1 INNLEDNING
1.2 Kilder
1.2.1 Rettskilder
Assim, em 1996, encontra-se o primeiro documento aprovado e vigente, no tocante ao ensino superior universitário, que é a decisão MERCOSUL/CMC/DEC. Nº8/96 (grifos da autora). Ela trata da aprovação, pelo CMC, do “Protocolo de integração educacional para prosseguimento de estudos de pós-graduação nas universidades dos estados partes do MERCOSUL”, levando em consideração “[...] o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 1/95 e 4/95 do Conselho do Mercado Comum e a Ata Nº 8/95 da Reunião de Ministros da Educação do MERCOSUL” (MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 8/96, 1986, p.1).
Na p. 2 do referido documento, o Protocolo de Integração deixa claro, em seu art. 1º, que o reconhecimento de títulos universitários deve ser feito “unicamente para a realização de estudos de pós-graduação acadêmica” MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 8/96, 1986, p.2). O art. 4º ressalta que o reconhecimento do diploma não habilita ao exercício da profissão. Este protocolo está vigente em Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, conforme detalhes no quadro-resumo deste capítulo, intitulado ‘Tratados em vigor em Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai’. Cabe ressaltar que foi ratificada em 1997 no Paraguai, em 1999 em Argentina e Brasil e apenas em 2000 no Uruguai, o que remonta ao Capítulo 2, sobre os atores e os modelos. No Uruguai, talvez a forte oligarquia acadêmica (lembrar que a Universidad de la República é parte integrante do processo de análise e aprovação de medidas mercosulinas) tenha impacto, mais do que no Paraguai, país também de tradição oligárquica forte no que concerne à academia.
A próxima decisão, MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 9/96, dá continuidade à essência do discurso sobre a importância da educação como fundamental no chamado processo de integração regional e na modernização dos Estados Partes. Recordando o compromisso assumido no Plano Trienal para a Educação, Programas I.3 e II.4, o CMC aprova o “Protocolo de integração educacional para a formação de recursos humanos no nível de pós-graduação entre os estados partes do MERCOSUL”, levando em conta o “Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 1/95 do Conselho do Mercado Comum e a Ata Nº 8/95 da Reunião de Ministros da Educação do MERCOSUL” (MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 9/96, 1996, p. 1). Este protocolo está vigente nos quatro Estados Partes.
A decisão MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/96 trata do protocolo de integração cultural do MERCOSUL e merece registro porque envolve a participação de pesquisadores que
possam fortalecer o intercâmbio cultural, o que remonta ao Capítulo 1, em que se abordou a construção histórica da Universidade em cada país e suas peculiaridades. Ademais, a compreensão da cultura do outro é um aspecto que favorece a integração, como apontado no Capítulo 2.
Em 1997, novamente surge a segunda decisão no âmbito da Educação Superior Universitária que foi derrogada, agora pela Decisão CMC 04/99. Trata-se da MERCOSUL/CMC/DEC Nº3/97, que aprovava o “Protocolo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados partes do MERCOSUL”, considerando o “Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 4/91, 5/91 e 7/91 do Conselho do Mercado Comum” (MERCOSUL/CMC/DEC Nº3/97, 1997, p. 1).
No mesmo ano, a DEC Nº 26/97 trazia o anexo ao referido protocolo, e também foi derrogada pela Decisão CMC 04/99. Esta, por sua vez, ainda está pendente de ratificação no Uruguai e foi ratificada pelos outros países nos seguintes momentos: na Argentina, em 2002; no Brasil, em 2004; no Paraguai, somente em 2010.
Novamente, pode-se considerar o que foi abordado no Capítulo 2 quanto ao impacto das oligarquias acadêmicas, que são bastante fortes em Paraguai e Uruguai, como também pode-se remontar a questões de mercado, ou econômicas, que levem a uma resistência em aprovar esta decisão. O Paraguai tem demonstrado frequente êxodo de jovens para outros países, o que pode ser um fator que também crie resistência, ainda que se esteja abordando o exercício de atividades acadêmicas. A comparação dos textos entre esta decisão e as seguintes será realizada adiante.
A decisão MERCOSUL/CMC/DEC Nº 22/97 trata do Protocolo de intenções entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), no qual a UNESCO poderá, por solicitação do MERCOSUL, dar assistência na formulação e implementação de projetos de cooperação, bem como buscar financiamento para execução de projetos e programas na área da Educação e contratar estudos e pesquisas visando à integração regional.
