O futuro das relações entre a União Europeia e o Reino Unido é uma questão que levanta imensas dúvidas e incertezas uma vez que o artigo 50º do TUE não fornece grandes orientações a este respeito. Segundo os trabalhos recentes dos académicos e comentadores podemos partilhar a ideia de que o futuro quadro de relações entre a União e o Reino Unido deverá abranger o domínio económico e comercial, da cooperação sobre a política exterior, a segurança, a defesa, a justiça, as relações interiores (na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada) e a política relativa à agricultura e ao ambiente (European Parliament, EPRS, 2017: 28). Especificamente, o futuro das relações económicas e comerciais será a tarefa a mais complexa de definir nas negociações. Existem vários quadros de cooperação comercial e económica entre a União Europeia e Estados Terceiros que poderiam servir de modelos base para o futuro das relações entre o Reino Unido e a União Europeia, ou poderia ser construído um modelo sui geniris.
Neste contexto, existe uma multitude de acordos já celebrados pela União Europeia que poderiam servir de modelo ao futuro com o Reino Unido (European Parliament, EPRS, 2017: 28), nomeadamente a adesão ao Espaço Económico Europeu (EEE) que poderia oferecer ao Reino Unido um largo acesso ao mercado único. Foi sugerido uma opção de «Espaço Económico Europeu limitado» para permitir as restrições ao nível da livre circulação (tal como exigido pelo Reino Unido), mas esta solução não é aceitável para a larga maioria dos Estados-Membros. O modelo acordo de associação entre a União Europeia e a Ucrânia que implica uma zona de livre câmbio completo poderia servir de modelo solido à uma futura relação entre o Reino Unido e a União Europeia, ou o Acordo Económico e Comercial Global (AECG) entre a União Europeia e o Canadá também é um modelo possível. Por outro lado, muitos são aqueles que consideram que não será possível chegar a um acordo e que portanto, restará a opção da aplicação por defeito das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), esta última opção que não é desejável ao Reino Unido. No entanto, a União estabeleceu acordos preferenciais com 58 países de Estados Terceiros a nível das trocas
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comerciais, alguns já foram celebrados, contudo ainda não entraram em vigor como com o Canadá, o Equador, Singapura, e o Vietnam.
Por outro lado, Acordos de Parceria Económica (APE) com grupos de países, nomeadamente, a comunidade Africana também já foram celebrados e poderiam servir de modelos (European Parliament, EPRS, 2017: 29). Resumidamente, a União Europeia já consagrou três principais tipos de acordos comerciais com os Estados Terceiros: acordos que visam a criação de uniões aduaneiras (1); acordos de associação, estabilização, de zonas de livre câmbio, acordos económicos e de parcerias, acordos económicos completos (2); e acordos de parceria e cooperação (APC) que definem um quadro de relações económicos políticas bilaterais, sem modificar os direitos aduaneiros, ou seja instauram um comércio bilateral que respeita o princípio da nação a mais favorizada (3) (European Parliament, EPRS, 2017: 29).
Perante a diversidade de modelos comerciais apresentados, a escolha do modelo de acordo entre a União Europeia e o Reino Unido irá depender de um conjunto de escolhas políticas a serem tomadas relativamente às questões comerciais, essas escolhas políticas podem ser resumidas a: a) qual será a intensidade da cooperação comercial futura? b) a cooperação comercial futura será limitada a reduzir ou excluir os obstáculos comerciais ou permitirá o estabelecimento de normas uniformes? c) a cooperação comercial irá cobrir todos os setores económicos? d) qual será o dispositivo jurídico para a interpretação e aplicação? Dar respostas a essas questões dependerá o tipo de modelo de acordo comercial adotado (European Parliament, Policy Department A, 2017: 36).
Para entender melhor quais são os fatores que poderão influenciar à adoção de certos modelos comerciais em detrimento de outros (ou como será guiada a resposta às questões chaves acima referidas) temos que fazer referência a alguns aspetos de conteúdo mais jurídicos relevantes. Nomeadamente o que implica a intensidade da cooperação comercial, na realidade resume-se aos diversos graus existentes para reduzir os custos para os operadores económicos nos mercados nacionais que desejam entrar numa cooperação. A forma de reduzir os custos depende sobretudo do grau de intrusão na esfera legal e autónoma dos países que pode consistir na troca de informações onde os parceiros comerciais trocam informações mútuas sobre a regulamentação nacional e
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terão que manterem-se a par de eventuais alterações, mantendo cada um a sua autonomia na definição das suas próprias normas.
