Desde a notificação da saída do Reino Unido à União Europeia que se iniciou o período de dois anos para encontrar os acordos de saída do Estado-Membro, e desde então os grupos de trabalhos parlamentares foram formados e inúmeras foram as reuniões de negociações para conseguir encontrar uma proposta de acordo aceitável para ambas as partes. Gostaríamos de centrar esta análise em dois documentos concretos, os mais específicos, no nosso entendimento, sobre o desenvolvimento das negociações para o acordo de saída do Reino Unido da União: especificamente, o Projeto de acordo sobre a retirada do Reino Unido e da Irlanda do norte da União Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica de 19 de março de 2018 e a Declaração conjunta do negociadores da União Europeia e do governo do Reino Unido sobre o progresso das negociações nos termos do artigo 50 TUE sobre a retirada ordenada do Reino Unido da União Europeia de 19 junho de 2018.
A Declaração conjunta dos negociadores da União Europeia e do Reino Unido, em suma, é um resumo do que já se conseguiu chegar a um entendimento no Projeto de acordo sobre a retirada do Reino Unido publicado a 19 de março de 2018. Podemos adiantar já que tendo em conta que o Projeto de acordo tem aproximadamente 168 artigos mais os anexos, é preocupante ver que para já só conseguiram chegar mesmo a um acordo com mais certeza em relação a uma dúzia de artigos, pouco mais na realidade. Por isso, muito trabalho ainda terão em diante os negociadores de ambas as partes para conseguir chegar a um acordo definitivo, considerando que estamos perante um dos mais ambiciosos projetos de acordo da história. Por enquanto, as duas partes conseguiram chegaram a um acordo sobre os seguintes artigos (European Commission, 2018):
a) Título I – mercadorias colocadas no mercado: artigo 42º (disponibilização de
informações detidas por organismos notificados estabelecidos no Reino Unido ou num Estado-membro). Nomeadamente, o artigo 42º estipula o seguinte:
“1. O Reino Unido assegura que, a pedido do titular do certificado, as informações detidas por um organismo de avaliação da conformidade
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estabelecida no Reino Unido em relação às suas atividades enquanto organismo notificado ao abrigo do direito da União antes do termo do período de transição disponibilizado a um organismo notificado estabelecido num Estado-Membro indicado pelo titular do certificado sem demora.
2. Os Estados-Membros assegurarão que, a pedido do titular do certificado, as informações detidas por um organismo notificado estabelecido no Estado-membro em causa em relação às suas atividades antes do termo do período de transição sejam disponibilizadas a uma avaliação da conformidade organismo estabelecido no Reino Unido indicado pelo titular do certificado sem demora. “8
b) Título III-imposto sobre o valor acrescentado em curso e matérias especiais de
consumo: artigo 47 (imposto sobre o valor acrescentado):
“1. Diretiva 2006/112/CE do Conselho é aplicável em relação a mercadorias expedidas ou transportadas do território do Reino Unido para o território de um Estado-membro, ou vice-versa, desde que a expedição ou o transporte tenham sido iniciados antes do final do período de transição e que tenham terminado depois disso.
2. Os direitos e obrigações do sujeito passivo nos termos da Diretiva 2006/112/CE, no que se refere às transações com um elemento transfronteiriço entre o Reino Unido e um Estado-membro que tenha ocorrido antes do final do período de transição e no que respeita às transações abrangidas pelo n º 1, são mantidas até 5 anos após o termo do período de transição.
3. Em derrogação do n. 2º e do artigo 15º da Diretiva 2008/9/CE do Conselho3, os pedidos de restituição apresentados nas condições da presente diretiva e relativos ao IVA pago num Estado-membro por um sujeito passivo estabelecido no Reino Unido ou pagos no Reino Unido por um sujeito passivo estabelecido num Estado-membro, serão apresentados o mais tardar em 31 de março de 2021.
