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Sentrale begreper og forkortelser

In document Dokument 3:5 (2009–2010) (sider 40-47)

Para analisarmos as várias conceções de liberdades, recuamos aos primórdios do século XIX para analisar a obra Liberdade dos Antigos e Liberdade dos Modernos, onde Benjamin Constant defende que ínsita na liberdade dos antigos estaria uma efetiva participação no poder político. O cidadão, elemento de um corpo coletivo, quase sempre soberano nos assuntos públicos, podia decidir sobre a paz e a guerra, sobre tratados de aliança com outros países, votar leis, examinar com minúcia a atuação dos magistrados, podia interrogar, destituir, exilar, condenar à morte. Contudo, podia ser julgado, condenado à morte, exilado ou banido de forma discricionária pelo mesmo corpo coletivo ao qual estava submisso. A liberdade dos antigos implicava a participação política, era uma liberdade republicana numa democracia direta que conferia aos cidadãos o direito de influenciar as políticas por intermédio de debates e votos durante a assembleia pública. Porém, como o cidadão teria controlo na elaboração e execução de leis, acabava por não ter protecção contra leis injustas aplicadas pelo coletivo de cidadãos que formavam a res publica e seria simultaneamente senhor e escravo. Senhor no domínio público e simultaneamente escravo no domínio privado. Segundo Constant, a liberdade dos modernos, frequentemente associada a um governo representativo, seria a liberdade de não ser reprimido pelo mecanismo do estado. Consiste em ter liberdade de expressão, liberdade de associação, ter direito à propriedade privada e não ser submetido a leis injustas. Os direitos dos cidadãos seriam as liberdades civis perfeitamente delineadas para impedir uma ingerência negativa quer por parte do Estado, quer por parte de outro cidadão ou conjunto de cidadãos e consistiria no direito do cidadão em não se submeter senão ao império da lei, ter o direito à propriedade privada, à liberdade de expressão, de reunião, de circulação e o direito de não se submeter à vontade arbitrária de um ou vários indivíduos.

Mais tarde, Stuart Mill, na obra Sobre a Liberdade, faz uma sólida defesa do direito fundamental à liberdade, onde argumenta a favor da necessidade de permitir um pensamento livre, refletindo acerca da natureza e limites do poder exercido pela sociedade sobre o indivíduo de forma legítima. Mill defende a liberdade de pensamento e de expressão especialmente diante de imposições de dogmas religiosos e aparentes unanimidades e concebe a liberdade e a diversidade como condições para o desenvolvimento humano. A sua legitimação do governo não reside na teoria dos direitos naturais ou do contrato social e enfatiza que existe um limite para a intervenção legítima da coletividade na independência individual, pois entende, influenciado por Tocqueville, que o perigo que reside na democracia é o que decorre da supressão das diferenças individuais através da imposição dos valores das opiniões maioritárias. É o que

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afirma ser a “tirania da maioria”, pelo que as duas condições essenciais para o desenvolvimento humano seriam a liberdade e a diversidade.

No famoso ensaio Dois conceitos de Liberdade, de 1959, Isaiah Berlin analisa duas conceções da liberdade: uma de caráter negativo e outra positivo. A liberdade negativa envolve a ausência de interferência. Ser livre implica não ser importunado por outros e quanto maior o espaço para agir, ou maior o número de alternativas que temos à escolha, maior será a nossa liberdade; como argumenta Berlin (2002), não sou livre “se outros me impedem de fazer o que do contrário eu poderia fazer”. Para o autor a confusão entre a liberdade e a igualdade e fraternidade conduz ao iliberalismo, e isto acontece quando há uma reclamação por estatuto e reconhecimento ou pela “liberdade social”.

A visão de liberdade como não interferência está associada à liberdade do indivíduo em escolher como administrar a sua vida de acordo com o seu arbítrio e sem interferência nem coação por parte de outros agentes. Berlin afirma que um indivíduo será tanto mais livre quanto menor for a interferência de terceiros na sua esfera de decisão e, assim, opta por defender a conceção negativa de liberdade, que se resume a uma liberdade como ausência de coerção intencional por terceiros. O ideal da liberdade negativa supõe a existência de um Estado limitado, que respeita a esfera privada das decisões pessoais, e garante que a liberdade de uns não interfere na liberdade de outros. Por outro lado, o conceito de liberdade positiva realça que a liberdade não pode ser somente ausência de coerção, e afirma como insuficiente o conceito negativo de liberdade. Para Berlin, a liberdade positiva parte da tese de que o verdadeiro objetivo do homem é a autonomia racional e os fins de todos os seres racionais devem coincidir com um padrão universal e harmonioso, embora alguns homens o consigam discernir melhor do que outros, e quando não coincidem, acontecem os conflitos que resultam de um choque entre o racional e o irracional. Os partidários da liberdade positiva acreditam que os conflitos desaparecem apenas quando todos os homens forem racionais, pois tenderão a obedecer a leis racionais, que estão incrustadas na sua própria natureza, comum a toda a humanidade.

Em finais do século XX, o republicano neorromano Philip Pettit (1997) realçou que as discussões contemporâneas sobre a organização social e política são dominadas pela famosa distinção de Isaiah Berlin entre a liberdade negativa e positiva, Assumindo que a liberdade positiva é autocontrolo e liberdade negativa é ausência de interferência, Pettit notou que domínio e interferência não são equivalentes e propôs uma possibilidade intermédia em que a liberdade consiste numa ausência, tal como a conceção negativa, mas numa ausência de dominação pelos outros e não numa ausência de interferência, o que o levou a considerar que a dicotomia da liberdade positiva e liberdade negativa proposta por Berlin exclui

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uma terceira possibilidade: a liberdade como não dominação que teria um elemento conceptual em comum com a conceção negativa, focada na ausência, e outro elemento em comum com a conceção positiva, focada no domínio e não na interferência. Pettit destaca que Berlin falha ao não reconhecer que existe uma conceção de liberdade que não se adequa ao modelo de liberdade positiva e também não se enquadra no modelo de liberdade negativa e essa é a liberdade como não dominação. Esta liberdade sem interferências arbitrárias, centro nevrálgico do republicanismo neorromano, demarca-se da perspetiva liberal, que, ao focar-se nas interferências efetivas, não deteta situações onde as interferências arbitrárias são potenciais, e, embora não plenamente visíveis, podem efetivar-se a qualquer momento, espoletadas pelo arbítrio do agente dominante. Este agente dominador poderá atuar mais impunemente num regime liberal que não está vocacionado para detetar tais abusos e impedir que as pessoas, quando sujeitas a dominação sejam materialmente exploradas, impedidas pela incerteza de desenvolver planos de vida e privadas de autorrespeito.

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CAPÍTULO II

A DEMOCRACIA

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