3 Teoretisk ramme
3.3 Hvem er mellomlederen?
3.3.3 Sensemaking og sensegiving i endringsprosesser
Segundo Ribeiro (2000), o modelo imposto socialmente ao ser homem, os atrai para características que preservam ações ligadas ao poder, a dominação, a agressividade, força física, ao ser o provedor e ser viril. Atributos que se encaixam no perfil da criminalidade, ao mostrar que se tem poder, que se tem força de romper com a ordem social estabelecida.
O espaço público ainda é masculino, estando os homens mais sujeitos a atropelamento, passando por acidentes de trânsito e chegando até ao homicídio. As mulheres ainda têm uma vida mais reclusa, estando infinitamente, mas expostas à violência doméstica. (SAFFIOTI, 1999, p. 88).
O crime desperta em alguns indivíduos a idéia de poder, de rompimento com a ordem, mostra a conquista de espaço, mostra a dominação de um espaço onde há ausência do poder público. Ao mesmo tempo, pode despertar também, em algumas pessoal, a idéia de que o criminoso foi fraco frente às adversidades da vida, ou seja, frente ao desemprego, à fome etc, o criminoso não se manteve firme, pelo
fato da lógica capitalista transferir para o indivíduo a responsabilidade por sua condição socioeconômica, e acabou ingressando pelo caminho do crime.
Não podemos deixar de considerar que nos últimos anos o perfil das presas quanto ao sexo vem alternando-se, tendo em vista, o aumento significativo de mulheres envolvidas com crimes e cumprindo pena nos presídios nacionais e locais. Esta afirmação concretiza as mudanças nos papéis sociais, o rompimento com esteriótipos que apresentam o homem como forte, como se não houvesse homens “frágeis”, que apresentam o homem como o agressor, como se não houvesse também homens vítimas, que só o homem é agressivo, como se as mulheres também não pudessem ser.
Quanto à comparação em relação ao sexo masculino no Complexo Penal, podemos observar o gráfico 02. A este respeito Salamasso (2004, p. 28) afirma que:
Enfim, é necessário acrescentar que, a notável baixa incidência de criminalidade feminina em relação ao homem se colocava como um mero reflexo da vida social em que ambos se inserem, ou seja, o homem, por natureza, fazia [faz] questão de exteriorizar o seu papel de dominador.
Reportando-se por sua vez, a questão dos crimes, Silva (2007), aponta que este não faz parte de decisões pessoais, parte de uma dada necessidade humana especifica, de uma dada historicidade, criadas e recriadas por uma sociedade que estabelece padrões. Portanto, sem querer colocar a mulher em um patamar de vitimização, é inegável a importância das influências externas e dos padrões estabelecidos para o ser mulher, que a fazer reafirmar a questão dos esteriótipos da submissão e da dominação frente às relações sociais de gênero.
De acordo com CASTRO & LAVINAS (1992), esta dominação que permeia as relações sociais de gênero é classificada em três parâmetros:
A tradicional – baseada no poder tradicional de uma autoridade do passado a qual se obedece por costume; legitimidade retirada do caráter sagrado da tradição. Aqui os exemplos são, a obediência e fidelidade aos patriarcas no seio das sociedades domésticas, e aos senhores feudais/nobres;
A carismática: na qual obediência se baseia no carisma ou dom pessoal do dominador;
Legal: que se dá em razão da legalidade, que é fundada em regras racionalmente estabelecidas.
É bem típico das relações descritas entre a mulher e o homem, quanto a influencia para o ingresso das mulheres no meio criminal, a questão da dominação
tradicional, principalmente quando se menciona o caráter de obediência e fidelidade. Fidelidade esta que não se observa nos homens, dada a ausência de visitas feitas pelos por eles às mulheres no seu período de aprisionamento.
Todas as quartas-feiras, sendo um direito do preso (a), há a abertura do presídio para a visita íntima – popularmente conhecida como o dia do “parlatório”. Tal visita é prevista como direito assegurado pela LEP, em seu artigo 4174, §X, porém pode também ser restrito mediante determinação da direção do estabelecimento prisional. Na realidade do Complexo, a execução deste direito perpassa pelo setor do Serviço Social, via entrevista prévia com o cônjuge e/ou companheiro que se dispõe à visita íntima, com apresentação neste ato de documentos pessoais e a emissão de uma carteirinha de identificação que é encaminhada à direção do presídio para autorização do diretor. Observamos que entre as nossas entrevistadas, atualmente, nenhuma recebe visitas de seus companheiros e /ou cônjuges ou namorados: Uma tem o marido preso, na verdade eles foram presos juntos; a outra o marido está solto, mas não a visita; outra teve o marido assassinado e por sinal, era também um ex-presidiário e o casamento ocorreu na prisão; outra o marido está preso em São Paulo; uma é solteira e só tinha namorado antes da prisão, portanto não recebe visita e a última só mantém relacionamentos homoafetivos dentro do próprio presídio.
Este fato é relevante, pois mostra que as mulheres quando presas são mais propicias a serem “abandonadas” pelo companheiro, perdendo o sentimento de companheirismo. Reafirma-se, portanto, que a função do “cuidar” foi / é historicamente atribuída ao ser mulher, fugindo das prerrogativas e votos feitos pelos enlaces matrimoniais: “marido e mulher até que a morte os separem”. Estes homens,
74O Art. 41, também prevê os seguintes direitos ao preso (a):
I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - previdência social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
tendenciosamente, acabam constituindo outras famílias, não estão dispostos a enfrentar o “constrangimento” de ir a uma prisão, passar por revistas ou até mesmo em ter suas relações sexuais sem privacidade no presídio. Este sentimento de abandono, também faz crescer os laços de solidariedade entre as próprias presas e críticas em relação ao sexo masculino, contribuindo principalmente para o surgimento de vários relacionamentos homoafetivos, que muitas vezes, perduram somente no período do encarceramento ou até mesmo, quando a decepção com o sexo oposto é “grande”, passam a fazer parte da vida destas mulheres enquanto orientação sexual.
O desenvolvimento dos direitos reprodutivos, os métodos contraceptivos, a concepção artificial concorrem para uma compreensão da sexualidade descolada do casamento e da reprodução. A sexualidade passa a ser compreendida como potencialidade do indivíduo, podendo ser experimentada de diversas formas. A busca pelo prazer sexual orienta relacionamentos, que não precisam necessariamente ser monogâmico. Torna-se tênue a distinção entre mulheres respeitáveis e depravadas, onde os relacionamentos são menos carregados de preconceitos (MAGALHÃES, 2001, p. 107).
O gráfico 03 mostra em números, o crescimento do ingresso destas mulheres no Complexo Penal, ano a ano, de acordo com os dados que analisamos fornecidos pela direção da instituição.
GRÁFICO 03 – INGRESSANTES/ ANO NO COMPLEXO PENAL DR. JOÃO