neves, “a interdisciplinaridade é um espaço fluido e instável de comutação discursiva. Nela, o sentido originário de um discurso atravessa um transformador para ser compreendido e ganhar sentido no âmbito de um outro discurso36”. A interdisciplinaridade, assim, permite que a linguagem da economia, da política ou da sociologia seja compreendida e ganhe sentido no âmbito da dogmática jurídica e vice-versa, o que, segundo Neves, “fortifica a adequação recíproca e uma certa cooperação num ambiente de conflituosidade disciplinar, sem que as respectivas pretensões de autonomia sejam negadas37”.

A interdisciplinaridade funciona como um “transformador” entre os diversos discursos sobre o Direito. A partir daí, as distintas esferas do saber se enriquecem conceitualmente e ganham mais capacidade para solucionar os problemas que surgem. A dogmática jurídica, nesse aspecto, deve estar disposta a se abrir aos influxos e às pressões da análise econômica, política ou sociológica do Direito. Isso faz com que se tenha uma maior capacidade teórica e

34 Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p.210

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Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto

de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p.210-211.

36 Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p. 211-212.

37 Neves, M. (2005) Pesquisa interdisciplinar no Brasil: o paradoxo da interdisciplinaridade. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. v. 1, n. 3. Porto Alegre: Instituto de Hermenêutica Jurídica, p. 212.

prática de enfrentar os problemas que se apresentam, oferecendo soluções mais apropriadas que um modelo formalista, insensível à interdisciplinaridade, poderia ofertar38.

Em síntese, a interdisciplinaridade possibilita que a linguagem de um campo do saber seja traduzida e compreendida noutro campo do saber, tornando-a relevante neste campo. Isso, porém, não dispensa a definição das fronteiras dos distintos campos do saber, pois não há interdisciplinaridade sem autonomia disciplinar. Como ensina Marcelo Neves, utilizando a teoria dos sistemas, a interdisciplinaridade é uma “forma específica de acoplamento estrutural entre duas disciplinas”, havendo várias interdisciplinaridades, conforme os campos do saber que se relacionam, como, por exemplo, a dogmática jurídica e a análise econômica do Direito ou dogmática jurídica e sociologia jurídica. Como forma de acoplamento estrutural39, a interdisciplinaridade facilita interpretações sem atingir a autonomia operacional dos respectivos campos do saber, mas, antes, fortificando-a40.

1.3 Os Cortes Epistemológicos da Teoria do Direito ou: as “Três Matrizes”

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