Em Portugal, tal como na Europa, a evolução do controlo da fecundidade surge historicamente marcada pelo denominado Natalismo de Estado. Este, no caso português, seria protagonizado pela ditadura do Estado Novo, regime que acabou por dominar politicamente o país durante mais de quatro décadas155, estendendo-se, para lá do final da segunda Guerra Mundial, até aos anos 70 do século XX. O que levou a um certo atraso na sociedade portuguesa, face à maior parte dos países da Europa ocidental, em matéria de direitos individuais e, entre estes, os direitos sexuais e reprodutivos.
Quanto à ideologia natalista, segundo Irene Pimentel (2002: p.20) esta contou com poucas medidas práticas, vigorando essencialmente através de medidas de propaganda e proibitivas. Estas últimas, tal como ocorreu um pouco por toda a Europa, consubstanciaram- se sobretudo em torno da criação de legislação contra qualquer tipo de práticas
155
Considera-se de 1933 (ano da publicação da Constituição) a 25 de Abril de 1974 (Baptista, 2016: 365).
contracetivas e voluntariamente abortivas. Nesse sentido foram mantidas em vigor as penas previstas pelo Código Penal de 1886 e, em 1927, no âmbito do Decreto-Lei 13 470156, regulamentou-se a venda de medicamentos classificados como abortivos, passando a sua venda a ser obrigatoriamente sujeita a receita médica. Em 1929, no âmbito do Decreto-Lei 17 636157, para além dos medicamentos e substâncias abortivas, alargou-se a proibição de venda ao público, sem receita médica, a medicamentos e substâncias medicinais empregues como antigenésicos. E é, também, no âmbito deste mesmo Decreto-Lei que passa a ser proibido «seja a que título e de que maneira fôr»158 a propaganda de substâncias empregues como antigenésicos e abortivos. Esta proibição viria ainda a ser reforçada, em 1942, pelo Decreto-Lei 32 171159, no âmbito do qual também se ilegalizou de forma específica «a venda de acessórios médicos ou apresentados como tais cujas
propriedades ou efeitos fossem contrários à moral ou aos bons costumes ou capazes de interromper ou perturbar de qualquer modo a marcha fisiológica da gravidez»160
As práticas contracetivas com a diluição do movimento neomalthusiano e a, subsequente, ilegalização da propaganda e venda de anticoncecionais, tornam-se publicamente invisíveis reforçando a sua dimensão mais secreta e íntima. Uma dimensão que as práticas abortivas dificilmente conseguiam assegurar, sobretudo, pela articulação entre uma crescente procura e as consequências nefastas derivadas das condições inseguras em que, de uma forma geral, ocorriam (Freire e Lousada, 1982: 1393). Deste modo, não é estranho que, em particular, a classe médica associada a uma posição higienista e sanitária empenhada, em particular, na proteção da saúde materna e infantil e, por aí, fortemente envolvida na fundação das primeiras maternidades (Baptista, 2016: 366), se tenha mantido particularmente centrada na questão do aborto “criminoso” e numa verdadeira cruzada anti-aborto, apelando frequentemente a medidas mais repressivas (Freire e Lousada, 1982: 1394).
Era à lei demasiado branda e não aplicada que Costa Sacadura161, em 1929162, e Maria Luísa Van Zeller163, em 1944164, atribuíam os elevados valores assumidos pelo aborto
156
O Decreto-Lei 13 470 de 18 d abril de 1927 tem por objetivo regular o exercício da profissão farmacêutica e assegurar a sua prática legal.
157
O Decreto-Lei 17 636 de 21 de novembro de 1929 tem por objetivo estabelecer as regras para o exercício da arte de farmácia.
