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3.2 Resultater
Para uma compreensão mais abrangente do tema ora proposto, revelam-se necessárias algumas considerações preliminares a respeito do Estado de Direito. A propósito, no presente estudo, a expressão Estado de Direito – de difícil conceituação, conforme observa Rafael Maffini – será tomada como sinônima de suas variantes histórico-filosóficas ‘Estado Liberal de Direito’, ‘Estado Social de
44 MACHO, Ricardo Garcia. Contenido y limites del principio de la confianza legítima: estudio
sistematico en la jurisprudencia del tribunal de justicia, In Libro homenaje al profesor Jose Luis Villar Palasi. Madrid: Editorial Civitas, S.A., 1989, p. 455.
Direito’, ‘Estado Democrático de Direito’, ‘Estado de Justiça de Direito’, etc.45. Evidentemente, quando necessárias as distinções, serão elas expressamente mencionadas.
Como pondera Patrícia Ferreira Baptista, “a ausência de proteção à confiança
depositada no tráfico jurídico despertaria o germe da desconfiança geral, de todos contra todos, incompatível com o ambiente de estabilidade que se almeja em um Estado de Direito”.46
Nesse sentido, valemo-nos também das reflexões já realizadas pelo Professor José Carlos Francisco, em capítulo de livro elaborado em homenagem ao Professor Eusebio González García, intitulado “Estado Pós-Moderno, Confiança Legítima e
Anterioridade Tributária”, ainda no prelo, a ser publicado pela Editora Galileu de
Lisboa, que nos foram gentilmente cedidas, nos termos seguintes.
Com efeito, o Estado Liberal de Direito firmou-se entre o século XVIII e início do século XX, com base na crença da plena capacidade individual e na harmonia natural, segundo a qual o livre mercado seria capaz de promover o melhor e mais amplo desenvolvimento, na concepção do liberalismo econômico, em face de que o Poder Público tinha funções restritas à garantia da ordem pública, com poucas funções socioeconômicas.
Ao tratar da natureza e dos elementos do Estado de Direito Liberal, Jorge Reis Novais aduz que sua concepção está jungida aos interesses da burguesia e é orientada à proteção racional da iniciativa privada, da calculabilidade do sistema capitalista e da propriedade privada.
Assim, o Estado de Direito passa a ser mais do que um conceito filosófico, definindo-se como a luta política contra a imprevisibilidade existente no Estado de Polícia e contra as barreiras sociais legadas pela sociedade estamental, sendo esta a razão pela qual a noção de Estado de Direito exige calculabilidade para o pleno
45 MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 40.
46 BAPTISTA, Patrícia Ferreira. Segurança jurídica e proteção da confiança legítima no direito
administrativo: análise sistemática e critérios de aplicação no direito administrativo brasileiro. Tese de doutorado apresentada ao Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2006, p. 71-72.
funcionamento do sistema capitalista. Jorge Reis Novais, fazendo referência a Wilhelm von Humboldt, lembra que cidadãos gozam de segurança no Estado quando não há usurpação do exercício de seus direitos, tanto no que se refere à sua pessoa quanto à sua propriedade, de modo que segurança pode ser considerada a garantia da liberdade legítima que não poderá ser perturbada por qualquer atitude que impeça o homem de exercer suas faculdades ou de gozar de seus bens, mas apenas por aqueles que o impeçam ilegitimamente.47
A partir dessa óptica, o modelo liberal de organização acarretou resultados positivos no que se refere à valorização das liberdades e da segurança jurídica, com o resguardo de direitos de propriedade privada e a imutabilidade do direito adquirido, da coisa julgada e correlatos, bem como destacando a previsibilidade das ações estatais.
