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Metodisk tilnærming og gjennomføring2

In document Dokument 3:5 (2009–2010) (sider 47-58)

Falar em republicanismo evoca a defesa dos valores historicamente associados à cidadania: liberdade, igualdade, patriotismo e compromisso com a coisa pública. O neorrepublicanismo tenta resgatar as mais importantes características do discurso republicano e autores como Quentin Skinner e Philip Pettit defendem a liberdade social como forma de combater os ideais libertários e de resolver as questões levantadas pela justiça social de forma diversa da preconizada pelo socialismo. É marca distintiva dos neorepublicanos a defesa do envolvimento dos cidadãos na coisa pública, com uma defesa acérrima de um novo tipo de liberdade, a que chamam liberdade como não dominação, de forma a atingir uma sociedade mais justa onde exista um elevado grau de igualdade entre os cidadãos e onde estes não sofram dominação, não vejam os seus planos de vida frustrados, nem sejam privados de autorrespeito e autocontrolo. Pettit está interessado em contribuir para que as democracias produzam resultados políticos justos e defende um compromisso com a redistribuição ou com a pré-distribuição de forma a ampliar a liberdade como não dominação, propondo três medidas de redistribuição: proteção dos impotentes; regulação dos recursos que o poderoso tenha para subjugar; e a promoção da autonomia e da emancipação de certas pessoas e grupos.131 As principais ideias subjacentes ao neorrepublicanismo

são resumidas por Pettit em três pontos, onde a mais importante, conforme já foi amplamente explorada, é a conceção de uma pessoa livre como uma pessoa que não está dominada ou submetida ao arbítrio da vontade de outro. O ponto seguinte tem a ver com uma conceção de Estado compatível com a promoção da liberdade dos seus cidadãos, que não seja fonte de imperium, de dominação por parte do Estado. Para alcançarmos essa meta podemos recorrer à constituição mista e ao estado de direito que limita o poder dos governantes. Por último será a conceção de uma boa cidadania que albergue um intransigente e constante compromisso em preservar um Estado capaz de cumprir o seu papel de proteger contra o dominium. Para atingir este desiderato, os teóricos neorepublicanos defendem um modelo político que junta o constitucionalismo à democracia contestatória e, através desta conjugação, começam por edificar os contornos da forma institucional de um Estado republicano que garanta o ideal da liberdade como não-dominação.

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Vimos que o conceito de liberdade como não dominação alberga três características fundamentais: 1) está ligado ao conhecimento e reconhecimento recíprocos; 2) exige que ninguém tenha a capacidade de interferir negativamente nas escolhas dos outros; 3) pode variar em extensão e em intensidade, exigir maiores ou menores custos, ser mais ou menos intensa e estar disponível para um número maior ou menor de escolhas. Para diminuir a intensidade e extensão da dominação, e ampliar a liberdade como não dominação, Philip Pettit, propõe um compromisso com a redistribuição ou com a pré-distribuição no seio de uma democracia contestatória, o que demonstra uma preocupação em atingir resultados políticos justos e agregadores, que não excluam qualquer cidadão.

Pettit entende que a democracia deve assumir um carácter contestatório onde as decisões políticas reflitam as preocupações comuns e onde existam instituições que, ao acolher as contestações dos cidadãos, de forma a proteger e perpetuar a liberdade como não dominação, permitam que as decisões públicas sejam consideradas não arbitrárias. A dominação, insiste Pettit, termina quando a autoridade advinda de leis justas substitui a vontade dos indivíduos particulares, mas, quando as leis substituem a vontade dos indivíduos, em que esfera fica a autonomia individual? Se estivermos interessados em que um estado republicano não assuma uma forma arbitrária, dominadora, pergunta Pettit132, o que devemos procurar nos métodos pelos quais aquele mesmo estado republicano tenta

alcançar os seus objetivos? Obviamente que a resposta será deixar o menor espaço possível para o exercício do poder arbitrário, pois não faz qualquer sentido estabelecer instituições que tomem iniciativas para reduzir a dominação associada ao dominium, se tiverem espaço para praticar o imperium. Também por este motivo, o Estado republicano deve preocupar-se tanto com a forma, como com os objetivos do próprio Estado, e um governo que não opere por meio da manipulação, nem do poder arbitrário deve preencher certos requisitos constitucionais, já identificados como importantes na tradição republicana, pois conforme advertiu Pettit (1997):

A promoção da liberdade como não-dominação requer, portanto, que algo seja feito para garantir que a tomada de decisão pública rastreie os interesses e ideias daqueles cidadãos aos quais ela afeta, afinal, a não-arbitrariedade é garantida por nada mais ou menos do que a existência de tal relação de rastreamento.133

Assim, a defesa da liberdade republicana, ou liberdade como não dominação, no seio de um regime constitucional que também impeça o arbítrio dos governantes, deve perseguir três requisitos constitucionais: o sistema deve constituir um império de leis e não de homens; deve distribuir os poderes