158
Artigo 11º do Decreto-Lei 17 636 de 21 de novembro de 1929. 159
O Decreto-Lei 32 171 de 29 de julho de 1942 tem por objetivo regular a atividade médica. 160
§2º, artigo 21, do Decreto-Lei 32 171 de 29 de julho de 1942. 161
Professor Sebastião Cabral da Costa Sacadura (1872-1966), entre outras funções, esteve associado à criação das maternidades em Lisboa, assumindo cargos de direção na Maternidade de Santa Bárbara (Hospital de São José) Maternidade Magalhães Coutinho, Maternidade Alfredo da Costa e Maternidade Abraão Bensaúde.
provocado em Portugal. Segundo Costa Sacadura, em 1928 tinham dado entrada nos serviços da Maternidade Magalhães Coutinho 764 mulheres por complicações resultantes de abortos e, no hospital de S. José, entre 1911 e 1914, os «acidentes de gravidez» tinham sido 1/3 dos partos normais e, entre 1918 e 1920, tinham ultrapassado a metade dos números de partos normais, sendo que muitos partos prematuros, segundo ele, eram abortos em períodos avançados de gravidez. (Almeida, 2004:3).
Por sua vez, segundo Maria Luísa Van Zeller (Van Zeller, 1944:258), em 1944, o número de abortos era «inapreciável», fazendo-se estes clandestinamente e às claras no que ela denominou de uma «rendosa indústria» envolvia «médicos sem escrúpulos,
parteiras, enfermeiros e não profissionais». É neste seguimento que, de modo a ilustrar a
inoperacionalidade da lei, cita os mesmos dados referidos por Costa Sacadura, confrontando os 764 casos por complicações de aborto que tinham dado entrada, em 1928, na Maternidade Magalhães Coutinho, com os 24 casos por crime de aborto distribuídos, durante o mesmo ano, à Comarca de Lisboa (Van Zeller, 1944: 259).
Aos dados em causa ela acrescenta outros que define de sua «estatística pessoal» (Van Zeller, 1944: 259). Em 1000 mulheres observadas por ela, 262 afirmaram ter tido gravidezes interrompidas por aborto, num total de 485 abortos sem contar com «aqueles
que as mulheres por serem muitos, dizem ter-lhes perdido a conta». A este propósito ainda
refere que apenas 134 das 262 mulheres em causa «confessaram terem provocado
manobras abortivas».
O que Maria Luísa Van Zeller classificou de uma doença e de um crime devia a sua impunidade à cumplicidade de silêncio das vizinhas, das comadres e das amigas que rodeavam as mulheres que praticavam o aborto (Van Zeller, 1944: 258). Este, na sua opinião, derivava, na maior parte dos casos, do egoísmo dos pais, mas também, em alguns casos, do receio da fome e do escândalo, assim como do «mêdo dos senhorios que se
negam a alugar partes de casa e casas a famílias pobres com filhos» (Van Zeller, 1944:
259). É nesta continuidade que ela sublinha a necessidade não só de apoiar as famílias numerosas como a mulher grávida que trabalha cujas circunstâncias eram exploradas pelos patrões (Van Zeller, 1944: 259). A este propósito também dá conta das terríveis condições com que se confrontavam as mães que trabalhavam e da consequente mortalidade infantil. 162 Conferência (Liga Portuguesa de Profilaxia Social) “Considerações sobre o aborto criminoso” posteriormente editada e atualizada, em livro: Sacadura Cabral (1937), O abôrto criminoso. Suas
consequências, Lisboa, Imprensa Médica.
163
Médica, deputada e dirigente da Obra das Mães e da Mocidade Portuguesa Feminina, que viria a ser vice-presidente do Instituto Maternal, a partir de 1945 (Pimentel, 2002:20).
164
Discurso proferido, em 18 de março de 1944, à Assembleia Nacional, no âmbito da discussão sobre a Proposta de Lei sobre o Estatuto da Assistência Social.
Curiosamente a associação que Maria Luísa Van Zeller estabelece entre o aborto e as dificuldades das famílias numerosas e das mulheres grávidas ou mães que trabalhavam já tinha sido feita, em 1940, por Álvaro Cunhal165, no âmbito da sua tese de licenciatura, onde perspetivava a prática do aborto estreitamente associada a causas económicas, sociais e morais, salientando que era o seu carácter clandestino, derivado da sua criminalização, que agravava as suas consequências terríveis para a saúde das mulheres (Cunhal, 1997,85).
