A negligência pode ser caracterizada como uma incapacidade dos cuidadores proporcionarem à criança ou ao adolescente um ambiente saudável que satisfaça as suas necessidades de cuidados básicos ao nível da higiene, alimentação, segurança, educação, afecto e estimulação. Desta atitude, onde não são protegidos os interesses superiores da criança, pode promover um desenvolvimento pouco normal. Mais concretamente, com a ausência dos cuidados médicos podemos estar perante uma situação de doença e falta de cuidados médicos (Magalhães, 2005).
Este tipo de maus-tratos é o mais frequente, sendo insidioso e com graves consequências na criança, como por exemplo risco de morte, atraso de desenvolvimento, alterações comportamentais (Canha, 2003, Magalhães, 2005). Por outro lado, pode ser definido como um comportamento voluntário, consciente por parte das figuras maltrantes (com o objectivo de provocar lesões) ou involuntário, por falta de informação e formação e/ou incompetência para educar uma criança. Ainda nesta forma de maus-tratos podemos encontrar vários tipos de situações negligentes, tais como: negligência intra-uterina; negligência física; negligência emocional; negligência escolar; mendicidade e abandono (Magalhães, 2005).
Existem alguns autores que diferenciam entre negligência e abandono físico, nomeadamente na própria lei de protecção de crianças e jovens estas situações são distintas: “Está abandonada ou vive entregue a si própria” (Diário da Republica, I Série - A, n.º 204, de 1 de Setembro de 1999) e “Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e
situação pessoal” (Diário da Republica, I Série - A, n.º 204, de 1 de Setembro de 1999). Como
já fizemos referência anteriormente o conceito de abandono corresponde a uma situação em que a criança foi abandonada de uma forma intencional pelos seus pais, tutores legais ou por quem detiver a sua guarda legal, não existindo qualquer preocupação com o seu percurso de vida (Ramião, 2006). Relativamente ao conceito de negligência a criança carece de uma higiene adequada, de uma alimentação saudável, de um suporte emocional equilibrado, de cuidados especiais de saúde, entre outros indispensáveis ao seu crescimento, devido a uma atitude negligente ou a uma incapacidade por parte dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto (Canha, 2003; Ramião, 2006). Contudo, acreditamos que estas situações são distintas, mas não deixam de ter pontos em comum, como o de não facultar as necessidades básicas essenciais ao desenvolvimento da
criança. Há quem veja o abandono físico como a forma mais grave da negligência (Martinez Roig e Paul, 1993) e que não estabeleça grande distinção entre as situações de risco. Por exemplo, Paul e Arruabarrena (1996) apresentam uma definição de abandono físico com as mesmas características identificadas por outros autores aquando da definição da negligência. Deste modo, definem abandono físico como “aquela situação em que as
necessidades físicas básicas do menor (alimentação, vestuário, higiene, protecção e vigilância em situações potencialmente perigosas, educação e/ou cuidados médicos) não são atendidas temporal ou permanentemente por nenhum membro do grupo que convive com a criança” (Paul e Arruabarrena, 1996, pp. 17).
Martins (2002) refere que o termo abandono físico deverá ser utilizado em formas de negligência mais persistentes, duradoiras, sem causa aparente, onde não se prevê um fim, caracterizadas pela distância ou mesmo ausência dos adultos cuidadores.
De acordo com Barudy (1998, citado por Azevedo e Maia, 2006) a negligência enquadra-se num tipo de mau-trato passivo, uma vez que é resultado de um comportamento deliberado ou significativamente negligente por parte dos cuidadores da criança que nada fazem para satisfazer as necessidades essenciais para um desenvolvimento adequado. Esta atitude por parte dos cuidadores é caracterizada, essencialmente, por actos de omissão, pelo que se torna de difícil detecção:
1. O comportamento negligente está dependente da idade e do nível de desenvolvimento da criança ou jovem;
2. A negligência decorre de actos que em sua grande maioria são difíceis de serem detectados uma vez que se caracterizam pela sua ausência (omissão);
3. Podem ser temporários e não crónicos. Por exemplo, uma ligeira distracção por parte do cuidador pode ser fatal – um afogamento acidental – e não faz do mesmo um cuidador maltratante por negligência (Antunes, 1995).
Apesar das dificuldades inerentes à detecção destes actos, pela sua aparente invisibilidade, a maior parte das investigações tem revelado que estamos perante a situação de maus-tratos mais frequente (Azevedo e Maia, 2006). Deste modo, torna-se crucial que os profissionais tenham consciência que para actuar não podem aguardar por manifestações claras ou esperar que a criança seja vítima de algum acidente. Assim, é essencial que o profissional esteja atento para poder captar alguns sinais que possam estar associados a um quadro de negligência (Martínez Roig e Paul, 1993).
De acordo com esta problemática, podemos indicar alguns indicadores, tanto físicos como comportamentais, que permitam identificar esta situação de maus-tratos. Quanto aos indicadores físicos podem estar presentes os seguintes:
Sinais físicos de negligência prolongada: atraso ou baixo crescimento; cabelo de pouca espessura, abdómen muito saliente, corpo frio com regularidade, mãos e pés avermelhados sem causa patológica;
Falta de cuidados higiénicos: constantemente sujo, eritema genital, pediculose (tendo em conta as normas culturais e ambiente familiar que envolve a vítima); Alimentação deficiente: com regularidade sente-se faminto, não tem horários de
refeições;
Impropriamente vestido, como por exemplo, no Inverno usa roupa de outra estação de ano;
Cansaço ou apatia permanentes;
Problemas físicos ou necessidades médicas não atendidas, como por exemplo infecções ou doenças crónicas sem tratamento;
Vitaminopatias; Cárie dentária; Unhas quebradiças;
Hematomas ou outras lesões por falta de supervisão do cuidador quando a criança realiza acções perigosas e durante longos períodos de tempo;
Atraso no desenvolvimento sexual; Faltas persistentes à escola;
Ausência de vacinas;
Os indicadores comportamentais caracterizam-se como:
Expressões de afecto extremas – procuram o adulto constantemente para receberem qualquer atenção;
Comprometimento na relação que estabelece com os outros, adultos e pares; Atraso na linguagem, cognição, motricidade e socialização;
Pede ou rouba comida;
Ansiedade elevada ou focalizada em necessidades básicas; Participação em acções de delito;
Perturbações ao nível das funções vitais: sono, sonolência, fadiga; Perturbações do apetite, com tendência para enfartar-se com comida; Depressão;
Hiperactividade; Conduta agressiva;
Dificuldades de aprendizagem;
Tendência à fantasia (Kaplan, Sadock e Grebb, 1997; Magalhães, 2005).
Acima de tudo, numa situação de negligência é notória uma postura parental pouco persistente na procura ou acompanhamento da criança nas suas actividades, sejam escolares ou recreativas, e nos cuidados de saúde. Como referem os autores Arruabarrena, Paul e Torres (1994), os pais ou as pessoas que têm a tutela legal da criança, responsáveis pelo bem-estar da mesma, tendo possibilidade, relaxam totalmente ou deliberadamente em relação às obrigações parentais.