Como exposto no Capítulo 2 deste trabalho o conceito de biopirataria é bastante variável e diversos autores apontam fundamentos diferenciados para a construção do conceito que decidiu apresentar. Para este capítulo partiremos da utilização base da definição de Santilli (2005): Biopirataria é o nome pelo qual é popularmente conhecido o acesso aos recursos genéticos de um determinado país ou aos conhecimentos tradicionais associados em desacordo com os princípios instituídos .
Esse acesso aos recursos genéticos do país e aos conhecimentos tradicionais associados pode parecer, a uma análise menos atenta, apenas uma forma de divisão de recursos a partir da qual países com menores potenciais de biodiversidade teriam chances equiparadas de obter conhecimento e biotecnologia, partindo-se do pressuposto que a biodiversidade seria um bem comum a toda população do planeta e não apenas ao país em que se encontra.
Entretanto, essa apropriação em desacordo com as regras vigentes, sejam aquelas estabelecidas por meio de tratados e convenções internacionais, sejam aquelas estabelecidas pela legislação interna de cada país, representa uma série de prejuízos, considerando agora o meio ambiente e seu tratamento como uma questão de soberania de cada Estado, não apenas à economia e à sociedade, daquela nação que teve seus materiais oriundos da biodiversidade e seus conhecimentos tradicionais associados tomados sem o devido retorno financeiro e intelectual, mas também representa um dano de potenciais elevadíssimos ao próprio equilíbrio do meio ambiente e em última instância à sustentabilidade humana.
Devido às extensões continentais do Brasil, é muito complicado para que os Estados façam uma política de combate a biopirataria que seja completamente efetiva, somado a isso sabe-se ainda que a biodiversidade apresentada no território brasileiro e a variedade de comunidades indígenas tradicionais espalhadas pelo território tornam o país um alvo constante da prática de biopiratas.
Tratando-se primeiramente dos prejuízos puramente econômicos, temos que somente a apropriação de conhecimentos tradicionais indígenas sobre plantas com propriedade curativas representa uma economia de cerca de 80% dos investimentos feitos por grandes empresas para a produção de novos produtos que sem esse auxílio dos conhecimentos indígenas poderia levar uma média de 10 anos só em experimentos e um valor aproximado de US$ 350 milhões (ALVES, 2007).
Calcula-se que aproximadamente trinta e oito milhões de animais sejam traficados no Brasil representando algo em torno de um bilhão e meio de dólares; de cada dez animais traficados, nove morrem durante a coleta ou o transporte, tendo em vista inclusive o desequilíbrio que a retirada dos espécimes de seu meio acarreta na cadeia biológica e também, a considerada baixa sobrevida em razão de maus-tratos, erros de manejo e inadequação da alimentação (PANCHERI, 2013, p. 454)
Atualmente, a biopirataria é a terceira atividade ilegal mais rentável no planeta, ficando atrás apenas do tráfico de armas e de drogas, movimenta uma média de US$ 60 bilhões (PEREIRA, 2013) por ano, isso se deve a uma ausência de definição dessa modalidade de ilícito pela OMC o que leva a uma dificuldade de se contestar o sistema de patente de produtos baseados em substâncias e conhecimentos extraídos de forma ilegal dos países megadiversos; apenas para o Brasil, esse prejuízo gira em torno de US$ 1 bilhão por ano devido a roubo de material genético.
[...]prejuízo econômico da biopirataria acontece quando as empresas levam as matérias-primas e produtos brasileiros para o exterior e os patenteiam em seus países sedes, impedindo as empresas brasileiras de vendê-los lá fora e de ter de pagar royalties para importá-los em forma de produtos acabados. São prejuízos para o país, já que, ao fazerem o patenteamento no exterior, elas obtêm ganho, sem gerar lucro também para o país detentor dos recursos naturais, uma vez que estas matérias- primas foram obtidas através da retirada ilegal dos produtos da biodiversidade, o que não é raro, pois há vários exemplos de matérias-primas da biodiversidade brasileira patenteadas por empresas de outros países, como é o caso do cupuaçu, do açaí e da andiroba.(PEREIRA, 2013, p. 44)
Além do dano diretamente econômico, é também muito preocupante o dano ambiental causado pelos agente que praticam a biopirataria, pois a retirada agressiva de elementos naturais da biodiversidade de um país levam a destruição progressiva da natureza do país e ainda a uma possível extinção de determinada espécie (BARROS, 2007) .
