• No results found

SIU’s attractiveness for higher education institutions

2.6 Qualifications

2.6.1 SIU’s attractiveness for higher education institutions

Uma vez feitas essas considerações sobre o sujeito ativo, a fundamentação constitucional e sobre o bem jurídico a ser tutelado, que são elementos de vital importância para a identificação e formação de um tipo penal e em vista da omissão legislativa, reputa-se clara a necessidade de tipificação da conduta de biopirataria em especial devido a necessidade de tutela penal relativamente a questões relacionadas à biotecnologia, a partir do poder coercitivo de tal tutela com o fim de ser uma forma de regular as interações entre o homem e o meio ambiente.

A título exemplificativo, foi-se utilizado para este tópico o anteprojeto de lei (Anexo I) que Pancheri criou como modelo para leis que possam vir a ser criadas nesse intuito. Já em seu segundo artigo define o crime de biopirataria.

Art. 2º. Acessar ou por qualquer outro meio identificar componente do patrimônio genético, para fins de pesquisa científica, em desacordo com a legislação vigente e com a autorização obtida.

Pena – prisão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Define-se ainda o crime relativo ao acesso aos conhecimentos tradicionais em desacordo com a legislação vigente.

Art. 6º. Acessar ou por qualquer outro meio obter conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, para fins de pesquisa científica, em desacordo com a legislação vigente e com a autorização obtida.

Pena: prisão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Desses dois dispositivos criados por Pancheri, já se pode perceber o tratamento mais rigoroso em relação a tais condutas especialmente quando se observa a pena indicada.

Sabe-se que o Brasil é um país cuja legislação é completamente omissa quanto ao crime de biopirataria, ao acesso irregular aos recursos genéticos e aos registros de patentes de empresas estrangeiras, fato que jamais poderia ocorrer em um país em que tais práticas são frequentes, concluindo-se que a provocação ao Direito Penal já ocorreu e se atrasa em sua efetivação. Ressaltando-se ainda que a tipificação do crime de biopirataria seria uma forma de punir não apenas as condutas que seriam diretamente nocivas ao meio ambiente, como sinônimo de recursos naturais, mas também de mostrar que a punição deve se alargar o suficiente para alcançar a ação daqueles agentes que impeçam a utilização livre e solidária desse meio ambiente, agora compreendido na concepção intermediária de recursos naturais como fatores necessários para o desenvolvimento da sociedade.

É importante esclarecer que mesmo que o trabalho tenha apontado para a necessidade urgente da criação de um tipo penal específico para o delito de biopirataria, essa não é a solução definitiva para essa problemática. A questão penal deve servir apenas para desestimular a prática e torná-la menos vantajosa do ponto econômico para que se evite que as grandes empresas mandem agentes que sairão completamente impunes após essa prática

A tipificação pelo Direito Penal é uma forma de proteção de extrema importância, na base de reprimir e castigar os agentes praticantes dessa conduta e completamente necessária para a educação e prevenção, mas imediatista em alguma medida, pois não terá a força necessária para acabar completamente com essa prática sem o auxílio dos demais ramos não só do direito, mas também da ética e da economia.

Logo, além da tutela penal contra a atividade nociva da biopirataria, é necessário que haja a aplicação dos princípios [...] quais sejam: educação, informação, e participação para que ocorra a conscientização da coletividade sobre a gravidade da biopirataria e, junto, com o Poder Público, buscar formas de prevenção contra esse crime. (ALENCAR et al, 2011, p. 213)

Finalmente, no âmbito econômico e internacional, além da adequação aos princípios citados que devem partir internamente de cada Estado, ainda se cogita como possível solução para a biopirataria a confluência dos princípios da CDB com o Acordo TRIPS.

