Logo em 1980 a União Democrática Popular (UDP) apresentou um projeto-lei sobre a despenalização do aborto que não chegou a ser debatido. Tal como aconteceria ao projeto- lei elaborado pela CNAC e apresentado, em 1982, pelo deputado da União da Esquerda Democrática e Socialista (UEDS). Nesse mesmo ano seria a vez também do Partido Comunista Português (PCP) que apresentou um projeto-lei (nº 309/II) sobre a interrupção voluntária da gravidez juntamente com dois outros projetos-lei, um sobre planeamento familiar e educação sexual (nº 308/II) e outro sobre a proteção e defesa da maternidade (nº307/II) (Santos et.al, 2010:84).
O facto de o projeto-lei em causa não prever o aborto a pedido da mulher, ficando pelos motivos económicos e sociais, remete, segundo Rosa Monteiro (2012:591) para a existência, na década de 1980, duma certa subordinação ou reverência eleitoralista aos Setores conservadores da sociedade, mesmo à esquerda do espectro político. Este traço é especialmente evidenciado no facto deste projeto-lei sobre o aborto surgir acompanhado de um projeto-lei sobre proteção da maternidade e de um projeto-lei sobre planeamento familiar e educação sexual (Monteiro, 2012: 601). De salientar ainda que estes dois últimos baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde, Segurança Social e Família enquanto o projeto-lei sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez baixou à Comissão Parlamentar dos Direitos, Liberdades e Garantias, estabelecendo assim uma diferenciação que distanciava, logo à partida, o debate da questão do aborto do debate sobre o planeamento familiar e a contraceção (Abranches e Ferreira, 1986: 485). Deste modo, no âmbito do primeiro debate parlamentar sobre a despenalização do aborto em Portugal, discute-se sobretudo uma questão social e moral (Monteiro, 2014: 595-96).
De qualquer modo, com este primeiro debate no parlamento a despenalização do aborto transforma-se num assunto de política nacional e, por aí, também a questão dos direitos sexuais e reprodutivos, em particular, dos jovens e das mulheres. Este primeiro grande debate também permitiu identificar as inércias e as resistências políticas e sociais à mudança que eram transversais a todo o espectro político, da esquerda à direita, por via de jogos partidários e em torno de posições conservadoras face à mulher e à sexualidade em consonância ou não com a Igreja Católica (Abranches e Ferreira, 1986: 481; Monteiro,2012:591).
No âmbito do novo Código Penal195, em vigor a partir de janeiro de 1983, o aborto surge enquadrado no Capítulo II sob a nova denominação Dos crimes contra a vida intra-
uterina. Sendo definido, no Artigo 140º, como Aborto consentido, aquele que envolve a
vontade da mulher (podendo esta ou terceiros incorrer numa pena de prisão até 3 anos). Mantendo-se, no ponto 3, a previsão da situação atenuante relativo ao caso cujo objetivo seja a ocultação da desonra da mulher (incorrendo numa pena de prisão até 2 anos). Deste modo, o conceito de vida intrauterina ou os direitos do nascituro surgem como prevalecentes bem como a associação das práticas abortivas à desregulação da sexualidade no feminino, subentendendo-se neste âmbito, tal como no anterior Código Penal de 1886, a mulher simultaneamente como vitima e prevaricadora.
Entretanto, com a aprovação da Lei nº3/84196 de 24 de março – Educação sexual e planeamento familiar – define-se finalmente, de forma clara, o que são cuidados de planeamento familiar e, por aí, legitima-se o acesso universal à contraceção incluindo por parte dos mais jovens (anulando o parecer que à época impedia o acesso dos jovens às consultas de planeamento familiar197). Embora no seu âmbito se legisle, pela primeira vez, sobre educação sexual nas escolas, esta parte da lei não viria a ser regulamentada (Vilar, 2009: 16)198 traduzindo a ambígua posição do Estado ou a diferença entre uma lei escrita e uma lei na prática (Santos, 2010:35). O mesmo se passaria de forma paradigmática com a Lei 6/84 sob a qual, pela primeira vez, em Portugal, seriam considerados casos de exclusão de ilicitude no âmbito do recurso ao aborto.
