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5. Tolkning og drøfting av funn i lys av aktivitetsteorien

5.2. Tverrfaglig samarbeid

5.2.1 Justering av atferd

A maternidade possui definição sublime, uma vez que envolve a geração de um ser humano, de uma pessoa que fará história no mundo real e que espelhará tudo aquilo vivenciado pela mãe durante a gestação e nos primeiros anos de vida. Em razão dessa importância é que se faz mister trazermos no presente trabalho o conceito de maternidade e, por conseqüência, o que significa ser mãe no mundo contemporâneo.

Miguel Horvath Júnior153 aduz que

“a maternidade é uma contingência biossocial porque, enquanto dom de Deus, projeta impacto orgânico e social, não se equiparando à incapacidade laboral. Afeta a fisiologia da mulher no caso da maternidade biológica, além de afetar toda a estrutura social já que é através da maternidade (biológica ou adotiva) que a sociedade se consolida e evolui, trazendo como conseqüência o aumento de gastos”.

O legislador, assim como grandes poetas154 da história brasileira, foi inspirado pela maternidade,

“cumprindo seu dever social, sentiu a necessidade de proteger o trabalho dessa alma divina, auxiliando-a a cumprir a mais sublime e a mais nobre das missões e que hoje, mais do que nunca, é também chamada ao trabalho fora do lar. Por este motivo, deve ela ser protegida da maneira especialíssima dentro da própria proteção especial que é conferida à mulher pois, uma vez mulher, é fisiologicamente diferente do homem, e, uma vez mãe, é socialmente relevante a sua defesa em razão da família.”155

153 Miguel HORVATH Júnior, Salário maternidade, p. 32. 154

Podemos citar aqui Coelho Neto, autor do poema “Ser mãe”, no qual afirmou que “ser mãe é padecer no paraíso”.

155

Lucy Toledo das Dores NIESS, Amparo legal à maternidade, disponível em <www.clubedobebe.com.br>, acesso em 08.07.2004, p. 1.

Mabir Sobral156 enfatiza que

“a mãe é a base estruturante e formadora do filho. (...) A ausência materna, seja ela física ou afetiva, afetará o bebê, não apenas na sua maturidade física, mas, principalmente, no seu desenvolvimento psicológico, uma vez que ambos estão intimamente relacionados.”

A maternidade, atualmente, pode ser tida sob várias formas: natural ou biológica, adotiva e a genética ou artificial. Alguns desses tipos maternais estão disciplinados no Direito Pátrio e merecem proteção estatal.

Vale salientar que, antes de estabelecermos qualquer distinção entre os vários tipos de maternidade, necessário se faz afirmar que o fato de ser mãe não está relacionado somente à dar a luz. Ser mãe é também dispensar amor e carinho para seu filho, educando-o e ensinando-o a lidar com as incertezas e as inseguranças trazidas pela vida.

A maternidade natural ou biológica está relacionada à dádiva da mulher de poder gerar um ser humano no seu ventre. Quer dizer, a natureza é que a incumbe desse mister – a reprodução humana, a capacidade de multiplicação e perpetuação da espécie.

Em razão disso, podemos inferir a real importância da maternidade, visto que a ela compete o não falecimento da humanidade e, por conseguinte, das relações humanas. Garante, portanto, uma geração futura capaz de desempenhar os papéis por nós hoje desempenhados.

Maternidade natural é, destarte, a capacidade da mulher de reproduzir, gerando dentro de si um “serzinho” repleto de esperança, saúde e capaz de enfrentar a realidade que lhe for imposta pelo convívio social.

Conforme mencionado anteriormente, além da maternidade natural, há atualmente outras maneiras de maternidade. Algumas dessas formas de “ser mãe”

156

Mabir SOBRAL, Maternagem deficiente, problemas corporais e de aprendizagem: como um trabalho psicopedagógico pode aproximar a criança do mundo e da aprendizagem, p. 88.

possuem guarida no ordenamento pátrio, mas outras157 prescindem de normatização e, por isso, causam polêmica.

A maternidade adotiva ou legal158 e a artificial (inseminações homóloga e heteróloga) estão cobertas pela legislação brasileira (artigos 1.624 e ss. E 1.597, do Código Civil de 2002, respectivamente). A adotiva está regulada pela Lei Civil e protegida pelo Sistema Securitário Social. Trata-se da possibilidade dispensada pela legislação à mulher que não tenha condições físicas de, naturalmente, dar a luz a uma criança.

