Para Pettit a democracia contestatória está para a democracia eleitoral como o controlo editorial de um texto está para o controlo de que um autor goza: se numa democracia eleitoral, o coletivo do povo são os autores, diretos ou indiretos, das decisões públicas, numa democracia contestatória esse conjunto de pessoas teria o poder de contestar as decisões públicas e poderia, de forma individual ou coletiva, editar as leis. Conforme Pettit nota, a democracia eleitoral é bastante consistente com um governo que persegue os interesses percecionados da maioria absoluta ou relativa e, dessa forma, podem persistir formas de dominação para aqueles que não se identificam com a maioria absoluta ou relativa. Ou, como Pettit faz questão de notar, a democracia eleitoral, direta ou representativa, pode conduzir a uma tirania da maioria pois, conforme referiu Maitland:
Se a teoria convencional conduz a uma democracia idealmente perfeita - um estado em que tudo o que a maioria deseja ser lei, e nada mais, é lei - então conduz a uma forma de governo sob a qual o exercício arbitrário do poder é certamente possível. Assim, à medida que avança, a teoria convencional parece perder seu título para ser chamada de doutrina da liberdade civil, pois deixa de ser um protesto contra as formas arbitrárias de contenção.146
Contudo, a potencialidade tirânica da democracia também é uma crítica liberal. Apesar de ter sido usada por John Adams em 1788, o termo tem raízes que foram identificadas até à Grécia clássica de Sócrates e foi popularizado por John Stuart Mill.147 E será de recordar que a democracia representativa
liberal, que combina o princípio da soberania popular com a proteção constitucional dos direitos e liberdades fundamentais, advém da necessidade de articular um procedimento político que confira
143 Idem, 184.
144 Maynor parece querer demarcar-se do humanismo cívico, próprio de uma filosofia política perfecionista, centrada na ideia de promover
uma conceção específica de vida boa que consistia numa virtude cívica saudável e numa cidadania ativa, e interpretada por Charles Taylor, Hannah Arendt, Alasdair MacIntyre, Hans Baron, J. G. A. Pocock e Michael Sandel, entre outros.
145 Maynor, J. W. (2003). Republicanism in the Modern World. Cambridge (UK): Polity Press, p. 167.
146 F. W. Maitland, “A Historical Sketch of Liberty and Equality, in Collected Papers, i (ed.) H. A. L. Fisher (Buffalo, NY: W. S. Hein), 1981, p. 84.
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legitimidade democrática às decisões políticas e que evite precisamente o surgimento de governos tirânicos, um dos reiterados receios neorepublicanos.
A democraticidade de um governo poderá aferir-se pela correspondência entre as leis/políticas e os interesses comuns do povo. Contudo, apesar de um governo representar a coletividade entendida como o povo ou conjunto de cidadãos, e de ter legitimidade porque resultou de eleições livres, justas e participadas pelo conjunto dos cidadãos, esse governo pode optar por corresponder aos anseios e interesses comuns da maioria que o elegeu e ignorar de forma deliberada os interesses assumidos da minoria e por vezes a diferença entre maioria e minoria é residual. Assim acontece a tirania da maioria, ou a ditadura da maioria. Porque o povo é entendido como a soma da totalidade dos indivíduos e não como os indivíduos tomados um a um, torna-se bastante plausível que o povo, encarado como um coletivo, exerça dominação sobre o indivíduo. Nestes casos, não existem notórias diferenças entre o povo como coletivo e um soberano absoluto, pois a coletividade exerce, ainda que de forma indireta, uma vontade soberana na tomada de decisões públicas que afetam todos e cada um dos indivíduos encarados isoladamente. Estas contingências da democracia eleitoral colidem com as exigências do republicanismo neorromano, pela insuficiência em assegurar a liberdade como não-dominação para todos os cidadãos. E, para que todos os cidadãos usufruam desta liberdade, é requerido um governo que considere o povo, quer coletivamente, quer separadamente; é necessário criar instituições que impeçam que a vontade da maioria seja imposta à vontade da minoria ou de um cidadão isolado, de forma arbitrária. É necessário impedir ou fragmentar a tirania da maioria, contudo, Pettit, ao fundir a liberdade negativa com a liberdade positiva, e depositar a defesa da liberdade como não dominação nas mãos do Estado, pode abrir portas para a tirania e para o totalitarismo, pois tal como na liberdade dos antigos de Constant, o cidadão ao colaborar na elaboração e execução de leis, pode prescindir de protecção contra leis injustas aplicadas pelo coletivo de cidadãos, do qual é parte ativa. Este é um receio também implícito em Brennan e Lomasky148. Os autores alegam que o Estado republicano é compatível com um controlo paternal
extensivo, porque o conceito de não-dominação tem como requisito o interesse e não as preferências, e será legítimo cancelar as preferências dos cidadãos em nome do interesse coletivo, não existindo limites para a autoridade do estado anular as preferências dos indivíduos.