Com efeito, no seguimento da apresentação de um Projeto-Lei (nº 265/III) da iniciativa do PS é aprovada a Lei 6/84 de 11 de maio – Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez – no âmbito da qual se define o recurso legal ao
195
Aprovado por Decreto-Lei nº400/82 de 23 de setembro. 196
Nesta lei e na portaria que a regulamenta – Portaria nº52/85 – definem-se os conteúdos dos cuidados de planeamento familiar, o papel dos centros de saúde e as modalidades do acesso às consultas. O conceito de planeamento familiar passa a abranger não só o aconselhamento e a informação contracetiva como a prevenção das infeções sexualmente transmissíveis, o rastreio de diversas formas de cancro, o acompanhamento em situações de infertilidade e a informação sexual dos jovens (desde que em idade fértil). Define-se ainda que os contracetivos deveriam ser de distribuição gratuita a efetuar nos centros de saúde (Almeida et.al, 2004:34).
197
Em 1981, um parecer do Procurador-Geral da República fazia depender de autorização parental o acesso dos jovens às consultas de planeamento familiar e por aí o acesso à contraceção (Almeida
et.al, 2004:33-34).
198
A educação sexual nas escolas só viria a ser retomada, cerca de 14 anos depois, por via das medidas institucionais produzidas na continuidade do debate despoletado no âmbito da campanha do primeiro referendo sobre o aborto em 1998.
aborto em torno de 4 casos199. Dois que envolvem o aborto terapêutico (quando se constitui como único meio para remover o perigo ou como meio indicado para evitar o perigo de morte ou de grave, irreversível ou duradoura, lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher), um que envolve o aborto eugénico (por motivos de malformação ou grave doença do nascituro) e um último que contempla o aborto quando decorrente de um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual (por violação da mulher).
É de salientar a contaminação da lei por uma visão claramente tradicional sobre os direitos das mulheres evidenciada no âmbito do caso de a mulher ser menor de 16 anos, ao considerar-se, quando casada, ainda obrigatório o consentimento de outrem podendo este, entre outros, ser o marido200. Prevê-se ainda a anterior situação atenuante oitocentista substituindo, contudo, a expressão “desonra da mulher” por “reprovação social”201. Deste
modo, continuava-se a subentender a necessidade de a mulher recorrer ao aborto para se proteger da censura social, reenviando mais uma vez para a sexualidade desregulada no feminino.
Esta lei, tão mal-amada, representou, todavia, algum avanço, para além de prever, pela primeira vez em Portugal, alguns casos de exclusão da ilicitude do aborto, abria alguma abrangência no campo da sua aplicabilidade. Isto, sobretudo, por prever a exclusão da ilicitude da IVG no caso em que «se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave
e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez». Mas tal como foi prognosticado pelos
mais pessimistas, isso esteve muito longe de acontecer.
Com efeito o facto de não ter sido regulamentada, deixou a sua implementação ao critério de cada hospital, levando a que desde o início fosse uma lei capturada (Duarte e Barradas, 2009:105). Assim indicaram os estudos que foram feitos à sua aplicação nos anos
199
Em termos penais, mantêm-se as mesmas penas de prisão relativamente à prática do aborto com (até 3 anos) e sem (2 a 8 anos) consentimento da mulher. Alterando-se de até 2 anos para «não
será superior a 1 ano» de prisão a pena prevista no caso de praticado para evitar a «reprovação social» e mantendo-se as penas nas situações agravadas.
200
No caso de a mulher ser menor de 16 anos ou inimputável «o consentimento, conforme os casos,
deve ser prestado respetiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes de linha colateral». Todavia, esta nomeação do marido, relativamente ao necessário consentimento
implicado no caso de menor de 16 anos ou de psiquicamente incapaz, deixaria de estar contemplada no texto do Código Penal por via da revisão de 1995 (Decreto-Lei nº48/95 de 15 de março), passando a constar «pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua
falta, por quaisquer parentes da linha colateral.»
201
seguintes202, identificando as resistências, em geral, dos profissionais de saúde, com especial saliência da classe médica, à aplicabilidade de uma lei sobre a prática do aborto legal nos hospitais públicos, no Portugal do final do século XX.