Percebendo esse viés de destruição da natureza causado pela prática de biopirataria, temos, na lição de Gonçalves (2012, p. 4):
Ao caçador pouco importa se o meio ambiente ficará desequilibrado e, em decorrência de sua depredação, precipitar uma extinção de uma determinada espécie ou se o meio ambiente sofrerá conseqüências que afetarão todos os seres vivos. O agente que pratica a biopirataria somente se importa com o dinheiro que irá receber por conta do trabalho praticado, aliás, para esse criminoso tudo não passa de um
“serviço”. A grande missão de cada País é o combate a esses piratas que saqueiam as
riquezas naturais de uma região, aniquilam a vida e depois se retiram como se nada houvera ocorrido, deixando atrás de si um rastro de destruição e danos que podem ser irremediáveis. O desequilíbrio provocado pela ausência de alguma espécie seja na flora ou na fauna pode impactar todo o ecossistema, seja com o aumento da presença de outro animal, em decorrência da lacuna de sua alimentação regular que fora vítima do tráfico irregular (o que pode ser outro animal ou alguma planta), ou pela extinção pura e simples em decorrência dos saques. Inicialmente as alterações podem não ser perceptíveis aos seres humanos, mas se o desequilíbrio aumenta em grandes proporções seguramente à comunidade sentirá o efeito dessa desarmonia através de pragas, aumento da presença de animais, infestação de insetos etc.
O tráfico irregular de animais ou plantas, ou seja, recursos naturais em geral é, além de uma ameaça direta ao meio equilíbrio geral do ecossistema, é também um potencial causador de problemas diretos aos próprios seres humanos.
Além dos já citados, outro setor muito prejudicado pela prática dos agente biopiratas é o social referente às comunidades indígenas tradicionais espalhados pelo território brasileiro, seja por derivarem a própria sobrevivência da extração de recursos naturais que ficam mais limitados devidos a ação ilícita da biopirataria, seja por terem seus recursos e reconhecimentos tomados por intenções dúbias de tais agentes ou ainda por prestarem seu auxílio e conceder seu conhecimento a pesquisas e estudos científicos e não verem revertidos a suas comunidades o benefício econômico obtido a partir da venda de produtos derivados desses conhecimentos, ou simplesmente por não existir o pagamento dos royalties devidos a essas comunidades (PEREIRA, 2013).
Finalmente, cita-se ainda a problemática do desenvolvimento tecnológico do próprio país, pois, devido a prática da biopirataria o Estado detentor da biodiversidade, que em sua maioria são países em desenvolvimento, tem seus potenciais tecnológicos utilizados por países desenvolvidos ou grandes empresas multinacionais e no fim não recebem nenhum benefício proveniente dessa tecnologia e, de fato, devem posteriormente pagar para utilizar esses mesmo produtos que foram desenvolvidos utilizando material genético coletado de forma indevida (PEREIRA, 2013).
Vejamos esse trecho em Pereira, (2013, p. 45):
Os prejuízos da biopirataria tendem a ser cada vez maior e existe uma real preocupação em fazer com que essa prática diminua, o que se torna muito difícil, não só pela dimensão da biodiversidade brasileira (cerca de 22% da biodiversidade do planeta), mas principalmente pelo fato de a legislação brasileira não tipificar o crime da biopirataria.
Todos esses malefícios apresentados, representam apenas parcela dos reais prejuízos que a biopirataria causa ao Estado e ao meio ambiente como um todo, e a falta de legislação específica no Brasil é uma das razões para que essa conduta continue sendo praticada de forma reiterada, já que ainda é extremamente lucrativo aos agentes devido a essa lacuna legislativa.
Por fim, vale ainda, ressaltar que à luz da intervenção mínima, o Direito Penal só deverá atuar para proteger os bens mais importantes para a vida humana em sociedade,
"imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de outra forma" (PRADO, 2008, p. 5). Diante desse princípio, percebemos que o direito penal só deverá atuar na proteção de bens jurídicos que ao serem agredidos ou desrespeitados , é considerado como algo socialmente intolerável.
Essa seleção do bem protegido pelo Direito Penal é importante para percebermos que nem toda conduta será tutelada pelo direito penal, mas somente aquelas que têm o condão de afetar os pilares mais relevantes para a convivência social. É justamente nesse ponto que podemos notar que a conduta praticada pelo biopirata se encaixa nessa descrição, uma vez que traz consigo, não apenas o prejuízo econômico, mas também, a possibilidade de desequilibrar todo um ecossistema, o que com certeza traria malefícios sociais, afetando essa harmonia de convivência que deve ser protegida pelo direito penal.