Nesse sentido:

O Brasil, [...], submeteu ao Conselho do TRIPS, em março de 2004, um resumo das questões levantadas pelos países durante as discussões, agrupando-as em três

“exigências de declaração” e sugerindo que elas fossem tomadas como base para o

debate futuro. O documento foi bem recebido e a discussão, desde então, tem se realizado em cima dessas três exigências. As exigências seriam de (i) declaração da fonte e do país de origem do recurso genético e/ou do conhecimento tradicional usado em uma invenção; (ii) declaração de evidência de consentimento prévio informado; (iii) declaração de evidência de repartição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização do recurso genético e/ou conhecimento tradicional. (DUTRA apud LIMA, 2013, p. 59)

Essa solução, embora pareça a mais concreta, pelo objetivo de buscar a proteção da propriedade intelectual a partir de uma série de princípios permitem que não exista perdas econômicas aos países menos desenvolvidos, além de garantir o equilíbrio ambiental, encontra grande dificuldade no fato de que os países signatários e defensores de cada um dos lados defendem fielmente que são os seus princípios aqueles que devem ser respeitados e elevados. Os países desenvolvidos, defendem o Acordo TRIPS por uma maior liberdade individual e desenvolvimento tecnológico, enquanto os países megadiversos permanecem firmes na defesa da CDB e da autonomia do seu Estado para regular as questões relativas a sua biodiversidade.

4.4.1 Lei nº 13.123 de 20 de maio de 2015

No dia 20 de maio de 2015, a então Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.123 (ANEXO II) que regulamenta o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso aos conhecimentos tradicionais associados e a repartição de benefícios decorrentes da usa utilização econômica.

Considerada como um marco legal para a exploração da biodiversidade, a Lei 13.123 tem como objetivo reduzir a burocracia envolvida no processo de acesso aos recursos naturais em território brasileiro para, dessa forma, estimular a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no país. A justificativa dada pela presidente sobre a necessidade dessa lei nova foi pautada nas falhas presentes na legislação que geravam conflitos entre empresas e pesquisadores com o governo e com as comunidades tradicionais (MATOSO, 2015).

A Lei traz, ainda, em seu bojo uma série de definições de grande importância em seu artigo 2º, dentre elas, cita-se:

Art. 2o Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;

II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

III - conhecimento tradicional associado de origem não identificável - conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional; IV - comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

A partir da dessas definições mais específicas e positivadas em um instrumento legal, aumenta-se a possibilidade de proteger o recursos naturais e os conhecimentos tradicionais envolvidos na medida que a delimitação evita lacunas que dariam espaço para ações de grupos internacionais com intenções de piratear tais recursos sem a devida repartição posterior dos lucros.

Sobre o projeto da lei, Santilli afirma:

Por um lado, é importante desonerar e estimular a pesquisa científica sobre a biodiversidade nativa, e sobre os seus componentes socioculturais (como os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade), para que possamos melhor compreendê-los e utilizá-los para fins sociais e econômicos. Também é importante estimular o uso sustentável da biodiversidade brasileira com finalidades econômicas e comerciais, facilitando as atividades de empresas que utilizam os componentes da biodiversidade nativa para o desenvolvimento de novos produtos. Entretanto, isto não pode acontecer em prejuízo dos direitos de comunidades indígenas e tradicionais, assegurados pela Convenção da Diversidade Biológica, especialmente em seu artigo 8 (j), e pela legislação brasileira. 36

Embora tenha o objetivo incentivar a pesquisa, a Lei nº 13.123 já recebeu críticas (CARVALHO, 2015) no sentido de não ser capaz de realmente proteger o direito das comunidades tradicionais, ainda que tenha havido a positivação pagamento efetuado pelas empresas a essas comunidades, que contribuíram com seus conhecimentos para o desenvolvimento do produto que será posteriormente comercializado, devido a um acesso à biodiversidade que privilegiaria apenas as grandes empresas.

36

SANTILLI, Juliana. Projeto de Lei 7735/2014 inova alguns pontos, mas falha na proteção dos direitos

indígenas e tradicionais. In: Notícias da Rede GTA, Notícias na Mídia. 17 de julho de 2014. Disponível em <

http://www.gta.org.br/newspost/projeto-de-lei-77352014-inova-alguns-pontos-mas-falha-na-protecao-dos- direitos-dos-povos-indigenas-e-tradicionais/> Acesso em 21/mai/2015

Por se tratar de uma lei muito recente, resta esperar para saber se esse marco legal da biodiversidade terá força suficiente para regular de forma justa o acesso aos recursos naturais e a repartição dos benefícios advindos dessa comercialização e, a partir desse ponto, ser capaz de diminuir, e a longo prazo extinguir, a ação dos biopiratas no território brasileiro.