Pettit entende que os atos não arbitrários requerem mais contestabilidade do que consenso, porque, mais importante do que o consenso, é a possibilidade de contestar as ações governamentais que afetam cada um dos indivíduos. Aquilo que está subjacente a esta necessidade de contestação tem
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semelhanças com um dos argumentos de Stuart Mill a favor da livre expressão de pensamento, quando o utilitarista afirma que “apenas pela colisão de opiniões adversas é que o restante da verdade pode ser acrescentado.”149
Pettit150 propõe imaginar que um agente pode e de facto interfere comigo, mas que eu tenho a
possibilidade efetiva de contestar qualquer interferência que não respeite os meus interesses e ideias. E a interferência é não arbitrária e não dominadora se eu puder contestar tal interferência, se eu puder forçar o outro a considerar os meus interesses e ideias. Destarte, chegamos à primeira condição de uma democracia contestatória: que seja fundada num debate racional e que as decisões que emergem do exercício da democracia sejam baseadas num processo deliberativo, com transparência, possibilidade de escrutínio, liberdade de informação e apresentação pública fundamentada das decisões governativas. Mas, para que essa prerrogativa assente na deliberação aconteça, é necessário que as minorias disponham dos meios para reivindicarem os seus interesses e ideias e daqui emerge a necessidade da segunda condição da democracia contestatória: incluir todos os pontos de vista razoáveis e atendíveis no processo deliberativo, respeitando um dos princípios da justiça e da equidade formulado na frase Audi alteram partem (ouve a outra parte). Para Quentin Skinner151 um dos temas centrais do humanismo
clássico e do Renascimento era uma crença na razão dialógica em que a “nossa palavra de ordem deve ser audi alteram partem, devemos ouvir sempre o outro lado”, e “o modelo apropriado será sempre o de um diálogo”, em que “a postura adequada é a disposição para negociar sobre instituições rivais em relação à aplicabilidade de termos avaliativos”, o que demonstra um empenho em “alcançar a compreensão e resolver disputas de uma maneira conversacional”.
A condição da democracia contestatória de incluir todos os pontos de vista razoáveis e atendíveis no processo deliberativo poderá, conforme salientaram Brennan e Lomansky152, ser negada, pois uma
resposta adequada a quem contesta é afirmar que os interesses daqueles que contestam foram devidamente considerados pelos legisladores, e resultaram de um processo deliberativo conclusivo ou inclusivo. Se foi conclusivo, inclui a vontade de todos os participantes; se inconclusivo, exigiu a adoção de outros critérios (da maioria, do bem público ou outro), de forma a ultrapassar o impasse. Ainda sobre o conceito de não-dominação e a sua alegada resiliência, os autores entendem que, apesar de ser desejável, acaba por ser de difícil exequibilidade, uma vez que a vida em sociedade implica uma série
149 Mill, J. S. (2006). Sobre a Liberdade. Tradução de Pedro Madeira. Lisboa: Edições 70. [1859], p. 59.
150 Cf. Pettit, P. (1997). Republicanism: A Theory of Freedom and Government. Oxford: Clarendon Press, p. 185.
151 Skinner, Q. (1996). Reason and Rethoric in the Philosophy of Hobbes. Cambridge: Cambridge University Press, 1996, pp. 15-16.
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de vulnerabilidades, não tendo os republicanos medidas diferentes ou mais eficazes do que aquelas que foram devidamente acauteladas pelos liberais, e o máximo que um governo pode fazer é legislar contra atividades mais intrusivas e fazer aplicar essas leis.