Em suma, nos inícios da década de 1940, tanto Álvaro Cunhal como Maria Luísa Van Zeller concordam na ineficácia da lei com vista a eliminar o problema de saúde pública que constituía o aborto, mas enquanto a primeira defende o maior agravamento penal, o segundo defende a despenalização. É de salientar que na argumentação de Álvaro Cunhal já se encontra referências ao facto de o recurso à indução do aborto na clandestinidade acentuar a existência de uma clara diferenciação social entre o aborto das mulheres pertencentes às classes mais favorecidas e o aborto das mulheres pertencentes às classes menos favorecidas (Cunhal, 1997:72). Emergindo este último como o que envolvia as condições mais inseguras e, por aí, as consequências mais graves para a vida e a saúde da mulher.
Deste modo, quer os muitos que denunciavam o aborto “crime” quer os poucos que denunciavam o aborto “social”166, todos davam conta de uma prática cuja existência era
efetiva, com maior acentuação em contexto urbano, mas também em contexto rural, sobretudo, abaixo da linha do Tejo (Almeida, 2004: 13-15). Uma prática que estava estreitamente associada a mulheres com fracos recursos económicos e sociais, assalariadas e/ou com muitos filhos. Paralelamente, a questão do controlo dos nascimentos era abordada apenas em revistas da especialidade, onde a argumentação era feita maioritariamente por médicos católicos que se posicionavam contra o birth control anglo- saxão e os chamados “efeitos perniciosos” dos métodos anticoncecionais (Pimentel, 2002: 21).
165
Álvaro Cunhal, então ativo militante comunista sob prisão, defendeu no âmbito da sua tese de licenciatura na Faculdade de Direito de Lisboa como juridicamente ineficaz e socialmente condenável a lei que criminalizava o aborto.
166
Para além de Álvaro Cunhal, Irene Pimentel (2002: 20) também refere a posição do Dr. Almerindo Lessa (Médico hematologista, antropólogo e professor universitário que organizou, em 1940, nos Hospitais Civis portugueses, os serviços de transfusão de sangue) que em 1940, com base num estudo efetuado no Hospital de S. José, onde adotou a designação de aborto “social”, (“Tratamento de urgência dos estados de aborto”, A Medicina Contemporânea, 7 e 14 de janeiro de 1940), dava conta, com algum otimismo, de indícios de uma substituição da prática do aborto pelos métodos neomalthusianos.
A questão do aborto é apresentada durante o Estado Novo com uma completa indiferença perante as causas que empurravam as mulheres para as mãos “das/os tecedeiras/os de anjos”, distanciando-se assim das possíveis soluções. Que segundo Álvaro Cunhal passavam por uma mudança da política económica e social, bem como por uma necessária mudança de mentalidades no sentido do reconhecimento dos direitos das mulheres. Para ele a ilegalização do aborto com a consequente punição penal surge também já perspetivada como «directa ou indirectamente um verdadeiro atentado contra
direitos fundamentais das mulheres» (Cunhal,1997:102). Algo que ainda tardaria muito a ser
equacionado na sociedade portuguesa.
Com efeito, ideologicamente, o Estado Novo encarava os homens e as mulheres, não como indivíduos, mas como parte integrante «do agregado natural a que está ligado por
natureza», ou seja, a família, considerada a «realidade primária e fundamental de toda a orgânica nacional», na qual se fundava a «ordem política e social da nação» (Pimentel,
2002:16).
A negação de direitos individuais, contudo, era bem mais forte no feminino, sendo muito clara na Constituição de 1933. Aqui apesar de se reafirmar a igualdade de todos os cidadãos perante a lei e a «negação e qualquer privilégio nobiliárquico, sexo ou condição
social» considera-se a exceção «salvo, quanto às mulheres, as diferenças da sua natureza e do bem da família». Ou seja, exclui-se as mulheres do princípio de igualdade
constitucional com base num fator biológico - a natureza - e num fator ideológico - o bem da
família (Pimentel, 2002:16).
A discriminação das mulheres em razão do sexo e em razão da família vigorava também ao nível do Código Civil. Assim, segundo o Código Civil de 1867 (denominado de Código de Seabra) a mulher casada devia residir no domicílio do marido, devia prestar obediência ao esposo e não podia, por outro lado, sem o seu consentimento, hipotecar, adquirir e alienar bens ou contrair obrigações, publicar escritos e apresentar-se em juízo. Embora tenha sofrido algumas alterações benéficas para as mulheres durante o interregno republicano-liberal, os traços discricionários do texto de 1867 foram retomados com o Código do Processo Civil de 1939, que reintroduziu inclusive o humilhante poder concedido ao marido de requerer, judicialmente o depósito e a entrega da mulher (Pimentel, 2002: p.16).
