O pedido é o primeiro elemento objetivo do caso julgado que vamos estudar pela circunstância de ser através dele que é possível a determinação do efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção.
142 Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, cit., p. 455.
143 A este propósito, vide MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Processo Civil, cit. p. 34, sobre a relevância intra e extraprocessual do objecto
do processo.
Ensina JOÃO DE CASTRO MENDES que o pedido corresponde à pretensão que se deduz em juízo
de uma forma determinada. E esta necessidade de concretização da pretensão deve ser feita de um ponto de vista material, em que o pretendente indica ao tribunal a forma sob a qual deve ser tutelado o seu interesse, mas ainda de um ponto de vista processual, peticionando aquilo que deseja a seu
favor145. Isto é, o Autor deduz a sua pretensão dizendo que o seu interesse deve ser declarado, por
exemplo, em termos de direito de propriedade, por se considerar dono de determinada coisa, pede ainda ao tribunal que condene o Réu a reconhecer o seu direito real, e a abster-se de direitos que prejudiquem o seu.
Assim, se se propõe uma ação de preferência com base no art. 1380º do CC, o efeito jurídico que se visa obter é, como é claro, uma sentença que reconheça esse direito, com a consequente adju- dicação do terreno.
De igual forma, se se intenta uma ação de indemnização baseada no risco do art. 502º do CC, também o efeito jurídico pretendido é a declaração da responsabilidade, por exemplo, do dono do animal, com a consequente indemnização pelos danos por ele causado.
Em suma: “a parte alega um direito ou um interesse e requer para eles uma das formas de tutela jurisdicional correspondente a uma das acções previstas no art 4º, nºs 2 e 3: a condenação, a
apreciação, a constituição ou a execução”146.
Aquilo a que vamos dar especial enfoque é à identidade do pedido, ou, melhor dizendo, a identidade da providência jurisdicional solicitada.
É no art. 581º, n.º 3 do CPC que encontramos a referência mais simples e expressa à identidade de pedido. Ele será semelhante numa e noutra ações se o efeito jurídico querido em ambas é o mesmo.
Começamos a nossa exposição citando MANUEL DE ANDRADE147, segundo quem o “pedido é
a enunciação da forma de tutela jurisdicional obtida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito e a tutelar. Não se confunde com o objecto material da acção (corpus).”
Ele corresponde à forma de tutela jurisdicional que o Autor pede ao Tribunal, como com
facilidade se retira do Ac. STJ, de 29-09-2009, Proc. N.º 2258/07.5TBSTS.S1: “o pedido é a enun-
ciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer”. É quase o culminar ou a consequência de todos os factos concretos que a parte expôs, é a sua pretensão última, que há-de ter correspondência com o direito de que se arroga, mas que não fica necessariamente demarcado pela quantidade que pretende que o Tribunal reconheça, nem pela natu- reza da ação que se propõe.
Concretizando: a identidade de pedidos entre duas ações verifica-se se em ambas se peticiona o mesmo efeito jurídico, isto é, se se tem em vista o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, se
145 Cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, I, cit. p. p. 70 e 71. 146 Cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Processo Civil, cit. p. 32.
se procura igual pretensão processual. E tal situação pode verificar-se, por exemplo, quer o Autor peça a mesma ou diferente quantia na segunda ação.
Não é novo que a jurisprudência portuguesa considera que a identidade de pedidos se verifica ainda que o quantum peticionado seja diferente.
De facto, o STJ considerou, no Ac. de 02-11-2006, Proc. N.º 06B3027, que para resultar idên- tico o pedido o direito subjetivo cujo reconhecimento ou protecção a parte pede tem que ser o mesmo, independentemente de quantitativos. Mas mais, entendeu também não ser necessário haver uma ri- gorosa identidade formal entre os pedidos.
Vejamos os contornos da situação que é tratada nesta decisão:
AA intenta ação declarativa contra BB, peticionando que se declare que é legítimo à A. sus- pender o pagamento das parcelas do preço que ainda deve à R (resultantes de contrato pelo qual a primeira compra à segunda acções ao portador no capital social de CC), enquanto esta “não provi- denciar pela obtenção das licenças administrativas de ocupação que possibilitem a celebração de con- trato de arrendamento e a obtenção de licenças de exploração a cargo da autora”.
BB contesta invocando exceção de litispendência, aduzindo que AA havia deduzido contra si oposição em processo executivo ainda a correr termos, peticionando a extinção da execução, atento o direito que lhe assiste de suspender o pagamento das parcelas em dívida, até que BB providencie pela obtenção da licença administrativa de ocupação.
Em sede de saneador a R. foi absolvida da instância pela ocorrência de exceção de litispen- dência.
AA recorreu para o TRP, que negou provimento ao recurso, pelo que, pediu agravo para o STJ, expondo que não se verificava qualquer exceção dilatória.
(Vamos concentrar-nos na igualdade de pedidos)
O STJ entendeu que para haver duplicação de pedidos tem que ser o mesmo direito subjetivo cujo reconhecimento se pretende, independentemente da expressão quantitativa que ele assuma. Pelo que não se manifesta necessária uma “rigorosa identidade formal entre os pedidos”, lê-se na decisão, bastando que haja coincidência do objetivo fundamental de que dependa o êxito dos processos.
