A Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, regulamenta os arigos 182 e 183 da Consituição Federal de 1988, “estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coleivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. (BRASIL, 2001, art. 1º). O Estatuto da Cidade é uma lei federal que apresenta diretrizes para que os municípios possam buscar o desenvolvimento e a expansão urbana (ROMÈRO; BRUNA, 2010). De acordo com a Lei 10.257/200, os municípios com mais de 20 mil habitantes devem ter como instrumento base de gestão um Plano Diretor.
Com relação ao meio ambiente, em 1981 foi criada a Lei Federal 6.938, que “dispõe sobre a Políica Nacional do Meio Ambiente, seus ins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”. (BRASIL, 1981). A Lei tem como objeivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, procurando garanir condições ao desenvolvimento socioeconômico e à dignidade da população. (BRASIL, 1981, art.2º).
Nesta Lei foi consituído o Sistema Nacional do Meio Ambiente, o SISNAMA, atua na ariculação dos
órgãos públicos e enidades que o compõem. Através dele, foi criado o primeiro Conselho Nacional Figura 43 - Assentamentos precários ao longo de curso d’água – Favela Heliópolis Gleba A, antes da intervenção. Fonte: Foto de Vigliecca & Associados, 2014, p. 146.
do Meio Ambiente (CONAMA), que atua como órgão consulivo e deliberaivo de toda a Políica Nacional do Meio Ambiente. Cabe ressaltar que a Resolução 001/1986 do CONAMA criou o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), de forma que, para que projetos e construções com signiicaivo impacto ambiental natural e construído possam ser licenciados, deve-se demonstrar como miigar os danos e cuidar do meio ambiente (ROMÉRO; BRUNA, 2010). A Lei 12.251 de 2012 revoga as Leis 4.771 de 1965 – o Código Florestal e a 7.754, de 1989 que estabeleciam medidas para proteção das lorestas existentes nas nascentes dos rios, e também a Medida Provisória 2.166 de 2001, que estabelecia que as áreas protegidas devessem ser recobertas, não necessariamente de espécies naivas. A Lei vigente tem como objeivo o desenvolvimento sustentável aplicado através de normas sobre proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e áreas de Reserva Legal.
Nos incisos II e III do arigo 3º a Lei deine as Áreas de Preservação Permanente (APP) e as áreas de Reserva Legal:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação naiva, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o luxo gênico de fauna e lora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da lora naiva.
No capítulo II, seção I do art. 4º, a Lei deine a largura das faixas marginais de qualquer curso d’água natural, segundo esta tabela:
Os mesmos parâmetros, deinições e limites das Áreas de Preservação Permanente constam na Resolução CONAMA nº 303, de 2002. Já, a Lei Federal 6766 de 1979, referente ao Parcelamento do Solo Urbano deine no art.4º, inciso III que
(...) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-ediicável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especíica (BRASIL, 1979, art.4º).
Tendo em vista o impasse entre as respecivas leis, o CONAMA insituiu a Resolução 369 em 2006 que “dispõe sobre os casos excepcionais, de uilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP).” (BRASIL, 2006, art.1º).
Na Seção IV - Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana, art. 9º, a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, desde que atenda certos requisitos e condições descritos nos incisos de I a VI (BRASIL, 2006).
Tabela 1 - Localização Predominante das ocupações irregulares no Brasil. Fonte: IBGE, 2010 a. não paginado, gráico adaptado pela autora.
I - ocupações de baixa renda predominantemente residenciais; II - ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal; III - ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios: a) possuir no mínimo três dos seguintes itens de infraestrutura urbana implantada: malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia; b) apresentar densidade demográica superior a cinquenta habitantes por hectare; IV - localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP: a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios ariiciais (...) devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 m para cursos de água de até 50 m de largura e faixas mínimas de 50 m para os demais; (...) V - ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001(...); VI - apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável (...). (BRASIL, 2006, art. 9º).
Com relação à legislação dos recursos hídricos, o Estado de São Paulo foi pioneiro no Brasil. A Lei 7.633 de 1991 foi criada com o intuito de estabelecer normas de orientação à Políica Estadual de Recursos Hídricos. Através de uma inspiração de gestão da França, a Lei foi elaborada considerando as 22 bacias hidrográicas como unidades de planejamento, e por meio das bacias e sub-bacias hidrográicas foram criados comitês e subcomitês visando uma gestão descentralizadora dos rios pertencentes ao Estado de São Paulo. (ROMÉRO; BRUNA, 2010).
