No panorama mundial, a Europa surge, em geral, tendencialmente marcada por um contexto legal francamente favorável ao recurso à interrupção da gravidez sob condições consideradas médica e socialmente seguras (Shah e Âhman, 2010: 95). No entanto, a realidade europeia integra situações claramente diferenciadas que remetem para as diferentes condições históricas que rodearam o enquadramento político e legal do fenómeno do aborto pelos estados europeus (Levels, Sluiter, Need, 2014:95).
Desde o século XIX até às vésperas da Segunda Grande Guerra, os estados europeus tenderam a produzir legislação apenas no sentido de penalizar criminalmente, com mais ou menos severidade, todos os que se envolvessem, de algum modo, na prática da indução do aborto (Blayo,1989: 225). A partir dai e até aos dias de hoje, o processo de despenalização do aborto provocado tem progredido na Europa110 com diferentes referências temporais e ritmos, segundo os países, e, em alguns casos, com a alternância
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A Islândia, em 1935, é o primeiro país da Europa ocidental que define legalmente algumas condições sob as quais se permite a interrupção de uma gravidez, seguem-se a Suécia em 1937 e a Dinamarca em 1938 (Blayo, 1989: 225). De referir ainda o caso da Alemanha sob a República Weimar com a introdução em 1926/27 de alterações à lei no sentido de permitir a interrupção da gravidez por indicação médica, no caso da vida e da saúde da mulher se encontrar em perigo (Telman,1998:106) e a fugaz liberalização do aborto induzido sob a República Espanhola em 1936 (Galeotti, 2007:114).
entre recuos e avanços111. Com alguma precocidade a norte, a leste, no centro e algum tardar a sul, o continente europeu chega ao início do século XXI com uma elevada prevalência de países a permitir o acesso à Interrupção da gravidez sob as condições menos restritivas.
Com efeito, na Europa, em 2016, cerca de 74% dos países permitem o acesso à interrupção da gravidez a pedido da mulher (Figura 2.7). Situação que se reforça pelo facto de aqueles que o permitem por motivos sociais e económicos, ultrapassarem os 80%.
Figura 2.7 – Países por condições sob as quais se permite o aborto induzido, Europa112
, 2016(%)
Fonte: UN (2013b), CRR (2015) e legislação dos próprios países.
Em termos de nível de restrição, o continente Europeu apresenta, pois, um contexto definido globalmente por pouco restritivo (Figura 2.8). Todavia, é de assinalar a existência
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Relembra-se que, antes da Segunda Guerra Mundial, a Rússia bolchevique é o primeiro país, a despenalizar o aborto induzido em 1920, voltando a ilegalizá-lo, sob o regime de Estaline, em 1936 (Galeotti, 2007:114). A partir de 1955, a tendência para a despenalização da indução do aborto emerge de novo, mais precocemente, na URSS e nos países de regimes comunistas do leste e centro da Europa. Todavia e no âmbito de políticas pro-natalistas, mais uma vez, nos finais dos anos 1960, surge em alguns desses países, uma tendência para restrições mais ou menos importantes consoante as situações (Blayo,1970:829). O caso mais marcante foi o da Roménia onde o estado, sob o regime político de Ceausescu, a partir de 1966 e no âmbito de uma política fortemente natalista, impôs grandes restrições ao aborto induzido (reforçadas ainda em 1985/86) até 1989, ano em que o ditador foi deposto (Henshaw, 1990: 79).
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Para estes cálculos foram considerados como países que integram a Europa: Albânia, Alemanha, Andorra, Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Bielorrússia (Belarus), Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia, Malta, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Federação Russa, San Marino, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Vaticano.
de países cujo nível de restrição ainda se considera de elevado e de mais elevado. Enquadram-se nestes níveis fortemente restritivos113 Malta, Andorra, Irlanda, Liechtenstein, Mónaco, San Marino, Polónia114 e Chipre115.
Figura 2.8 – Países por nível de restrição no acesso ao aborto induzido, Europa, 2016 (%)
Fonte: UN (2013b), CRR (2015) e dados dos próprios países.