Apesar de a questão da contraceção também suscitar resistência por parte de alguns grupos da população mais conservadores, a classe médica e a enfermagem, em geral, concorreram fortemente para a divulgação e a generalização das práticas contracetivas no pós-25 de abril. No início dos anos 1980 apenas existiam cerca de 400 consultas de planeamento familiar em Portugal, às quais não acediam todas as mulheres que delas necessitavam203 (Vilar,2009:15). Situação que se viria a alterar com a consubstanciação do recém-criado Serviço Nacional de Saúde 204.
Com a fusão dos serviços da DGS e dos Serviços Médico Sociais resulta uma rede nacional de centros de saúde, organizados segundo uma perspetiva de saúde pública através da qual se pôde finalmente garantir o acesso universal ao planeamento familiar205, incluindo os jovens (Vilar, 2009: 16). E na continuidade da Lei 3/84 e da Portaria 52/85 que a regulamentou, o planeamento familiar passou então a integrar os cuidados de saúde primários envolvendo os recém-denominados médicos de família como os primeiros responsáveis pelos cuidados de planeamento familiar, passando os métodos contracetivos a ser distribuídos gratuitamente nos centros de saúde e/ou fortemente comparticipados (Vilar, 2009:16).
Estas mudanças nas políticas da saúde potenciaram a generalização no acesso efetivo à contraceção moderna. Esta reflete-se nos resultados do Inquérito Nacional de
202
Foram vários os estudos levados a cabo pela APF (de 1986 a 1999) sobre a aplicabilidade da Lei 6/84 que confirmaram a sua fraca e estrita aplicação nos hospitais públicos (Santos, 2010:99). Estudos que davam conta do reduzido número de abortos realizados nos hospitais públicos e dentro deste a pequena parcela que cabia às IVG realizadas por motivos de saúde física e psíquica, com especial evidência nos casos de saúde psíquica. Estudos que também davam conta dos muitos hospitais onde se optava por não realizar IVG ou onde se tardavam anos até o fazer, sendo os motivos mais frequentemente levantados: inexistência de serviços especializados, impedimentos decorrentes da objeção de consciência, falta de recursos, impossibilidade no cumprimento dos prazos e a não regulamentação da lei (Duarte e Barradas, 2009:89-90).
203
A maior parte dos serviços de saúde pertencia ao chamado sistema das Caixas de Previdência que não integrava consultas de planeamento familiar (Vilar,2009:15).
204
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi instituído pela Lei 56/79 de 15 de Setembro, mas antes dessa data tinha sido antecipado pelo Despacho de 20 de Julho de 1978, publicado no Diário da República 2ª Série, no dia 29 de Julho (Arnaut, 2015: 4).
205
O planeamento familiar surge definido para lá da promoção de informação e de meios de contraceção moderna, abrangendo também a prevenção das infeções sexualmente transmissíveis, o rastreio de várias formas de cancro, a infertilidade e a informação sexual dos jovens (Almeida
Saúde de 1987 onde já se evidenciavam alterações face aos resultados do Inquérito à
Fecundidade de 1980. Com efeito, a pílula passava a ser o método contracetivo mais conhecido e mais utilizado pelas mulheres portuguesas (Meliço, 1992:116-117). Contudo, o coito interrompido surgia ainda como o segundo método contracetivo mais recorrente (Vilar, 2009: 16), apesar de cada vez mais acantonado nas idades acima dos 34 anos (Meliço, 1992:117). Esta mudança nas práticas contracetivas era acompanhada por uma queda acentuada da fecundidade portuguesa cuja intensidade, após 1981, deixa de assegurar a substituição das gerações (Bandeira, 1996:172, Mendes, 2016:88)206.De referir também que ao longo da segunda metade da década de 1980 assiste-se a uma gradual descida da taxa de fecundidade nas idades abaixo dos 20 anos cuja intensidade tinha sofrido um forte acréscimo a partir de 1975207 (Almeida et.al, 2004:35).