O reconhecimento mútuo de decisões de conformidade é um outro grau de parceria comercial, onde os agentes definam e aplicam as suas próprias regras comerciais mas é delegado a função de avaliação e reconhecimento da conformidade dos produtos a outros parceiros comerciais dos agentes comerciais. A equivalência consiste num outro tipo de intensidade comercial, onde um parceiro comercial reconhece unilateralmente as normas comerciais estabelecidas pelo outro parceiro comercial, enquanto os parceiros comerciais permanecem livres de definir as suas próprias normas, eles podem autonomamente decidir em que condições consideram as normas do outro parceiro comercial coo equivalentes e abrir assim a fronteira para os seus produtos. Nesse seguimento, o reconhecimento mútuo de normas é um nível de intensidade comercial mais elevado ainda onde os parceiros comerciais aceitam mutualmente as suas normas comerciais, os produtos do outro parceiro podem circular livremente no mercado nacional. Por último, o mais elevado grau de intensidade de relações comerciais consiste na harmonização completa, onde os parceiros comerciais comprometam a definir regras uniformes aplicáveis nos territórios de todos os parceiros
baseado em objetivos definidos conjuntamente (European Parliament, Policy
Department A, 2017: 37).
É preciso entender que a aplicação desses níveis de intensidade comercial depende da escolha dos meios jurídicos necessários ao caso em concreto, esses meios jurídicos podem ser divididos entre a integração negativa, e a integração positiva (European Parliament, Policy Department A, 2017: 38). A integração negativa pretende reduzir os custos ligados às barreiras comerciais definidas pelos parceiros comerciais para os operadores de mercado, o que compreende que o acesso ao mercado dos parceiros comerciais não pode ser impedido por via da discriminação, ou dos obstáculos ao comércio não discriminatórios sob reserva dos casos justificados devido a objetivos políticos definidos unilateralmente. Por outro lado, a integração positiva requer uma ação jurídica positiva por parte dos parceiros comerciais onde os custos para os operadores de mercado podem ser reduzidos, aqui o acesso ao mercado funciona como um “laissez-passer”, essas leis podem abranger mecanismos baseados no reconhecimento mútuo de normas comerciais unilateralmente definidas entre os parceiros que são mecanismos de equivalência e/ou definir correntemente normas
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aplicáveis no seio de todos os parceiros comerciais (European Parliament, Policy Department A, 2017: 38).
Em seguida, todas essas regras e modelos de intensidade comercial podem ter a eficácia da sua aplicação dependendo de várias formas de execução ou pelo efeito direto ou por um sistema convencionado. Pelo direito internacional público clássico as regras não possuam um efeito direto, nessas situações a não conformidade com as regras não pode ser sancionado ao nível nacional. Segundo o direito internacional clássico com um mecanismo de resolução de diferendos convencionado, nessas situações as regras não têm um efeito direto, mas o acordo estabelece um sistema convencionado de resolução extrajudiciário. Nesse caso, os operadores de mercado podem ou pedir ao seu país de origem para iniciar o procedimento de resolução de diferendos ou têm um acesso direito para fazer valer os seus direitos com origem nos acordos contra parceiros comerciais não conformes. Por último, o efeito direito significa que os operadores de mercado podem invocar diretamente perante as suas jurisdições nacionais contra um parceiro comercial não conforme sem a necessidade de transpor as regras do acordo no direito interno, nesses casos, as instâncias nacionais podem ser livres de apreciar a interpretação dos direitos ou submeter a um tribunal convencionado exclusivamente competente para a apreciação da interpretação dos direitos provenientes dos acordos em causa (European Parliament, Policy Department A, 2017: 39)
À luz das considerações jurídicas referidas até agora, podemos perceber que a escolha do modelo de cooperação comercial entre o Reino Unido e a União Europeia não será uma tarefa fácil e deverão ser medidas muitos aspetos técnicos para chegar a uma negociação sem causar demasiados transtornos para os agentes económicos da União Europeia e os (futuros) agentes exclusivamente britânicos e sem prejudicar as possíveis trocas comerciais entre ambos.
A maior parte dos comentadores concordam que para além dos acordos para as futuras relações bilaterais com a União, depois de o Reino Unido sair, ele já não fará parte dos acordos de trocas preferenciais ou outros acordos de investimento bilateral entre a União com Estados Terceiros. A posição do Reino Unido com a esta matéria parece demonstrar que o governo britânico não aceitará o modelo do Espaço Económico Europeu nem o modelo Suíço porque ambos têm por base o princípio da livre circulação de pessoas e a jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeias.