Segundo Romero e Bruna (2010), em 1997 o governo federal elaborou a Lei 9.433 – Lei das Águas. Seguindo o modelo da Lei 7.633/1991 do Estado de São Paulo, a Lei das Águas implantou a Políica Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Os objeivos dessa Lei constam no art.2, nos incisos I, II e II, a saber:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respecivos usos;
II - a uilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críicos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. (BRASIL, 1997, art.2º).
Em 2000, o Governo Federal implantou a Lei 9984, para criação da Agência Nacional de Águas – ANA “(...) integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administraiva e suas fontes de recursos”. (BRASIL, 2000, art. 1º). De acordo com a ANA (2015), a Região Hidrográica do Paraná é a que mais exige dos recursos hídricos do país, por atender 32,1% da população brasileira, compreendendo os estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina e o Distrito Federal.
As grandes aglomerações urbanas exigem muito dos recursos hídricos. Além disso, o aumento de demanda associado à poluição gerada pela contaminação de eluentes domésicos, industriais e por resíduos absorvidos no sistema de drenagem urbano em córregos, rios e bacias ocasionam a diminuição da disponibilidade das águas. (ANA, 2015).
Os recursos hídricos foram idos, por muito tempo, como perenes. As sociedades uilizavam-nos sem pensar no possível esgotamento, desperdiçando através do uso excessivo na agricultura, na indústria e nas áreas residenciais. Os vazamentos nas tubulações da rede de abastecimento também colaboravam com o gasto elevado de água tratada, além do rebaixamento dos lençóis freáicos para construção de subsolos em ediícios, onde a água limpa é bombeada para o sistema de drenagem das ruas e avenidas das cidades. (GORSKI, 2010).
Atualmente, a ONU vem alertando sobre a escassez desse recurso natural, solicitando ajuda global para sua preservação. Segundo estudos e projeções, “se a demanda pela água doce coninuar sem esforços de preservação, cerca de 1,8 bilhão de pessoas viverão em regiões com escassez absoluta de água em 2025” (ONU, 2013).
O Brasil é considerado privilegiado, pois concentra em seu território 13,8% da água doce mundial. 68,5% da água brasileira encontra-se na região Norte, 6% na região sudeste e 3% no Nordeste (BASSOI; MENEGON, 2014). A Secretaria de Abastecimento de Água de São Paulo – SABESP (2015) declara que 1,6% estão abrigados em São Paulo.
subsistemas, que produzem cerca de 65 mil litros de água por segundo: Alto Coia, Baixo Coia, Alto Tietê, Cantareira, Guarapiranga, Ribeirão da Esiva, Rio Claro e Rio Grande, que atendem 33 municípios. Mesmo assim, a maior cidade brasileira está sofrendo com a recente escassez de água. “Estamos vivendo uma crise de escassez hídrica como nunca vivemos antes, crise para se preocupar com a gestão de demanda” (KUBRUSLY, 2014) . De acordo com Kubrusly (2000), em meados da década de 1970 o território da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) expandiu muito, moivando o Poder Público Estadual a implantar, em 1975, a Lei 898 de Proteção de Manan¬ciais, que na época foi considerada um marco histórico para o planejamento urbano, pois “(...) disciplina o uso de solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo (...)”. (SÃO PAULO, 1975, art. 1º). Em 1976 foi criada a Lei 1.172, que delimitava o que seriam as áreas de mananciais e impunha os parâmetros urbanísicos e ambientais (ROMÈRO; BRUNA, 2010).
(...) delimita áreas de proteção relaivas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o Arigo 2.º da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas. (SÃO PAULO, 1976, art. 1º, grifo da autora).
A desvalorização dos terrenos devido à restrição da legislação e às oportunidades de serviço sofridas pelo polo de Santo Amaro (região localizada nas proximidades dos reservatórios) contribuíram para as vendas de terras às pessoas que buscavam fugir dos aluguéis. (MARICATO, 1997).
