33 2.3 The disintegration of the tharavad47
4.1 Internalisation, identification and articulation of theyyam by the participants of different generations
Estudos constatam que, no último século, os desastres naturais produziram danos muito superiores aos provocados pelas guerras. Alguns fatores gerados por crises econômicas refletem negativamente sobre a segurança das comunidades contra desastres, como: deterioração de condições de vida, intensificação das desigualdades e desequilíbrios que provocam o desenvolvimento de bolsões e cinturões de extrema pobreza, no entorno das cidades de médio e grande porte (BRASIL, 2007a).
Destaca-se também que o número de desastres naturais em áreas urbanas aumentou significativamente. O problema é atribuído ao crescimento desordenado das cidades, à redução do estoque de terrenos em áreas seguras e à consequente valorização, por retenção especulativa. Esse fatores provocam o deslocamento dos estratos populacionais mais vulneráveis para as áreas de riscos. Portanto, os estratos populacionais menos favorecidos, por apresentarem maiores vulnerabilidades culturais, econômicas e sociais, são atingidos com mais intensidade pelos desastres. A Política Nacional de Defesa Civil, elaborada em 2007, demonstrou a preocupação pela maneira desordenada da ocupação das cidades e apontou a ordenação do espaço urbano como maneira de reduzir as vulnerabilidades das áreas urbanas (BRASIL, 2007a), como se observa nesta diretriz:
Diretriz nº 4: Promover a ordenação do espaço urbano, objetivando diminuir a ocupação desordenada de áreas de riscos de desastres, com a finalidade de reduzir as vulnerabilidades das áreas urbanas aos escorregamentos, alagamentos e outros desastres (BRASIL, 2007a, p. 11).
O Estado tem a obrigação de salvaguardar a população por causa do direito natural à vida e à incolumidade, formalmente reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, compete à Defesa Civil a garantia desse direito, em circunstâncias de desastre, além do objetivo constante de reduzir os desastres, em número e intensidade (BRASIL, 2007a).
A Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), entre outras providências, foi originada da Medida Provisória (MP) nº 547, de 11 de outubro de 2011.
A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil tem seu enfoque na redução de desastres por meio de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil e aponta mecanismos que estabelecem a articulação entre União, Estados, Distrito Federal e municípios e integram a sociedade nas discussões. Entre seus
objetivos, destacam-se a incorporação da redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil – entre os elementos da gestão territorial (ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, meio ambiente, infraestrutura) e do planejamento das políticas setoriais (saúde, educação, recursos hídricos, geologia, mudanças climáticas, ciência e tecnologia) –, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
A União, entre as atribuições impostas pelo PNPDEC, deverá instituí-lo com a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas do país para, com o apoio dos centros de pesquisa do país, trabalhar na identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e grandes bacias hidrográficas. Isso se concretiza pela construção de uma rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e de produção de alertas antecipados das regiões com risco de desastres.
Os Estados deverão executar a PNPDEC em seu âmbito territorial com a finalidade de identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os municípios.
Por fim, caberá aos municípios promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas. Para tanto, eles podem lançar mão, quando for o caso, de intervenções preventivas e de evacuações de edificações vulneráveis.
A PNPDEC inova substancialmente ao alterar o “Estatuto da Cidade”, obrigando os municípios a procederem a alterações nos planos diretores, adequando-os a nova política. Estabeleceu-se que os municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, incluídos no cadastro nacional, alterem os planos diretores, nos prazos legais, para constar, entre outras exigências: os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda, estabelecer diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares e a previsão de áreas para habitação de interesse social, além do uso de outros instrumentos de política urbana.
Mas a nova política busca um alcance ainda não observado em medidas urbanísticas anteriores e provoca uma mudança substancial e relevante no controle da expansão urbana. A PNPDEC estabelece que os municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano deverão elaborar projeto específico que contenha, no mínimo: demarcação do novo perímetro urbano; delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações
públicas, urbanas e sociais; definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do poder público. Assim, fortalece-se a medida inserida na política ao estabelecer que o projeto específico exigido deva ser instituído por lei municipal e atenda às diretrizes do plano diretor, quando houver.
Ainda no âmbito de uso do solo, a PNPDEC mudou a Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (lei para instituir loteamentos), que passou a obrigar a execução do projeto aprovado pela municipalidade no prazo constante do cronograma de execução, sob a pena de caducidade da aprovação. Aos municípios inseridos no cadastro nacional de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.
A PNPDEC foi aprovada em meio ao debate sobre a expansão urbana de Palmas, inicialmente por meio da Medida Provisória (MP) nº 547/2011, que estipulava requisitos para a expansão urbana das cidades. Com a conversão da medida provisória em lei, o grupo contrário à expansão urbana levou o debate para o campo jurídico, sob a alegação que a mudança do Estatuto da Cidade pela referida lei impedia a continuidade do debate acerca da expansão urbana, até que fossem cumpridos os requisitos exigidos no texto legal.
A Câmara de Vereadores de Palmas e a Procuradoria Municipal defenderam a continuidade dos debates, fundamentadas no direito adquirido, sob o argumento de que a nova lei não poderia retroagir para alterar um projeto proposto anteriormente à sua aprovação. Criado o impasse, o Ministério Público Estadual foi noticiado da superveniência da citada lei e a entendeu, pela sua aplicabilidade imediata, motivo que levou ao seu questionamento jurídico em Ação Civil Pública, pedindo a retirada do projeto para adequação à nova lei, em trâmite na Vara da Fazenda Pública local.