II EARÁID EAVTTUIGUIN
6 Gielalaš vuogit dáruiduhttit báikenamaid
6.3 Báikenamaid lonenvuogit
6.3.3 Semantihkalaččat motiverejuvvon loatnanamat
A tese aqui defendida pretende não apresentar os mesmos vícios que foram apontados com relação às outras teorias da condenação. Desta forma, analisam-se abaixo aquelas críticas à luz dos conceitos ora expostos.
ao reconhecer a obrigação, declara a existência do vínculo e condena ao cumprimento da prestação exigível. Hipótese semelhante é a do art. 918, na ação de prestação de contas: ‘O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada’ (o grifo é nosso)” (Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 3, p. 27). “O caráter condenatório deve provir da natureza da decisão, e não de suas palavras. Por exemplo: malgrado o art. 76, CPC, diga que a sentença declarará o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo, não se trata de sentença meramente declaratória, mas sim condenatória. O mesmo se diga quanto ao art. 918, CPC, que preceitua que o saldo credor declarado na sentença pode ser cobrado em execução forçada”. (Sérgio Shimura, Título executivo, p. 243). “Reconhecendo o juiz a insuficiência do depósito, adotará uma das providências a seguir examinadas: (a) se o réu não efetuou o levantamento do depósito, facultado (mas não imposto!) pelo § 1o do art. 899, será rejeitado o pedido consignatório, arcando o autor, com exclusividade, com as
conseqüências decorrentes da sucumbência; e independentemente de dedução de pedido reconvencional do réu (mercê da natureza dúplice da ação consignatória), o autor consignante será ainda condenado ao pagamento (ou à entrega) da diferença da quantia (ou da coisa) devida, valendo a sentença como título executivo judicial, a permitir ao credor-réu sua execução (execução por quantia certa ou execução para a entrega de coisa, respectivamente), nos próprios autos da consignatória; (b) caso o réu tenha efetuado o levantamento do depósito, as conseqüências serão as
A sentença que impõe ao réu a perda de sinal pago é condenatória por ter a declaração da existência e da exigibilidade do crédito e só não produz o seu efeito típico de ensejar a execução porque contém uma declaração a mais, relativa ao meio de satisfação (perda do sinal, que já se encontrava em poder do credor). É evidente que ela
soluciona uma crise de adimplemento, não de certeza.104
É interessante acrescentar que Wach, em 1888, ao tratar da diferenciação entre sentença condenatória e declaratória já sustentava a “inexactitud de la difundida opinión, que trata de encontrar la diferencia entre ambas las acciones em la naturaleza distinta de los efectos de la sentencia”105 e acrescentava:
“Hay que tener en cuenta que la condena no es siempre un título ejecutivo, si el actor recibe ya por la sentencia el cumplimiento de lo que ha pretendido sin necesidad de un acto de ejecución. Si se entiende por ejecutabilidad o título ejecutivo, el derecho de ejecución realizable sin más tal derecho falta con harta frecuencia en la condena, por ejemplo, cuando no obstante una acción indudablemente de condena, se condena a una prestación contra una contraprestación, o contra la entrega ya sea de un
mesmas indicadas acima” (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 2369).
104 Não se pode concordar com a posição de Liebman no sentido de que uma condenação sempre leva à execução:
“Como, em matéria civil, a sanção última e final é sempre a execução, a condenação pode definir-se como a determinação da sanção, ou – o que dá na mesma – a sujeição do devedor à execução” (Execução e ação executiva, in Estudos sobre o processo civil brasileiro, Araraquara, Bestbook, 2004, p. 31). O desacerto desta generalização é aqui apontado por Bedaque: “Embora a sentença condenatória normalmente seja insuficiente para solucionar a crise de adimplemento, constituindo mero elo de ligação ente o processo cognitivo e os atos executivos, às vezes, em razão de circunstâncias do direito material, o resultado prático desejado pelo autor independe de atividade subseqüente, visto que já obtido por outra forma. [Nota de rodapé 53: Aproveitando o exemplo de Barbosa Moreira, parece não assistir razão a Liebman ao afirmar que a sujeição do devedor à execução é sempre a sanção última e final (Liebman, ‘Execução e ação executiva’, in Estudos..., p. 40). Na hipótese imaginada, a condenação simplesmente legitima a não-devolução do sinal. Não deixa de ser sanção imposta ao devedor; diversa, todavia, da sanção executiva]. Nem por isso, todavia, ela deixa de ser condenatória, pois o efeito substancial continua sendo a eliminação da crise de adimplemento, não de mera certeza. Apenas não será necessária atividade material ulterior, destinada a concretizar a condenação, em razão de especificidades da situação” (Efetividade do processo e técnica
processual, p. 534).
documento o de una cosa retenida, o contre el suministro de una garantía”.106
A Sentença que impõe a prestação de alimentos integralmente descontada em folha de pagamento (art. 734 do CPC) é condenatória por conter declaração da existência do crédito, bem como da sua exigibilidade potencial (condenação para o futuro). Conceituada por seu conteúdo, é irrelevante que não leve a típico procedimento de execução.
Com relação aos honorários e despesas, como ensina Amílcar de Castro, “quando a sentença condena às despesas do processo produz direito a uma prestação, já que o direito
às despesas não preexiste à sentença, mas tem o seu título nesta, e só nesta.”107. Presente
em quase todas as sentenças, este capítulo é condenatório, pois nele se declara a existência do crédito (que surgiu da sucumbência no capítulo principal), bem como a sua exigibilidade, que é concomitante com a eficácia da sentença.
Com relação à condenação para o futuro, já se demonstrou acima que não se aplica à presente tese a crítica que se opõe à teoria da sanção.
Por fim, é interessante notar a crítica de Liebman à distinção entre declaração e execução fundada no conteúdo da sentença:
“É certo, por exemplo, que, para obter-se uma sentença de condenação, há que lidar-se com um direito a uma prestação; mas, em relação a este, pode-se requerer também uma simples declaração, e daí, como oportunamente assinalou Rocco, vem a faltar a apregoada diversidade de objeto. (...) Só a diversidade de situação que se declara não pode importar em diferença do
106 La pretensión de declaración, p. 74.
ato do juiz, se esta não se acompanha de uma diversidade de efeitos”.108
Ao entender que declaração e condenação poderiam ter exatamente o mesmo objeto (posição que é seguida pela maioria do doutrina até os dias de hoje), o foco da distinção teve de ser levado para o campo dos efeitos da sentença. Todavia, compreendendo-se o campos restrito da declaratória (mesmo posterior à chamada “violação do direito”), que se restringe apenas ao plano da existência, a crítica de Liebman não subsiste, permitindo-se a conceituação pelo conteúdo do ato, mais condizente com a lógica.