4. Presentasjon av funn
4.2. Justeringer av atferd
O trabalho, principalmente após a Revolução Industrial63 (século XIX), passou a ser protegido de forma mais efetiva. Os direitos relativos aos trabalhadores foram ampliados, a proteção aos riscos inerentes ao exercício da atividade laboral foi reconhecida e surgiram, de forma esparsa, leis que regravam as relações de trabalho, mais tarde consolidadas num único instrumento64.
Adriana Zawada Melo65, ao se referir à evolução da proteção social, asseverou que
“foi decisiva nessa evolução a Revolução Industrial e a questão social daí advinda, uma vez que o proletariado passou a ser a classe propulsora dos avanços das técnicas de proteção social, tanto por sua maior exposição aos riscos quanto por sua maior coesão como grupo de demanda frente aos empregadores e ao Estado.”
Esse acontecimento histórico-evolutivo da proteção trabalhista ensejou a preocupação estatal com a denominada “questão social”.
63 A Revolução Industrial trouxe mudanças no cenário trabalhista mundial, principalmente no que
tange à proteção contra os riscos advindos do exercício do labor. E como as mulheres e as crianças eram expostas a condições desumanas (sub-humanas), mereceram o enfoque com a conseqüente proteção do trabalho feminino e a maternidade foi uma das nuances a merecer a proteção estatal. Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, A doutrina social ao alcance de todos, p. 10, aduziu que foi uma época de desumanização do trabalhador e da família porque não havia qualquer proteção às condições precárias de trabalho.
64
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho –, de 1943, foi o primeiro documento a reunir as normas de proteção trabalhista.
65
Adriana Zawada MELO, Os princípios da seletividade e distributividade no sistema brasileiro de proteção social, Revista Previdência em Dados, v. 11, jul./dez. de 1996, p. 18.
Wagner Balera66, ao discorrer sobre a questão social, cita Tonnies, que a define como
“el conjunto de problemas que se plantean por la cooperación y convivencia de clases, estratos e estamentos sociales, los males formando una misma sociedad, se encuentran separados entre si por sus hábitos de vida y por su ideología y visión del mundo.”67
A Constituição de 1967, no artigo 160, inciso II, já enunciava a valorização do trabalho como condição da dignidade humana. Sendo assim, o homem tinha o direito ao trabalho como forma de lhe dignificar como ser social, que é a essência da justiça.
Antes mesmo dessa prescrição constitucional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo XXIII, enunciava norma de proteção ao trabalho, preceituando que “todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
Infere-se, com isso, que o trabalho consubstancia-se no alicerce da Ordem Social como um valor fundamental da República Federativa do Brasil, norteando as relações referentes ao direito do trabalho, bem como ao Sistema de Seguridade Social.
A razão de ser para o reconhecimento desse valor encontra-se, contudo, no artigo 1.º, inciso IV, da Lei Maior, que o traz como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil – o valor social do trabalho. Se o diploma constitucional erigiu o labor como um valor a ser alcançado, devem ser asseguradas, no mínimo, condições dignas na sua execução, bem como oportunidade de exercê-lo, por intermédio de políticas de incentivo ao trabalho.
O trabalho é considerado um valor que se expressa quando da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3.º, inciso I, da Lei das leis).
66
Wagner BALERA, O valor social do trabalho, Revista LTr, v. 58, n. 10, out./1994, p. 1170.
67
Livre tradução da autora: “o conjunto de problemas que se caracterizam pela cooperação e convivência de classes, estratos e camadas sociais, formando uma mesma sociedade, encontram-se separados entre si por seus hábitos de vida e por sua ideologia e visão de mundo”.
Ainda nesse sentido, Wagner Balera68 assevera que “o trabalho é pedra angular da ordem social. A dignificação da pessoa humana, que a Declaração dos Direitos do Homem preconiza, será constituída e aperfeiçoada mediante o trabalho”.
O legislador constituinte originário erigiu a atividade laborativa como objetivo precípuo, não só do Sistema de Seguridade Social, como também de todo o ordenamento jurídico.
Referido autor69 ainda preleciona que “o trabalho, sobre ser um valor social fundamental na República (artigo 1.º, inciso IV), possui uma categoria superior aos demais valores que a Ordem Social salvaguarda”.
Isso quer dizer que a sua importância prevalece sobre as outras normas jurídicas, servindo, destarte, de fundamento de validade para justificar a respectiva existência.