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Por isso, tal como mais tarde confirmado pela Primeira Ministra, a intensão do Reino Unido é de sair do mercado único e concluir um tipo Acordo de Livre Câmbio ou comércio sui generis com a União. Por isso passaremos agora à análise de todos os modelos existentes concretamente encima da mesa das negociações.
1) O modelo de adesão a União Europeia:
Como o Reino Unido pretende sair da União Europeia podemos concluir que é pouco provável que decida por ficar na União ou que volta a aderir nos próximos anos, mas como o futuro é incerto não devemos deixar completamente de parte essa hipótese, que ao nível comercial oferece um conjunto de benesses económicas aos Estados-Membros. Todos os sectores económicos e comerciais são cobertos pela integração negativa que proíbe todas as discriminações fundadas quer na nacionalidade, origem do produto, ou discriminações das liberdades fundamentais transfronteiriças. Alguns sectores económicos são cobertos pela integração positiva onde as barreiras comerciais são harmonizadas. O Reino Unido tem um acesso completo ao mercado interior, todas as leis relativas à livre circulação de bens e serviços, a União aduaneira, e a proteção do consumir é harmonizado por via das Diretivas a serem transpostas para o direito interno. A aplicação e interpretação de todo o direito é submetida ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Entre outras, essas são as condições não negociáveis de acesso ao mercado único pelos Estados-Membros (European Parliament, Policy Department A, 2017: 41)
2) Um Brexit duro sem acordo:
Nesse cenário publicamente conhecido como de “Hard Brexit” significa que o Reino Unido e a União Europeia não conseguem chegar a um acordo. Esse cenário poderá ser o mais complicado para todos e o pior resultado das negociações que se traduz por um não resultado, ou seja uma impossibilidade de
chegar a um acordo7. Nesse caso, a cooperação comercial entre a União
7 Recordamos que no Livro Branco publicado pelo Governo britânico em fevereiro de 2017, já foi
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Europeia e o Reino Unido será definida pelo direito e regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), os compromissos da OMC são considerados como bases para o comércio entre as duas partes com um grau de integração muito baixo. Um cenário de “hard brexit” irá retirar o acesso ao mercado único europeu ao Reino Unido. Isso é porque entre os parceiros dos acordos de livre câmbio foi convencionado um tratamento mais favorável que tem em vista a integração económica, por isso o Reino Unido não poderá gozar do mesmo tratamento mais favorável que é um estatuto atribuído aos Estados-Membros da União Europeia. Por isso, o Reino Unido deverá ainda assim negociar os seus termos e disposições no seio da OMC e essas mesmas deverão ser aprovadas pelos outros membros da OMC (nomeadamente a União Europeia da qual faz parte da OMC).
3) O Espaço Económico Europeu:
A Associação Europeia de Livre Câmbio (AELE) foi fundada pela Convenção de Estocolmo em 1960 com o objetivo de estabelecer a liberalização do comércio de bens entre os seus Estados-Membros (European Parliament, Policy Department A, 2017: 42). Hoje em dia, o Espaço Económico Europeu celebrado em 1992 que permite o acesso ao mercado único aos 3 países da AELE reúne os 28 Estados-Membros da União Europeia e 3 Estados da AELE, a Islândia, o Liechtenstein, e a Noruega. O acordo EEE permitiu a integração da legislação da União nas esferas de ação do mercado único, nomeadamente as quatro liberdades de circulação de bens, capitais, serviços e pessoas, assim como as regras ligadas a concorrência. Não esquecer que um dos principais elementos que distingue na prática a AELE do mercado único é a não presença do princípio do efeito direto (European Parliament, Policy Department A, 2017: 45). Alguns comentadores avançaram a hipótese de que o Reino Unido poderia permanecer membro do EEE, contudo, para isso, após a sua saída da União o país deveria aderir de novo a AELE para poder reintegrar de novo o acordo EEE. Isso devido ao facto do estatuto de membro da EEE do Reino Unido ser proveniente do estatuto de Estado-Membro da União Europeia (European Parliament, EPRS, 2017: 33).
acordo que seja manifestamente desfavorável ao Reino Unido, ou seja, nenhum acordo é melhor que um mau acordo.
