A tutela da saúde e segurança dos trabalhadores é alicerçada por duas grandes premissas nucleares, quais sejam o direito ao trabalho digno e a garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e seguro (FIG. 1).
Figura 2 - Pilares da Tutela da Saúde e Segurança dos Trabalhadores Fonte: Elaborada pela autora.
Esse imperativo deve ser fundamento para a constituição de todas as normas que dispõem sobre a segurança e saúde dos trabalhadores. As Convenções da OIT, inclusive aquelas que versam sobre a temática em questão, estão devidamente alicerçadas nessas duas grandes premissas, conforme se analisará no transcorrer deste capítulo.
As normas jurídicas brasileiras que tratam sobre a saúde e segurança no trabalho também seguem tais premissas, uma vez que são fundamentos constitucionais do Estado brasileiro. Resta saber se se está atribuindo aos princípios constitucionais uma função meramente “simbólica”, ou se existe uma efetiva ruptura que permite conferir um real sentido normativo ao princípio da dignidade humana e ao direito a um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
Dessa forma, inicialmente será realizada uma análise do princípio constitucional da dignidade humana, com enfoque na concepção e melhor
TUTELA DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO TRABALHO DIGNO
compreensão acerca da premissa do trabalho digno, alicerce estruturante da tutela da saúde e segurança dos trabalhadores.
A definição das normas jurídicas que tutelam a temática em questão já alcançaram patamares louváveis, na medida em que se constata a evolução nas diretrizes traçadas em relação às condições de trabalho, na transposição paradigmática da adaptação do trabalho ao trabalhador, na busca pelo alinhamento de medidas preventivas, com a participação efetiva de todos os intervenientes da organização do trabalho, que garantam a retenção dos riscos na fonte, o direito de recusa dos obreiros, bem como a indisponibilidade da saúde do trabalhador.
No entanto, quando se analisam as estatísticas acidentárias, percebe-se que milhares de pessoas continuam morrendo todo ano em razão dos acidentes do trabalho, milhares de trabalhadores sofrem com mutilações, lesões corporais, assédios morais, transtornos mentais, diversas famílias sofrem pela falta de um ente querido que nunca mais retornou do trabalho e inúmeros trabalhadores ainda vivenciam a era da escravatura, de forma assustadora.26
Diante desse cenário, pergunta-se: onde está a garantia de viver de forma digna, de ter um trabalho verdadeiramente dignificante? De que adianta o Direito positivar a saúde e a segurança no trabalho se não garante um trabalho digno, considerando a dura realidade experimentada pelas vítimas de acidentes do trabalho e seus familiares?
Dessa forma, a fim de alcançar o patamar de um trabalho verdadeiramente digno e decente, é necessário estabelecer uma nova ética de segurança e saúde no trabalho, conforme reforça a OIT (OLIVEIRA, 2013, p. 78). Nesse sentido, dispõe a OIT:
A Agenda da OIT para o Trabalho Digno constitui uma resposta concreta aos desafios atuais. Entende-se por trabalho digno o direito a um trabalho produtivo em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana. O trabalho digno é indispensável em tempos de crise.
O trabalho só poderá ser digno se for seguro e saudável. Um trabalho
bem remunerado, mas desenvolvido em condições pouco seguras, não é digno. Um trabalho exercido livremente, mas que expõe os trabalhadores a perigos para a saúde, não é digno. Um contrato de trabalho equitativo que preveja a realização de tarefas prejudicais ao bem-estar do trabalhador não é digno. O trabalho digno é necessariamente um trabalho seguro. (OIT, 2009, p. 11, grifo nosso).
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Conforme dados do Ministério do Trabalho e Emprego, no ano de 2012, 2.573 trabalhadores foram resgatados de trabalhos que os submetiam a condição análoga à de escravo. (MTE, 2013)
Nesse raciocínio, por ocasião do I Seminário de Prevenção de Acidentes do Trabalho, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2011, foi divulgada uma carta que estabelece diretrizes para a efetivação de medidas preventivas, sendo uma das grandes preocupações ressaltadas no evento a fragilidade da garantia da dignidade da pessoa humana, conforme prescrito em seu primeiro item:
1. Expressar perplexidade e preocupação com o número acentuado e crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho no País, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República; (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2011)
Pois bem, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República, pois encontrou sua expressão máxima na atual Constituição Federal, em seu art. 1º, inc. III:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1998)
Nesse sentido, há uma mudança de paradigma, alcançada com o constitucionalismo contemporâneo, na medida em que o conceito do direito à vida foi ampliado com o valor supremo conferido ao princípio da dignidade humana.