E, assim sendo, confirma-se que o efeito jurídico que os executados pretendem com a proce- dência da oposição é substancialmente o mesmo que visam na ação declarativa. Isto porque a provi- dência que AA solicita em ambas as acções é o reconhecimento da possibilidade de suspender o
pagamento da dívida.
Embora relativo à litispendência e não ao caso julgado, mas tendo por assente aqui que opor- tunamente deixámos escrito sobre os critérios de verificação daquela exceção, deixou claro este Aresto que o critério de aferição de duplicação de pedido não passa pela expressão quantitativa de
ambos. Inversamente, o móbil da questão é a coincidência entre o “objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções”.
Esta decisão tem ainda interesse para que se perceba algo mais sobre o pedido. É que, se em sede executiva os sujeitos deduzem oposição, e em ação declarativa peticionam o reconhecimento de legitimidade para suspender os pagamentos das parcelas do preço ainda em dívida, o efeito jurídico
que pretendem com a procedência da oposição, é o mesmo que visam obter com a ação declarativa148.
Porque aquilo que, na realidade, os sujeitos pretendem é a suspensão do pagamento do preço em dívida.
Nem mesmo a diferente natureza dos dois processos tem impedido a jurisprudência de consi- derar que os dois pedidos são iguais, como demonstra a decisão acima. E, entendemos, bem se justi- fica, pois que a contradição que o caso julgado pretende obstar tanto se pode verifica entre duas ações declarativas, como entre uma ação declarativa e uma ação executiva, ou até entre uma ação declara- tiva e uma ação penal em que tenha sido deduzido PIC.
Neste mesmo sentido também se pronunciou o Ac. STJ, de 08-04-1997, Proc. N.º 96A862, sumariando que “a configuração da exceção de caso julgado é independente da natureza das acções propostas”. E, por esta via, nada impede que após uma ação declarativa, a propositura de uma ação executiva que não tenha a decisão final daquela como causa seja declarada improcedente pela verifi- cação da exceção de caso julgado.
Pelo que será indiferente o tipo de processo que se emprega, desde que o objetivo seja o mesmo em ambos.
Portanto, em jeito de conclusão intermédia poderemos dizer que a identidade de pedidos tanto se pode verificar entre uma ação declarativa civil e uma ação executiva, como entre a primeira e uma ação criminal em que haja sido deduzido pedido de indemnização.
Questão que será menos dúbia, tange à falta de semelhança de pedidos vertidos no Ac. STJ, de 02-07-1987, no Proc. N.º 075087. Nesta decisão o Tribunal que considerou que, estando em ques- tão duas ações declarativas de reivindicação, em que numa se “pretende obter o reconhecimento da propriedade da casa da porteira de um dado prédio e na outra se visa aquele reconhecimento em relação à denominada sala de reuniões do mesmo prédio, constando a composição daquela do título constitutivo da propriedade horizontal e nela se não inclui a citada sala de reuniões”, não há duplica- ção de ações, porque o pedido de uma e de outra não são o mesmo.
O que, quanto a nós, bem se compreende, pois que não está em causa a mesma questão jurí- dica, porquanto as frações são absolutamente distintas.
148 Recorde-se o que se escreve no Aresto: «O efeito jurídico que os executados pretendem obter com a procedência da oposição, também de mérito,
oferecida à execução, oposição, aquela que constitui um processo estruturalmente autónomo, mas funcionalmente ligado ao executivo, é o mesmo, em rigor, em substância, que visa ao intentar a acção declarativa referida em I.1. "AA, S.A.". Na realidade, como destacado no saneador-sentença, a providência solicitada em ambas as acções passa pelo reconhecimento, obviamente, de que e legítimo a recorrente suspender o pagamento do preço ainda em dívida, sendo, por isso, realidade a identidade de pedido».
Tenhamos ainda presente o Ac. STJ, de 17-01-2017, no Proc. N.º 3844/15.5T8PRT.S1, pelo qual o Tribunal decidiu que não há identidade de pedido entre uma ação de responsabilidade civil contratual, na qual se peticiona a condenação do banco no pagamento de uma indemnização decor- rente de danos patrimoniais, e uma ação anterior em que, havendo embora identidade subjetiva, o pedido foi a declaração de nulidade do negócio, mesmo que ambas as ações se fundem na violação dos mesmos deveres.
A esta decisão voltaremos quando nos dedicarmos à causa de pedir.
Em jeito conclusivo: a identidade de pedidos de duas ações não se manifesta só quando eles são rigorosamente iguais. De facto, deixou-se dito que não é necessária uma absoluta correspondência entre a natureza das ações, nem entre o quantum peticionado, porque a pedra de toque é a semelhança do “objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções”, conforme se lê no su- pracitado Ac. STJ, de 02-11-2006, Proc. N.º 06B3027.
E, fechamos a questão do pedido indo buscar o seu elo de ligação ao tema que nos ocupará de seguida, isto é, o princípio da substanciação, patente no art. 581º, n.º 1 do CPC.
Porque, e conforme se lê no Ac. TRP, de 02-05-1994, Proc. N.º 9310938, esta teoria “exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor”.