Em Malta não é permitido, legalmente, o recurso ao aborto induzido sob nenhuma condição. Na Irlanda116 e em Andorra apenas se considera legalmente viável uma interrupção da gravidez no caso de se confirmar a existência de um elevado risco para a vida da mulher. No Liechtenstein prevê-se a interrupção da gravidez no caso de esta implicar risco de vida e graves consequências para a saúde da mulher. No caso do Mónaco (CRR, 2011: 3) e de São Marino117, apesar do aborto se manter definido penalmente como um crime, foram introduzidas algumas exclusões de ilicitude: nos casos de grave risco para a vida e a saúde da mulher, de violação e de malformação fetal. Finalmente, Polónia118 e
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Deste grupo também faz parte, obviamente, o Estado do Vaticano. 114
Na Polónia, a partir de 1993, foi revogada a possibilidade de aceder à interrupção da gravidez sob a condição por motivos sociais e económicos, tornando-se, desde aí, um dos países da Europa onde o acesso à interrupção da gravidez se tornou mais restrito (Rahman, Katzive e Henshaw. 1998: 60).
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Malta, Chipre, Irlanda e Polónia fazem parte da União Europeia. 116
O aborto induzido é penalmente punido na Irlanda sem qualquer exclusão de ilicitude desde 1861. Em 1983 foi introduzida expressamente na Constituição a proteção da vida desde a conceção. A Irlanda salvaguardou o seu direito, no âmbito da União Europeia, a opor-se à aplicação no seu território de qualquer lei que seja aprovada sobre aborto. Todavia, em março de 1992 uma jovem de 14 anos, vítima de violação por parte de um amigo da família, ameaçou suicidar-se no caso de não lhe ser possível abortar. Após o que foi anulada, pelo Tribunal Supremo, a interdição para a jovem se deslocar ao estrangeiro. No seguimento foi introduzida, em 1992, uma emenda à Constituição no sentido em que a proteção à vida não podia ser impedimento ao direito à informação ou a viajar. Este direito ficou regulado a partir de 1995 pelo Termination of Pregnancies
Outside the State Act (IPPF,2012:41).
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Em 20 de setembro de 2016 foram consideradas, pela primeira vez, estas exceções à lei. 118
Esta é a situação atual apesar de já ter havido, desde 1993, várias tentativas quer no sentido de maior liberalização quer no sentido de maior restrição. A última foi no sentido de maior restrição em 2016, sem que tenha havido consequências legais.
Chipre são países onde se considera a possibilidade do aborto induzido sob todas as condições exceto por motivos socioeconómicos e a pedido da mulher.
Tal como foi observado no capítulo anterior, a propósito da emergência do aborto legal no mundo, na caraterização do panorama político e legal que enquadra o recurso ao aborto induzido, deverá ter-se sempre em conta que existe uma diferença entre o que diz a lei e a forma como ela é interpretada e, por aí, a forma como ela é aplicada. O facto de um país considerar a despenalização sob várias condições não quer dizer que tal se verifique na prática.
Nos anos 1970 e 1980 alguns países foram confrontados com uma clara restrição à aplicação da lei fomentada, sobretudo, pela posição da classe médica, como foi o caso da Áustria, da Itália e da Polónia (Blayo, 1989: 227) e por uma certa “displicência” institucional na criação de disposições legais para a sua viabilidade prática, como foi o caso de Portugal (Blayo, 1989: 226). Mas o contrário também pode ser verdade, países que apresentavam uma política mais restritiva face ao aborto, alargaram o âmbito da lei por via de uma interpretação mais abrangente, como o caso da Grécia, de 1978 a 1986 (Blayo, 1989: 227), ou toleraram a sua prática, antes de considerarem legalmente a sua existência. Insere-se neste último caso a Holanda, antes de 1981 (Blayo, 1989: 226).
Na atualidade, para além da existência dos oito estados, anteriormente referidos, em torno dos quais permanece, no âmbito europeu, um elevado nível de restrição no acesso à interrupção da gravidez, há que considerar as diferentes fórmulas legais adotadas pelos diversos países no âmbito da despenalização do aborto. Formulas que, na atualidade, têm como principais âmbitos referenciais, por um lado, os imperativos de saúde pública e os direitos da mulher, nomeadamente no que se refere à saúde sexual e reprodutiva, e, por outro lado, os direitos do feto ou do nascituro, nomeadamente no que se refere à defesa da vida desde a conceção. Uns e outros remetem para o âmbito mais geral dos direitos humanos, mas os primeiros inscrevem-se numa tendência para uma maior liberalização e os segundos numa tendência para uma maior restrição (Finer e Fine, 2013:587).