A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha esclarece essa transformação paradigmática, reforçando a concepção de que a dignidade da pessoa humana é princípio estruturante do Estado Democrático de Direito:
A constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana modifica, em sua raiz, toda construção jurídica: ele impregna toda a elaboração do Direito, porque ele é o elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio havido como superprincípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da Constituição. (ROCHA, 2004, p. 38).
Assim, resta claro que o desafio democrático é reconhecer e efetivar de forma plena a proteção e promoção das normas de saúde e segurança no trabalho à luz das premissas estruturantes da tutela em questão, a fim conciliar o mundo do Direito com a realidade fática a ele subjacente.
Garantir o trabalho digno de forma plena e efetiva pressupõe a preservação da saúde física, mental e emocional dos trabalhadores. Essa garantia deve ser concretizada em detrimento das condições indignas de trabalho que ainda aprisionam muitos trabalhadores em razão da baixa escolaridade, o temor do desemprego que afeta o seu próprio sustento e, principalmente, o sustento familiar, a falta de qualificação e instrução, muitas vezes não estimuladas ou oferecidas pelos empregadores por causa da predominante relação capital-trabalho.
Cumpre ressaltar que situações como essas devem ser diagnosticadas e eliminadas pela Administração Pública, que tem o dever de fiscalizar as condições de segurança e saúde no trabalho, e, consequentemente, de aplicar as penalidades cabíveis em razão do descumprimento das respectivas normas. Esse é o exercício pleno do poder de polícia conferido à Administração Pública, que visa garantir o controle, a limitação e o equilíbrio dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo.
Insta salientar que as ações das autoridades públicas devem ser norteadas pela legalidade, bem como por suas consequências sociais e, principalmente, pela sua capacidade de atender as diretrizes da Constituição Federal, buscando viabilizar a concepção da proposta de sociedade definida. Dessa forma, frisa-se a imperiosa necessidade de se avançar para uma ética da responsabilidade em substituição à ética da intencionalidade, considerando a dimensão ética existente nas escolhas entre diversas alternativas possíveis por parte da autoridade pública no ato da interpretação e aplicação do direito.
Essa perspectiva implica um compromisso imediato com o “superprincípio constitucional” da dignidade da pessoa humana, conforme já preconizado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (2004).
Ademais, é necessário destacar que os operadores do Direito no Brasil, em sua maioria, revelam uma compreensão superficial da estrutura normativa da segurança e saúde no trabalho, levando-os a uma aplicação das normas protetivas desconectada do contexto da realidade e das consequências sociais, exercendo uma ética de intenção construída com base na razão instrumental solipsista.
Dessa forma, cumpre ressaltar que a transposição dessa realidade apenas se dará por meio da participação de todos os intervenientes da organização do trabalho na busca do estabelecimento de uma nova cultura de promoção da segurança e saúde no trabalho, firmada numa ética solidária, que garanta o reconhecimento da
dignidade da pessoa humana, bem como envolva todos os afetados nos processos de tomada de decisão, conforme propõe a teoria discursiva de Jürgen Habermas.27
Antônio Gomes de Vasconcelos, juiz do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, esclarece essa ideologia:
Trata-se, portanto, de uma ética de responsabilidade solidária. Solidária também porque, sendo a razão dialógica, ela implica o reconhecimento intersubjetivo das respectivas perspectivas e das necessidades recíprocas. O reconhecimento da legitimidade das normas cujas consequências possam ser racionalmente aceitas por todos os afetados responsabiliza igualmente a todos. (VASCONCELOS, 2007, p. 501)
Nesse sentido, a garantia da efetividade da tutela da saúde e segurança dos trabalhadores somente parece ser possível a partir do comprometimento das instituições do trabalho com os novos paradigmas de ação capazes de promover a alteração e adequação dos respectivos instrumentos normativos e seu modo de operar, bem como pelo compartilhamento de sua prática com os seus destinatários e pela sua estreita conexão com a realidade.
Assim, a tutela da saúde e segurança dos trabalhadores sustenta-se na positivação do princípio da dignidade humana, por meio de uma ética de responsabilidade solidária28 e na garantia do meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme concepção alcançada pela ciência contemporânea.