Research group: Inflammatory biomarkers in cardiovascular and metabolic disease
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Passaremos agora ao tratamento da alteração de decisões que recaiam sobre o mérito de uma causa que tenha por base prestações dependentes de circunstâncias especiais, conforme nos descreve o art. 619º, n.º 2 do CPC e que também está intimamente ligado às questões de direito substantivo.
Diremos, de forma algo redutora, que são ações cuja decisão final transita em julgado, mas cuja possibilidade de discussão se encontra sempre em aberto em função da mutabilidade das cir- cunstâncias que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 282º do CPC.
Pese embora esteja Constitucionalmente protegido o valor do caso julgado, mormente pelos princípios da confiança e da segurança jurídica, como aliás já vimos, o legislador sentiu necessidade de prever que determinadas situações fossem tratadas como casos especiais no que toca aos efeitos do instituto sobre o qual versa a nossa dissertação.
Este preceito legal, conjugadamente com a renovação da instância, que se acha especialmente regulada no art. 282º do CPC, abre a possibilidade de haver uma alteração da decisão transitada em julgado se, após a prolação da decisão, vierem a mudar significativamente as circunstâncias que mo- tivaram a condenação.
Donde, quando estejam em causa matérias abrangidas pelo n.º 2 do art. 619º do CPC, a decisão judicial que incida sobre as prestações não terá a mesma estabilidade que normalmente seria atribuída a qualquer outra decisão judicial, derivada da própria natureza das matérias em causa.
São os casos da obrigação de alimentos do art. 2012º do CC, da indemnização em renda do art. 267º, n.º 2 do CC.
ALBERTO DOS REIS defendia que a “instabilidade” destas decisões se prende com a circuns-
tância de o montante da prestação de alimentos ser determinado em função da necessidade do credor
e da condição do devedor para satisfazer aquela necessidade212.
Com efeito, as circunstâncias que levaram o juiz a arbitrar uma dada quantia naquele mo- mento, podem, como não raras vezes acontece, vir a sofrer mutações. Sendo, por esta razão, natural e razoável que o caso julgado material venha a ser alterado pela reabertura do processo que já tinha findado.
Por outro lado, esta alteração não acontece em todas as ações de alimentos, conforme é pos- sível perceber do Ac. TRP, de 28-11-2000, Proc. N.º 0021144. De facto, é sumariado que “não se verificando alterações significativas no condicionalismo tido em conta ao fixar-se a prestação alimen- tícia, não se justifica uma alteração posterior dessa prestação”.
O que, quanto a nós, não quer dizer que a decisão, apesar de se manter inalterada, não padeça
da “instabilidade” que perfilha ALBERTO DOS REIS e a que aludimos já. Significa, tão somente, que o
julgador, atendendo às circunstâncias de fixação do quantum da prestação, não entendeu dever alterar o que a sentença transitada tinha deixado disposto.
Quanto a acidentes de trabalho, vejamos duas situações que são tratadas de forma distinta: quando está em causa um erro de cálculo da indemnização a atribuir pelo dano de morte decorrente de acidente de trabalho, não cabe no âmbito desta previsão normativa; a modificação da pensão de- vida ao sinistrado pela alteração da capacidade de ganho, também consequência de um acidente de trabalho do qual não resultou a morte, já é abarcada pelo art. 619º, n.º 2, conforme o Ac. TRP, de 12- 12-2005, Proc. N.º 0513681 e o Ac. TRP, de 11-03-2013, Proc. N.º 46/1991.9.P1.
Quanto à impossibilidade de atualização, à semelhança do primeiro dos casos que apresentá- mos no parágrafo anterior, diremos que, da mesma forma, em consonância com o Ac. TRP, de 10-
11-2009, Proc. N.º 3913/06.2TBMAI.P1, e com o Ac. TRP, de 29-04-2014, Proc. N.º
2464/07.2TBGDM.P1213, sendo declarado nulo um contrato por vício de forma e condenando-se a
parte vencida à restituição do que tenha sido prestado, a dita restituição não pode ser objecto de atu- alização.
212 Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, cit., p. 168, anotação ao art. 672º.
213 Do qual resulta que “A obrigação de restituir o preço num contrato promessa que foi declarado nulo constitui uma obrigação pecuniária e, conse-
Da mesma forma se passando quando esteja em causa o incumprimento de um contrato-pro-
messa, situação em que, tal como decidiu o Ac. TRP, de 03-10-2002, Proc. N.º 0230785“a obrigação
de devolução do sinal em dobro constitui uma dívida de valor, razão pela qual essa quantia não deve ser actualizada”.
Resulta ainda do Ac. TRP, de 11-09-2006, Proc. N.º 0653459, outro exemplo de atualizações que conduz à renovação da instância: quando se trate de acessão imobiliária industrial, prevê o art. 1340º, n.º 1 do CC que o autor da incorporação fica obrigado ao pagamento do valor que o prédio tinha antes da incorporação, e que tal valor é atualizável.
O que dissemos não é novo, mas manifesta-se de extrema importância no contexto da presente dissertação. É que temos vindo a afirmar que ao caso julgado são inerentes valores de certeza, de segurança jurídica, que a sentença estável produz efeitos que, em princípio, não podem ser modifica- dos.
Mas não podemos olvidar que, pela própria natureza das matérias, o decurso do tempo não raras vezes importa alterações substanciais e tão essenciais que impedem que a decisão sem prejuízo da própria realização da justiça. Pense-se, quanto às atualizações das pensões subjacentes à obrigação de alimentos, quando a condição económica do sujeito obrigado muda profundamente, ou quando as necessidades do beneficiário mudam consideravelmente.