A necessidade de despolitizar a democracia é defendida por Pettit pelo imperativo de retirar determinadas decisões de políticas públicas da alçada exclusiva dos políticos profissionais dependentes dos partidos, que têm como critério exclusivo de legitimidade os votos conquistados nos processos eleitorais e, não menos importante, a consequente necessidade de agradar aos seus eleitores. Esta necessidade de fazer este jogo eleitoral, parece perniciosa e quase incompatível com a necessidade de deliberar sobre leis e políticas que devem ser o mais próximas possível do interesse público, do interesse
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de todo o povo e não somente da maioria circunstancial. Assim se explica a atração do republicanismo neorromano pelos fóruns deliberativos que prescindam da legitimidade auferida nas urnas e complementem esta legitimidade eleitoral pelo debate cívico, refletido e aberto a todos aqueles que serão visados pelas leis e políticas discutidas. Esta atração neorepublicana pelos fóruns deliberativos aproxima a teoria da democracia defendida por Pettit daquilo que os teóricos da democracia deliberativa propõem.
Conforme esclareceram Amy Gutmann e Dennis Thompson (2004)159, uma forma importante de
participação dos agentes na democracia deliberativa consiste em apresentar ou dar razões, ou exigir que os governantes o façam, que justifiquem as leis que regulam a convivência mútua. Assim, esta democracia deliberativa será uma forma de governo através da qual os cidadãos livres e iguais, e os seus representantes, justificam as decisões através de um processo em que discutem razões aceitáveis e acessíveis, para alcançar conclusões vinculativas para todos os cidadãos, mantendo a premissa de serem reabertas futuramente.
Os teóricos neorepublicanos defendem um regime constitucional que conjuga o constitucionalismo com a democracia contestatória, de forma a defender o ideal de liberdade como não- dominação e impedir o arbítrio dos governantes e assim assegurar três condições essenciais: constituir um império de leis e não de homens; distribuir os poderes entre diferentes partidos e formular leis relativamente resistentes à vontade da maioria. O império da lei ou estado de direito implica que a legislação seja de aplicabilidade universal, sem exclusões; que a lei seja divulgada aos cidadãos antes de ser promulgada, e que seja inteligível, consistente e resistente à maioria circunstancial que governa a cada momento. A distribuição do poder é garantida pela independência dos poderes legislativo, executivo e judicial e intenta impedir que qualquer cidadão ou grupo de cidadãos detenha um poder arbitrário. Esta distribuição do poder será mais equitativa com a existência de duas câmaras no parlamento e pela concessão de determinadas autonomias aos governos regionais e locais. Por último, a formulação de leis resistentes à vontade da maioria, ou condição contra maioritária, visa estabelecer barreiras às mudanças da lei conforme o arbítrio das maiorias representadas no governo em cada momento histórico, pois uma boa lei não deve ser aferida somente pelo apoio de uma maioria circunstancial, mas deve procurar uma legitimidade intrínseca e uma identificação com os costumes das comunidades a quem se dirige. Uma república bem ordenada e orientada para a defesa da liberdade dos cidadãos deve ser apoiada num regime constitucional bem constituído. Contudo, todas as leis têm um certo grau de discricionariedade, dada a impossibilidade de fazer uma lei para cada caso. Assim, como impedir que este poder
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discricionário se transforme em arbitrariedade que afete negativamente os cidadãos? Para os neorepublicanos como Maynor, a solução seria conciliar a liberdade negativa dos cidadãos com a liberdade positiva de participar nos assuntos públicos através da democracia contestatória, pois “a contestação democrática republicana moderna é um modo atrativo para minimizar a dominação tanto na forma do imperium como do dominium”.160
No conceito de democracia contestatória, as leis e as políticas do Estado devem ser sujeitas à contestação do povo, que terá ao seu dispor um conjunto de instituições, nomeadamente fóruns deliberativos que complementam a legitimidade eleitoral com o debate cívico e que atendam aos seus legítimos interesses e permitam a sua participação direta mais para a proteção da liberdade individual do que para afirmar uma conceção particular de bem. E, com isto é reforçada a ideia de que os neorepublicanos têm mais confiança na liberdade positiva, através da contestação e da participação dos cidadãos em fóruns onde impere o debate cívico, ou de outras instituições a que Pettit chama de dimensão editorial da democracia, do que propriamente na liberdade negativa, conforme defendida por Isaiah Berlin e aperfeiçoada pelos liberais posteriores. Esta e outras questões vão ser alvo de forte contestação dos seus críticos, nomeadamente da ala liberal.
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CAPÍTULO III
CRÍTICAS
As principais críticas ao republicanismo de Pettit partiram de teóricos liberais161 como Charles
Larmore, Geoffrey Brennan, Loren Lomansky, John Ferejohn, Nadia Urbinati e Richard Bellamy, entre outros. No artigo A Critique of Philip Pettit’s Republicanism (2001), Charles Larmore argumenta que ao contrário do que sustenta Pettit, a liberdade como não-interferência é um conceito mais vinculado ao utilitarismo e afirma que os liberais não defendem uma visão monolítica da liberdade, acabando por duvidar que Pettit tenha transcendido o liberalismo. Por outro lado, Geoffrey Brennan e Loren Lomansky no artigo Against Reviving Republicanism (2006) questionam a viabilidade do projeto neorepublicano a quem acusam de se tornar em algo opressivo e excessivamente paternalista. As críticas de Urbinati e Bellamy são direcionadas para um excesso de racionalismo e tendência para a despolitização inerentes à aplicação do republicanismo neorromano, enquanto a corrente interpretada por Graham Maddox e por John McCormick, critica a conceção de democracia dos republicanos neorromanos por esta apresentar traços demasiado elitistas.