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Para entender o princípio do direito de recusa do obreiro, é necessário antes retomar o entendimento legal de contrato de trabalho e empregador, e o poder diretivo deste, ambos expressos em dispositivos da CLT.

Em seu art. 442, a CLT esclarece: “Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” (BRASIL, 1941). Assim, pode-se afirmar que o contrato de trabalho é um negócio jurídico celebrado entre empregado e empregador, firmado, nos termos da CLT, de forma tácita ou expressa.

Já o empregador, conforme o art. 2º da CLT, é “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (BRASIL, 1941).

Quanto ao poder diretivo atribuído ao empregador nos contratos de trabalho, Maurício Godinho Delgado compreende ser:

[...] o conjunto de prerrogativas tendencialmente concentradas no empregador dirigidas à organização da estrutura e espaço empresariais internos, inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa, com a especificação e orientação cotidianas no que tange à prestação de serviços. (DELGADO, 2005, p. 631 apud AMORIM JUNIOR, 2013, p. 87-88).

Dessa forma, o poder diretivo garante ao empregador o direito de definir obrigações legítimas e lícitas aos empregados, a fim de que as atividades sejam desenvolvidas de forma plena para garantir os resultados produtivos e as finalidades empresariais.

Cumpre ressaltar que a efetivação do poder diretivo deve ser baseada nos preceitos constitucionais, nos direitos fundamentais, nas normas infraconstitucionais, na plenitude e legalidade do exercício regular do direito, bem como na boa-fé e licitude das ações e direções.

Se, porventura, as ordens e orientações repassadas pelo empregador, no exercício de seu poder diretivo, exigirem do empregado ações inseguras ou ilícitas, estas deverão ser descumpridas face aos riscos graves e iminentes para sua saúde e segurança. Esse descumprimento é legítimo, pois deve prevalecer sobre tais determinações o princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador.

Consoante Cléber Amorim Junior (2013), a recusa ao cumprimento das ordens que ferem as normas de segurança e saúde do trabalhador pode ser considerada legítima defesa, conforme fundamento infraconstitucional preconizado no art. 188 do CC/02:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (BRASIL, 2002, grifo nosso).

Salienta-se que a aplicação do Código Civil Brasileiro no Direito do Trabalho é fonte subsidiária, por força do parágrafo único do art. 8º da CLT, naquilo que não for incompatível com os princípios deste.

O direito legítimo do trabalhador de interromper as atividades que, por motivos razoáveis, representam perigo iminente e grave para sua vida ou saúde, também encontra fundamento na Convenção n. 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu art. 13:

Artigo 13

De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger- se de consequências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis,

que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde. (OIT, 1981)

Insta salientar que as normas de segurança e saúde do trabalho, conforme concepção trabalhada na introdução do tópico dos princípios norteadores dessas normas, são de ordem pública e cogentes, conforme Oliveira (2011, p. 38):

Na questão relativa à saúde e segurança do trabalhador todas as normas são cogentes ou de ordem pública, não dispondo as partes de liberdade alguma para ignorar ou disciplinar de forma diversa os preceitos estabelecidos, a não ser para ampliar a proteção mínima estabelecida.

Assim, resta claro que o princípio do direito de recusa do obreiro deve ser relacionado com o princípio da função social do contrato para garantir sua plena efetividade. Esse raciocínio tem como fundamento o art. 2.035, parágrafo único, do CC/02, que prevê:

Art. 2.035. [...] [...]

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. (BRASIL, 2002)

Dessa forma, sendo as normas de segurança e saúde do trabalho preceitos de ordem pública, o empregador que definir ordens inseguras ou ilícitas, ou ainda que penalizar os empregados que decidirem pela interrupção de determinada atividade em razão dos riscos graves e iminentes a sua saúde e segurança, estará agindo contra preceitos de ordem pública, não garantindo assim a função social dos contratos de trabalho.

Por fim, cumpre apresentar a problemática enfrentada pelo princípio do direito de recusa do obreiro, qual seja o conflito entre a teoria e a prática.

Acerca dessa problemática esclarece Delgado (2005, p. 1003 apud AMORIM JUNIOR, 2013, p. 96):

Assim sendo, o princípio do direito de recusa do obreiro encontra-se, na prática, mitigado, em ordens jurídicas como a brasileira, uma vez que o risco do rompimento do contrato pelo empregador inibe eventual posição defensiva do empregado em face de determinações abusivas recebidas.

Diante desse cenário, cumpre romper com essa realidade que ainda impera no mundo do trabalho, que limita e reprime as ações preventivas de saúde e segurança no trabalho. As concepções tratadas aqui acerca dos parâmetros que norteiam o princípio do direito de recusa do obreiro precisam ser uma realidade

efetiva na prática, a fim de ultrapassar esse contexto onde o trabalhador, reprimido por ações abusivas de seu empregador, sujeito a um contexto social muitas vezes falimentar, opta por exercer suas atividades mesmo em condições de grave e iminente risco, em detrimento da sua saúde e segurança, em decorrência do temor do desemprego, da impossibilidade de sustento familiar, dentre outros fatores socioeconômicos.

Outra problemática que se apresenta na realidade brasileira atual é que o trabalhador não sabe avaliar quando deve interromper suas atividades ou deixar de executar determinadas ordens em razão dos riscos mencionados. A falta de tal percepção é causa da insuficiência das instruções e conhecimentos que o empregado possui no que diz respeito às normas de segurança e saúde no trabalho.

Nesses termos, para que o princípio do direito de recusa do obreiro adquira plena efetividade nos tempos hodiernos, além de garantir sua relação com o princípio da indisponibilidade da saúde do trabalhador e com o princípio da função social do contrato; faz-se necessário garantir que os empregados sejam devidamente instruídos a fim de constatarem as situações de riscos laborais, para que seja superado o paradigma ainda imperante no seio da relação contratual entre os empregadores e empregados.