A adoção é

“modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. (...) Não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade, (...), ou de sentença judicial. (...) O ato de adoção faz com que uma pessoa passe a

157 Além dessas técnicas de inseminação criadas pela ciência, podemos citar outras duas, são elas:

1) a decorrente de insuficiência de espermatozóides quando da ejaculação, chamada de inseminação artificial de mistura bisseminal (aqui, para garantir o êxito da fecundação, são misturados dois sêmens – o do marido e de um doador – pessoa estranha ao casal); 2) A segunda técnica é a fertilização in vitro, que tem por escopo solucionar o problema de esterilidade do casal. Neste caso, a fecundação é realizada fora do organismo da mulher, mas com o seu óvulo e com os espermatozóides do marido. Após a fecundação, o óvulo será reintroduzido no útero da mulher para que se desenvolva normalmente. Além dessas formas de concepção, há ainda a técnica da clonagem, que, de acordo com informação retirada do site www.mct.gov.br/especial/clone02.htm, em 08.07.2004,é uma técnica inovadora do mundo atual e que tem por escopo a reprodução de seres humanos idênticos. Até os dias atuais sabemos que essa inovação científica somente foi testada em mamíferos, mas que, muito embora tenham nascidos com vida, são acometidos por vários tipos de distúrbios, como deformações no revestimento dos pulmões. Infere-se, portanto, que existem duas espécies de clonagem: a reprodutiva e terapêutica. A que nos interessa definir neste trabalho é a reprodutiva, visto que, se fosse regulamentada, poderia dar ensejo à concessão do salário-maternidade. A clonagem reprodutiva, rejeitada hoje pela maioria dos cientistas, é uma tentativa de propagação da espécie humana. Mas o que significa a clonagem reprodutiva? Conforme estudos realizados e após a clonagem da ovelha Dolly, “descobriu-se que uma célula somática de mamífero, já diferenciada, poderia ser reprogramada ao estágio inicial e voltar a ser totipotente. Isso foi conseguido através da transferência do núcleo de uma célula somática da glândula mamária da ovelha que originou a Dolly para um óvulo sem núcleo. Surpreendentemente, este começou a se comportar como um óvulo recém-fecundado por um espermatozóide. Isso provavelmente ocorreu porque o óvulo, quando fecundado, tem mecanismos, ainda desconhecidos para nós, de reprogramação de seu DNA, de modo a tornar todos os seus genes novamente ativos, o que ocorre no processo normal de fertilização. (...) Na clonagem reprodutiva, este óculo, agora com o núcleo da célula somática, tem de ser inserido em um útero, como aconteceu com Dolly. No caso da clonagem humana, a proposta seria retirar o núcleo de uma célula somática, que teoricamente poderia ser qualquer tecido de uma criança ou adulto, inserir esse núcleo em um óvulo e implantá-lo em um útero (que funcionaria como uma barriga de aluguel). Se esse óculo se desenvolver, teremos um novo ser com as mesmas características físicas da criança ou adulto de quem foi retirada a célula somática. Seria como um gêmeo idêntico nascido posteriormente”.

gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico.”159

O legislador, ao equiparar a mãe natural à mãe adotiva, a partir da Lei n.º 10.421/02, concedeu a esta o direito à percepção de um benefício (salário- maternidade) como forma de proteger também aquela que a natureza lhe retirou o dom de gerar, bem como aquela que deseja ser mãe, mas não quer passar por todo o processo de gestação.

Ainda temos a maternidade artificial ou genética, que se dá de duas maneiras: inseminação homóloga e inseminação heteróloga. Trata-se de técnica que causa polêmica no mundo atual e é alvo de críticas pela sociedade.

A inseminação homóloga ocorrerá quando o casal, pelas vias normais e naturais, não pode ter filhos. Dessa forma, recorrem à introdução de espermatozóides do marido no útero da esposa. Trata-se de método utilizado em casais estéreis, quer dizer, casais que tenham problemas com fertilidade.

A inseminação heteróloga é “aquela realizada com doação ao casal de óvulos ou espermatozóides de um terceiro”160. Esse tipo de inseminação é o que causa mais polêmica e, por isso, deve existir expressa autorização do marido para que seja realizado.

Com o intuito de acompanhar o desenvolvimento técnico-científico, o novo Código Civil prescreveu formas de proteção a essa maternidade artificial.

“Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: (...)

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

159

Sílvio de Salvo Venosa, Direito de família, p. 327.

160

Francisco Vieira LIMA Neto, A maternidade de substituição e o contrato de gestação por outrem, Biodireito – ciência da vida, novos desafios, p. 123.

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”

Verifica-se, portanto, que a maternidade será protegida, independente da forma como foi realizada, no intuito de possibilitar o amparo da mãe, em sentido lato, bem como do seu filho.