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Rettspolitikk

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5 Konklusjon og rettspolitiske betraktninger

5.2 Rettspolitikk

Desde o início do século XX tem havido inúmeros acordos bilaterais para proteger as DO e IG. Os acordos mais simples determinam apenas proibição de uma das partes usar as DO e IG da outra parte, sendo aplicável o regime jurídico da parte onde ocorreu a alegada violação do acordo. Neste caso, os tribunais “são livres para decidir, por exemplo, se uma IG se tornou um termo genérico”,

220 Informação disponível no site da OIV, em http://www.oiv.int , tradução nossa.

221 Segundo Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (Food and Agriculture Organization, FAO), em http://www.fao.org), o

Codex Alimentarius é um conjunto de regras, gerais e específicas, relativas à segurança alimentar, formuladas com o intuito de proteger a saúde dos consumidores e assegurar práticas justas no comércio alimentar, que foi desenvolvido conjuntamente pela FAO e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

222 Informação disponível no site da OIV, em http://www.oiv.int.

223 Informação disponível no site da OIV, em http://www.oiv.int , tradução nossa. 224 Conforme informação disponível no site da OIV, em http://www.oiv.int.

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como afirma Oskari Rovamo225, apontando como exemplo o acordo celebrado entre Portugal e os

Estados Unidos da América em 28 de Junho 1910.

Depois da 1ª Guerra Mundial os acordos bilaterais começaram a assegurar a aplicação do regime jurídico de cada parte para as respectivas DO e IG, sendo neste caso as regras do país de origem que os tribunais têm de aplicar para determinar os termos em que uma DO ou IG pode ser usada. Estes acordos destinam-se a conferir um maior grau de protecção do que os acordos multilaterais e têm grande relevância para as DO e IG vitivinícolas, uma vez que a sua maioria incide sobre produtos como vinho e bebidas espirituosas. Foram os países do sul da Europa, como Itália, França, Espanha e Portugal, que começaram a utilizar os acordos bilaterais como instrumento de protecção das DO e IG, os quais estão ainda em vigor ao fim de décadas de existência226.

O nosso país já celebrou, de facto, cerca de vinte acordos bilaterais para a protecção das DO e IG227. A União Europeia, por seu turno, tem na última década recorrido a estes mecanismos de

protecção acrescida para as DO e IG, muito especialmente para os produtos vitivinícolas. Dos inúmeros acordos celebrados, existem até à data quinze acordos bilaterais em matéria de denominações de vinhos228.

De referir que os Estados-membros da União Europeia estão condicionados na sua actuação

externa, mas podem celebrar de

per si

acordos bilaterais ao nível da cooperação económica que

completem as orientações comunitárias de fundo, em respeito absoluto das regras comunitárias a que estão obrigados desde a Adesão229.

225 OSKARI ROVAMO, Monopolising names? The Protection of Geographical Indications in the European Community, Pro Gradu Thesis (for LL.M.), IPR

University Center, 2006, p. 24, tradução nossa.

226 OSKARI ROVAMO, Monopolising names? The Protection of Geographical Indications in the European Community, Pro Gradu Thesis (for LL.M.), IPR

University Center, 2006, p. 25, tradução nossa.

227 Portugal celebrou estes acordos com os seguintes países: a Alemanha (1926), a Bélgica (1927), o Brasil (1933), o Canadá (1954), a

Checoslováquia (1986), a Dinamarca (1935), a Espanha (1970), os Estados Unidos da América (1910), a Finlândia (1930), a França (1934), a Grã- Bretanha (1914), a Grécia (1938), a Hungria (1981), a Irlanda (1929), a Islândia (1965), a Itália (1934), a Noruega (1931), os Países Baixos (1934), o Paquistão (1958), a Suécia (1934) e a Suíça (1934 e 1977. Vide informação sobre a publicação dos acordos em ALBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA, A Autonomia Jurídica da Denominação de Origem: Uma perspectiva transnacional. Uma garantia de qualidade, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 228, Nota (733).

228 A União Europeia celebrou estes acordos com os seguintes países: a África do Sul (1999), a Albânia (2006), a Austrália (em 1994 e 2009), a

Bulgária (1993), o Canadá (2004), o Chile (2002), a Croácia (2001), a Eslovénia (2001), os Estados Unidos da América (2006), a Hungria (1993), a Macedónia (2001), o México (1997), a Roménia (1993), a Suíça (2002). Informação disponível em http://eur-lex.europa.eu.

229 AGÊNCIA PARA O INVESTIMENTO E COMÉRCIO EXTERNO DE PORTUGAL, E.P.E., Portugal/UE – Acordos Bilaterais (agosto 2014), disponível em http://www.ccah.eu/fotos/internacionalizacao/31426165627.pdf; Nos termos deste documento, os acordos pré-comunitários celebrados entre Estados-membros permanecem válidos se compatíveis com os Tratados Comunitários, sendo consideradas revogadas as regras dos acordos que

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Embora cada acordo bilateral tenha características específicas em função das particularidades dos ordenamentos jurídicos das partes envolvidas, existem pontos considerados comuns neste tipo de

acordos, como analisa detalhadamente Ribeiro de Almeida230.