4. Em derrogação do n. 2º do artigo 61. o do Regulamento de execução do Conselho (UE) n. o 282/2011 , as alterações às Devoluções do IVA apresentadas nos termos do artigo 364º ou do artigo 369f.º da Diretiva
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2006/112/CE no Reino Unido no que diz respeito aos serviços prestados nos Estados-membros de consumo antes do termo do período de transição, ou num Estado-membro com em relação aos serviços prestados no Reino Unido antes do termo do período de transição, será apresentado o mais tardar em 31 de dezembro de 2021.”9
c) Título IV – propriedade intelectual: artigo 56. º (pedidos pendentes de
certificados de proteção suplementar no Reino Unido):
“1. Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho Regulamento (CE) n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica- se em relação aos pedidos de certificados complementares de proteção dos produtos fitofarmacêuticos, de medicamentos ou de pedidos de prorrogação da duração desses certificados, submetidos a uma autoridade no Reino Unido antes do termo do período de transição em que o processo administrativo de concessão do certificado em causa ou da prorrogação da sua duração estava em curso no final do período de transição.
2. Qualquer certificado concedido nos termos do n.º 1 deve prever o mesmo nível de proteção previsto no Regulamento (CE) n.º 1610/96 ou no Regulamento (CE) n.º 469/2009.”10
d) Título VI – cooperação judiciária em curso em matéria civil e comercial: artigo
63º (jurisdição, reconhecimento e execução de decisões judiciais e cooperação conexa entre as autoridades centrais):
“1. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, no que se refere aos processos judiciais instituídos antes do termo do período de transição e no que se refere aos processos ou ações relacionados com os referidos processos judiciais nos termos dos artigos 29º, 30o e 31º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ou artigo 19º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho8 ou dos artigos 12º e 13º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, são aplicáveis os seguintes atos ou disposições:
9 Tradução nossa. 10 Tradução nossa.
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(a) as disposições relativas à jurisdição do Regulamento (UE) n. º 1215/2012;
(b) as disposições relativas à jurisdição do Regulamento (UE) 2017/1001, do Regulamento (CE) n. o 6/2002, do Regulamento (CE) n.º 2100/94, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho11;
(c) as disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativas à jurisdição;
(d) as disposições do Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativas à jurisdição. 2. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis os seguintes atos ou disposições no que se refere ao reconhecimento e/ou à execução de acórdãos, decisões, instrumentos autênticos, Tribunal assentamentos e acordos:
(a) O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 é aplicável ao reconhecimento e à execução de acórdãos proferidos em processos judiciais instituídos antes do termo do período de transição, bem como aos atos autênticos formalmente redigidos ou registados e aos acordos judiciais aprovados ou concluídos antes do termo do período de transição;
(b) as disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativas ao reconhecimento e à execução são aplicáveis aos acórdãos proferidos em processos judiciais instituídos antes do termo do período de transição e aos documentos formalmente redigidos ou registados como instrumentos autênticos e os acordos celebrados antes do termo do período de transição;
(c) as disposições do Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativas ao reconhecimento e à execução aplicam-se às decisões tomadas nos processos judiciais instituídos antes do termo do período de transição, bem como às liquidações aprovadas ou concluídas, e aos instrumentos autênticos estabelecido antes do termo do período de transição;
(d) Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicar-se-á aos acórdãos proferidos em processos judiciais instituídos antes do termo do período de transição, bem como aos acordos judiciais aprovados ou concluídos e autênticos elaborados antes do termo do período de transição, desde que a certificação como A ordem de execução europeia foi aplicada antes do termo do período de transição.