A Carta Constitucional de 1988 prescreve ainda que a Ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano, enfatizando que o trabalho é um valor constitucional, dispensando-lhe “prioridade (...) sobre todos os demais valores da economia de mercado. Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar a intervenção do Estado, na economia, a fim de fazer valer os valores sociais do trabalho, que, ao lado da iniciativa privada, constituem o fundamento não só da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil (art. 1.º, IV)”70.
A Ordem Social, prescrita no Título VIII, Capítulo I, artigo 193, da Carta Política de 1988, “tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem- estar e a justiça sociais”. O constituinte originário quis, com isso, que o mecanismo social possua alicerce na atividade laborativa e na dignificação do homem como ser social.
Ainda no Título VIII, o Capítulo III – Da Educação – faz referência pelo legislador extraordinário ao trabalho como finalidade da política educativa. Vejamos:
68
Wagner BALERA, A seguridade social na Constituição de 1988, p. 32.
69
Wagner BALERA, O valor social do trabalho, Revista LTr, v. 58, n. 10, out./1994, p. 1167.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (grifamos)
Isso quer dizer que o trabalho é fonte inesgotável de dignidade, visto que valoriza o ser humano como agente capaz de desempenhar atividades, contribuindo para o fomento da sociedade em que habita.
A Lei Magna, ao preceituar o trabalho como fundamento do Estado Democrático de Direitos, fê-lo com base no Relatório Beveridge,71
“que continha o reconhecimento de que a Seguridade Social seria impossível sem uma Política de ‘pleno emprego’, uma vez que é apenas um dos instrumentos de libertação das necessidades, além da criação de serviços complementares de assistência social a fim de suprir necessidades não cobertas pelo Seguro Social.”72
O trabalho é, portanto, a base da Ordem Social, bem como do Sistema Securitário, preceituado nos artigos 194 a 204 da Constituição da República de 1988, uma vez que, sem as receitas advindas do labor, não haveria como garantir a proteção social contra as contingências da sociedade.
José Afonso da Silva73, ao tratar da valorização do trabalho humano como base da ordem econômica, define o pleno emprego como a
“expressão abrangente da utilização, ao máximo grau, de todos os recursos produtivos. Mas aparece, no artigo 170, VIII, especialmente no sentido de propiciar trabalho a todos quantos estejam em condições de exercer uma atividade produtiva. Trata-se do pleno emprego da força de trabalho capaz. Ele se harmoniza, assim, com a regra de que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano. Isso impede que o princípio seja
71 O Relatório Beveridge teve por escopo assegurar um mínimo de sobrevivência com o intuito de
combater as necessidades prementes do indivíduo. Faria isso por intermédio do pagamento de uma contribuição uniforme, por aqueles que estariam beneficiados com a proteção. Com isso evitaria desníveis sociais, garantindo-se uma distribuição de riquezas entre os atores sociais.
72
Heloísa Hernandez Derzi, A morte e seus beneficiários no regime geral de previdência social, p. 57.
considerado apenas como mera busca quantitativa, em que a economia absorva a força de trabalho disponível, como o consumo absorve mercadorias. Quer-se que o trabalho seja a base do sistema econômico, receba o tratamento de principal fator de produção e participe do produto da riqueza e da renda em proporção de sua posição na ordem econômica.”
Ao tratar o trabalho como um valor social, o legislador originário estabeleceu as formas de garantia no emprego; a impossibilidade de exploração irracional da atividade profissional; assegurou, ainda, um adequado meio-ambiente de trabalho, bem como ações – engendradas pelo Estado e pelo empregador – garantidoras de sua saúde para bem desempenhar seu ofício.
Essa preocupação constitucional, além de garantir a dignidade do trabalhador, assegura, ainda, a manutenção da capacidade para o trabalho, aumentando, por conseguinte, sua expectativa de vida.
O trabalho, portanto, torna o ser humano útil para o meio social, incentivando sua capacidade de ajuda mútua, produção e aprimoramento pessoal.
Wagner Balera74 assevera que “só se pode cogitar de uma sociedade livre quando, mediante políticas sociais e econômicas, as forças vivas do País perseguirem, a todo custo, o ideal do pleno emprego”.
O trabalho, valor dignificante da natureza humana, tem como um de seus objetivos propiciar o consumo dos bens imprescindíveis para a sobrevivência do ser humano.