3 Interessen i å vite eller ikke vite – en analyse av de ulike interessene og
3.3 Interessen i ikke å vite
Considerando as insuficiências da CUP quanto ao âmbito da protecção das DO e IG e o interesse de vários países na melhoria dessa protecção, foram apresentadas propostas de alteração à CUP que deram origem a um projecto de acordo discutido e aprovado na Conferência de Madrid de 1890. Nessa sequência, foi celebrado em 1981 o Acordo de Madrid para a Repressão das Falsas Indicações de Proveniência nas Mercadorias.
O Acordo, assinado inicialmente por 8 países entre os quais Portugal, tem actualmente como
membros 36 países172e está aberto aos Estados parte da Convenção de Paris para a Protecção da
Propriedade Industrial (1883). Houve várias revisões do Acordo - em 1911 (Washington), em 1925 (Haia), em 1934 (Londres) e em 1958 (Lisboa) – e um aditamento em 1967 (Estocolmo).
Como afirma Johan Flodgren173, trata-se do “primeiro instrumento legal multilateral a abordar a
questão das «indicações de proveniência falaciosas», expandindo assim o âmbito de protecção já prevista na Convenção de Paris”. Temos assim um alargamento da protecção das falsas indicações de proveniência às indicações de proveniência que, embora verdadeiras, sejam enganosas, ou seja, “indicações que se referem correctamente a uma determinada origem, mas não a origem que os consumidores pensam”.
Na verdade, o artigo 1º do Acordo174 determina que os produtos que ostentem uma indicação de
proveniência falsa ou falaciosa pela qual um dos Estados contratantes ou um local aí situado seja indicado, directa ou indirectamente, como sendo o país ou local de origem, devem ser apreendidos no acto de importação ou a sua importação deve ser proibida ou objecto de outras acções e sanções175.
172 Conforme informação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, de 15 Abril de 2016, disponível em http://www.wipo.int/export/sites/www/treaties/en/documents/pdf/madrid_source.pdf.
173 FLODGREN, Johan, Geographical Indications and Trademarks: Synergie and Conflicts in the International Market, p. 4, tradução nossa.
174 Analisamos aqui a versão do Acordo conforme a sua última revisão de Lisboa, 1958, embora Portugal esteja vinculado ao Acordo pela versão de
Londres, de 1934, conforme autorização do Decreto nº 37 464, de 2 de Julho de 1949. Após a Conferência de Lisboa de 1958 o Acordo passou a incluir, além das falsas, as indicações de proveniência falaciosa.
175 O conceito de indicação de proveniência indirecta abrange o uso de indicações sem referência expressa do nome do país ou local donde provém
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Outro ponto de protecção acrescida em relação à CUP176 consta do artigo 3º
bis
que proíbe asindicações de proveniência falsas e enganosas na publicidade e noutras formas de comunicação comercial, tal como “insígnias, anúncios, facturas, listas de vinhos, cartas ou papéis de comércio”177.
O artigo 4º do Acordo atribui aos tribunais de cada Estado contratante a competência para decidir quais as denominações que, pelo seu carácter genérico, não se enquadram nas disposições do Acordo. Tendo em conta o uso da expressão “denominações” e não a expressão “indicações de proveniência”, parece-nos que o objectivo da disposição foi retirar da protecção do Acordo
especificamente as DO que se tornaram denominações genéricas178.
Foi prevista no Acordo uma excepção à regra da não protecção das denominações genéricas, a qual é destinada especificamente às DO vitivinícolas: no artigo 4º
in fine
diz-se que as “denominações regionais de proveniência dos produtos vinícolas” não podem ser consideradas pelos tribunais como indicações genéricas, não abrangidas pelo Acordo e por isso não proibidas. Tal seria o caso das DO «Porto», «Madeira», «Cognac», «Champagne», «Rioga», entre outras. Esta previsão é considerada por Oskari Rovamo o terceiro ponto de protecção acrescida em relação à CUP179 e é digna de nota pela sua importância para as DO vitivinícolas, na medida em querepresenta o nascimento da actual doutrina de protecção das DO dos produtos agrícolas, em particular dos vinhos180.
176 Neste sentido, OSKARI ROVAMO, Monopolising names? The Protection of Geographical Indications in the European Community, Pro Gradu Thesis
(for LL.M.), IPR University Center, 2006, p. 21, tradução nossa.
177 O artigo 3º bis determina que “os países a que se aplica o presente acordo obrigam-se igualmente a proibir o emprego, em relação à venda,
exposição à venda ou oferta de produtos, de quaisquer indicações com o carácter de publicidade susceptíveis de enganar o público quanto à proveniência dos produtos, por meio da sua inclusão nas insígnias, anúncios, facturas, listas de vinhos, cartas ou papéis de comércio ou qualquer outra comunicação comercial”.
