4. Presentasjon av funn
4.5. Kompromisset, 5+2-regelen
A eqüidade na forma de participação no custeio está intimamente relacionada com o princípio da capacidade contributiva tributária. Aqui, quem possui maior poder aquisitivo contribui mais, ao passo que o empregado que recebe um salário-mínimo, por exemplo, contribuirá proporcionalmente às suas condições.
Miguel Reale100, com base nos ensinamentos de Aristóteles, aduz que
“a eqüidade visa a realizar a justiça in concreto, quer dizer, um complexo de valores ético-sociais, tendo como base o valor da igualdade, a fim de que a rígida aplicação da regra do direito, dada a sua abstração e generalidade, não conduza a uma solução incompatível com os fins mesmos que ela almeja atualizar.”
O equânime é o que se tem por justo e justiça é dar tratamento desigual àqueles que se encontram em situação desigual. Nesse sentido, Wagner Balera101 diz que “cabe ao legislador definir a justa proporção entre as quotas com que cada um dos atores sociais há de contribuir para a satisfação da seguridade social”.
O equânime é o igual, o isonômico. Quer dizer que os que participam no custeio do Sistema devem fazê-lo de forma igual, proporcionalmente, é claro, a sua condição financeira.
98 Wagner BALERA, Sistema de seguridade social, p. 21.
99 Este objetivo, bem como os dois seguintes, está relacionado com o custeio do Sistema de
Seguridade Social.
100
Miguel REALE, A equidade no direito do trabalho, Revista da Faculdade de Direito, v. LXIX – fasc. I, 1974, p. 12.
Dessa forma, o princípio da eqüidade no custeio visa ao estabelecimento de alíquotas diferenciadas das contribuições para a Seguridade Social, distinguindo, portanto, as pessoas, físicas e jurídicas, com maior ou menor poder aquisitivo.
Nesse sentido, Ana Paula Oriola Martins102 preleciona que
“o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio, pressupõe a responsabilidade pelo sustento da Seguridade Social, na proporção em que seus participantes puderem contribuir, ou seja, o legislador infra-constitucional terá de observar a capacidade contributiva de cada um dos grupos contribuintes”.
O artigo 145, parágrafo 1.º, da Carta Maior prescreve sobre a capacidade contributiva. Muito embora se refira aos impostos, a regra da capacidade contributiva é aplicável às contribuições, assegurando a equivalência no pagamento das prestações.
Nesse sentido, Wagner Balera103 enfatiza que “a necessária congruência estrutural entre isonomia e equidade exige ponto de equilíbrio entre capacidade econômica do contribuinte e o esforço financeiro que dele será cobrado para a constituição do fundo comum de proteção social”.
Ainda nesse sentido, Uendel Domingues Ugatti104 aduz que o princípio da equidade
“possui um plus especializante em face do princípio da capacidade contributiva, obrigando o legislador ordinário, no exercício de seu mister, a considerar outros fatores da atividade econômica da empresa – como condições de trabalho, número de trabalhadores, benefícios sociais concedidos pelo tomador aos trabalhadores etc. – quando da instituição das contribuições para o custeio da seguridade social.”
102 Ana Paula Oriola MARTINS, “O princípio da equidade: um dos pilares do sistema de seguridade
social”, in Estudos em homenagem ao professor Wagner Balera, p. 14.
103
Wagner BALERA, Sistema de seguridade social, p. 22.
104
Uendel Domingues UGATTI, O princípio constitucional da contrapartida na seguridade social, p. 44.
Essa regra fundamental do Sistema é observada no parágrafo 9.º105 do artigo 195 da Carta Política de 1988: “As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização da mão-de-obra”106.
Não só no dispositivo acima aludido, como em outras partes da Constituição de 1988107, podemos encontrar a concretização do princípio da eqüidade na participação no custeio como norte a ser perseguido pelo legislador quando da elaboração da norma relativa às contribuições da Seguridade Social.
Ana Paula Oriola Martins108 afirma que a isonomia
“traz a igualdade jurídica entre os homens, ou melhor, a igualdade perante a norma. (...) Já o princípio da equidade no custeio, tem no seu arcabouço a isonomia, de que todos são iguais perante a norma jurídica, ou seja, que todos devem contribuir para a Seguridade Social. Todavia, pode haver uma proporção desigual nessa contribuição. É que a equidade relaciona-se diretamente com o justo, suprindo a generalidade da norma, a qual muitas vezes se mostra insuficiente, quando, então, é preciso pautar-se pelo justo, não no sentido subjetivo de justiça, mas no sentido do justo como igual proporção.”
105
O parágrafo 9.º foi inserido no texto constitucional pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.
106 O parágrafo em análise está relacionado também à noção do risco constitucional (artigo 195,
parágrafo 9.º, da Lei das leis), quer dizer, aquele que a Constituição da República elege para estabelecer critérios diferenciados de tratamento. Com essa norma, incentiva-se a empresa a empregar mais, visto que, quanto maior a mão-de-obra, menor a alíquota a ser cobrada, quando do pagamento da contribuição.
107 O artigo 145, parágrafo 1.º, da Carta Maior prescreve sobre a capacidade contributiva. Muito
embora se refira aos impostos, a regra da capacidade contributiva é aplicável às contribuições, assegurando a equivalência no pagamento das prestações. Nesse sentido, Wagner Balera, Sistema de seguridade social, p. 22, enfatiza que “a necessária congruência estrutural entre isonomia e equidade exige ponto de equilíbrio entre capacidade econômica do contribuinte e o esforço financeiro que dele será cobrado para a constituição do fundo comum de proteção social”. Ainda nesse sentido, Uendel Domingues Ugatti, O princípio constitucional da contrapartida na seguridade social, p. 44, aduz que o princípio da equidade “possui um plus especializante em face do princípio da capacidade contributiva, obrigando o legislador ordinário, no exercício de seu mister, a considerar outros fatores da atividade econômica da empresa – como condições de trabalho, número de trabalhadores, benefícios sociais concedidos pelo tomador aos trabalhadores etc. – quando da instituição das contribuições para o custeio da seguridade social”.
108
Ana Paula Oriolo MARTINS, “O princípio da equidade: um dos pilares do sistema de seguridade social”, in Estudos em homenagem ao professor Wagner Balera, p. 13-14.