33 2.3 The disintegration of the tharavad47
3.3 The ritual spaces and other castes engaging with the ritual
Após vinte e um anos de discussões no Congresso Nacional e diante de um cenário desfavorável relativo aos problemas de depósito de resíduos sólidos, a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, criou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). O Decreto de nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, delegou ao Comitê Interministerial (CI), composto por 12 ministérios e coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, a responsabilidade de coordenar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Sobre esse tema, Bidone e Povinelli explicam que: “Resíduos sólidos são todos aqueles resíduos nos estados
sólido e semi-sólido que resultam da atividade da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar comercial, de serviços, de varrição ou agrícola” (BIDONE; POVINELLI, 1999, p. 1).
Estudos demonstram a escala de crescimento e a acelerada concentração da população nas cidades brasileiras e constatam a falta de capacidade de gestão dos problemas urbanos pelo poder público. Não há correspondência entre a escalada de crescimento e as provisões básicas de infraestrutura e de serviços urbanos. Os serviços públicos de saneamento básico – que incluem o abastecimento de água potável –, a coleta e tratamento de esgoto sanitário, a estrutura para a drenagem urbana e o sistema de gestão e manejo dos resíduos sólidos não conseguem ser supridos pelo poder público e estabelecem riscos eminentes à saúde pública.
A Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), representante da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicou, em 2003, o relatório “Diagnóstico Analítico da Gestão de Resíduos Sólidos no Brasil”. O texto traduziu, com dados, a situação caótica da disposição dos resíduos sólidos no país e “contabilizou 149.094 toneladas de resíduos que são coletados no Brasil diariamente”, sendo que mais de 50% não são descartados adequadamente (OPAS, 2003).
A geração de RSU (Resíduos Sólidos Urbanos) intensificou-se nos últimos anos. Em 2008, atingiu a marca de 149.119 toneladas coletadas por dia e, no ano de 2009, foram 161.084 toneladas diárias. Em 2009, foram produzidos 57 milhões de toneladas de RSU e coletados, aproximadamente, 50 milhões. Essa diferença entre o descarte e a coleta, de 7 milhões, representa o destino impróprio, que não está incluído na alarmante disposição inadequada de resíduos de 43% (ABRELPE, 2009). A relação entre a forma adequada e inadequada da destinação final dos resíduos sólidos urbanos no Brasil pode ser verificada na figura 11.
Figura 11 - Brasil: relação entre a forma adequada e inadequada da destinação final dos resíduos sólidos urbanos (2009)
Fonte: Abrelpe (2009).
Ao analisar pesquisa recente, observa-se que o quadro permanece. Segundo dados do IBGE (2008), obtidos por meio da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB), 99,96% dos municípios brasileiros têm serviços de manejo de resíduos sólidos, mas 50,75% deles dispõem seus resíduos em vazadouros; 22,54%, em aterros controlados; e 27,68%, em aterros sanitários. Verifica-se, na pesquisa, que somente 3,79% dos municípios praticam a compostagem de resíduos orgânicos, 11,56% têm unidade de triagem de resíduos recicláveis e 0,61% tem unidade de tratamento por incineração.
Essa prática de descarte inadequado associa duas consequências nefastas: provoca danos à saúde pública e ao meio ambiente e estimula a prática da retirada dos materiais recicláveis misturados ao orgânico e, por conseguinte, contaminados. Essa retirada é feita por famílias excluídas socialmente.
O novo marco regulatório da gestão urbana, “Estatuto da Cidade”, ao regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, atribuiu à União a competência de instituir diretrizes para o saneamento básico no país. Nesse viés, foi criada uma ampla legislação para regulamentar políticas, planos e ações, com o objetivo de assegurar a implementação destes instrumentos. O histórico da legislação sobre gestão dos resíduos sólidos pode ser observado no quadro 1.
Lei Assunto
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e outras providências
Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico
Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC)
Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 Cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)
Quadro 1 - Brasil: histórico da legislação sobre gestão dos resíduos sólidos (2012) Fonte: Levantamento do autor (2012).
Portanto, se o aparato legal à disposição for empregado a contento, oportunizará melhor capacidade de planejamento e maior eficiência de gestão dos serviços públicos de saneamento básico, fundamental para a promoção de um ambiente mais saudável, com menos riscos à população.
