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3. Methods

3.2 In-situ hybridization

Esta subseção começa com uma constatação interessante e pertinente ao tópico da presente tese sobre a regulamentação oficial da Comunidade Sul-Americana de Nações (CSN). Em 2007 foi realizada na Ilha Margarita, na Venezuela, a primeira cúpula de energia da Comunidade Sul-americana das Nações, na qual se deram os primeiros passos para o estabelecimento da UNASUL.

Foi nesta reunião, pautada por assuntos sobre energia, que os Chefes de Estado e de Governo da CSN decidiram passar a chamar a organização de União das Nações Sul- Americanas, definir uma secretaria permanente, em Quito, e instruir os respectivos Ministros das Relações Exteriores e aqueles em seus comandos para iniciar a formatação do Tratado Constitutivo da UNASUL (AMZEL-GINZBURG, 2012).

O Tratado Constitutivo da UNASUL (ANEXO A) foi firmado no ano de 2008, em Brasília, no Brasil, tendo entrado em vigor somente em 2011 após a ratificação de todos os dozes países membros. Nele é expressa a intenção de proceder a uma integração da região por

meio de um processo inovador, que incluiu todas as conquistas do MERCOSUL e CAN, bem como a experiência de cada um dos Estados membros, em especial a Venezuela que acabara de se retirar da CAN e solicitar ingresso no MERCOSUL, sob a demanda de novas óticas para integração que transcendessem as concepções anteriores (AMZEL-GINZBURG, 2012).

Por este documento, no artigo primeiro fica estabelecida a personalidade jurídica da entidade, como uma organização dotada de personalidade jurídica internacional. A partir dos artigos seguintes estabelecem-se a estrutura orgânica, com os respectivos conselhos e secretarias, os mecanismos de solução de diferenças, procedimento para aprovação de normativas, dentre outras medidas transitórias e mais especificas.

Os mecanismos de soluções de controvérsias orientam que as soluções sejam buscadas, na seguinte ordem, por negociação direta, que em caso de fracasso deverá remeter o caso para o Conselho de Delegados, o qual deverá formular recomendações para a superação do conflito. Ainda em caso de insucesso, a divergência deve ser levada para apreciação do Conselho de Ministros das Relações Exteriores (UNIÓN DE NACIONES SURAMERICANAS, 2017).

Os procedimentos para aprovação de normativas podem variar em prazos e instâncias promotoras de regulamentos, como decisões (Conselho de Chefes de Estado e Governo), resoluções (Conselho de Ministros das Relações Exteriores) ou disposições (Conselho de Delegados), mas devem sempre seguir a regra geral do consenso. Quando do não comparecimento de todos os Estados membros, o Secretário-Geral deve consultar os Estados ausentes, que no prazo máximo de 30 dias devem se manifestar em casos decisões e resoluções. Já para a consulta acerca de disposições o prazo é de 15 dias.

Em relação a propostas elaboradas pelos Grupos de trabalho (GT), estes podem aprova- las contando com um quórum de metade mais um Estados membros. E, atos normativos emanados dos órgãos da UNASUL, serão obrigatórios a partir de sua incorporação no ordenamento jurídico nacional, de acordo com os seus processos internos (UNIÓN DE NACIONES SURAMERICANAS, 2017).

Os objetivos específicos da UNASUL, mencionados anteriormente de forma sucinta e pulverizada, são amplos e abrangem, nos termos de seu tratado constitutivo, as seguintes responsabilidades:

[...] fortalecimento do diálogo político para reforçar a participação articulada dos países no cenário mundial; desenvolvimento social e humano com equidade e inclusão para a erradicação da pobreza e a superação das desigualdades; erradicação do analfabetismo, o acesso universal a uma educação de qualidade e o reconhecimento regional dos diplomas e títulos; integração energética para o aproveitamento integral, sustentável e solidário dos recursos regionais; desenvolvimento de uma infraestrutura regional com critérios de desenvolvimento social e econômico sustentáveis; integração financeira, mediante a adoção de mecanismos compatíveis com as políticas

econômicas e fiscais dos países; proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos e dos ecossistemas, assim como a cooperação na prevenção de catástrofes e na luta contra as causas e efeitos de mudanças climáticas; desenvolvimento de mecanismos concretos e efetivos para a superação das assimetrias e uma integração equitativa; consolidação de uma identidade sul-americana, por meio do reconhecimento progressivo de direitos dos cidadãos residentes em qualquer um dos países com o objetivo de alcançar uma cidadania sul-americana; acesso universal à seguridade social e aos serviços de saúde; cooperação em matéria de migração, com uma abordagem integral, no âmbito do irrestrito respeito aos direitos humanos e laborais para a regularização migratória e harmonização de políticas; cooperação econômica e comercial para alcançar o avanço e a consolidação de um processo inovador, dinâmico, transparente, equitativo e equilibrado de crescimento e desenvolvimento, que supere as assimetrias por meio da complementação das economias dos países da América do Sul, que promova o bem estar de todos os segmentos da população e a redução da pobreza; integração industrial e produtiva, com especial atenção para as pequenas e médias empresas, as cooperativas, as redes e outras formas de organização produtiva; definição e implementação de políticas e projetos comuns ou complementares de pesquisa, inovação, transferência e produção tecnológica, com o objetivo de incrementar a capacidade, a sustentabilidade e o desenvolvimento científico e tecnológico próprios; promoção da diversidade cultural e dos usos e costumes dos povos da região, para o fortalecimento de suas identidades; participação cidadã por meio de mecanismos de interação e diálogo entre a UNASUL e os diversos atores sociais na formulação de políticas de integração sul-americana; coordenação entre os organismos especializados dos países respeitando as normas internacionais, para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, as drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e ligeiras, o crime organizado internacional e outras ameaças, assim como para o desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição e o banimento das minas terrestres; promoção da cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados membros da UNASUL; intercâmbio de informações e de experiências em matéria de defesa; cooperação para o fortalecimento da segurança pública; e cooperação setorial como um mecanismo de aprofundamento da integração sul-americana, mediante o intercâmbio de informações, experiências e capacitação. (UNIÓN DE NACIONES SURAMERICANAS, 2017, e ANEXO A).

Todavia, a despeito da regulamentação geral da UNASUL, envolvendo a instituição de seus diversos órgãos, procedimentos, objetivos e características, há que se falar mais a respeito das ambições atreladas a essa nova configuração de integração do território sul americano, principalmente seus reflexos para a integração e transição energética.