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3. No Reino Unido, bem como nos Estados-Membros em situações que envolvam o Reino Unido, são aplicáveis as seguintes disposições:
(a) O capítulo IV do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 é aplicável aos pedidos e pedidos recebidos pela autoridade central ou por outra autoridade competente do Estado requerido antes do termo do período de transição; (b) O capítulo VII do Regulamento (CE) n.º 4/2009 é aplicável aos pedidos de reconhecimento ou de execução referidos na alínea c do n.º 2 do presente artigo e aos pedidos recebidos pela autoridade central do Estado-Membro requerido antes do termo da transição período
(c) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável ao processo de insolvência e às ações referidas no n.º 1 do artigo 6º do mesmo regulamento, desde que o processo principal tenha sido aberto antes do termo do período de transição;
(d) Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável às ordens de pagamento europeias solicitadas antes do termo do período de transição; Quando, na sequência desse pedido, o processo for transferido de acordo com
No n.º 1 do artigo 17º do referido regulamento, considera-se que o processo foi instituído antes do termo do período de transição;
(e) Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável aos procedimentos de indemnização de pequeno montante para os quais o pedido foi apresentado antes do termo do período de transição;
(f) Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis aos certificados emitidos antes do termo do período de transição.”11
e) Título VIII – contratos públicos em curso e procedimentos análogos: artigo 72
(2) (regras aplicáveis aos procedimentos em curso); Artigo 73. º (procedimentos de revisão);
Artigo 72 -Regras aplicáveis aos procedimentos em curso nº2: “Sem prejuízo da
aplicação de qualquer restrição em conformidade com o direito da União, o princípio da não discriminação deve ser respeitado pelas entidades adjudicantes e pelas partes adjudicantes no que diz respeito aos proponentes
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ou, de acordo com as regras pertinentes, as pessoas habilitadas a apresentar pedidos, dos Estados-Membros e do Reino Unido relativamente aos procedimentos referidos no n. º1. “
Artigo 73º - Procedimentos de revisão: “Diretivas 89/665/CEE do Conselho
92/13/CEE é aplicável relativamente aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos referidos no artigo 72. º-a do presente acordo que se enquadram no âmbito dessas diretivas”12.
f) Título IX – questões relacionadas com a Euratom: artigo 79 (Propriedade e
direitos de utilização e consumo de materiais cindíveis especiais no Reino Unido):
“1. Os materiais cindíveis especiais presentes no território do Reino Unido relativamente aos quais o artigo 86 º-a do Tratado Euratom aplicado até ao final do período de transição deixará de ser propriedade da Comunidade no final do período de transição.
2. Os materiais cindíveis especiais referidos no n.º 1 tornar-se-ão propriedade das pessoas ou empresas que tenham direito ilimitado de utilização e consumo desses materiais no final do período de transição, em conformidade com o artigo 87. o-a do Tratado Euratom.
3. Quando o direito de utilização e o consumo de matérias cindíveis especiais referidas no n.º 2 ("matérias em causa") estiver com um Estado- membro, ou com pessoas ou empresas estabelecidas no território de um Estado- membro, a fim de proteger a integridade do política comum de aprovisionamento estabelecida nos termos do capítulo 6 do título II do Tratado Euratom e do mercado nuclear estabelecido no capítulo 9 desse título, incluindo no que respeita ao nível das salvaguardas aplicáveis aos materiais em causa, são aplicáveis as seguintes disposições:
(a) tendo em conta o artigo 4A.º do presente acordo, a Comunidade tem o direito de exigir que os materiais em causa sejam depositados junto da agência estabelecida nos termos da alínea b do n.º 2 do artigo 52º do Tratado Euratom ou de outras lojas que sejam ou possam ser supervisionadas por a Comissão Europeia;
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(b) a Comunidade tem o direito de celebrar contratos relativos ao fornecimento dos materiais em causa a qualquer pessoa ou empresa estabelecida no território do Reino Unido ou num país terceiro, em conformidade com o n.º 2 do artigo 52.º do Tratado Euratom;
(c) O artigo 20.º do Regulamento (Euratom) n.º 302/2005 da Comissão, com exceção das alíneas b e c do n.º 1, é aplicável aos materiais em causa;
(d) a exportação dos materiais em causa para um país terceiro é autorizada pelas autoridades competentes do Estado-membro em que a pessoa ou empresa com o direito de utilizar e consumir os materiais em causa é estabelecida em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho ;
(e) relativamente aos materiais em causa, a Comunidade tem o direito de exercer quaisquer outros direitos decorrentes do Tratado Euratom de propriedade nos termos do artigo 86.º do referido Tratado.