De facto, não basta enumerar as condições sob as quais se despenaliza o recurso à indução do aborto, deve ter-se também em conta a definição dos requisitos obrigatórios que surgem associados à viabilidade legal de cada uma delas (Boland e Katzive, 2008: 112). É neste âmbito que politicamente se afinam, na atualidade, as estratégias que visam introduzir um maior ou menor grau de restrição no acesso à interrupção da gravidez.
Em muitos países, através de alterações, por via de emendas às leis de base, vão-se adicionando, passo a passo, barreiras legais ao processo de acesso à interrupção da gravidez sob um enquadramento legal, primariamente, menos restritivo (Finer e Fine, 2013;
586). Na Europa, enquadram-se nesta tendência119, a partir dos anos 1990, nomeadamente, as situações que ocorrem na Polónia, na Federação Russa, na Hungria, na Letónia, na Alemanha120, na República da Macedónia, na Bielorrússia, na Eslováquia. Como pano de fundo destas situações está o crescimento, um pouco por toda a Europa, com especial enfase no Leste e no Centro, de movimentos políticos e sociais, em muitos casos, sob o apoio ativo da religião, no sentido de restringir ou mesmo ilegalizar o recurso à interrupção da gravidez (Comendant, 2012:18).
As consultas obrigatórias, onde frequentemente, as mulheres são alvo de discursos que visam demovê-las da sua opção pelo aborto, na presença de mais de um médico e, muitas vezes, também na presença de um técnico de serviço social, seguidas de períodos de reflexão obrigatória, que podem ir até uma semana, são requisitos recorrentemente introduzidos na atualidade (Finer e Fine, 2013:586).Neste sentido e tratando-se de países onde o contexto legal é menos restritivo, são ainda de assinalar a permanência da obrigatoriedade do consentimento parental, para as mulheres menores, da desregulação da previsão da objeção de consciência121, para os médicos e outros profissionais potencialmente implicados, da delimitação de especificidades associadas aos profissionais e serviços de saúde, métodos e técnicas a utilizar durante a intervenção. A tudo isto também se adiciona uma deficitária divulgação e cobertura geográfica dos serviços (imposta pela falta de recursos ou não) que proporcionam a interrupção da gravidez sob enquadramento
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Apesar de não terem perdurado, também se inscrevem nesta tendência os casos recentes de Espanha e Portugal. O caso espanhol decorre da aprovação em Conselho de Ministros, no dia 20 de dezembro de 2013, de um projeto de lei que restringia o direito à interrupção voluntária da gravidez. Após vários meses de debates e manifestações públicas o governo espanhol retirou a proposta a 23 de setembro de 2014. A proposta em causa só considerava o acesso à indução do aborto nos casos de grave risco para a vida e a saúde da mulher e de violação. O caso português decorre da aprovação na AR, a 22 de julho de 2015, de uma alteração legal que impunha às mulheres que recorressem à IVG o pagamento de taxas moderadoras e o acompanhamento obrigatório por parte de um psicólogo e de um técnico de serviço social durante o período de reflexão. No âmbito desta alteração também se garantia o direito à objeção de consciência sem qualquer implicação administrativa. Esta alteração foi revogada em 29 de fevereiro de 2016 por via da entrada em funções de um novo governo.
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Na Alemanha o acesso ao aborto induzido sob enquadramento legal foi sempre dificultado por um processo complexo de requisitos (Blayo,1989:227).
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Uma regulação pouco precisa sobre o direito à objeção de consciência permite que o pessoal médico e paramédico se recuse, por motivos pessoais de âmbito moral e religioso, a proceder ou a assistir à indução de um aborto. Uma recusa que tem deixado várias regiões de certos países (como da Áustria e da Alemanha) sem serviços que providenciem uma interrupção da gravidez sob enquadramento legal (Rahman, Katzive e Henshaw, 1998:62).
legal bem como restrições ao seu financiamento público sob uma implícita ou explicita diferenciação face aos outros atos médicos (Finer e Fine, 2013:586-87).
