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Programme Management and Coordination

2.2 The role of the NSP

A violência contra o idoso é fenômeno antigo; no entanto, só se tornou evidente nos meios científicos nas últimas décadas do século XX, impulsionada pela investigação da violência intrafamiliar. No ano de 1975 apareceu em um periódico inglês com o termo “espancamento de avós”, fato que levou ao aprofundamento dos tipos de violência, física, emocional, sexual e econômica contra os idosos.

Pesquisas revelam que as ocorrências são mais frequentes nos domicílios dos idosos e por pessoas próximas, normalmente familiares, com mais prevalência em mulheres, talvez pelo fato de haver mais pessoas do sexo feminino nessa faixa etária. Além da violência no lar, as pesquisas mostraram a ocorrência de violência nas instituições.

No cenário brasileiro, as pesquisas foram intensificadas a partir da última década do século passado, impulsionadas pelo rápido crescimento da população idosa e chamando atenção para os casos de violência. Se em 1940 a população idosa representava 4,1% da população total brasileira, passou a ser de 12,1% em 2011 (IPEA, 2012, p.3). O aumento demográfico não apenas conferiu visibilidade ao idoso, mas sinalizou preocupações econômicas relacionadas ao próprio desenvolvimento humano. A inexistência de pesquisas e dados anteriores impede afirmar que a violência contra idosos tenha aumentando; o que ocorreu foi, na verdade, a publicização da mesma.

Berzins (2010) alerta que ainda é pouco o que se sabe sobre as formas de violência contra idosos pela dificuldade de penetrar no silêncio das famílias, instituições e dos próprios idosos, que são não apenas vítimas dos bandidos, mas dos variados modos praticados pelo Estado e pela sociedade, que aproveitam a situação cultural, econômica, política, social e física.

Maio e Gugel afirmam que há violência contra o idoso em todas as formas e nuanças, dentro e fora do lar,

44 quando a sociedade exclui a pessoa idosa, nos preconceitos sofridos, no silêncio da violência disfarçada, na doença adquirida, na falta de efetividade e garantia de direitos, no precário ou quase nenhum serviço público prestado. (2010, p. 147)

A violência do Estado ocorre com a omissão e negligência na efetivação dos direitos. O gargalo maior está na dupla função do Estado, ao mesmo tempo em que deve prestar serviços de efetivação da normatização, precisa exigir e fiscalizar suas atribuições. A escassez ou má prestação dos serviços se refletem no aumento das ocorrências de violência interpessoal de idosos na família.

Exemplos são as denúncias de violências praticadas por idosos ou familiares com suspeita ou confirmação de doença mental ou demências, em que a família precisa de orientações sobre as mudanças decorrentes do quadro mental e demencial dos agressores para compreender os sintomas da enfermidade, e a disponibilidade de espaços e meios acessíveis que ela possa frequentar, evitando sobrecarga e isolamento da família nos cuidados diários de um idoso frágil,

As vítimas que os denunciam geralmente falam sobre os motivos e o contexto das situações que desencadeiam as agressões, destacando mudanças bruscas de comportamento do idoso agressor, tais como: comportamento estranho, agitação, esquecimento, repetições de fala e das histórias (comportamento repetitivo), irritação, despudor, vexame, assédio sexual (comportamento inconveniente), agressividade (agressões com bengalas, cabos de vassoura e objetos), xingamentos, ameaças, desrespeito, perambulação, delírios, fantasias e nervosismos, entre outras. (MENEZES, 2010, p. 33)

Acrescentaria ainda os sintomas de insônia, troca da noite pelo dia, sensibilidade à dor, variação de humor, tristeza, pessimismo, fadiga, culpa e, principalmente, a dificuldade de ajustar o estilo de vida e reconhecer as fragilidades e emoções para lidar com elas, como a inversão de papéis entre pais e filhos nas famílias que compõem esse núcleo. Ocorrem casos em que

45 o doente sempre foi o chefe da família e, a partir do acometimento da doença, resiste ceder ao filho ou a outro membro a responsabilidade da administração da vida familiar.

Faleiros (2007) afirma que na relação de forças o Estado exerce poder expressivo na legitimidade de regulação de sua atribuição e da disposição legal, até o uso da força física, para manter a ordem, ou seja, o Estado está presente no segmento populacional pela efetivação das leis por meio das políticas públicas. Cabe a ele lograr estratégias que propiciem condições garantidoras da integração e participação dos sujeitos; estes, por seu lado, devem encontrar meios de controle que evitem a extrapolação do limite em nome da lei.

Elias (1994) argumenta que o controle da violência depende da combinação entre o autocontrole e o controle externo. No primeiro caso, pelo controle das individualidades por intermédio das emoções que incidirão no “refinamento dos costumes”, ou seja, resultado do processo civilizador; no segundo, pelo exercício do monopólio estatal da violência, que proporcionará o desenvolvimento dos regimes democráticos e sua consolidação.

Por experiência profissional e pesquisas existentes, quando as vítimas de violência no ambiente familiar procuram os órgãos de defesa, poucos são as que buscam punição aos agressores, mas a resolução dos conflitos domésticos; consequentemente, as delegacias nem sempre registram boletins de ocorrência; quando o fazem, dificilmente as investigações ocorrem em inquéritos policiais. No ano em que foram levantados os registros de violência contra idosos na 16ª Promotoria de Justiça foi insignificante o número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público.