132 Cf. Pettit, P. (1997). Republicanism: A Theory of Freedom and Government. Oxford: Clarendon Press, p. 172.

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legais por instituições diferentes e independentes e deve produzir leis com uma relativa resistência à vontade da maioria. Note-se que estes requisitos constitucionais também estão presentes na conceção de democracia liberal. O primeiro requisito tem a ver com a configuração de um regime constitucional fundado num estado de direito. A existência de leis bem formuladas, de aplicabilidade universal e que não excluam nem beneficiem determinados indivíduos ou grupos de indivíduos é uma condição imprescindível para a existência de um império das leis e não de homens. A lei deve ser inteligível, consistente e resiliente às mudanças governativas ou aos humores das maiorias circunstanciais e deve ser discutida publicamente antes da sua aplicação. Contudo, por melhor constituído que seja o aparato jurídico de uma república, existe sempre um poder discricionário à disposição dos governantes, e, nestes casos, o governo deve submeter as suas decisões a todos os processos legais em vigor e nunca atuar de forma particular. Outra das condições inerentes ao constitucionalismo é a dispersão do poder no âmbito das funções do Estado, sendo clássica a separação dos poderes134 legislativo, executivo e judicial,

defendida por Maquiavel135 em 1513, Locke136 em 1681 e Montesquieu137 em 1748. Esta necessidade de

separação dos poderes, defendida pelos republicanos é, para Pettit, mais ou menos óbvia, pois a “consolidação de funções nas mãos de uma pessoa ou grupo seria semelhante a permitir àquela parte deter um poder mais ou menos arbitrário sobre as outras; isso significaria a possibilidade de manipular a lei de um modo relativamente desimpedido”.138

A propósito da necessidade da separação dos poderes, ou dos “checks and balances”139, parece

interessante recordar James Madison, nomeadamente esta passagem de O Federalista:

Se os homens fossem anjos, os governos não seriam necessários. Se os anjos governassem os homens, não seriam necessários nem controlos externos nem internos sobre os governos. Ao conceber um governo que será administrado por homens sobre homens, a primeira dificuldade reside aqui: primeiro é preciso capacitar o governo a controlar os governados; e a seguir é preciso obrigá-lo a controlar-se a si próprio. Uma dependência do povo é, sem dúvida, o controlo primário sobre o governo; mas a experiência mostrou à humanidade a necessidade de precauções adicionais.140

134 Apesar de Aristóteles ter sido o primeiro a pormenorizar a separação dos poderes, anteriormente já Platão, na obra “A República”,

tinha exposto a importância de dividir as funções do estado, de forma a evitar a concentração do poder numa só pessoa, porque a concentração de poder leva a que o homem perca a sua virtude.

135 Cf. Maquiavel, N. (2007). O Príncipe. Lisboa: Guimarães Editores.

136 Cf. Locke, J. (2006). Dois Tratados do Governo Civil. Lisboa: Edições 70.

137 Montesquieu. (2011). Do Espírito das Leis. Lisboa: Edições 70.

138 Idem, p. 177.

139 Traduzido para português teremos algo como “freios e contrapesos”. O Sistema de Freios de Contrapesos é outro nome para a Teoria da

Separação dos Poderes, consagrada por Montesquieu.

140 Cf. Madison, James, Hamilton, Alexander, and Jay, John. The Federalist Papers, (ed) Isaac Kramnick (harmondsworth: Penguim), 1987, N.º

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James Madison, na obra O Federalista, advertiu que “a acumulação de todos os poderes, legislativo, executivo e judicial, nas mesmas mãos, seja de um, alguns ou muitos, seja por hereditariedade, por autonomeação ou por eleição, pode ser pronunciada como a própria definição de tirania”.141 Assim, as faculdades de fazer a lei, executar a lei e julgar os casos conflituantes, devem ser

faculdades separadas por poderes independentes entre si, pois a concentração dos três poderes numa única instituição seria um terreno fértil para a interferência arbitrária proliferar. Para os republicanos, a separação de poderes ao nível das funções relacionadas com a lei é de extrema importância, mas existem outras separações de poderes importantes, nomeadamente um parlamento dividido por duas câmaras e o federalismo baseado na descentralização do poder, que concede alguma autonomia aos governos locais face ao governo central. Relativamente à terceira condição do regime constitucional republicano, esta tem como objetivo tornar mais resiliente a mudança das leis em função das maiorias que governam. De facto, a condição contra maioritária insiste que as mais básicas e importantes leis relacionadas com a não dominação, não devem ser fáceis de mudar nem devem estar sujeitas aos humores circunstanciais das maiorias que governam. Pettit142 acredita que “a crença em proteções contra maioritárias requer uma

jurisprudência sob a qual uma boa lei é identificada por outros critérios para além de reunir o suporte da maioria”. Esta medida destina-se também a prevenir alterações legislativas sustentadas por apoios populistas circunstanciais, mas não é isenta de críticas, conforme veremos.

A constitucionalidade de um Estado não é suficiente para garantir a proteção da liberdade como não dominação e também se afigura crucial que o Estado republicano seja um estado democrático, com uma democracia mais avançada do que a democracia eleitoral, algo que distingue de forma indelével o republicanismo neorromano democrático em relação ao republicanismo antigo, ao renascentista, e ao republicanismo na génese da revolução americana. A necessidade de garantir a liberdade como não dominação conduz à democracia contestatória, que será um conjunto de práticas e mecanismos institucionais que reconciliam a liberdade negativa dos cidadãos com a participação efetiva e eficaz dos eleitores nos assuntos públicos, que não visa realizar determinada conceção de bem, mas estabelecer- se como um meio capaz de evitar limitações à liberdade como não dominação, conforme destaca Pettit:

A não-arbitrariedade da decisão pública surge de sua confluência, não da condição de se ter originado ou emergido de acordo com algum processo consensual, mas a condição de que, se entrar em conflito com os interesses e ideias dos cidadãos, então tais cidadãos podem efetivamente contestá-la. O que importa não é a origem histórica da decisão em alguma forma

141 Idem, p. 303.

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de consentimento, mas a sua resposta modal ou contra factual à possibilidade de contestação.143

John Maynor (2003) entende que “a contestação republicana moderna é um modo atrativo para minimizar a dominação, tanto na forma do imperium, como do dominium”, porque, entre outras razões144,

“o republicanismo moderno não procura oferecer respostas corretas ou verdadeiras, tal como pretende o republicanismo neo-ateniense”. 145

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