Ainda em 1997, a decisão MERCOSUL/CMC/DEC Nº 25/97 adia a vigência do plano trienal para a Educação até 30 de junho de 1998, considerando, além do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto, “ [...] a decisão No. 7/92 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução No. 80/97 do Grupo Mercado Comum e a Ata No. 2/97 da Reunião de Ministros da Educação.” (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 25/97, 1997, p. 1).
A decisão MERCOSUL/CMC/DEC Nº 13/98 aprova o Plano Trienal de Educação e as metas para o setor educacional. Com base no Tratado de Assunção, Protocolo de Ouro Preto e
especificamente “[...] as Decisões Nº 7/92 e 25/97 do Conselho do Mercado Comum e as Atas das Reuniões XIV e XV de Ministros da Educação do MERCOSUL” (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 13/98, 1998, p. 1), a aprovação do Plano Trienal vem com uma apresentação de termos de referência que remontam aos primeiros capítulos deste trabalho, a saber: a questão cultural histórica e os valores comuns, respeitando-se as singularidades da construção de cada país:
Desde sua criação, o MERCOSUL conferiu grande relevância à educação como fator de integração e, conseqüentemente, como peça chave para a consolidação e projeção da união aduaneira que começava a construir. Além disso, reconhecia-se, desde o início, sua importância para a promoção do reencontro dos povos da região em seus valores comuns, sem sacrificar sua identidade singular. Destacava-se, ainda, seu papel na geração e transmissão de valores e conhecimentos científico- tecnológicos e a firme possibilidade que oferece para a modernização dos Estados Partes. (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 13/98, 1998, p. 2).
Na p. 3 do documento acima citado, há um resumo das atividades realizadas pelo Setor Educativo do Mercosul e, adiante, encontra-se como uma das metas a implantação de agências de acreditação em cada país. Como visto no Capítulo 2, e novamente retomado no Capítulo 5, este item é ponto importante para a integração, como defendem os respondentes da pesquisa realizada e apresentada no próximo capítulo e como vêm assinalando os atores participantes do MERCOSUL.
6. Em seus sete anos de existência, o Setor Educacional do MERCOSUL realizou avanços importantes na consecução de sua missão. Destacam-se, entre eles, os seguintes: (I) aprovação de protocolos que facilitam o reconhecimento e equiparação de estudos e a livre circulação de estudantes; (II) início de trabalhos de adequação dos currículos de educação básica, no que se refere à aprendizagem das línguas oficiais do MERCOSUL e ao ensino de História e Geografia, e dos currículos de formação técnico-profissional, na perspectiva da formação por competência; (III) aprovação de protocolos para facilitar o intercâmbio de docentes universitários e a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação; (IV) constituição do Sistema de Informação e Comunicação do Setor Educacional do MERCOSUL; e (V) elaboração de um mecanismo de credenciamento de cursos universitários. (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 13/98, 1998, p. 3).
Na p. 10, encontra-se a proposta de criação de agências de acreditação nacionais, para cumprir os objetivos do “Memorando de Entendimento sobre a Implementação de um Mecanismo Experimental de Credenciamento de Cursos para o Reconhecimento de Títulos de Graduação Universitária nos Países do MERCOSUL“ (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 13/98, 1998, p. 10), que será abordado em uma subseção à parte, ainda neste capítulo.
Em 1999, a Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. N° 4/99 aprova o “Acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados partes do MERCOSUL”, considerando o “[...] Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 3/97, N° 26/97 e N° 11/98 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N°
43/99 do Grupo Mercado Comum” (Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. N° 4/99, 1999, p.1). O artigo 1º assim expressa:
Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo. (Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. N° 4/99, 1999, p. 2)
E em seu art. 5º:
A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não estiver estabelecido naquele Artigo, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes. (Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. N° 4/99, 1999, p. 3)
A comparação das redações demonstra, em essência, que houve não apenas um ajuste semântico; o que era ‘protocolo’, transformou-se em ‘acordo’; o texto ficou mais explícito com relação ao objeto de intercâmbio, bem como às atividades abrangidas e no tocante à necessidade de haver padrões de qualidade e de ter validação pela legislação vigente em cada país. Fica patente, também, a preocupação com a compreensão das diferenças.
Fig. 13-Resultado da comparação de decisões – parte I - Considerandos Fonte: a própria autora
Fig. 14– Resultado da comparação de decisões – parte II - Artigos Fonte: a própria autora
Registre-se que a Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. N° 5/99, denominada “Acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados partes do MERCOSUL, na República da Bolívia e na República do Chile” é a mesma que a 4/99, apenas extensiva, como o próprio título aponta, à Bolívia e ao Chile. Até 2013, esta decisão somente foi ratificada, até junho de 2013, no Paraguai.