Ao nível do comportamento da fecundidade nas idades mais jovens não terá sido estranho o prolongamento da escolaridade, bem como a organização, na continuidade da já referida Portaria nº52/85, de serviços, de consultas e de programas específicos para jovens208. Neste sentido também importa referir o contributo das campanhas no âmbito da prevenção da SIDA209. De facto, com a emergência da SIDA, nos finais dos anos 1980, e o desenvolvimento das primeiras campanhas de prevenção, o uso do preservativo masculino é fortemente promovido e facilitado o seu acesso, liberalizando-se a sua venda fora das farmácias210. Na continuidade, dá-se um significativo aumento na sua utilização, sobretudo ao nível da população mais jovem (Almeida et.al, 2004:35-36).
206
O valor limite do Índice Sintético de Fecundidade (ISF) ou do Indicador Conjuntural de Fecundidade (ICF), abaixo do qual, em Demografia, se considera que deixa de ser assegurada a substituição das gerações, é 2,1 filhos por mulher (Bandeira, 1996: 172; Bandeira, 2004: 310) 207
Para este acréscimo terá contribuído o enfraquecimento, ocorrido no pós 25 de abril de 1974, no controlo social intenso de que era alvo a sexualidade dos jovens, em particular das raparigas (Almeida, 2004:50).
208
Ainda em 1978, momento em que ocorre o maior pico das taxas de fecundidade na adolescência, o acesso à contraceção era quase exclusivamente reservado aos casais adultos e a alguns jovens universitários. Inclusive, em 1981, um parecer do procurador-geral da República fazia depender o acesso dos jovens à consulta de planeamento familiar do consentimento parental (Almeida et.al, 2004:33-34).
209
Para tal concorre fortemente a criação em 1990 da Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA (CNLCS)209 apesar de estruturalmente, ao nível do Ministério da Saúde, nunca se articular com a Saúde Reprodutiva. A prevenção da SIDA também vai estar na base da integração, ao nível do Ministério da Educação, da educação sexual no Programa de Promoção e Educação para a
Saúde, representando segundo Duarte Vilar (2009:17) a única exceção em termos de políticas
coerentes de educação sexual nas escolas. 210
O preservativo passa a poder ser vendido nos supermercados, nas gasolineiras e nos espaços públicos de convívio, como as discotecas (Almeida et.al, 2004:35).
A queda da fecundidade traduz a existência de uma vontade efetiva de limitar o número de filhos que paralelamente a um recurso ainda não negligenciável ao coito interrompido como método contracetivo subentende a existência de um recurso potencialmente elevado a práticas abortivas (Marston e Cleland,2003:6). Estas devido à sua natureza clandestina são de difícil apreensão estatística, contudo são avançadas algumas estimativas.
Através de um estudo referente ao período de 1993-1997, estimava-se que, em Portugal, o número de abortos ilegais podia situar-se entre os 41 mil e 81 mil por ano com uma incidência anual de cerca de 38 casos por 1000 mulheres (15-44 anos) (Dias, Falcão e Falcão,2000: 62). No âmbito do mesmo estudo também se apontava para a existência de mais de 3000 mulheres hospitalizadas ao ano em consequência de um aborto ilegal211 (Dias, Falcão e Falcão,2000: 59). Estes valores apresentavam-se como muito elevados face ao estimado pela OMS que dava conta de cerca de 20 mil abortos ao ano (Tavares,2007:6). Na verdade, as discrepâncias nas estimativas que envolvem a prática de aborto clandestino são frequentes, precisamente pela dificuldade em aceder a informação fiável 212.
De qualquer modo, a continuidade do aborto clandestino em Portugal em paralelo com a vigência da Lei 6/84 era um facto que ninguém podia negar. Durante a década e 1990 ocorreram apenas duas alterações à lei no sentido do alargamento do limite imposto para o período gestacional nos casos de violação e de malformação fetal (Lei 90/97 de 30 de julho). O primeiro foi alargado de 12 para 16 semanas e o segundo foi alargado de 16 para 24 semanas213. Alterações que, contudo, não modificaram a fraca aplicabilidade da lei na prática hospitalar pública. Dado que em 1998 realizaram-se apenas 305 abortos induzidos nos hospitais públicos portugueses, sendo que 199 foi por motivo de malformação fetal, 64 por motivo de grave risco para a saúde da mulher e 13 por motivo de violação (Vilar, 2002: 158).