A legislação muito restriiva e o possível índice construivo muito baixo não favoreceram os proprietários de grandes territórios que preferiram vender suas terras para loteadores clandesinos, iniciando um processo de expansão em áreas protegidas, cujos principais compradores eram as famílias de baixa renda. Além disso, as áreas foram invadidas por favelas que autoconstruíram suas moradias, a maioria em alvenaria (KUBRUSLY, 2000).
Kubrusly (2000) observa que, na década de 1980, tanto a represa Billings quanto a Guarapiranga já apresentavam um número signiicaivo de ediicações na área dos reservatórios, em áreas de risco,
margens de córregos, em terrenos com declive acentuado e com instabilidade geológica.
A ausência da iscalização estadual e municipal, a falta de uma desinação imediata para aquelas terras, à ausência de ofertas alternaivas de habitação popular, completaram os elementos de um quadro que poderia que poderia ser encontrado em todas as grandes cidades do país opondo a qualidade ambiental ao assentamento residencial pobre. (MARICATO, 1997, p.64).
Com o tempo a situação se agravou, não tanto em relação ao crescimento populacional, mas referente à poluição dos córregos e das represas de abastecimento de água.
“A água, como recurso hídrico, passou a ser alvo da demanda, ao mesmo tempo em que os mananciais se degradaram, por contaminação de esgoto domésico e industrial.” (GORSKI, 2010, p.62).
As Leis 898/1975 e 1172/1976 colocavam o Estado como responsável pela gestão dos mananciais. No entanto, a grave situação e a pouca efeividade das legislações vigentes na época culminaram em muitas discussões entre especialistas e órgãos públicos envolvidos no planejamento e controle da qualidade das águas da Região Metropolitana de São Paulo (KUBRUSLY, 2000).
Como mencionado anteriormente, em 1991 foi aprovada a Lei nº 7.633, que estabelece a Políica Estadual de Recursos Hídricos promovendo uma gestão descentralizada, paricipaiva e integrada e a criação dos 22 Comitês de Bacias Hidrográicas no Estado. (SÃO PAULO; SMA; CEA, 2010).
Devido ao adensamento da urbanização sobre as áreas de mananciais associado à piora da qualidade das águas, no começo de 1990 teve inicio a preparação de um programa que inha como objeivo principal a recuperação da qualidade das águas do manancial para abastecimento público. Tratava- se do Programa de Saneamento Ambiental da Bacia de Guarapiranga, que fazia parte do Programa de Saneamento Ambiental em Áreas Metropolitanas, programa de nível nacional, que abrangeu São Paulo, Belo Horizonte e Curiiba. (MARCONDES, 1999).
Em São Paulo, o Programa foi administrado inicialmente pela SABESP, com a paricipação da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social (hoje, a secretaria está exinta) e com o apoio do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (FRANÇA, 2000).
Figura 44 - Reportagem sobre os Mananciais na década de 1980. Fonte: O ESTADO DE S. PAULO, Ed. 21 de janeiro de 1986, p 44.
Figura 45 - Represa Billings. Fonte: Jornal do Porão. Disponível em: <htps://jornaldoporao.iles.wordpress. com/2014/12/billings.jpg> Acesso em 30 maio 2015.
Com as iniciaivas do Programa, em 1997, a Lei 9866 revisou as diretrizes e normas para Proteção e Recuperação de Interesse Regional do Estado de São Paulo, ampliando a área de proteção para todo o Estado. A Lei considera, agora, a Área de Proteção e a Área de Recuperação dos Mananciais – APRM (SÃO PAULO, 1997, art. 1º).
Esta lei estabelece, diretrizes e normas para a proteção e a recuperação da qualidade ambiental das bacias hidrográicas dos mananciais de interesse regional para abastecimento das populações atuais e futuras do Estado de São Paulo, assegurados, desde que compaíveis, os demais usos múliplos (...). São objeivos da presente lei: I - preservar e recuperar os mananciais de interesse regional no Estado de São Paulo; II - compaibilizar as ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico; III - promover uma gestão paricipaiva, integrando setores e instâncias governamentais, bem como a sociedade civil; IV - descentralizar o planejamento e a gestão das bacias hidrográicas desses mananciais, com vistas à sua proteção e à sua recuperação; V - integrar os programas e políicas habitacionais à preservação do meio ambiente. (SÃO PAULO, 1997, art. 1º e 2º).