A complexidade da sociedade contemporânea impôs que a violência passasse a ser tratada pelo Estado por meio de políticas públicas, ultrapassando os entendimentos de problema privativo ou das relações afetivas da família. Entretanto, são muitos os fatores e mitos na reprodução desse fenômeno, como

46 a impunidade dos agressores, o medo de denunciar, as ideias sobre inferioridade e a desvalorização do velho perante o novo, a transformação das vítimas em culpados, em pesos para a sociedade e para sua família. (MAIO e GUGEL, 2010, p. 148)

Faleiros (2007) desenvolve diversas reflexões sobre esses fatores, como o medo de denunciar que se instala no receio de perder vantagens numa troca de favores e o silêncio da vítima, que teme perder certo apoio ou referência familiar. Muitas vezes, o fator está relacionado às políticas de negação da cidadania, estruturante nas relações entre dominantes e dominados, prestadores de serviços do Estado e usuários ou público. Para o autor, a impunidade é atributo socialmente construído; a própria lei favorece, muitas vezes, os que dispõem de mais recursos.

Por outro lado, quando as vítimas chegam ao Sistema de Justiça, suas relações familiares de longa convivência mescladas aos conflitos passam a ser conduzidas por pessoas estranhas, que “impõem soluções” ao caso particular; soluções frequentemente distanciadas das reais exigências da família, iniciando o duplo sofrimento da vítima: agressões sofridas e punições ao familiar. A falta de esclarecimento dos direitos permeia o autoritarismo do agressor, o medo e a sensação no imaginário da vítima, com o rompimento da confiança.

5.1 Novas possibilidades de enfrentamento da violência

Considerando a resistência de famílias em denunciar seus agressores, vale questionar se os instrumentos da Justiça convencional estão contribuindo para a efetivação dos direitos assegurados aos idosos. Assim como ocorrem mudanças no contexto familiar, os instrumentos usados pelo Estado devem buscar redirecionamentos.

Recentemente, o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria da Reforma do Judiciário, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), passou a disseminar práticas jurídicas inovadoras, orientadas pelo conceito de justiça restaurativa37, que consiste

47 em um processo em que os envolvidos em determinados crimes (vítimas e culpados) são chamados a decidir, de forma coletiva, sobre como lidar com as circunstâncias e as implicações decorrentes do crime ocorrido.

De acordo com Konzen (2011), trata-se de alternativa que não substitui a justiça tradicional, como se fosse uma fresta ao punitivo, em que os envolvidos se reúnem para um diálogo sobre o crime e suas consequências, com auxílio de um facilitador. O objetivo é reparar os prejuízos emocionais, morais e materiais, atendendo àquilo que é imprescindível à vítima, conforme as possibilidades do agressor.

O quadro a seguir compara os benefícios dessa proposta restaurativa, que tem o intuito de promover responsabilidade, reparar os danos e evitar a propagação da violência.

QUADRO 1 – Comparativo da Justiça Retributiva X Restaurativa

RETRIBUTIVA RESTAURATIVA

Culpa Problema/responsabilidade

Foco no passado Foco no futuro

As necessidades são secundárias Necessidades primárias

Modelo de batalha O diálogo é normativo

Enfatiza diferenças Busca as coisas em comum

Equidade e igualdade Transformação (mínimo coerção; máximo cooperação)

Coerção Coesão

Castigo Reparação do dano

Imposição Diálogo

Perseguição Encontro

Fonte: Leoberto Brancher38

Esse é um modelo de justiça centrado nas relações pessoais prejudicadas pelo crime, suas consequências e danos; não busca os culpados, nem punição, mas a responsabilização e reparação do dano. Valoriza a autonomia e o diálogo, criando oportunidades para os envolvidos

Restaurativa em matéria criminal. A ideia teve origem nos Estados Unidos, nos anos 70, vinculada às práticas de mediação entre criminosos condenados e vítimas, promovidas por movimentos de assistência religiosa. Convertido em teoria que tem a pretensão de reformular os conceitos de crime e de justiça, o movimento restaurativo adquiriu impulso na Nova Zelândia, onde o sistema ganhou institucionalidade após ser incorporado a algumas práticas da justiça ancestral dos aborígenes Maoris (www.justica21.org.br).

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Curso de iniciação em Justiça Restaurativa: formação de lideranças para a transformação de conflitos.

48 e interessados (ofensor, vítima, familiares e comunidades) se expressarem e interagirem. Pode ser um incentivo para quebrar o silêncio dos idosos e de sua família, além de desmistificar outras formas de violência no interior dos lares.

Outras estratégias de combate à violência contra o idoso são encontradas nas ações de saúde pública, as quais buscam evitar o isolamento e manter o contato com as redes sociais. Em 2006, a Portaria nº. 1.356/2006, do Ministério da Saúde, foi publicada para implantar a Rede de Serviços “Sentinela de Acidentes e Violências” com o objetivo de:

a) Conhecer a dimensão e o perfil desses agravos a partir de uma ficha de notificação obrigatória de acidentes e violências nas unidades de urgência e emergência hospitalares;

b) Captar o perfil das agressões que demandam os serviços ambulatoriais por meio de uma ficha de notificação individual para violência doméstica, sexual e outras violências interpessoais. Todo caso suspeito ou confirmado de violência contra a pessoa idosa deve ser notificado, utilizando-se a “Ficha de Notificação/Investigação Individual – Violência Doméstica, Sexual e/ou Outras Violências”39.

Entretanto, frente ao desconhecimento, negligência, falta de preparação dos profissionais e das instituições, depara-se com a excessiva subnotificação.

Entende-se que o combate à violência não deve ocorrer somente em uma fase da vida, mas ao longo de seu percurso, promovendo mecanismos que envolvam idoso, família, governo, sociedade e profissionais; que busque a efetivação da cidadania a partir de uma questão de alteridade.

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A notificação das violências foi estabelecida como obrigatória por vários atos normativos e legais. Entre eles destacam-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990; a Lei nº 10.778/2003, que institui a notificação compulsória de violência contra a mulher; e a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

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CAPÍTULO II