Depois do que escrevemos até aqui, estamos em posição para afirmar que é sobejamente co- nhecido que, de mãos dadas com a identidade tripla entre acções, anda a anda a proibição de contra- dição ou de repetição que impende sobre os tribunais portugueses quando colocados na posição de decidir uma causa semelhante a outra já transitada.
Tal não significa, obviamente, que os juízes tenham que se pautar todos pelos mesmos códigos lógicos e formar a sua convicção sempre no mesmo sentido quando se fala de causas novas, mas com
180 Leia-se “camuflagem” de algum dos elementos formais.
semelhanças factuais. Se assim não fosse, não haveria querelas jurisprudenciais, talvez até nem hou- vesse avanços na ciência jurídica pela eventual estagnação de soluções e o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência cairia em desaplicação.
Aquilo que se quer significar é que a contradição de decisões se manifesta quando se verifica que o seu conteúdo objetivo não é compatível. Que não podem cumprir-se ambas as decisões, sem naufragar alguma delas.
Ensina MARIA JOSÉ CAPELO que é suficiente, para a aferição de contradição entre julgados, a
existência de duas decisões que recaiam sobre o mesmo objecto, quer em termos formais, quer em
termos substantivos182.
Donde, a contradição que se pretende evitar não é uma contradição sobre a aplicação do direito em abstracto, mas uma contradição concreta entre as decisões. Pense-se naquilo que a nossa Lei Pro- cessual Civil prevê, no art. 729º, al. f) do CPC, quanto à possibilidade de invocação de caso julgado anterior para oposição à execução.
Elementares razões de segurança jurídica impedem que aquilo que tenha ficado decidido pelos tribunais portugueses possa ser atacado, quer em processo distinto (e aqui será o caso julgado mate- rial), quer dentro do mesmo processo (e falamos do caso julgado formal).
De facto, o nosso CPC prevê, no n.º 1, do art. 625º, que “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. E, por isso mesmo, a segunda decisão judicial há-de perder a sua eficácia.
A razão para que aponta o n.º 2 do art. 625º do CPC183 tem em vista a eliminação da eficácia
da segunda decisão, ou do segundo despacho, subsistindo e valendo apenas aquele que tiver sido proferido e tiver alcançado força de caso julgado em primeiro lugar.
ALBERTO DOS REIS distingue a contradição entre dois casos julgados materiais, de um lado, e
a contradição entre dois casos julgados formais, do outro lado184 e que, com efeito, podemos extrair
dos números 1 e 2 do art. 625º do CPC, respetivamente.
Dispõe o citado artigo que, quer num caso, quer no outro, a regra há-de ser a do cumprimento da decisão que tenha transitado em julgado em primeiro lugar, sendo essencial que ambas incidam
sobre o mesmo objecto. Ou seja, tal como alerta ALBERTO DOS REIS, “a parte dispositiva das duas
sentenças ou dos dois despachos há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto, de direito ou de facto”185.
182 Cfr. MARIA JOSÉ CAPELO, A Sentença Entre a Autoridade e a Prova, cit. p. 65.
183 “É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da
relação processual.”
184 Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, cit. p. 192. 185 Idem.
Escreve MARIA JOSÉ CAPELO que “o intuito da lei reside na dissipação das consequências
derivadas do facto de se ter repetido ou desrespeitado pronúncia sobre questão idêntica”186.
Com efeito, pense-se na dificuldade que seria o reconhecimento a dois sujeitos diferentes da mesma pretensão, ou do mesmo direito incompatível. Ilustremos esta afirmação com o sumário do
Ac STJ, de 10-07-1997, Proc. N.º 97B432, no qual se lê que “a violação de caso julgado pressupõe
dissenso entre decisões que se situem dentro da mesma relação processual”.
Portanto, não se fala aqui já do risco de duplicação de uma decisão a que antes nos reportámos, mas do risco de uma contradição que inviabilize o cumprimento de uma sentença, porque uma ante- rior já foi acatada.
Situa-se, esta problemática, num âmbito extra-prejudicialidade, isto é, se o conhecimento de uma das causas não implicar a apreciação da outra, inexistindo o nexo de prejudicialidade, conforme
resulta do Ac. STJ sobre o Proc. 079232, de 24-10-1989187, estaremos já no campo dos casos julgados
contraditórios.