No que se refere, em particular, à objeção de consciência ou à possibilidade que os profissionais de saúde, e não só, podem de recusar proceder ou participar numa interrupção da gravidez por motivos que se prendem com as suas convicções pessoais, as consequências são há muito conhecidas em vários países da Europa. Encontram-se neste caso sobretudo a Polónia (Chelstowska, 2011: 102), a Áustria, a Alemanha (Rahman, Katzive e Henshaw, 1998:62) e a Itália (Chavkin, 2017:60). De qualquer modo, um pouco por toda a Europa (Levels, Sluiter e Need, 2014:101), onde a objeção de consciência é considerada de uma forma pouco regulamentada, são identificadas situações que bloqueiam o acesso das mulheres ao aborto sob enquadramento legal.
A consequência mais direta destas medidas, para além da pressão psicológica e estigmatizante a que se sujeita a mulher que recorre à indução do aborto, é o atraso em todo o processo de acesso que, frequentemente, transfere a mulher para uma interrupção a efetuar para lá do primeiro trimestre de gravidez, confrontando-a, não só, com a elevação do risco, como, muitas vezes, com a impossibilidade legal de a concretizar (Finer e Fine, 2013: 587).
As mulheres europeias, dependendo do país onde vivem, podem interromper uma gravidez, a seu pedido, sob a imposição de diferentes limites ao período gestacional122. Este pode ir das 10 até às 24 semanas de gravidez, a partir do primeiro dia da conceção ou das 12 até às 26 semanas de amenorreia, a contar do primeiro dia da última menstruação, sendo que o limite mais frequente é até às 12 semanas de gravidez. Os países com os períodos mais alargados são o Reino Unido (24 semanas de gestação), a Holanda 123 e a Suécia (18 semanas de gestação) e os países com os períodos mais reduzidos são Portugal Bósnia Herzegovina, Eslovénia, Montenegro, República da Macedónia, Sérvia e Turquia (todos com um limite às 10 semanas de gestação) (IPPF, 2012).
Para lá do limite do primeiro trimestre da gravidez e salvo as exceções acima indicadas, a tendência é para que o acesso à indução do aborto só seja possível no âmbito de condições mais específicas como as que envolvem a deformação fetal ou a emergência de graves riscos para a saúde e vida da mulher (Berer, 2008:6). Condições às quais se
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Frequentemente torna-se difícil perceber a partir de que momento este período começa a contar, em muitos países ele não é especificado na lei. A referência mais recorrente é a partir do primeiro dia do último período menstrual, no entanto existem países que consideram a partir do momento da conceção calculado duas semanas após o primeiro dia das últimas regras. (Rahaman, Katzive e Henshaw, 1988: 59)
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Na Holanda a lei não impõe nenhum limite gestacional, contudo, as interrupções de gravidez acima das 13 semanas requerem requisitos mais específicos (IPPF, 2012).
associam procedimentos de avaliação mais rigorosos com uma forte implicação de terceiros, em termos de decisão, tendo por objetivo dificultar ou até mesmo inviabilizar o acesso a interrupções de gravidez acima do primeiro trimestre (Berer, 2008:6).
De uma maneira geral e mesmo em países onde o acesso ao aborto a pedido da mulher é liberalizado, o aborto no segundo trimestre de gravidez é alvo de fortes restrições. Na contemporaneidade, o estigma do recurso ao aborto recai fortemente sobre o que é realizado para lá do primeiro trimestre de gravidez (Berer, 2008:3). Aliás, o aborto “tardio” tende a ser censurado mesmo por quem defende a liberalização do aborto.
Ultrapassados os limites dos períodos gestacionais sob os quais se pode recorrer legalmente à indução do aborto e caso não se desista de o fazer, as mulheres tendem a deslocar-se a outro país que considere períodos gestacionais mais alargados para o efeito124 (Berer, 2008:9-10) ou então a recorrer ao aborto ilegal ou clandestino. A existência deste e de deslocações de mulheres, no interior ou para o exterior de um país, com vista a efetuar uma interrupção da gravidez, são fortes indicadores das barreiras legais que aí se impõem ao acesso ao aborto induzido. Não é estranho que as mulheres dos países com um contexto legal mais restritivo sejam as protagonistas, na Europa, do denominado turismo de aborto. Estão neste caso sobretudo as irlandesas, as polacas e as maltesas (Berer, 2008: 9). Contudo, devido ao estigma e às elevadas restrições de que é alvo o aborto no segundo trimestre de gravidez, na atualidade muitas mulheres, oriundas de países onde existem leis consideradas liberais face ao aborto, deslocam-se ao estrangeiro. Incluem-se neste caso países como Portugal, França e Itália (Berer, 2008:10).
