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Grunnleggende helserettslige og personvernrettslige prinsipper

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4 Interessen i ikke å vite – også en rettighet?

4.2 Grunnleggende helserettslige og personvernrettslige prinsipper

Na sequência de várias tentativas de melhorar a protecção internacional das DO no âmbito da CUP e do Acordo de Madrid, teve lugar em 1958 a Conferência Diplomática de Lisboa onde foi

apresentada proposta de Portugal e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)186

para a adopção de um novo acordo para o registo internacional das DO. O resultado foi o Acordo de Lisboa para a Protecção das Denominações de Origem e seu Registo Internacional, assinado em Outubro de 1958 por 9 países entre os quais Portugal.

O Acordo de Lisboa tem actualmente 28 membros187e está aberto aos Estados parte da Convenção

de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (1883). Apenas entrou em vigor em 1966 e foi

revisto em 1967 (Estocolmo) e modificado em 1979 (Lisboa). Até ao momento188, estão registadas

internacionalmente 896 DO.

Apesar do acordo pretender proteger de uma forma simples e eficaz a DO como um regime distinto do regime da repressão das falsas indicações de proveniência, a adesão ao acordo implica um

quadro normativo, geral ou específico, de protecção nacional das DO189.Os países signatários estão

obrigados a proteger nos seus territórios as DO dos outros países signatários, reconhecidas e protegidas como tal no país de origem e registadas junto da OMPI (artigo 1º do acordo). Isto significa que, para uma DO ser protegida nos países membros do acordo e registada internacionalmente, é necessário o reconhecimento e protecção nacional da DO em causa no seu

185 Para efeitos do Acordo, deve considerar-se incluído no conceito de “produtos vinícolas” os vinhos ou também os restantes produtos vitivinícolas,

ou seja, produtos derivados do vinho, como aguardente vínica ou vinagre de vinho, ou de sub-produtos da vinificação, aguardente bagaceira.

186 À data ainda eram as Secretarias Internacionais para a Protecção da Propriedade Intelectual, das Uniões de Paris e de Berna e das Uniões

Particulares; a Organização Mundial da Propriedade Intelectual apenas foi criada em 1967, na Conferência de Estocolmo, precisamente com o objectivo de assegurar uma melhor coordenação das actividades das Uniões de Paris e de Berna e das Uniões Particulares.

187 Conforme informação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, de 15 Abril de 2016, disponível em http://www.wipo.int/export/sites/www/treaties/en/documents/pdf/lisbon.pdf.

188 Conforme consulta efectuada em Maio de 2016 na base de dados Lisbon Express da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, na página http://www.wipo.int/ipdl/en/search/lisbon/search-struct.jsp.

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país, enquanto direito de propriedade industrial específico e não apenas através das regras contra a concorrência desleal.

Este acordo surge num contexto em que as linhas principais da noção de DO são já partilhadas por vários países, os quais concedem às DO mais protecção do que aos restantes sinais distintivos de comércio e já têm entre si acordos bilaterais com regras nesse sentido. Assim, foi estabelecido pela primeira vez a nível internacional o conceito de DO: “a denominação geográfica de um país, região ou localidade que serve para designar um produto dele originário cuja qualidade ou características são devidas exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e os factores humanos” (artigo 2º, nº1 do acordo).

Como vemos, o Acordo define o conceito num sentido evolutivo: para além de designar a origem geográfica de um produto, como uma indicação de proveniência, a DO identifica também as características do produto derivadas dessa origem.

De notar que, em 1970, o Conselho instituído pelo Acordo entendeu que não seria contrário ao espírito do Acordo permitir o registo e a protecção de denominações que, não sendo nomes

geográficos e assim denominações geográficas

stricto sensu

, correspondem a uma área geográfica

determinada e preenchem todas as condições previstas, devendo ser indicada no registo internacional nota desse carácter especial da DO em causa, a pedido do país de origem e para evitar contestações por parte dos restantes países signatários190.

É este entendimento que permitiu o registo internacional em 1973 da DO nº 564 “Vinho Verde”, com base nos Decretos nºs 16 684 de 1929, 42 90 de 1959 e 43067 de 1960. Portugal tem até ao momento mais seis DO registadas junto da OMPI, todas para produtos vitivinícolas da classe 33 da Classificação de Nice – vinhos e aguardentes vínicas e bagaceiras: a DO nº 588 “Dão”, registada em 1974; a DO nº 682 “Porto”, registada em 1983; a DO nº 683 “Madeira”, registada em 1983; a DO nº 735 “Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes”, registada em 1995; a DO nº

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736 “Aguardente Vínica da Região dos Vinhos Verdes”, registada em 1995; e a DO nº 870 “Douro”, registada em 2007191.

Como refere Oskari Rovamo192, para além da definição de DO, há mais avanços em relação aos

anteriores acordos internacionais. O artigo 3º estende a protecção prevista no artigo 1º a “qualquer usurpação ou imitação, ainda que se indique a verdadeira origem do produto ou que a denominação seja usada em tradução ou acompanhada de expressões como «género», «tipo», «maneira», «imitação» ou outras semelhantes”. Esta disposição é relevante para proibir o uso de termos como “Porto da Califórnia” (uso de DO conjugada com a indicação da verdadeira origem do produto) ou como “Green Wine” / “Conhaque” / “Champanhe” (uso da DO traduzida) ou ainda como “vinho licoroso tipo Madeira” (uso da DO acompanhada de expressões de equivalência de produtos).

