A educação pode ser compreendida como um pressuposto básico e indissociável para o mundo do trabalho. Assim, o princípio educativo deve estar inserido no contexto das relações de trabalho, a fim de garantir a formação de cidadãos, trabalhadores, conscientes de seu papel e importância na estrutura da sociedade e de suas potencialidades na cadeia produtiva.
Aplicar essa visão moderna da educação como princípio fundamental nas relações de trabalho implica superar a visão utilitarista, reducionista do trabalho, ainda presente nos tempos hodiernos, que dentro de uma concepção capitalista remete a dimensão humana do trabalho à dimensão econômica e produtiva, definindo o sujeito como capital e o homem como objeto (AMORIM JUNIOR, 2013, p. 110).
Assim como o trabalho, a educação é reconhecida constitucionalmente como um direito social, conforme previsto no art. 6º da CF/88: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho [...]” (BRASIL, 1988).
Assim, os trabalhadores têm o direito de acesso à educação, inclusive para garantir a formação necessária à vivência no mundo do trabalho, devendo esse acesso ser continuado, como forma de propiciar a evolução na formação dos trabalhadores alinhada à evolução da cadeia produtiva, dos novos desafios propostos pelo mundo contemporâneo.
A garantia de acesso à educação, inclusive continuada, deve ser cumprida por todas as partes envolvidas na relação de trabalho: os empregadores, o governo e a própria sociedade. Tal ação irá assegurar melhores condições no ambiente e nas relações de trabalho.
Dentro desse contexto, reforça-se a necessidade de assegurar a formação de todos os intervenientes da cadeia produtiva acerca das normas de saúde e segurança do trabalho, garantindo, assim, melhor conhecimento sobre os riscos laborais e as medidas preventivas.
Uma das diretrizes propostas pela PNSST é a educação continuada, com a inclusão de conhecimentos básicos em prevenção de acidentes e em segurança e saúde do trabalho no currículo dos ensinos fundamental e médio da rede pública e privada, bem como a revisão de referências curriculares para a formação de profissionais em saúde e segurança no trabalho, de nível técnico, superior e pós- graduação (MTE, 2012).
Nessa mesma concepção, a Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, esclarece que a educação básica, que envolve a educação infantil, o ensino fundamental e médio, tem como finalidades o desenvolvimento do educando, nos seguintes parâmetros:
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. (BRASIL, 1996)
Tendo em conta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação prevê a necessidade de fornecer aos educandos meios para progredir no trabalho, entende- se serem imprescindíveis as orientações e instruções acerca das normas de saúde e segurança no trabalho, embora na prática essa formação não seja concretizada.
A insuficiência da instrução dos trabalhadores é um grande problema enfrentado no seio social brasileiro desde os tempos passados até o presente. Tal insuficiência é fator de geração de acidentes do trabalho, pois os trabalhadores, por desconhecerem os riscos laborais e as medidas preventivas, tornam-se reféns do meio ambiente do trabalho e dos infortúnios laborais.
Para assegurar a efetividade dos princípios da indisponibilidade da saúde do trabalhador, do risco mínimo regressivo, do direito de recusa do obreiro, é primordial alcançar a efetividade do princípio da instrução do trabalhador, pois a educação é fundamento básico para o mundo do trabalho.
Vários são os instrumentos normativos que dispõem sobre a necessidade de instrução dos trabalhadores. As Convenções da OIT sobre segurança e saúde no trabalho apresentam diretrizes nesse sentido, bem como a Declaração Sociolaboral do Mercosul e a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho do Brasil:
Convenção n. 155 OIT
Artigo 5: A política a que se faz referência no Artigo 4 do presente Convênio deverá levar em consideração as grandes esferas de ação seguintes, na medida em que afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:
c) formação, incluída a formação complementar necessária, qualificações e motivação das pessoas que intervêm, de una forma ou outra, para que se alcancem níveis adequados de segurança e higiene;
Artigo 14: Deverão tomar-se medidas a fim de promover, de maneira conforme às condições e à prática nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de formação, incluídos os do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de formação de todos os trabalhadores. (OIT, 1981)
Convenção n. 161 OIT
Artigo 13: Todos os trabalhadores deverão ser informados dos riscos para a saúde que envolve o seu trabalho. (OIT, 1985)
Convenção n.167 OIT
Artigo 33 - Informação e formação: Dever-se-á facilitar aos trabalhadores,
de maneira suficiente e adequada:
(a) informação sobre os riscos para sua segurança e sua saúde aos quais
possam estar expostos nos locais de trabalho;
(b) instrução e formação sobre os meios disponíveis para prevenirem e controlarem esses riscos e se protegerem dos mesmos. (OIT, 1988)
Declaração Sociolaboral do Mercosul
Artigo 16, item 1: Todo trabalhador tem direito à orientação, à formação e à capacitação profissional. (MERCOSUL, 1998)
Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho
Diretrizes – alínea “f”: reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; (BRASIL, 2011)
Constata-se que esses instrumentos normativos estão alinhados em seus discursos, prevendo a real necessidade de instrução dos trabalhadores, em busca da promoção da saúde e segurança no trabalho. Agora, é preciso efetivar as diretrizes e orientações normatizadas na práxis.
Alcançar a efetivação dessas novas diretrizes traçadas é crucial para que todos os envolvidos na relação de trabalho estejam alinhados nas atitudes promotoras de segurança e saúde no trabalho, propiciando benefícios para todas as partes, conforme elenca Amorim Junior (2013, p. 125):
[...] o cumprimento eficiente dos requisitos legais; o aumento da segurança e saúde no trabalho; a diminuição de custos associados a acidentes de trabalho e doenças profissionais; a redução de prejuízos materiais resultantes de incidentes; a melhoria da imagem da empresa; o maior controle sobre as condições de segurança e saúde; a integração de todos os trabalhadores no melhoramento de condições de saúde e segurança; e a melhoria do clima organizacional.