1. Introduction
1.2 Ciona intestinalis notochord
Devido ao enorme aumento no consumo energético previsto, o governo chileno passou a considerar estratégias e programas de eficiência energética como plano de Estado, incialmente engendrado por governos no início dos anos 2000 e com perspectiva de reformulação no ocaso de 2016. Embora crescente a preocupação com a economia e melhor aproveitamento da energia, governo, empresas e população em geral ainda não introjetaram fortemente essa cultura, fazendo do Chile, ainda, uma nação com uma taxa de importação energética de 60% em sua matriz primária (MINISTERIO DE ENERGÍA DE CHILE, 2012).
Com um consumo per capita de 2 TEP/ano, o Chile precisa contar com mais que campanhas de divulgação e programas isolados de economia de energia para que suas projeções
de aumento de consumo energético não correspondam a um funesto aumento na degradação dos recursos naturais e nem na emissão intensiva de gases de efeito estufa (GEE).
Para tal, ao par de um amplo rol de medidas para o setor da energia como um todo e para melhor aproveitamento no uso desta, o Chile busca aliar programas de rotulagem e padronização ao desenvolvimento do mercado para eficiência energética, por meio de normativas de incentivo fiscal, mais linhas de financiamento para crescimento do setor, enrijecimento das regras e exigências no setor de calefação, queda de barreiras e incentivos à inovação tecnológica, todos salvaguardados por uma legislação atualizada, clara e eficaz, sendo tanto quanto possível também estável, posto tratar-se de normativas referentes a processos em constante evolução (SANTELICES, 2014).
É fato que as energias renováveis vêm ganhando espaço e mercado no Chile, embora aquém do desejado, mas com perspectivas promissoras, dado seus atributos naturais (SCHRÖER, 2015; PORTAL DE LA ENERGÍA, 2016). Ademais, enquanto um mea culpa, o aumento da emissão de GEE, no Chile, tem como principal contribuinte o setor de energia (77% em 2009), com uma demanda que cresceu quase 90% nos últimos dez anos, sendo altamente dependente de fontes fósseis, como já mencionado.
Para além do desenvolvimento da produção energética advinda de fontes renováveis, é preciso investimentos em modernização, interconexão e tecnologias para os sistemas chilenos de distribuição de eletricidade. Isto, pois, a intermitência das energias renováveis exige segurança no abastecimento, fiabilidade e necessários desenvolvimentos no setor de armazenamento energético (LUDEÑA; RYFISCH, 2015).
O Chile é o maior consumidor de energia per capita da América do Sul, mas lamentavelmente também aquele com a matriz energética mais poluente. Sua demanda por energia está prevista para crescer 60% entre os anos de 2010 e 2018 (JOO; KIM; YOO, 2015). Ademais, o insumo energético mais consumido, petróleo e seus derivados, é também aquele que mais necessita ser importado e um dos mais poluidores, o que sempre colocou o Chile em uma posição de desvantagens estratégica, financeira e ambiental.
O grande marco político-normativo do setor da energia, considerado o ponto de virada nas metas chilenas em busca de autossuficiência energética e de baixo carbono foi a Lei no
20.257 ,de 2008, embora houvesse leis que normatizavam o uso de energia geotérmica, como a Lei no 19.657 de 2000; o Decreto no 244 de 2006, que regulamentou pequenos e médios
produtores de energias não convencionais; e o Decreto no 15 de 2002, acerca da eletrificação rural com utilização de ERNC (BIBLIOTECA DEL CONGRESO NACIONAL DE CHILE 2016).
Importa ressaltar o advento da nova política energética, conhecida por “Energía 2050”, publicada em dezembro de 2015 e apreciada no Decreto Supremo nº 148/2016 que aprova a Política Nacional de Energia, prestando-se a se tornar uma política de Estado para o setor, com metas de longo prazo, escrutinada pela participação popular, em harmonia com princípios e normas ambientais, orientada por técnicas de nivelamento exigentes e suscetíveis a avaliações periódicas. Perfaz-se, pois, grandes aspirações.
Compete, entretanto, constatar com o tempo se tal política, nascente no âmago do discurso governamental acerca do novo papel do Estado, realmente cumpre a que veio, isto é, contemplar um crescimento desacoplado do aumento na demanda energética, que assegure fornecimento e acessibilidade econômica a toda população, sustentável ambiental e economicamente, além de promotora de um mercado energético dinâmico e competitivo.
Grandes são os desafios e vários são os possíveis caminhos para a conquista de uma matriz energética hipocarbônica. Ainda que o grande marco institucional configurado pela lei no 20.257/2008 tenha reforçado a política chilena para desenvolvimento das ERNC, e que a
recente Política Energética tenha edificado pilares acerca da segurança e qualidade de fornecimento, em harmonia com o desenvolvimento sustentável e primando pela eficiência energética, há ainda pontos nevrálgicos que carecem de regulamentação e outros que, apesar de já serem ordenados juridicamente, prescindem de melhores técnicas e avaliações. Tais casos são, de forma exemplificativa, o segmento da eficiência energética e consonância dos incentivos econômicos e extrafiscais às tecnologias.