Por seu turno, o artigo 6º do acordo concede protecção às DO contra a sua vulgarização, determinando que uma DO protegida não poderá ser considerada genérica nos países signatários do Acordo, enquanto se encontrar protegida no país de origem. O nível de protecção das DO é mais elevado em relação a acordo anteriores, em particular em relação ao Acordo de Madrid (no artigo 4º

in fine

previa a proibição de generalização especificamente para DO vitivinícolas).

O Acordo de Lisboa inova ainda no seu artigo 5º, nº 6 ao atribuir protecção às DO em relação a denominações anteriores em uso por terceiros num dos países signatários, através da concessão a esses terceiros de “um prazo não superior a dois anos para darem por findo o seu uso”.

De referir ainda que, nos termos do artigo 4º do Acordo de Lisboa, as suas disposições não excluem de modo algum a protecção existente a favor das DO de cada país signatário decorrente de outros instrumentos internacionais, como a CUP e o Acordo de Madrid, e de legislação nacional ou da jurisprudência.

191 Conforme informação disponível na base de dados Lisbon Express da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, na página http://www.wipo.int/ipdl/en/search/lisbon/search-struct.jsp.

192 OSKARI ROVAMO, Monopolising names? The Protection of Geographical Indications in the European Community, Pro Gradu Thesis (for LL.M.), IPR

University Center, 2006, p. 22; No mesmo sentido, ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, Geographical Indications: Historical Background, Nature of Rights, Existing Systems for Protection and Obtaining Effective Protection in Other Countries, Sexta Sessão do Standing Committee on The Law of Trademarks, Industrial Designs and Geographical Indications, Geneva, Suíça, Março de 2001, p. 15 e 16.

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A grande característica inovadora do Acordo de Lisboa é a consagração de um sistema de registo internacional de DO, que é administrado pela OMPI e cuja tramitação processual está prevista no

artigo 5º do acordo193. O registo internacional vigora enquanto a DO continue a ser protegida no

país de origem, sem ser necessário efectuar a sua renovação (artigo 7º, § 1)194.

A tramitação nacional em Portugal do registo internacional das DO está regulada no artigo 309º do Código da Propriedade Industrial, segundo o qual a protecção das DO ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das DO em Portugal.

Não havendo oposição ao registo internacional, considera-se que a DO em questão está protegida nos países signatários do Acordo. Conforme previsto no artigo 8º195, o exercício efectivo da

protecção das DO é feito de acordo com as regras nacionais que definem a tramitação e os poderes atribuídos às autoridades competentes na matéria, em respeito do princípio da territorialidade dos direitos de Propriedade Intelectual, sendo reconhecido o poder de interpor uma acção judicial às entidades públicas e às pessoas privadas, como sejam os titulares da DO e as entidades a quem compete a certificação e controlo196.

Apesar de estabelecer o sistema de maior protecção às DO, o Acordo de Lisboa tem uma relevância prática limitada face ao reduzido número de adesões que registou até à data. Em 2016 existem apenas 28 membros e deles não fazem parte grande parte dos países da União Europeia e

os Estados Unidos da América, os maiores mercados dos produtos com DO e IG197.

193 Cada processo de registo inicia com um pedido do país de origem da DO, o qual é depois transmitido pela OMPI aos outros países signatários do

acordo. Estes podem declarar, no prazo de um ano, que não podem assegurar a protecção da DO em causa, “com indicação dos motivos” (por exemplo, que a DO é um termo genérico ou que não preenche os requisitos do conceito de DO do artigo 2º). Em face de uma oposição, o titular da DO poderá interpor no país oponente “qualquer dos recursos judiciais ou administrativos permitidos aos nacionais desse país”.

194 Sem prejuízo das causas de nulidade e anulabilidade legalmente previstas em cada país, a DO deixará de ser protegida no país de origem se

desaparecer ou se se tornar genérica nos termos em que a lei o admitir.

195 O artigo 8º do Acordo de Lisboa estabelece que as diligências necessárias para assegurar a protecção das denominações de origem poderão ser

exercidas, em cada um dos países signatários, conforme a legislação nacional, “por iniciativa da Administração competente ou a requerimento do Ministério Público; por qualquer parte interessada, pessoa física e moral, pública ou privada”.

196 ALBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA, “Indicação Geográfica, Indicação de Proveniência e Denominação de origem (Os nomes Geográficos na

Propriedade Industrial)”, in Direito Industrial, Vol. I, Livraria Almedina, 2001, p. 31.

197 Neste sentido, INTERNATIONAL TRADE CENTRE (ITC), Guide to Geographical Indications: Linking products and their origins, Geneva: ITC, 2009,

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Como analisa Ribeiro de Almeida198, para os países produtores de DO aderir ao acordo implica um

quadro normativo, geral ou específico, de protecção nacional das DO, pelo que muitos países viram-se impedidos de o fazer, sendo que a fraca adesão dos países consumidores enfraqueceu o

interesse de outros países produtores. Joan Scott199indica como motivos desta falta de interesse o

facto de o acordo não prever excepções para a DO que já são usadas em alguns países como termos genéricos e o também facto de não definir um sistema de resolução de conflitos entre os países membros.

Mais recentemente, em 20 de Maio de 2015, foi adoptado o Acto de Genebra no plenário da Conferência Diplomática em Genebra. Segundo Marcus Höppergere Matthijs Geuze200, este acto

moderniza e actualiza o Acordo de Lisboa ao permitir o registo internacional das IG, a par do das DO, tendo por objectivo final atrair mais países a aderir ao Acordo de Lisboa201. O Acto de Genebra

entrará em vigor após a ratificação ou adesão de 5 países.

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