Os acordos celebrados pela União Europeia são mais complexos em termos de conteúdo “em particular perante países tradicionalmente usurpadores das DO e IG europeias (como acontece na Austrália, na República da África do Sul ou nos EUA) ou de países em relação aos quais a EU depende economicamente (é o caso dos EUA – o maior importador de vinhos da Europa) ou, ainda,

perante países que desesperadamente querem aceder ao mercado europeu (o caso do Chile)”231.

Por fim, realçamos a importância do acordo celebrado em 2006 entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (EUA) sobre o comércio de vinhos, precisamente pelo facto de estarmos perante um país terceiro tradicionalmente usurpador das DO e IG europeias que é, ao mesmo tempo, o maior mercado para os vinhos europeus. Trata-se do primeiro acordo entre os dois países que foi celebrado após duas décadas de negociações infrutíferas. A grande dependência económica da União Europeia em relação a este país terceiro determinou que desde 1983 a União Europeia tem renovado autorizações temporárias que permitiam a importação de

vinhos dos EUA elaborados com práticas não autorizadas pela legislação comunitária232.

O Acordo UE-EUA veio então determinar: o reconhecimento das práticas enológicas existentes de cada parte e um processo para a aceitação de novas práticas enológicas; a permissão do uso pela EU, sob determinadas condições, de determinados termos protegidos no vinho dos EUA exportado para a UE; o reconhecimento de determinados nomes de origem de cada parte nos respectivos

sejam incompatíveis com estes, em respeito do primado do Direito Comunitário. No caso de acordos pós-comunitários, os Estados-membros não podem subscrever nos Acordos que celebram obrigações contrárias às comunitárias, sob pena de ilicitude.

No que respeita a acordos celebrados pelos Estado-membros com Países Terceiros, é à União Europeia que cabe a competência em matéria de Política Comercial Comum, nomeadamente nos domínios abrangidos pelos regimes de exportação e de importação, instrumentos de defesa comercial, entre outros. Desta forma, os acordos que tenham sido concluídos antes da adesão de uma das partes à União Europeia não são prejudicados nos respectivos direitos e obrigações desde que sejam compatíveis com a legislação comunitária e em caso de se verificarem incompatibilidades deverá o Estado-membro recorrer a todos os meios adequados para as eliminar. Por outro lado, quanto aos acordos pós-adesão, os Estados-membros não podem subscrever obrigações contrárias às comunitárias.

230 Sobre os elementos habituais nos acordos celebrados por Portugal vide ALBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA, A Autonomia Jurídica da Denominação

de Origem: Uma perspectiva transnacional. Uma garantia de qualidade, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 229 a 231, nota (735)).No mesmo sentido, ROBERT TINLOT, “Les elements d’une meilleure protection des indications géographiques sur le plan multilateral selon l’OIV”, in Bulletin de L’OIV nº 707-708, 1990, pp. 101 e 10.

231 ALBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA, A Autonomia Jurídica da Denominação de Origem: Uma perspectiva transnacional. Uma garantia de qualidade,

Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 229, nota (735) e sobre as características típicas presentes nos acordos da União Europeia para a protecção das DO e IG vitivinícolas.

232 Neste sentido, O’CONNOR AND COMPANY, INSIGHT CONSULTING, Geographical Indications and TRIPs: 10 Years Later… A Roadmap for EU GI

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mercados, que podem ser utilizados exclusivamente para identificar vinho da origem geográfica em questão; a simplificação dos requisitos de certificação para o vinho dos EUA exportado para a UE. Além disso, os EUA comprometem-se a efectuar alterações legislativas que limitem o uso de 17 DO

europeias no mercado dos EUA como termos semi-genéricos constantes do Anexo II do acordo233,

salvaguardando no entanto o uso anterior destas DO em vinho não europeu, mas proibindo novas situações de uso destas DO em vinho não europeu.

Em 2016, os EUA ainda não cumpriram o compromisso para a protecção das referidas DO europeias, embora haja alguma expectativa em relação à conclusão da resolução desta questão no âmbito do Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) entre a EU e os EUA, que está a ser negociado desde 2013. Trata-se de um acordo de comércio que pretende a eliminação de barreiras alfandegárias e não alfandegárias ao comércio e ao investimento em bens e serviços a vários níveis em diferentes sectores económicos, liberalizando assim a transacção de bens e serviços entre os dois países, a cooperação e a coerência em sede normativa, bem como o desenvolvimento de novas regras em áreas como o investimento estrangeiro, os direitos de propriedade intelectual, o emprego e o ambiente234.

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