Em seguimento aos desafios à transição energética, o Chile deve conseguir de forma efetiva ampliar sua matriz energética, estimulando a competitividade, tanto quanto possível assegurando a segurança jurídica aos investidores, bem como a não interferência estatal.
Para tal, deve manter suas funções regulatórias, fiscalizatórias, sancionatórias e de avaliação em todos os setores de governança, por meio de instrumentos de incentivos econômicos e flexibilizações para participação de pequenos e médios investidores.
Neste sentido, atestam-se algumas conquistas, como a promulgação da Lei nº 20780/2014 (art. 7º.), que instituiu, com pioneirismo na América do Sul, a cobrança de imposto
sobre a emissão de carbono, e a alteração das regras para licitações, cujos contratos, antes da lei no 20.805/2015, exigiam um fornecimento contínuo de energia, constituindo um obstáculo
à adjudicação de plantas solares e eólicas, por natureza, intermitentes.
Entretanto, não basta a alteração normativa, há de ser o objetivo da norma alcançado de forma eficiente, sendo nos casos referidos, respectivamente, desestimulada a utilização de combustíveis fósseis para produção de energia, dado os altos preços a se pagar por tal emissão,
e a efetiva capacitação financeira e técnica de pequenas e médias empresas de ERNC, a conquistarem espaço nas licitações do setor energético. Mas tal ainda tem sido apenas formalmente conquistado no Chile, é preciso ainda conquistar eficácia real.
O próximo grande passo a ser dado, e muito esperado por todos os envolvidos no setor energético, desde investidores a consumidores finais, ESCOs19 e setores de serviços públicos,
é a aprovação do Projeto de Lei de Eficiência Energética (PLEE), a definir as bases do quadro regulatório para a Política de Eficiência Energética. No Chile, diferentemente de países mais desenvolvidos, as políticas e programas de eficiência energética estão à mercê do governo do momento, reflexo da falta de um marco institucional claro e robusto (MINISTERIO DE ENERGÍA DE CHILE, 2013).
O PLEE traz em seus objetivos: (1)a incorporação de medidores inteligentes à rede de
energia, de modo que os consumidores saibam detalhes de seu consumo, (2)estabelecimento de
instrumentos de incentivos para que as empresas de distribuição de eletricidade almejem menor consumo de seus clientes, (3)substituição maciça de tecnologia LED à iluminação pública, (4)definição de regras claras para Contratos de Desempenho Energético (CDE), (5)definição de
direitos e obrigações das distribuidoras, no intuito de concretizar o desacoplamento tarifário e metas obrigatórias de eficiência energética, (6)proporcionar visibilidade às medidas de eficiência
tomadas pelas empresas, por meio de gratificações, certificados, premiações, dentre outras,
(7)regulamentar a implementação das metas contidas no Plano de Ação de Eficiência Energética,
criado em 2009 e alterado em 2012, (8)definir direcionamento de maiores recursos a linhas de
financiamento para cobertura de programas de eficiência em residências, e (9)definir auditorias
de energia e implementação de sistemas de gestão de energia no setor público e privado, dentre outros (MINISTERIO DE ENERGÍA DE CHILE, 2016).
Vale constar que, até a data de fechamento deste trabalho, o projeto de Lei de Eficiência Energética ainda não havia sido apresentado ao Senado chileno, posto verificação realizada junto à ferramenta de busca consultiva das propostas em trâmite neste órgão.
Outro gargalo são as próprias normas técnicas, muitas vezes suscetíveis a dados técnicos trazidos por grandes empresas do mercado da energia e que podem, de tal forma, exercer influência na fixação dos standards de eficiência que mais lhe aprouverem, uma vez que tais
19 ESCO (Energy Service Company) é uma empresa que fornece soluções para obter reduções de custos de
energia, ou melhor, em promover a eficiência energética nas instalações de seus clientes, utilizando-se primordialmente de contratos de performance. Nesse contexto, uma ESCO pode lidar com projetos, mobilizar recursos financeiros, oferecer serviços prontos para uso (seja por conta própria ou colaborando com outros participantes do mercado) e assumir riscos de desempenho (VINE, 2005).
normas técnicas são determinadas pelos órgãos normativos que recebem tais subsídios de informação do setor privado.
Assim como o sistema de “autorregulação” das concessionárias distribuidoras de energia elétrica, também expõe o desafio de compatibilizar as informações recebidas por tais empresas e as decisões tomadas por seus respectivos operadores de rede, muitas vezes num evidente contraste de interesses entre as políticas de Estado e aquelas propostas pelos próprios órgãos público-privados. A tal descompasso, o projeto de lei em trâmite no Congresso do Chile (Boletim 10240-08) propõe uma possível solução, não desmerecedora de já inúmeras críticas, mormente referentes a interferência do Estado no setor energético e comercial (FERRADA; TAPIA, 2015).