178 Como afirma Ribeiro de Almeida, “a disposição pode aplicar-se às denominações «Água de Colónia» ou «Sabão de Marselha», mas não às
designações «produtos italianos» ou «made in Portugal» e outras similares, que não são DO, mas indicações de proveniência” (ALBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA, “Indicação Geográfica, Indicação de Proveniência e Denominação de origem (Os nomes Geográficos na Propriedade Industrial)”, in Direito Industrial, Vol. I, Livraria Almedina, 2001, p. 27).
179 Neste sentido, OSKARI ROVAMO, Monopolising names? The Protection of Geographical Indications in the European Community, Pro Gradu Thesis
(for LL.M.), IPR University Center, 2006, p. 21, tradução nossa.
180 No mesmo sentido, para Ribeiro de Almeida a excepção prevista no Acordo para as DO vitivinícolas “é muito vantajosa para os países produtores
de vinho cujas denominações são famosas, como é o caso do nosso país. Daí que outros países, não produtores de vinho, não sintam muito interesse em aderir ao Acordo de Madrid, e consideram que esta excepção se deveria alargar a outros produtos (como sejam, principalmente, os queijos, a cerveja e as águas minerominerais) que beneficiam de DO conhecidas” (ALBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA, Denominação de Origem e Marca, Stvdia Ivridica, 39, Coimbra, 1999, p. 167).
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De referir ainda que a redacção do artigo 4º
in fine
resultou da proposta de alteração ao projecto do acordo apresentada pelo delegado de Portugal, Oliveira Martins, no sentido de excluir as denominações de proveniência de produtos agrícolas da possibilidade de serem consideradas designações genéricas pelos tribunais dos países parte do Acordo181. A proposta de Portugal foidepois limitada na sua aplicação a vinhos por iniciativa de França.
O Acordo de Madrid prevê em termos muito próximos aos da CUP um conjunto de sanções aplicáveis às indicações de proveniência que violem o acordo (artigos 1º e 2º). Quanto ao procedimento de aplicação das sanções, sublinhamos em relação às disposições da CUP a figura da apreensão preventiva, realizada pela Administração das Alfândegas, que permite ao interessado regularizar a situação (artigo 2º, § 1).
Por fim, fazemos uma análise da relevância do Acordo de Madrid. Como afirma a própria OMPI182,
o acordo não obteve grande relevância prática e não aumentou significativamente o nível de protecção para as indicações de proveniência já abrangidas pela CUP. Por um lado, é reduzido o seu número de membros e isso deve-se à falta de interesse em aderir ao acordo de muitos países, por não terem denominações de proveniência de produtos conhecidas e importantes para a sua economia que necessitem de protecção e/ou por terem o costume comercial de usar livremente no mercado as denominações de proveniência de outros países.
Por outro lado, é de referir ainda o facto dos tribunais nacionais terem diferentes interpretações na
aplicação do artigo 4º quanto ao carácter genérico ou distinto das denominações183. Esta falta de
consenso jurisprudencial ainda se mantém: é hoje unanimemente aceite que algumas denominações se transformaram em designações genéricas, identificando apenas um certo tipo de produto (ex: «Água de Colónia» e «Moutarde de Dijon»), mas não há acordo quanto a outras
denominações (ex: «Vichy», «Pilsner», «Camembert» ou «Roquefort»)184.
181 O fundamento invocado foi a especial natureza geográfica destas indicações (ligação ao clima e ao solo) em relação às denominações de produtos
industriais, que determina a impossibilidade de se generalizarem dada a sua inerente susceptibilidade de induzir o consumidor em erro quando usadas em produtos de origem distinta.
182 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, Geographical Indications: Historical Background, Nature of Rights, Existing Systems
for Protection and Obtaining Effective Protection in Other Countries, Sexta Sessão do Standing Committee on The Law of Trademarks, Industrial Designs and Geographical Indications, Geneva, Suíça, Março de 2001, p. 15, tradução nossa.
183 No mesmo sentido, JOAN ANTONIA SCOTT, Geographical Indications and Trademarks: Synergies and conflicts, Interleges – Stephen Rayner
Award 2009, p. 18.
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No que toca às DO vitivinícolas, a protecção concedida pelo Acordo de Madrid apresenta algumas limitações, sem prejuízo do mérito do seu carácter inovador nesta matéria: não define o conceito de “denominações regionais de proveniência dos produtos vinícolas” nem o conceito de produtos vinícolas185, dando assim lugar a dúvidas quanto à aplicação destas disposições.