4. Os Estados-Membros, as pessoas ou empresas que tenham o direito ilimitado de utilização e o consumo de materiais cindíveis especiais presentes no território do Reino Unido no final do período de transição devem conservar esse direito.”13
g) Título XI – procedimentos de cooperação administrativa: artigos 94. º
(cooperação administrativa para assuntos relacionados com impostos indiretos); Artigo 95 (auxílio mútuo para a cobrança de sinistros relativos a impostos, direitos e outras medidas): Artigo 94- Cooperação administrativa para questões relacionadas com o imposto indireto :
“1. Regulamento (UE) n. º 904/2010 do Conselho aplicar-se-á até 4 anos após o termo do período de transição para a cooperação entre as autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado nos Estados-Membros e no Reino Unido em relação às transações que tiveram lugar antes do termo do período de transição e das operações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 47.º do presente acordo.
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2. Regulamento (UE) n. º 389/2012 do Conselho é aplicável até 4 anos após o termo do período de transição para a cooperação entre as autoridades competentes responsáveis pela aplicação da legislação relativa aos impostos especiais de consumo nos Estados-Membros e no Reino Unido em relação à circulação de produtos especiais de consumo que tenham ocorrido antes do termo do período de transição e da circulação de produtos especiais de consumo abrangidos pelo artigo 48 º-a do presente acordo.
3. Em derrogação do disposto no artigo 7.º do presente acordo, o Reino Unido terá acesso, na medida do estritamente necessário ao cumprimento dos seus direitos e obrigações estabelecidos no presente artigo, aos sistemas de rede e de informação e às bases de dados enumeradas no anexo y + 4 ].”14
Artigo 95 - Assistência mútua para a cobrança de sinistros relativos a impostos,
direitos e outras medidas: “1.Directiva do Conselho 2010/24/UE plica-se até 5 anos
após o termo do período de transição entre os Estados-Membros e o Reino Unido relativamente aos sinistros relativos a montantes que tenham sido devidos antes do termo do período de transição, bem como as alegações relativas às operações abrangidas pelo artigo 47 (1) do presente acordo.
2. Em derrogação do disposto no artigo 7. º do presente acordo, o Reino Unido terá acesso, na medida do estritamente necessário ao cumprimento dos seus direitos e obrigações estabelecidos no presente artigo, aos sistemas de rede e de informação e às bases de dados enumeradas no anexo y + 4 ].“15
Relativamente às áreas pendentes, ambas as partes participaram em questões pendentes relativas à proteção dos dados tratados antes do termo do período de transição/execução, localizações geográficas, questões de tratamento da cooperação policial e judiciária em curso em matéria penal, a finalização dos procedimentos judiciais e administrativos da União em curso no final do período de transição e possíveis novos procedimentos relativos a factos que surjam antes do final do período
14 Tradução nossa. 15 Tradução nossa.
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de transição , aplicação e interpretação coerentes do acordo por ambos os União e do Reino Unido e resolução de litígios.