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4) O Modelo da Suíça
Por referendo de 1992 a Suíça rejeitou a adesão ao Espaço Económico Europeu e à União Europeia, por isso, desde então as relações entre a União e a Suíça foram construídas com base em vários acordos bilaterais específicos dependendo dos setores. Por isso, a cooperação entre a União Europeia e a Suíça se baseia numa cooperação internacional clássica sem nenhuma transferência de competência a nível supranacional, com exceção do transporte aéreo onde são aplicáveis as regras de competência da Comissão Europeia e do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a cooperação com a Suíça tem por base acordos bilaterais para produzir equivalências de legislações entre ambas as partes ou transposição do direito da União no caso do Espaço Schengen. Nenhum mecanismo de execução dos acordos bilaterais é instituído, ou seja, nem o Tribunal de Justiça nem o Tribunal da AELE são competentes. Por isso, a colocação em prática dos acordos bilaterais é organizada por comités mistos designados para o efeito. Uma característica marcante das relações bilaterais da União Europeia com a Suíça é a liberdade de circulação de pessoas entre ambos os territórios que foi aprovada por referendo em 2014 (European Parliament, EPRS, 2017: 33). Uma vez que o Reino Unido já referiu várias vezes na pessoa da sua Primeira Ministra e no Livro Branco publicado em fevereiro que um dos objetivos principais com a saída da União Europeia é retomar o controlo das fronteiras e por um fim à livre circulação de pessoas, consideramos (tal como já avançaram vários comentadores) que o modelo Suíço não será um modelo conveniente para as futuras negociações do Brexit.
5) O modelo de União aduaneira com a Turquia:
A união aduaneira foi celebrada entre a União Europeia e a Turquia pela Decisão nº 1/95 do conselho de associação UE- Turquia em 1995 tendo entrado em vigor em 1996, apesar de hoje em dia conter muitas disposições consideradas como ultrapassadas e pouco atuais. A união aduaneira tem por vista a regulamentação dos produtos industriais, mercadorias totalmente ou parcialmente fabricadas a partir de produtos de Estados-Terceiros em circulação na UE ou na Turquia.
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As exigências da união aduaneira compreendem a eliminação de todos os direitos aduaneiros, nomeadamente as restrições quantitativas, as taxas com efeitos equivalentes a direitos aduaneiros e todas as medidas com restrições quantitativas no comércio de produtos industriais entre a Turquia e a UE. Por outro lado, a união aduaneira exige por parte da Turquia à adoção de tarifas exteriores comuns à União na importação de produtos oriundos de Estados Terceiros, salienta-se que a Turquia não tem voto sobre as negociações de acordos de livre câmbio entre a União e Estados Terceiros. O acordo que rege a união aduaneira não abrange o sector dos serviços, e dos mercados públicos, mas foram incluídas possibilidades de resoluções de litígios desde o TJUE (com acordo unânime do conselho de associação União- Turquia), a arbitragem, ou submetendo o diferendo em questão a um tribunal competente para o efeito. O exemplo da Turquia não nos parece um modelo viável que poderá servir de base ou apoio nas negociações do Brexit, uma vez que o Reino Unido pretende manter relações fortes com a União Europeia nomeadamente ao nível dos mercados, e que a Turquia ainda não conseguiu a sua adesão a União Europeia apesar de ser candidata desde de 1999 (European Parliament, EPRS, 2017: 36).
6) Outros acordos da União Europeia com Estados Terceiros:
A União Europeia tem um conjunto de acordos de associação, de livre-câmbio e de cooperação que consistem principalmente em políticas bilaterais entre a União e os Estados vizinhos, sem esquecer a Parceria oriental, e a União pelo Mediterrâneo. Os acordos com o Sul são com o Egito, Jordânia, Líbia, Líbano, Marrocos, Palestina, Síria, Tunísia. Com o Este os acordos da UE são principalmente com a Arménia, o Azerbaidjana, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Ucrânia. Os acordos de associação com países vizinhos são um dos principais instrumentos jurídicos utilizados baseados sobretudo no artigo 217º do TFUE (European Parliament, EPRS, 2017: 39).
Por outro lado, a União Europeia celebrou um conjunto de acordos completos que regulam mais do que o comércio de mercadorias, os mercados públicos, o investimento, a proteção do investimento e os serviços, este tipo de acordo já foi negociado entre a UE com o Canadá, Singapura, a Coreia do Sul e o Vietnam (só o da Coreia do Sul está neste momento em vigor) (European Parliament, EPRS, 2017:
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40). O acordo económico de comércio global com o Canadá só foi assinado em outubro 2016, mas ainda falta ser aprovado pelo Parlamento Europeu e pelos Estados-Membros pelos procedimentos nacionais. Entre outros modelos de acordos europeus /tratados de relações internacionais existentes, o Reino Unido e a União Europeia têm “l’embarras du choix” se assim o quiserem de adaptar um modelo de relações já existentes, contudo tudo dependerá das particularidades a serem inseridas no acordo para o Futuro de ambos.
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