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2. Aktivitetsteori

2.2. Tre forskjellige samarbeidsnivåer i lys av aktivitetsteorien

2.2.2. Samarbeid

2.1.2.1. Bem-estar social

O preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil traça as diretrizes que devem ser observadas por todo o texto constitucional, assim estatuindo:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.” (grifamos)

O bem-estar, portanto, é diretriz a ser utilizada quando da aplicação dos preceitos constitucionais aos fatos ocorridos no mundo real. A incidência da norma maior assegurará a implementação dos direitos e garantias individuais e coletivos no plano concreto.

Segundo Gerard A. Ritter75:

“O Estado social (ou Estado do bem-estar) é uma resposta à crescente necessidade de que exista uma regulação das relações sociais e econômicas, cada vez mais complexas, que acompanham a industrialização e o processo de urbanização. (...) Seu objetivo é: integrar a população através da seguridade social, de uma igualdade acrescentada e de uma congestão político-social; estabilizar o sistema político, social e econômico existente mediante um processo de adaptação contínua, e transformá-lo ao mesmo tempo de uma maneira evolutiva. O Estado social pressupõe para sua realização um amplo sistema de comunicação e tende à igualização das condições de vida, a centralização e a uniformidade”.

O alcance do bem-estar social consubstancia-se, portanto, na observância, precipuamente, do inciso IV da Carta Política de 1988.

“Art. 3.º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

IV – Promover o bem de todos (...).” (grifamos)

Wagner Balera76, ao abordar o Sistema Nacional de Seguridade Social, preleciona que “o bem-estar é a força motriz do sistema, apta a justificar o seu existir

e a impulsionar seus movimentos sincrônicos. Sem esse motor propulsor, o sistema reduzir-se-ia a simples agregado do organismo estatal”.

Trata-se, portanto, de uma das finalidades precípuas do sistema, isso quer dizer que a Seguridade Social tem por escopo atingir o bem-estar social, mantendo ou proporcionando, por conseguinte, qualidade de vida capaz de não deixar o indivíduo ficar à margem da proteção. Assim procedendo, alcançará o ideal (dever- ser) prescrito na Lei das leis.

Wagner Balera77 aduz que “já se sabe que o bem-estar é a marca registrada do Estado contemporâneo que passou a ser cognominado, acertadamente, de Estado de bem-estar (Welfare State)”.

Zélia Pierdoná78 aduz que,

“com tais objetivos, o Estado Democrático de Direito, instalado na atual Constituição, manteve a opção já assumida com a Constituição de 1934, no sentido de assumir a fisionomia do Estado Social, também chamado de ‘Estado Providência’, de ‘Estado de Serviço’, ou de ‘Welfare State’.”

O Welfare State79 – decorrente desse bem-comum – visou à promoção de políticas sociais tendentes a diminuir o grau de desigualdades existentes na sociedade, promovendo acesso efetivo às diversas formas de proteção social – garantia do mínimo essencial para sobrevivência humana. O Estado do bem-estar é aquele que quer conferir a todos uma existência digna.

O bem-estar, destarte, consubstancia-se na promoção e garantia da dignidade humana, visto que se trata de base constitucional apta a assegurar o cumprimento dos objetivos da Seguridade Social, prescritos no artigo 194, parágrafo único, da Constituição da República de 1988.

75 Gerard A. RITTER, El estado social, su origen y desarrollo em uma comaración internacional, p. 37. 76 Wagner BALERA, Sistema de seguridade social, p. 18.

77

Wagner BALERA, Introdução à seguridade social, Introdução ao direito previdenciário, p. 11.

78

Zélia Luiza PIERDONÁ, Contribuições para a seguridade social, p. 46.

79

O Estado do bem-estar social surgiu com o fim da Segunda Grande Guerra e, com isso, deu nova definição, ampliando, por conseqüência, a proteção social.