Quanto aos progressos nos protocolos do acordo sobre as áreas mais especificas, na Irlanda do Norte e na Irlanda, o trabalho de delimitação tem prosseguido em toda a gama de disposições do protocolo, no contexto do compromisso de ambas as partes com o acordo de Belfast ou de sexta-feira em todas as suas partes. Ambas as partes reconhecem que o backstop na Irlanda/Irlanda do Norte exige disposições relativas ao alinhamento aduaneiro e regulamentar, em conformidade com o ponto 49 do relatório conjunto de dezembro de 2017. Foram realizadas discussões sobre a proposta do Reino Unido, de 7 de junho, que visa abordar os aspetos aduaneiros do backstop. Os resultados finais do exercício de mapeamento norte-sul sobre a cooperação transfronteiriça serão publicados em breve. As partes estão empenhadas em acelerar o trabalho nas áreas pendentes, observando que ambas as partes concordam que o âmbito do projeto de protocolo reflete as questões que requerem um texto juridicamente acordado no acordo de retirada. Por outro lado, nas áreas de base soberana em Chipre, ambas as partes confirmaram o seu empenho em estabelecer disposições adequadas para o SBAS, em especial com o objetivo de proteger os interesses dos cipriotas que vivem e trabalham no SBAS após a retirada do Reino Unido do União Europeia, no pleno respeito dos direitos e obrigações do Tratado de estabelecimento. As partes progrediram na concordância do texto do protocolo que irá dar efeito a este facto. Quanto aos próximos tempos, os negociadores observam que os progressos registados nesta declaração contribuirão para a finalização do acordo de retirada, tendo em conta o quadro para a futura relação entre a União e o Reino Unido, em conformidade com o artigo 50º. Os negociadores comprometem-se a fazer progressos o mais rapidamente possível em todos os aspetos necessários para chegar a esse acordo (European Comission: 2018).
Uma vez que já descrevemos os artigos a que conseguimos chegar a um acordo com o Reino Unido e as áreas que ainda estão em discussão, falta-nos perceber um pouco mais dessa última parte, afinal os artigos que descrevemos que provém da Declaração Conjunta dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido ainda são poucos para percebermos o que está mesmo em discussão e que tipo de acordo está encima da mesa?
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Nesse sentido, partindo do Projeto de Acordo publicado a 19 de março de 2018 (European Comission: 2018) que tem as especificidades seguintes, os artigos foram assinalados em diferentes cores segundo o estado de evolução das negociações, por isso, em verde, o texto é acordado a nível dos negociadores e só estará sujeito a revisões jurídicas técnicas nas próximas semanas, em amarelo, o texto é acordado sobre o objectivo da política, mas ainda é necessário redigir alterações ou clarificações, e por último, em branco, o texto corresponde ao texto proposto pela União em que as discussões estão em curso, uma vez que ainda não foi encontrado nenhum acordo. Vamos mencionar alguns aspetos que no nosso entendimento são interessantes.
Relativamente aos direitos de cidadania (parte 2), podemos observar que a maior parte dos artigos são assinalados a verde por isso já há acordo ao nível dos negociadores e só serão precisas revisões técnicas e jurídicas. Da leitura desta parte concluímos que o seu conteúdo a primeira vista é semelhante ao que era Diretiva 2004/38/CE relativa a livre circulação dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, pelo menos grande parte da sua estrutura é semelhante, o que já é um sinal positivo no nosso entendimento. Apesar de ser texto ainda provisório, reparamos que os direitos de cidadania dos cidadãos de outros Estados-Membros no Reino Unido e dos cidadãos do Reino Unido em outros Estados-Membro mereceram particular atenção e âmbito de proteção. Uma vez que o texto dos artigos deixa antever que está a ser tentado alterar o mínimo do direito de residência aos cidadãos da União que já conquistaram um “acquis” de direito de residência nomeadamente, por exemplo da leitura dos artigos 13º e 14º entendemos que que o cidadão da União juntamento com os membros das suas famílias que já adquiriram um direito de residência permanente no Estado-Membro de acolhimento poderão mantê-lo, desde que cumpram os requisitos legais- a mesma coisa para os nacionais do Reino Unido que estiverem a residir num Estado-Membro de acolhimento. Outro exemplo, as definições de membros da família de um cidadão da União (apesar de para já assinalados a verde), mantêm se em larga medida semelhante ao que era definido na Diretiva 2004/38/CE (artigo 8º e 9º do Projeto de Acordo).
Outro exemplo, podemos retirar da leitura do artigo 16º que quem tiver um direito de residência baseado num status, como o de estudante e tiver adquirido antes do período do termo de transição direitos de residência no Estado-Membro não irá ver