É verdade que esse modelo liberal, embasado na garantia da liberdade de iniciativa e de concorrência, sem relevantes interferências diretas do Governo no processo produtivo de bens e de serviços, não trazia elementos macroeconômicos capazes de conter crises sociais e econômicas cíclicas, valendo citar o período que se seguiu ao rompimento da bolsa de valores de New York em 1929, denominado de “grande depressão” e que se prolongou por praticamente todos os países do mundo ocidental. Como também lembra o Professor José Carlos Francisco, “essas crises
cíclicas motivaram transformações na compreensão das responsabilidades e nos modelos de organização socioeconômica da sociedade e do Estado já na década de 1930 em modelos de Estado Social”. 48
Várias concepções de ordem socioeconômica foram desenvolvidas após a Segunda Grande Guerra que, em apertada síntese, fizeram predominar a concepção de Estado Democrático e Social, ou de Estado Constitucional de Direito, sedimentando a ideia de que esse novo modelo não se satisfazia como legitimações meramente formais de Estado e de Direito, uma vez que buscaram a afirmação da
47 REIS NOVAIS, Jorge, Contributo para uma Teoria do Estado de Direito, Coimbra: Almedina, 2006, ps. 71 e 72.
48 FRANCISCO, José Carlos, Estado Pós-Moderno, Confiança Legítima e Anterioridade Tributária, Lisboa: Editora Galileu de Lisboa, no prelo.
legitimidade material da atuação da sociedade e do Estado para a concretização da justiça social.49
Igualmente a partir do final da Segunda Grande Guerra, o mundo ocidental presencia uma caminhada para a afirmação de direitos por sistemas internacionais de promoção e de proteção (como a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948, seguida por vários outros documentos de organizações internacionais globais e regionais), enquanto os países, em suas ordens internas, procuram se sustentar em parâmetros democráticos e se conduzir pelos ordenamentos constitucionais, com a separação dos poderes, com legalidade da administração, com a efetiva realização material de direitos e liberdades fundamentais, e com tribunais que garantam a supremacia da Constituição.
Procurando aproximar os conceitos de Estado Democrático e Social de Direito e do Estado Democrático de Direito, verificamos que se trata de organização do complexo do poder em torno das instituições públicas (administrativas, políticas e judiciais) que exercem o monopólio legal e, por que não dizer, legítimo da força física sob o império da cidadania democrática, jungindo-se à plena garantia das liberdades e dos direitos individuais e sociais, de acordo com o sentido de bem comum em dada extensão territorial.
Constatamos que o traço mais forte desse modelo, por assim dizer, que coincide com o Estado Democrático de Direito do ordenamento brasileiro de 1988, é a busca pela realização concreta da justiça social (igualdade material) e da soberania popular, abrangendo a integralidade dos direitos humanos.50
49 Podemos citar como exemplo o Estado de Direito Democrático e Social do art. 28, I, da Lei Fundamental de Bonn de 1949 (mantida na Alemanha unificada), o Estado Democrático e Social do art. 2º da Constituição francesa de 1958 e o Estado Social e Democrático de Direito do art. 1º da Constituição espanhola de 1978. Algumas expressões como Estado Social e Democrático e Estado Democrático de Direito, é bem se ver, não são unívocas, mas revelam alguns elementos que permitem afirmar que essa ideia representa a convergência do socialismo com a democracia, isto é, pela passagem do neocapitalismo ao socialismo nos países de democracia liberal, caracterizando um socialismo considerado flexível com a superação do individualismo, e realizado pela intervenção do Estado e pela atenção preferencial aos direitos sociais, sobre o que vale conferir DÍAZ, Elías. Estado de Derecho y Sociedad Democratica. 8ª ed., Madrid: Taurus, 1986, p. 31 e sgs. Também do mesmo autor, Legitimidad-legalidad em el socialismo democrático, Madrid: Civitas, 1978, e De la maldad estatal y la soberania popular, Madrid: Editorial Debate, 1984, todos abordando a legitimidade e a atuação do Estado.
50 FLEINER-GERSTER, Thomas, colab. de HÄNNI, Peter, Teoria Geral do Estado, trad. Marlene Holzhausen, revisão técnica de Flávia Portela Purschel, São Paulo: Martins Fontes, 2006, ps. 633 e
Também não é sem razão que Ricardo Lodi Ribeiro afirma que “a vinculação
da proteção à confiança ao princípio do Estado de Direito é revelada pela indispensabilidade da fé do cidadão em relação à ordem jurídica, a partir da crença na legitimidade da conduta dos agentes públicos”.51
Como se depreende da análise trazida, sempre que estudado o significado do princípio do Estado de Direito, resulta na menção à calculabilidade da atuação Estatal, à luta política contra a imprevisibilidade, à segurança jurídica dos cidadãos, à boa fé, daí porque se extrai a sua estreita ligação com o princípio da proteção à confiança legítima.