2 Genetiske undersøkelser og genetisk informasjon
2.3 Genomsekvensering og andre undersøkelsesmetoder
As denominações de origem (DO) e as indicações geográficas (IG) não têm sido definidas sempre da mesma forma em sede de Propriedade Industrial. A DO foi a primeira forma de reconhecimento das IG em sentido lato, mencionada em 1925 na Convenção da União de Paris a partir da Revisão de Haia92 e definida em 1958 no Acordo de Lisboa93(artigo 2º) como o nome geográfico de um
país, uma região ou um local, que identifica um produto dele originário e cuja qualidade ou características são devidas exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo factores naturais e humanos94.
92 A Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial foi celebrada em 1883, revista em 1900 (Bruxelas), em 1911
(Washington), em 1925 (Haia), em 1934 (Londres), em 1958 (Lisboa) e em 1967 (Estocolmo), tendo sido modificada em 1979.
93 O Acordo de Lisboa para a protecção das denominações de origem e seu registo internacional foi celebrado em 1958, revisto em 1967
(Estocolmo) e modificado em 1979. Em Maio de 2015 foi celebrado o Acto de Genebra que vem rever o Acordo de Lisboa, permitindo o registo internacional das indicações geográficas além do registo internacional das denominações de origem.
94 Neste sentido, INTERNATIONAL TRADE CENTRE (ITC), Guide to Geographical Indications: Linking products and their origins, Geneva: ITC, 2009,
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A tipicidade (qualidade e características) do produto é influenciada, em primeiro lugar, pelo
terroir
, o conjunto dos factores naturais da região como o solo, o subsolo, o clima, exposição solar, orelevo, etc.95, e depois pelos factores humanos, ou seja, a intervenção do homem no meio natural
(práticas culturais, métodos e técnicas de produção, etc.), baseada nas tradições e cultura geracionais da região.
A Convenção da União de Paris identifica as IG como um direito de propriedade intelectual, mas
não define claramente o conceito. A definição surge em 1994 no Acordo TRIPS96 (artigo 22º) como
as indicações que identifiquem um produto como originário de um território, ou de uma região ou localidade desse território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.
Esta definição de IG é mais ampla e simples do que o conceito de DO constante do Acordo de Lisboa, uma vez que os elementos de tipicidade do produto (apenas uma dada qualidade ou uma dada característica ou a reputação do produto) podem (e não “devem”) ser atribuídos à origem
geográfica (e não ao “meio geográfico”, que inclui os factores humanos para além dos naturais)97.
De notar que o Acordo TRIPS não prevê o conceito de DO propriamente dita, mas esta pode ser integrada na sua definição ampla de IG.
O legislador português reconheceu a DO como um direito autónomo no Código de Propriedade
Industrial em 1940 e a IG em 1995 de acordo com o previsto no Acordo TRIPS (artigo 22º). O CPI98
define, desde 2003, o conceito de DO e de IG nos termos a seguir reproduzidos.
O número 1 do artigo 305º do CPI determina que DO é “o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto: a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país; b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores
95 Seguimos a noção de terroir de JACQUES AUDIER, “Réflexions juridiques sur la notion de terroir”, in Bulletin de L’OIV nº 747-748, 1993, p. 423 e
ss. Trata-se do conceito de terroir em sentido estrito, que inclui apenas os factores naturais, enquanto o conceito lato abrange também os factores humanos.
96 Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights Agreement.
97 Neste sentido, ALBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA, “Indicação Geográfica, Indicação de Proveniência e Denominação de origem (Os nomes
Geográficos na Propriedade Industrial)”, in Direito Industrial, Vol. I, Livraria Almedina, 2001, p. 33.
98 O actual CPI foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos-Lei nºs 318/2007, de 26 de Setembro,
360/2007, de 2 de Novembro, e 143/2008, de 25 de Julho, e pelas Leis nºs 16/2008, de 1 de Abril, 52/2008, de 28 de Agosto, e 46/2011, de 24 de Junho.
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naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada”. O nº2 do mesmo artigo inclui no conceito de DO “certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior”.
O conceito de IG consta o CPI no número 3 do mesmo artigo: “o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto: a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país; b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
Especificamos os requisitos da DO em dois: os requisitos referentes ao sinal distintivo - um nome geográfico ou um nome tradicional, que corresponde a uma área geográfica delimitada, na qual existem factores naturais e humanos específicos - e os requisitos referentes ao produto que identifica - produzido, transformado e elaborado nessa área geográfica e com qualidade ou características decorrentes, essencial ou exclusivamente, desse meio geográfico.
Tal como acontece na definição de IG no Acordo TRIPS, o CPI determina que a relação do produto à área geográfica de produção é menos estreita na IG do que na DO: apenas uma dada qualidade ou uma dada característica ou a própria reputação do produto (já não a qualidade ou características do produto) podem (e não “devem”) ser atribuídas à origem geográfica (e não ao “meio geográfico”, que inclui os factores humanos para além dos naturais). Também apenas a produção ou a transformação ou a elaboração (e não todas estas operações) ocorrem na área geográfica99.
As semelhanças entre as duas figuras resumem-se à natureza de nome geográfico, correspondente a uma área delimitada de origem dos produtos com tipicidade a ela associada, cuja capacidade distintiva se baseia na relação produto-área geográfica.
99 Nesse sentido, ALBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA, “Denominações Geográficas e Marca”, in Direito Industrial, Vol. II, Livraria Almedina, 2002, pp.
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De notar que as disposições da Propriedade Industrial fazem referência específica às DO e IG vitivinícolas. O Acordo de Madrid100 refere as DO vitivinícolas no artigo 4º, enquanto “denominações
regionais de proveniência dos produtos vinícolas” que não podem ser consideradas genéricas pelos tribunais de qualquer país parte do acordo, pelo que beneficiam de protecção contra o seu uso abusivo em produtos não originários da região.
O Acordo TRIPS atribui uma protecção particular às IG relativas a vinhos e bebidas espirituosas, contra o seu uso como falsas IG e em casos de homonímia de IG para vinhos, e cria um sistema multilateral de notificação e registo de IG para vinhos. Desenvolveremos este regime mais adiante no ponto 4. desta Parte.
Por fim, resta-nos indicar o artigo 315º, nº2 do CPI que determina que as DO e IG utilizadas em produtos vitivinícolas não podem transformar-se em simples designações genéricas, porquanto o seu registo não é susceptível à regra geral da caducidade101.