4 Laksunger
4.1 Tetthet av laksunger
4.1.2 Resultater og diskusjon
Em termos gerais, a boa fé possui um sentido objetivo e outro subjetivo, sendo que este último encontra-se vinculado ao estado de ânimo, relacionado às intenções. Podemos, assim, definir essa bona fides, em seu aspecto subjetivo, como um estado psicológico em que há ausência de má fé, isto é, existe o convencimento de estar agindo de forma a não prejudicar outrem na relação jurídica.
Por outro lado, a boa fé objetiva denota imposições de comportamento, ou seja, significa o dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de lisura, correção e honestidade. Cuida-se de uma regra de conduta a ser seguida, lastreada na retidão, na honestidade, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os legítimos interesses e razoáveis expectativas de outrem, considerados como membros de um todo social.59
Almiro do Couto e Silva trata da distinção entre a boa fé subjetiva e a objetiva, nos termos que seguem:
A boa fé é noção que, desde o mundo romano, se firmou predominantemente no direito privado, quer no sentido subjetivo,
58 CARVALHO, Paulo de Barros. Segurança Jurídica e Modulação dos Efeitos. Disponível em: <http://www.barroscarvalho.com.br/art_nac/seguranca_juridica.pdf>. Acesso em: 06 dez. 2010, p. 20- 21.
59 LOSSO, Marcelo Ribeiro. O princípio da proteção à confiança nas relações contratuais entre o
tal como aparece, por exemplo, na posse ad usucapionem, quer no sentido objetivo, que começa a ser modelado nas actiones
bonae fidei, e que diz respeito à lealdade, correção e lisura do
comportamento das partes reciprocamente. Nessa segunda acepção, de boa fé objetiva, foi ela recebida no Código Civil Alemão, notadamente nos famosos §§ 242 e 157, o que abriu caminho para que outros códigos civis igualmente a acolhessem, como dá testemunho, por último, o novo Código Civil Brasileiro, nos arts. 113 e 422”.60
De qualquer forma, a distinção entre os princípios da boa fé e da confiança legítima não é notória, tanto que Jesús González Pérez chega a admitir:
Realmente no existe una clara diferencia entre el principio de confianza legítima y de la buena fe. A veces se considera este una implicación de aquél y, por lo general, se invocam indiscriminadamente en relación com situaciones idénticas para producir los mismos efectos. En el ámbito del Derecho administrativo, el principio de buena fe ha permitido otorgar al administrado una protección similar a la que ha otorgado fuera de nuestro Ordenamiento jurídico el principio de confianza legítima. Quizás, después de muchos esfuerzos, puedam, extremando la pulcritud de conceptos, encontrar esferas a las que no llega la protección del principio de la confianza legítima y sí el de la buena fe, y esferas a las que no llega la protección de este, pero sí el de aquél.61
60 SILVA, Almiro do Couto. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público
brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei nº 9.784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 02, abril/maio/júnior, 2005. Disponível na Internet: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-2-ABRIL-2005- ALMIRO%20DO%20COUTO%20E%20SILVA.pdf>. Acesso em: 25 nov.2010. p. 2/3.
61 GONZÁLEZ PÉREZ, Jesús. El principio general de la buena fé en el Derecho Administrativo. Madri: Civitas, 2004, p. 68-69.
Já Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos classificam os princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente62 como subprincípios da boa fé:
O princípio da boa fé está consagrado no art. 266.º, 2 CRP e no art. 6.º-A CPA, que alargou o seu âmbito subjectivo de aplicação, de modo a vincular não apenas a administração mas também os particulares que com ela se relacionem. Tendo em conta a origem da sua positivação, não admira que a densificação deste princípio no CPA tenha sido muito influenciada pela construção dogmática empreendida no direito civil por A. Menezes Cordeiro (Da boa fé no direito civil), que identifica dois subprincípios concretizadores da boa fé: o princípio da primazia da materialidade subjacente e princípio da tutela da confiança.63
Não obstante, a boa fé se aproxima do princípio da proteção à confiança no sentido objetivo ou comportamental e, por vezes, são utilizados como de idêntico conteúdo.
Como não poderia deixar de ser, a referência obrigatória ao se abordar a boa fé (e sua relação com a confiança) é o Direito alemão. Nesse sistema, é mais do que conhecida a ligação entre confiança e boa fé, especialmente sendo esta, na maioria das vezes, a partir do que nos foi possível observar, definida como a proteção daquela.64
Diante disso, percebemos que os dois institutos são convergentes e direcionados para um mesmo rumo, ainda que por diferentes itinerários. Em outras palavras, embora ambos visem à preservação de certas condutas do Estado que, mesmo quando ilícitas, produziram uma expectativa no cidadão, a proteção à confiança surge como uma garantia do indivíduo atrelada aos ideais da segurança
62 Este princípio, o da primazia da materialidade subjacente, exprime a ideia de que o direito procura a obtenção de resultados efetivos, não se satisfazendo com comportamentos que, embora formalmente correspondam a tais objetivos, falhem em atingi-los substancialmente.
63 SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de. Direito Administrativo Geral – Tomo I –
Introdução e princípios fundamentais. 2ª ed. Lisboa: Dom Quixote, 2006, p. 30.
64 MARTINS, Rafael Manhães. O Princípio da Confiança Legítima e o Enunciado n. 362 da IV Jornada
jurídica e do Estado de Direito, enquanto que a boa fé objetiva atua como um instrumento de controle da atividade do Estado.
No tocante a imposição à administração pública de uma conduta leal que não frustre as expectativas que esta deposita aos indivíduos, o instituto da boa fé objetiva condiz, a ponto de identidade conceitual, com o que determina a proteção à confiança.65
Com efeito, as principais características que aproximam os princípios são a) a boa fé objetiva como imposição de conduta leal, visando a estabelecer um estado de tutela jurídica das expectativas legítimas depositadas pelos cidadãos no Estado, no que concerne a condutas, procedimentos, promessas e atos estatais adotados na atividade administrativa; b) a boa fé visa também a propiciar um estado de confiança mútua nas relações. Portanto, podemos concluir que os princípios da boa fé e da proteção à confiança sistematicamente interagem, atuando conjuntamente.66
Trata-se de uma diferenciação sutil, é verdade, mormente porque, na relação jurídica concreta, os dois princípios costumam incidir de forma complementar. E mais, a distinção entre violação da confiança e violação da Boa fé objetiva não é, nem poderia ser, uma divisão absoluta, em que as hipóteses de violação de um dos princípios não atingem o outro.67