Circunstâncias excecionais motivam que possa uma decisão transitada em julgado ser objecto de reapreciação em sede recursiva, assente na lógica de que é lícito abalar a força do caso julgado verificados certos requisitos, numa busca da justiça e da verdade material.
200 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Preclusão e Caso Julgado, cit. p. 9.
Ao contrário dos recursos ordinários, que pretendem evitar que a decisão desfavorável transite em julgado, o recurso extraordinário de revisão pretende a alteração de uma sentença que já alcançou certeza202.
Criado em 1939 e admissível nos termos do artigo 696º do CPC, este meio recursivo permite que se abale a autoridade que, até ali, o caso julgado consigo transportava, observados os requisitos que o artigo enumera, não com vista a nova discussão da causa com base no que do processo já constava antes do desfecho, mas antes a reafirmação do primado da justiça assente numa lógica de necessidade clamorosa.
Comecemos pelo seguinte exercício: uma decisão judicial abrange os acontecimentos que fo- ram levados para o processo até ao momento da sua prolação. Não pode, em princípio, prever mais do que consta dos autos, seja porque existia e não foi para eles carreado, seja porque ainda não tinha ocorrido.
Escreve o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA que “os factos precludidos são irrelevantes
para a sentença e para o caso julgado, mas os factos posteriores ao encerramento da discussão em 1.a
instância são irrelevantes para a sentença, mas não são irrelevantes para o caso julgado.”203
De facto, é a relevância de acontecimentos ocorridos posteriormente ao trânsito em julgado que deram abertura ao recurso extraordinário de revisão. A quebra da aparente rigidez do caso julgado pode acontecer porque a sentença enferma de vícios que toldam, por completo, a realização da justiça, que se destacam por serem anomalias especialmente graves e que resultam da tal importância de factos supervenientes.
Precisamente porque as circunstâncias204 em que este meio recursivo pode ser utilizado são
suficientemente limitativas, pode qualquer das partes fazer dele uso até cinco anos após a decisão transitar em julgado.
Através da análise do art. 696º do CPC, consegue perceber-se a força dos fundamentos que são admissíveis para a interposição deste recurso extraordinário. São circunstâncias de tal modo pre- ponderantes que o legislador entendeu não deverem ser “neutralizados”.
E veja-se, quanto ao fundamento constante da al. g) do art. 696º, que está aberta a porta a que terceiros que hajam sido prejudicados pela sentença interponham, também eles, recurso de revisão. É
o caso do credor dos recorridos que tenha sido prejudicado pela sentença que transitou em julgado205,
202 Cfr. Ac. STJ, de 17-09-2009, Proc. N.º 09S0318.
203 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Preclusão e Caso Julgado, cit. p. 8.
204 A parte que recorre é, naturalmente, aquela que deverá fazer prova do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, em consonância
com o art. 343º, n.º 2, do CC.
205 Leia-se, a este propósito, o que prescreve o Ac. TRP, de 10-04-2014, Proc. N.º 1105/08.5TJVNF-A.P1: “É considerado terceiro para efeitos do art.
631º n.º 3 do NCPC (anterior art. 680º n.º 3) e, consequentemente, tem legitimidade para intentar recurso extraordinário de revisão, com fundamento na al. g) do art. 696º do NCPC (anterior 771º al. g), quem alega ser credor dos 1ºs recorridos e ter sido prejudicado por sentença proferida em acção em que alegadamente houve simulação processual.”
evitando-se que seja sujeito a uma decisão na qual não pôde influir, mas que diretamente lhe diria respeito.
Já atrás tivemos oportunidade de aflorar o papel da transação, da confissão e da desistência na formação de caso julgado. Repescamos o tema para aludirmos ao Ac. do STJ, de 18-10-2006, no Proc. N.º 06S2703, segundo o qual nenhuma daquelas causas de extinção da instância impede o uso do recurso de revisão, em consonância com o art. 696º, al. d) do CPC, quando se destine à declaração
de nulidade ou anulação de uma delas206.
O STJ entendeu, nos Acórdãos datados de 11-09-2007, e de 13-07-2010, nos Proc. N.º 07A1332 e N.º 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, respetivamente, que o fundamento contido no art. 696º, al. c) do CPC só poderá fundamentar revisão extraordinária quando o documento superveniente “por si só, seja capaz de modificar tal decisão em sentido mais favorável ao recorrente”. Por conseguinte, não são aptos a tal fim os documentos que, embora relevantes, “apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado”.
E os factos ou documentos hão-de revestir esse carácter de novidade, não só para o julgador, mas principalmente para o recorrente, tal como ficou decidido pelo Ac. do STJ, de 17-03-2010, no Proc. N.º 728/04.6SILSB-A.S1, sob pena de revestir apenas uma tentativa de disfarce do recurso de apelação.
Tal não quer dizer, repise-se, que o documento tenha que ser objetivamente novo, isto é, o documento podia existir à data da propositura da ação, mas não estar disponível na esfera da parte a quem ele poderia aproveitar. Nesse sentido, ele pode ser apenas subjetivamente superveniente para ter a virtualidade de destruir a força do caso julgado.
Não está, todavia, fechada a porta da revisão ao recorrente que, tendo embora conhecimento dos documentos da al. c) do aludido artigo, procedendo a todas as diligências possíveis para a instru- ção da ação, não pudesse deles fazer uso em tempo útil, não lhe sendo tal impossibilidade imputável, nos termos do Ac. STJ, de 13-07-2010, no Proc. N.º 480/03.2TBVLC-E.P1.S1.
Da decisão que ponha fim ao recurso extraordinário de revisão cabe ainda recurso, nos termos do art. 697º, n.º 6 o CPC, adiando a (nova) formação de caso julgado para momento ulterior.
Uma outra nota em relação à possibilidade de impugnação de decisões através do recurso de revisão: os Magistrados Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes são do entendimento que nem só as sentenças podem ser revistas por este meio extraordinário; pelo contrário também os des- pachos são recorríveis, porquanto, no entendimento destes dois autores, a hipótese do art. 696º, al. a)
também se aplica àqueles207.
206 O que ocorre nos termos do art. 291º do CPC, e nos termos do art. 359º do CC, no caso da confissão.
“Se a decisão revidenda já se tiver pronunciado sobre a excepção de caso julgado, suscitada no processo em que foi proferida, é inadmissível o recurso de revisão com fundamento na violação desse caso julgado.” - Ac. STJ, de 24-01-2002, Proc. N.º 01A4087.
E, neste caso, a questão relevante passa a não ser unicamente a do caso julgado material, mas também a do caso julgado formal.
Se aquilo que se pretende alcançar é a certeza do Direito, a Justiça e a verdade, repudiando a
injustiça, é “da bissectriz entre estes dois dados resulta a revisão”208.