Relativamente às carências no âmbito da oferta dos serviços públicos, estas são tendencialmente compensadas pela existência de clínicas privadas especializadas nos procedimentos relativos ao aborto induzido. Estas existem, como alternativa aos serviços públicos, em quase todos os países onde o aborto é de algum modo permitido por lei. Mas na verdade, elas instalam-se sobretudo nos centros urbanos implicando custos elevados para as mulheres que tem de se deslocar e em países onde a intervenção não é comparticipada pelo estado. Deste modo, são as mulheres mais jovens e as mulheres mais pobres, a residir em zonas rurais e afastadas dos grandes centros urbanos, que se encontram numa situação mais vulnerável face ao aborto ilegal. (Finer e Fine, 2013:587)
Em suma, perante a dificuldade de aceder ao aborto sob enquadramento legal, seja ele disponibilizado em contexto de serviço público ou privado, dentro ou fora do país onde
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Poucos abortos são efetuados para lá das 20 semanas de gravidez mesmo em países onde a lei não é específica na delimitação de períodos legais. Os abortos mais tardios envolvem sobretudo mulheres mais jovens (abaixo dos 20 anos) e mulheres acima dos 40 anos com níveis de escolaridade mais baixos. Muitos dos abortos tardios devem-se a diagnósticos tardios sobre malformação fetal (Henshaw, 1990:83).
reside, a mulher recorre ao aborto autoinduzido ou ao providenciado ilegalmente por profissionais de saúde ou não. Consequentemente qualquer alteração legislativa no sentido de dificultar o recurso ao aborto sob enquadramento legal pode efetivamente traduzir-se numa redução deste, mas certamente também num aumento do aborto ilegal (Marston e Cleland, 2003:11). A existência deste último é difícil de aferir devido à sua óbvia natureza clandestina. Como verificámos no capítulo anterior, é sobretudo por via das suas consequências no âmbito do comportamento da mortalidade e morbilidade maternas que se pode apreender da sua existência, na medida em que ele também tende a ser inseguro.
Na Europa e devido à generalização do aborto medicamentoso125 e de técnicas cirúrgicas menos perigosas e nocivas para a vida e saúde da mulher como a aspiração por vácuo126, não só o aborto legal se tornou um procedimento mais seguro do que a própria gravidez ou o parto (Henshaw, 1990: 81)127, como o aborto ilegal ou clandestino surge como sendo cada vez menos inseguro128 (Roussier, 2014: 2; Kissiling, 1993:65). Contudo, existem
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A mifepristona ou mifepristone é utilizada para a realização do aborto medicamentoso em alternativa ao aborto cirúrgico, nas primeiras 7 a 9 semanas de gravidez (49 a 63 dias após o primeiro dia da última menstruação). O procedimento mais praticado em todo o mundo e recomendado pela Organização Mundial da Saúde utiliza a associação de mifepristone e
misoprostol, cujo efeito é sobreponível ao de um aborto espontâneo. O mifepristone liga-se aos
recetores da progesterona inibindo a sua ação, com consequente interferência no prosseguimento da gravidez. O misoprostol, análogo sintético da prostaglandina, administrado 36/48 horas mais tarde, potencia as contrações uterinas e contribui para expulsar o produto de conceção (DGS, 2007). As vantagens deste método não cirúrgico é a menor probabilidade de haver sequelas ao nível do aparelho reprodutor e a eliminação dos riscos associados ao uso da anestesia (Henshaw, 1990:82).
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O método cirúrgico preferível para a interrupção da gravidez até às 10 semanas de gestação é a aspiração por vácuo, que tem vindo a substituir, na maior parte dos países da Europa, a dilatação e curetagem (D&C). A aspiração a vácuo é um método que requer menor dilatação cervical e um menor risco de sequelas uterinas e de retenção de produtos da conceção (Henshaw, 1990:82). Trata-se de um método mais rápido, mais seguro e menos doloroso e associado a uma permanência hospitalar mínima (Grimes,2006:1915). Associados à aspiração a vácuo estão também os denominados mini-abortos. Estes são abortos realizados precocemente, antes de atingir as 8 semanas de gravidez, através de aspiração a vácuo sem necessitar de hospitalização