A lei deine a bacia hidrográica como unidade de planejamento e gestão dos mananciais de interesse regional para abastecimento público e apresenta uma políica de gestão baseada em comitês de bacia com a paricipação de técnicos, sociedade civil organizada e municípios. (SANTORO; FERRARA; WHATELY, 2009).
A bacia hidrográica ou bacia de drenagem é uma área que, devido à declividade do terreno, possibilita o escoamento das águas, que se direcionam para um corpo de água principal. Trata-se, portanto, de um sistema de drenagem de cursos d’água, que drenam as águas para um determinado ponto, formando outras bacias ou sub-bacias (GORSKI, 2010).
Segundo Kubrusly (2014, informação verbal)4, existem duas leis especiicas aprovadas: a Lei 12233/06 referente à APRM Guarapiranga e a Lei 13579/09 alusivo ao reservatório Billings. A Lei para a APRM Cantareira encontra-se em processo de aprovação.
A nova lei dos mananciais também elabora os Planos de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA), que devem prever ações estratégicas para as intervenções na bacia hidrográica, integradas com os invesimentos e diretrizes (SANTORO; FERRARA; WHATELY, 2009).
4 Informação fornecida, pela arquiteta e urbanista
Violeta Kubrusly, em aula ministrada para o curso de pós- graduação Habitação e Cidade, Escola da Cidade, sobre gestão socioambiental e legislação especíica de águas e territórios, em 07 de agosto de 2014. Disponível em: <http://escoladacidade.org/bau/violeta-kubrusly-agua- territorio/>. Acesso em: 22 maio 2015.
Kubrusly (2015) observa que os Planos de Desenvolvimento e Proteção Ambiental seguem os preceitos da sustentabilidade, segundo os quais é necessário buscar vencer essa contradição “desenvolvimento e proteção” através do equilíbrio. Os planos precedem as leis especíicas.
Na opinião de Kubrusly (2015),
(...) o Programa Guarapiranga é a gênese de maior qualidade no plano habitacional, com uma ação que é muliparite e não somente setorial, (...) habitação não é só a casa, habitação é você inserir a Unidade Habitacional - a habitação de interesse social num contexto urbanísico de qualidade, onde tudo, esteja o máximo possível de todas essas ações da cidade, as ações e as ofertas e as respostas que a sociedade deve dar para o morador e para o cidadão, não é só a casa, é a casa, o espaço público, é facilitar a mobilidade, é a oportunidade de trabalho, é ter habitação, educação, saúde, o máximo possível engendrar as possibilidades que o cidadão precisa dentro de
um contexto da melhor forma projetada possível. (KUBRUSLY, 2015, entrevista5).
Corroborando Alvim (2011), o aumento da mancha urbana no território, somado à ocupação irregular nas áreas ambientalmente frágeis e protegidas, hoje gera conlitos a serem resolvidos, entre o direito à moradia e a preservação do meio ambiente. Ademais, as políicas públicas urbanas e ambientais brasileiras reconhecem a necessidade de equacioná-las como base principal da sustentabilidade no território.
Os povoados cresceram espraiando-se sobre o território, quase sempre à custa das pessoas e famílias mais pobres, causando a exclusão social e ambiental, principalmente nas grandes cidades brasileiras. (MAGALHÃES, 2000).
As políicas do meio ambiente podem também melhorar a vida social dos cidadãos, as soluções ecológicas e sociais se reforçam mutuamente e garantem cidades mais saudáveis, cheias de vida e mulifuncionais. (ROGERS; GUMUCHDJIAN, 2009, p. 32).
Nesse contexto, é importante conhecer as possibilidades de abordagens de intervenções urbanas que, através do respeito às preexistências ambientais e antrópicas, possam encontrar o equilíbrio e
melhorar a relação entre o homem e a natureza. 5 Informação fornecida pela arquiteta e urbanista Violeta
Kubrusly, através de entrevista realizada em 18 de maio de 2015.
Figura 46 - Expansão Urbana no entorno da Represa Billings. Fonte: G1 - Portal de Noícias da Globo, 2007. Disponível em:<htp://g1.globo.com/Noicias/0,,GF42900-5605,00. html>. Acesso em 25 maio 2015.