Consequentemente, durante o Estado Novo, as mulheres deixaram de exercer comércio, de viajar para fora do país, de celebrar contratos e de administrar bens sem o consentimento do marido, além de serem afastadas de certas profissões, de cargos de chefia administrativa e da magistratura judicial (Pimentel, 2002: p.16).
Entretanto, em 1967, entrou em vigor o Código Civil de 1966 em substituição do centenário “Código Seabra”. Este novo Código Civil, embora tenha eliminado o depósito da
mulher casada como ato preparatório ou consequência da ação de separação, manteve o princípio da prevalência da autoridade masculina continuando o marido a ser considerado o “chefe de família” (Pimentel, 2002: p.22). À mulher era-lhe reconhecido apenas o papel de “fada do lar” em torno do qual se esperava que cumprisse a função de esposa e mãe. Uma função cujo desempenho deveria continuar a ocorrer, de preferência, no âmbito de uma família com a prole que Deus determinasse cuja formação tivesse origem na celebração de um casamento e pela Igreja (Bandeira,1996:334).
Desde 1940, que com a Concordata entre a Santa Sé e o Estado português, se passou a reconhecer os efeitos civis do casamento celebrado segundo as leis canónicas e se impossibilitou o divórcio dos que casavam pela Igreja (Pimentel, 2002:19). Situação que contribuiu para aumentar o número já de si elevado de crianças designadas como ilegítimas. De referir que a tradicional existência, em Portugal, de uma ilegitimidade algo elevada remete, em parte, para as consequências das fortes restrições matrimoniais ou para as dificuldades que uma parte da população tinha em aceder ao estado de casado167 (Bandeira, 1996: 299-303).
Entretanto, chegado ao início dos anos 60, são as elevadas taxas de mortalidade materna e perinatal que melhor traduzem os níveis de conservadorismo e pobreza que marcavam a sociedade portuguesa. No entanto, através da evolução da natalidade durante a primeira parte do século XX, não se pode deixar de assinalar a sua descida, em particular, de 1927 até 1941168 (Bandeira, 1996:211).
Com efeito, em 1940, no ano do Congresso Nacional de Ciências de População, o fenómeno surge claramente identificado em termos demográficos. É neste sentido que António Almeida Garrett assinala então que «o fenómeno da descida progressiva das taxas
de natalidade, quase geral na Europa desde o último quartel do século passado, não se deu entre nós; o declínio só começou a manifestar-se de há dez anos para cá» (Freire e
Lousada, 1982: 1392). Portanto a partir dos anos 1930.
167
Segundo Mário Leston Bandeira a proporção de conceções ilegítimas atingiu os 15,68% em 1940, decaindo gradualmente, a partir daí, com a crescente liberalização no acesso ao casamento. As conceções fora do casamento só viriam de novo a aumentar a partir dos finais da década de 1970, mas em causa já estará a desvalorização da instituição matrimonial (Bandeira, 1996:301;331). 168
A esta quebra na natalidade nacional, conforme demonstra Mário Leston Bandeira (1996:317), seguir-se-ia um período onde os valores da natalidade voltariam a aumentar, de 1941 a 1962, e onde não estariam envolvidos os distritos mais a sul como Beja, Évora, Faro e Portalegre e os que se lhes seguiam acima do Tejo, Santarém e Castelo Branco. Deste modo, nos distritos em causa, a natalidade manter-se-ia, desde dos finais dos anos 1920, no sentido descendente. Contudo, segundo o mesmo autor, também aqui há a considerar o efeito das restrições no acesso ao casamento que a sul se agravaram a partir dos anos 1920 assumindo evidências ao longo dos anos 1930 e estendendo-se até aos inícios dos anos 1960 (Bandeira, 1996:320-24).