A PNRS estabeleceu princípios, objetivos, diretrizes, metas, ações e importantes instrumentos, tais como este Plano Nacional de Resíduos Sólidos. O plano está em processo de construção e contemplará os diversos tipos de resíduos gerados, alternativas de gestão e gerenciamento passíveis de implementação, bem como metas para diferentes cenários, programas, projetos e ações correspondentes.
A PNRS trata a coleta seletiva como a coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição ou composição, e especifica que a sua destinação final ambientalmente adequada inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético entre outras destinações. Inclui, entre a questão da disposição final ambientalmente adequada, a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. Outra questão relevante é a gestão integrada de resíduos sólidos, considerada um conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.
Também a PNRS define resíduos sólidos como material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede,
propõe-se proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções, técnica ou economicamente, inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Entre os princípios instituidores da PNRS, destacamos: o da prevenção e da precaução; o da visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos; o do desenvolvimento sustentável; o da ecoeficiência; o da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o do reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável; o do respeito às diversidades locais e regionais; o do direito da sociedade à informação e ao controle social e o da razoabilidade e da proporcionalidade.
A PNRS tem como objetivos: a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; o controle sobre a geração e tratamento dos resíduos sólidos; o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; o uso de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; o controle sobre a periculosidade dos resíduos perigosos; o incentivo à indústria da reciclagem; a gestão integrada de resíduos sólidos; a articulação entre as diferentes esferas do poder público; a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; a universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; a prioridade nas aquisições e contratações governamentais; e a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
A PNRS criou instrumentos para sua consecução, como a elaboração dos planos de resíduos sólidos; a coleta seletiva; os sistemas de logística reversa; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado; a pesquisa científica e tecnológica; a educação ambiental; os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR); o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) e os conselhos e órgãos colegiados municipais destinados ao controle social do meio ambiente e resíduos sólidos.
Estabelece que sejam elaborados: i) o plano nacional de resíduos sólidos; ii) os planos estaduais de resíduos sólidos; iii) os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; iv) os planos
intermunicipais de resíduos sólidos; v) os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e vi) os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Portanto, o governo federal ficou com a responsabilidade de elaborar o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com a vigência por prazo indeterminado, horizonte de 20 (vinte) anos e atualização quadrienal. O referido plano deverá conter: diagnóstico; proposição de cenários; metas; programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; normas e diretrizes; e métodos de controle e de fiscalização.
Nessa direção, caberá aos estados a responsabilidade de elaborar o plano estadual de resíduos sólidos, como condição para terem acesso aos recursos federais. Nesse plano, deve- se observar a prioridade na integração e organização do planejamento, da execução e das ações a cargo de municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos, respeitada a responsabilidade dos geradores. O plano estadual obedece ao mesmo critério de conteúdo, vigência e revisão do plano nacional, acrescendo as questões atinentes ao Estado. Poderão ser elaborados, também, planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
Por fim, a elaboração de um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos vinculará o Distrito Federal e os municípios ao acesso a recursos da União, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Os planos municipais obedecem ao mesmo critério de conteúdo, vigência e revisão do nacional e estadual, exceto para os municípios com menos de 20 mil habitantes, que terão um conteúdo simplificado. Serão priorizados, na obtenção de recursos federais, os municípios que em seus planos municipais optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos e os que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
O aspecto importante a se destacar na legislação é que o município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
A lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu, no seu Art. 55, que em dois anos, que terminariam em 02 de agosto de 2012, deveriam estar em vigência o Plano Nacional de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Portanto, todos os municípios do território nacional deveriam ter elaborado o
documento, mas o fato é que isto não ocorreu e possivelmente o governo prorrogará a data, como tem feito em situações semelhantes.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos mantém estreita relação com os Planos Nacional de Mudanças do Clima (PNMC), Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB) e de Plano Nacional Produção e Consumo Sustentável (PPCS). Apresenta, ainda, conceitos e propostas que refletem a interface entre diversos setores da economia compatibilizando crescimento econômico e preservação ambiental com desenvolvimento sustentável.