A Relação de Lisboa, em Ac. de 26-02-2013, Proc. N.º 830/09.8YXLSB.L1-7 decidiu que não há contradição entre uma decisão que julga um impedimento matrimonial dirimente absoluto e outra sentença que se debruce sobre a inabilitação por anomalia psíquica, porquanto os pressupostos de uma e de outra são distintos, já que a segunda assenta na existência de incapacidade, como conse-
quência de uma anomalia psíquica, impedindo o sujeito de se reger e de administrar os seus bens188.
Tal como não há quando, na orientação que prescreve o Ac. STJ, de 14-03-1995, Proc. N.º 086720, numa ação for proferido despacho que ordena o levantamento de depósitos e, numa outra, for proferido um outro despacho que ordena a penhora desses depósitos, porque se entendeu que os dois despachos podem conviver. Mas esta decisão adverte que este entendimento só subsiste se o primeiro destes despachos for cumprido antes do segundo, sob pena de se tornar tarefa impossível depois de ser executada a penhora dos ditos depósitos. Portanto, neste caso, já serão contrários um ao outro, porque o cumprimento de um prejudica o cumprimento do outro.
No que toca ao caso julgado formal, dispôs o Ac. STJ, de 16-06-1994, no Proc. N.º 086720 que em caso de repetição de despachos, aquele que deve ficar a valer e ser cumprido é o primeiro que tiver sido proferido.
No Ac. STJ, de 16-06-2016, Proc. N.º 3895/05.8TVLSB.L1.S1 considerou-se que não havia oposição de julgados entre um Acórdão que não admitiu um articulado superveniente apresentado
186MARIA JOSÉ CAPELO,A Sentença Entre a Autoridade e a Prova, cit., p. 63.
187 “II - Todavia, quando e possível conhecer de uma das causas sem abarcar a apreciação da outra, ja não existe relação de prejudicialidade, pois nestes
casos podera, ao contrario, verificar-se a contrariedade de julgados.III - Nesta segunda categoria de casos, a suspensão da instancia sera sempre admis- sivel com base na segunda parte do primeiro trecho do artigo 279 n. 1 do Codigo de Processo Civil ( quando o juiz entender que ocorre outro motivo justificativo ).”
188 “I- Não há duas decisões contraditórias quando uma julga improcedente o deduzido impedimento de demência notória (impedimento matrimonial
dirimente absoluto) e outra decreta a inabilitação por anomalia psíquica, já que se trata de duas pretensões distintas (art.675º, nº1, do C.P.C.). II – São pressupostos da acção de interdição ou de inabilitação por anomalia psíquica: a existência no arguido de alguma anomalia psíquica; estar o arguido incapaz, em consequência dessa anomalia, de reger a sua pessoa e administrar os seus bens.”
fora do prazo de contestação pelo Réu revel e outro Aresto que admitiu um articulado superveniente apresentado por um Réu, também ele revel, porquanto no primeiro se entendeu que, na realidade, esse sujeito processual pretendia contestar a ação atribuindo-lhe um nome diferente, contornando os efei- tos da sua revelia, mas no segundo se tratava efetivamente de factos supervenientes.
Interessante é a solução apontada pelo Ac STJ, de 06-06-2000, Proc. N.º 00A305 que consi- dera que se o âmbito objetivo de duas ações é distinto, porque o da julgada em último lugar é mais amplo a força do caso julgado há-de valer apenas “na parte em que esses âmbitos coincidem” e não na parcela em que se sobrepõem. Desta forma subsistindo algum efeito útil da decisão que tenha sido proferida em parcial confronto com a anterior.
E, sendo certo que parece ser uma boa decisão, dado o facto de a causa de pedir poder não ser absolutamente coincidente, não podemos deixar de interligar esta questão com o que antes escreve- mos acerca do elemento material do art. 580º, n.º 2. É que, se em dados casos é dispensável a verifi- cação da tríplice identidade porque preenchido o critério material, a segunda demanda talvez não pudesse ser procedente na medida em que fizesse incorrer o tribunal em posição repetição ou contra- dição com uma decisão anterior, estando preenchida a verificação do caso julgado na sua vertente negativa.
3.9. A Modificabilidade do Caso Julgado