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Makkár govva ássannamaiguin hábmejuvvui?

In document Namat dan nammii (sider 190-194)

III BÁIKENAMAID DÁRUIDUHTTIN

8 Namaid dáruiduhttin joatkašuvvá Unjárggas

8.3 Báikenamat toponymalaš gova hábmeme Unjárgga kártabláđis

8.3.3 Makkár govva ássannamaiguin hábmejuvvui?

264 “Exaustão da matéria – Doutrina e jurisprudência, no regime processual anterior, reputavam possível que a parte

vencida viesse a reabrir discussão em torno da mesma relação, sempre que variassem os fundamentos do pedido. O autor pleiteava determinado benefício do réu, invocando uma razão qualquer, e o juiz o negava sob a alegação de que não lhe assiste tal direito, ou de que tal razão não o socorre. Volvia então a mesma parte, com idêntica pretensão, fundamentando seu pedido, desta vez, em outro motivo. Muitos entendiam que, aí, a autoridade da coisa julgada não se exacerbaria, porque, por outros argumentos, a parte poderia alcançar idêntico objetivo. A norma do art. 474, todavia, coíbe tal procedimento, porque, uma vez transitada em julgado a sentença meritória, que pôs fim à controvérsia, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor se considerarão repelidas implicitamente. É um alargamento do princípio ‘da mihi factos; dabo tibi jus’, conseqüente do jura novit curia. É, todavia, necessário salientar que essa regra não se aplica no caso de ter variado o pedido, e não, tão somente, a causa de pedir. Até lá não vai, em verdade, a longa manus da coisa julgada, porque se o objeto não é o mesmo, não ocorrerá a tríplice identidade. Isso não quer dizer, porém, que no caso a coisa julgada não se identifique também na mesmeidade da causa de pedir, que, aliás, é um de seus elementos. A lei que partiu de uma ficção, segundo a qual, ao passar em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações ou defesas, ou seja, considerando esgotadas e implicitamente apreciadas todas as questões, cuja invocação, numa mesma causa, a parte pudesse fazer” (Código de Processo Civil comentado, t. III, p. 48-49).

265 “Suponha-se que o cônjuge ajuíze ação com pedido de separação judicial (litigiosa), cuja causa de pedir seja a

prática de ‘conduta desonrosa’, fundamento este caracterizado por fatos jurídicos alegados na petição inicial. A sentença, analisando o mérito, rejeita a pretensão, transitando em julgado o seu dispositivo. Posteriormente, o mesmo cônjuge propõe ação com idêntico petitum de separação judicial, apresentando outra causa petendi, não mencionada na demanda anterior, relativa a ‘ato que importe e em grave violação aos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum’, alegando fatos jurídicos referentes a este novo fundamento. Trata-se aqui de fatos principais, que constituem uma nova e distinta causa de pedir, da qual, por si só, resulta o pedido de separação. Se estes fatos e fundamentos jurídicos pudessem ter sido alegados logo na primeira demanda, reputam-se deduzidos e repelidos, estando vedada a alteração da res judicata material já existente, face à sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 474 do CPC. Não se pode aceitar que o autor, por escolha sua, omita fatos e fundamento jurídicos no primeiro processo, para que possa alegá-los, em caso de rejeição do pleito, numa segunda ação. Este segundo processo, portanto, deverá ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento na coisa julgada material, em específico na sua eficácia preclusiva (arts. 267, IV e V do CPC). Diversamente, imaginando-se que a relação matrimonial tenha continuidade, caso o ‘ato que importe e em grave violação aos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum’, seja posterior ao próprio trânsito em julgado da sentença anterior, os fatos e fundamentos jurídicos correspondentes, obviamente, não poderiam ter sido alegados no primeiro processo. Assim, nesta hipótese, não há a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, com o que a pretensão de separação judicial, idêntica nas duas demandas, poderá ser objeto de decisão de mérito diversa da anterior já transitada em julgado” (Considerações sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, p. 60).

Como já mencionado, a diferença entre as posições ampliativa e restritiva está na amplitude que se dá à eficácia preclusiva em relação ao autor.

Com relação à eventualidade para o autor, Araken traz dois exemplos: em primeiro lugar o de uma demanda de divórcio fundada em adultério e abandono do lar (“graves violações aos deveres do casamento”) julgada improcedente e posterior demanda fundada em ruptura da vida em comum há mais de cinco anos contemporaneamente àquelas

violações já rejeitadas267; e, em segundo lugar, o de uma demanda fundada em direito

real, que abrangeria todos os fatos aquisitivos do direito268.

Em síntese, eis as alegações do referido autor, após relembrar o conceito de processo parcial de Carnelutti:

“Fica claro o espírito que presidiu ao nascimento do art. 474 do CPC, vale dizer, a necessidade prática de afastar, no futuro, um novo processo tendo por causa aquela porção da lide pré- processual excluída, voluntariamente, da primeira relação processual. (...) Em suma, a eficácia preclusiva vai além do que, de regra, se encontra abrangido na resolução do conflito de interesses e das correspectivas questões trazidas pelas partes. Nenhuma outra interpretação, salvo engano, preserva o sentido da cláusula examinada. Qual o sentido da regra se os limites objetivos ‘naturais’ da coisa julgada resolvem inegralmente o problema. (...) O art. 474 do CPC abrange as causas do autor e as defesas do réu não deduzidas. (...) Entre nós, o art. 474 deriva da imprópria noção de processo ou de lide parcial; e outros dispositivos espalhados no Código revelam o compreensível propósito do legislador de aproveitar o processo para resolver a lide em sua integralidade, vale dizer, na sua dimensão pré- processual. O art. 73 do CPC, por exemplo, autoriza sucessivas denunciações da lide, e, assim, permite que em processo único se dirimam várias lides, ou, talvez, os diferentes aspectos da

lide total. Bem conseqüente, então, que o art. 474, projetando o futuro, aproveite o processo para extinguir totalmente a lide

267 Reflexões..., p. 27. 268 Reflexões..., p. 41.

entre as partes. (...) Inocorrendo o ajuizamento de outra demanda, e não obstante os limites, por assim dizer naturais, da estabilidade própria dos efeitos da sentença, à vista dos arts. 128, primeira parte, e 468 do CPC, a causa não deduzida fica atingida pelo art. 474 do CPC e, por decorrência,

irremediavelmente preclusa”.269

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