De facto, trata-se de um declínio confirmado em torno de uma evolução diferenciada em termos regionais, mais precoce e rápida a Sul do que a Norte e nas Ilhas (Bandeira, 1996:225). Havendo ainda a considerar a relevância do fator urbano (Bandeira, 1996:225). Aliás é neste sentido que Almeida Garrett, em 1940, também aponta, ao referir que «se nos
centros urbanos a natalidade apresentasse as quotas actuais do conjunto populacional, a taxa geral voltaria para a casa dos 33» (Freire e Lousada, 1982: 1393).
A propósito do comportamento da natalidade em Lisboa e no Porto, Livi-Bacci refere a existência de uma difusão de diferentes meios de restrição voluntária da procriação antes mesmo do final do século XIX (Freire e Lousada, 1982: 1393), o que de certo modo está de acordo com a procura efetiva que os métodos anticoncecionais difundidos no âmbito do movimento neomalthusiano português tiveram, sobretudo, em contexto urbano e até às vésperas da primeira grande guerra (Freire e Lousada, 1982:1393).
É verdade que as restrições no acesso ao casamento determinadas pela lógica social do imperativo do casamento-estabelecimento, em estreita articulação com a prática do casamento tardio e a existência do elevado celibato definitivo marcaram de forma original o sistema de regulação da fecundidade da população portuguesa sobretudo até aos inícios dos anos 1940169 (Bandeira,1996: 412-13). Para tal terá concorrido fortemente, perante o tardar da industrialização, a permanência da ruralidade como fator determinante não só em termos de uma racionalidade económica como social. No entanto, não se pode negar que em contextos onde esse mecanismo de restrição matrimonial não tivesse condições para ocorrer, nomeadamente nas grandes cidades (Bandeira, 1996: 304;305;417), ou não conseguisse garantir a plena eficácia (Bandeira, 1996: 418), como entre os assalariados rurais do centro e do sul do país, se declarasse com maior precocidade a necessidade de estratégias individuais e familiares alternativas no âmbito da regulação da fecundidade (Bandeira, 1996: 259;418).
O crescente recurso ao aborto, com especial, destaque para Lisboa (Freire e Lousada, 1982:1393) e nas regiões mais a sul do país (Almeida, 2004: 13-15) ao longo da primeira metade do século XX, indica a existência aí de um gradual aumento do número de mulheres com grandes dificuldades em regular a sua fecundidade no sentido de fugir à miséria e ao ostracismo social. Mulheres dependentes de um salário, seu e/ou de um companheiro com quem vivem, frequentemente, em relação de “concubinagem” (Bandeira, 1996: 300;305). Mulheres que, com a tendência para a liberalização no acesso ao casamento, a partir dos anos 1940 (Bandeira, 1996: 324-25), cresceriam gradualmente em número de casadas. Todavia, chegadas aos anos 1960, ainda tardariam muito a terem um
169
Segundo Mário Leston Bandeira (1996:317-320) a quebra da natalidade portuguesa no período de 1927 a 1941 remete para fatores conjunturais derivando, em particular, de um agravamento restritivo, nos anos 1930, nas condições de acesso ao casamento.
acesso esclarecido e liberalizado a métodos de contraceção femininos e eficazes o que remete para um crescente aumento no recurso ao aborto (Bongaarts e Westoff,2000:4-6).
Com efeito, apesar de o anticoncecional hormonal oral, denominado de pílula, ter surgido em Portugal em 1962, só podia ser comercializado segundo receita médica e com o objetivo de regularizar o ciclo menstrual. Restava o preservativo masculino que era vendido em farmácias ou mesmo distribuído nas forças armadas, definido não como método anticoncecional, mas como meio profilático de prevenção face às denominadas doenças venéreas (Almeida et.al, 2004: 29-30). Contudo, os casais que recorriam a estratégias anticoncecionais, optavam sobretudo pela prática do coito interrompido170, acessível, gratuito e secreto, contudo com uma eficácia invariavelmente baixa.
Por outro lado, foi só em 1967, na continuidade do debate aberto pelo Concílio do Vaticano II171, que passou a existir uma Associação de Planeamento Familiar – APF, apoiada internacionalmente pela International Planned Parenthood Federation (IPPF) 172, mas cuja constituição só foi possível pelo seu declarado compromisso inicial com a ideologia católica (Pimentel,2002:22).