Marcelo Leonardo Tavares80 preleciona que

“o Estado brasileiro, como dever decorrente dos direitos fundamentais, deve implementar as prestações sociais mínimas para garantir a dignidade humana, a liberdade, a igualdade de chances, a exclusão da miséria e da marginalização. É uma obrigação inescusável. Para além dela, o Estado, na medida do possível, buscará o bem-estar de todos, mas esse objetivo de justiça social depende da presença de condições materiais para tanto, e é uma opção política a ser implementada após o atendimento aos direitos fundamentais sociais”. (grifamos)

Diante disso, para assegurar o bem-estar de todos, o Estado deve lhes proporcionar a garantia de um mínimo vital exigível para sobrevivência digna. Quer dizer, o Poder Público, por intermédio de seus órgãos e da sociedade, tem o dever de assegurar a cobertura das necessidades básicas do indivíduo, ante as mazelas existentes no meio social.

2.1.2.2. Justiça social

A justiça, como fim da Ordem Social, será cumprida a partir do momento que houver supressão ou minimização dos efeitos da desigualdade social, quer dizer, quando efetivamente for cumprido o objetivo fundamental prescrito no artigo 3.º, inciso III, da Magna Carta: “Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.

No contexto da Seguridade Social, que tem por meta cumprir os objetivos da Ordem Social (artigo 193 da Lei das leis) – bem-estar e justiça sociais –, a justiça se caracteriza pela garantia da igualdade entre os indivíduos, desvelando, destarte, um caráter eminentemente social.

Zélia Pierdoná81 assevera que

80

Marcelo Leonardo TAVARES, Previdência e assistência social – legitimação e fundamentação constitucional brasileira, p. 160-161.

“No que tange à justiça, embora o preâmbulo não qualifique o termo, pelo conjunto dos dispositivos constitucionais, principalmente o art. 193, podemos concluir que se trata de justiça social. Nela não se tem a noção de justiça comutativa, mas sim de justiça distributiva, no sentido de dar a cada um segundo suas necessidades. O art. 3.º, III, da Constituição estabelece, também como objetivo, a redução das desigualdades sociais, sendo que a seguridade social é um dos principais instrumentos na busca da redução das desigualdades, na medida em que garante o mínimo indispensável que permite falar em dignidade humana e outorga do bem comum”.

A definição de justiça social é precisa82 porque estabelece concretamente as suas formas de alcance, assegurando uma igualdade material no seu cumprimento, objetivando reduzir, por conseqüência, as desigualdades que assolam a sociedade.

A justiça social, tal qual encontramos como objetivo da Ordem Social, visa à redução das desigualdades sociais. Tem arrimo, portanto, no princípio da igualdade e não basta em si. Para que seja concretizada, necessita de atuação do Estado e da sociedade de forma solidária.

Wagner Balera83, ao abordar o tema, assim preleciona:

“é exigência da justiça e, no Direito Pátrio, postulado constitucional, que todos tenham garantidas as condições necessárias a uma existência digna. Determinado tipo de desenvolvimento que, reduzindo desigualdades, proporcionará bem-estar e justiça sociais.”

A justiça social consubstancia-se, portanto, no atingimento do ideal securitário, qual seja o de assegurar a todos proteção integral. A Seguridade Social busca a justiça social, como fim da ordem social, por intermédio do tratamento equânime. Essa faceta do sistema se faz presente principalmente quando estamos diante dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e

82 José Afonso da SILVA, Curso de direito constitucional positivo, p. 770, enfatiza que “a Constituição

de 1988 (...) dá à justiça social um conteúdo preciso. Preordena alguns princípios da ordem econômica – a defesa do consumidor, a defesa do meio-ambiente, a redução das desigualdades regionais e pessoais e a busca do pleno emprego – que possibilitam a compreensão de que o capitalismo concebido há de humanizar-se (...). Traz, por outro lado, mecanismos na ordem social voltados à sua efetivação”.

serviços, quando o legislador faz a escolha das situações de risco, para depois distribuir, dentro do universo social, às pessoas que mais se mostrem necessitadas.

Por estas razões, devemos considerar a justiça também como um fim a ser atingido pelo sistema para garantia da igualdade de proteção entre as pessoas necessitadas, igualdade esta no plano concreto, real, capaz de efetivamente assegurar um tratamento paritário, quer dizer, tratar desigualmente os desiguais, bem como dispensar tratamento igual, para aqueles que se encontram em igual situação.