Antes de prosseguirmos, queremos deixar uma nota acerca de limites temporais do caso jul-
gado, bem sabendo do risco que pode ser a abordagem a uma designação que não é unanimemente
aceite.
Com efeito, alguns autores fazem acrescer os limites temporais aos limites subjetivos e obje-
tivos que antes tivemos oportunidade de explanar. Porque, como explica JOÃO DE CASTRO MENDES191
e conforme resulta do art. 611º, n.º 1, in fine192, do CPC, a decisão deve corresponder à situação
existente no momento do encerramento da discussão.
189 Cfr. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 257. 190 MANUEL TOMÉ SOARES GOMES, Da Sentença Cível, cit., p. p. 382-383.
191 Cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, Vol. III, cit. p. 279.
É que o decurso do tempo pode convocar alterações circunstanciais capazes de pôr em causa o que aparentemente tinha ficado decidido por sentença e transitado em julgado. Tal poderá motivar, desde o momento em que a modificação se verifica, a falta de cumprimento daquilo que a sentença dispôs e a abertura de nova causa.
Esta mutabilidade acontece não por efeito intrínseco temporal, mas porque as situações podem não permanecer iguais por efeito dele. Não significa que o caso julgado esteja programado para vi- gorar durante um determinado período de tempo. O que se quer dizer é que o tempo pode vir a deter- minar que haja uma alteração do que parecia ser imutável, porque os factos em que assentava a deci- são se tornaram diferentes daqueles que se verificam agora e que são essenciais.
Mas a expressão limites temporais do caso julgado não é autonomamente aceite pela genera-
lidade da doutrina portuguesa. De facto, segundo escreve ISABEL ALEXANDRE, CASTRO MENDES é
um daqueles exemplos, pela razões que aduz na sua tese de doutoramento193.
Não sendo, embora, nosso intento a discussão deste tema, cremos que nos compete deixar esta advertência: a doutrina e a jurisprudência espanholas têm aceitado esta classificação, como se conse-
gue perceber na obra La Cosa Juzgada, de SONIA CALAZA LÓPEZ194 e em La Cosa Juzgada (Estudio
de Jurisprudencia Civil), de ISABEL TAPIA FERNÁNDEZ195; pese embora ANDRÉS DE LA OLIVA SAN-
TOS entenda que estes pretensos limites carecem de substância própria196.
ISABEL ALEXANDRE fala sobre a caducidade do caso julgado, exemplificando através de con-
dição resolutiva aposta na sentença, ou a morte de credor de renda vitalícia197. E distingue a caduci-
dade da modificação do caso julgado com o argumento de que a primeira se traduz num “fenómeno
de cessação da eficácia da sentença”198, mas a segunda nunca pode ter semelhante natureza.
Mesmo assim, não exclui a possibilidade de se admitir que a caducidade que analisamos se reflita antes como cessação do próprio caso julgado em virtude de um acontecimento ulterior que não foi previsto pela sentença.
Já ALBERTO DOS REIS definia determinadas decisões como “decisões instáveis”, perfilhando
que “há decisões que pela sua própria índole são instáveis”, porque “assentam sobre determinado
condicionalismo susceptível de oscilação199”, sem com isto falar em limites temporais do caso jul-
gado. O exemplo típico dado por este Professor é o dos processos sobre obrigações de alimentos. Mas não se refere a limites temporais do caso julgado.
193 ISABEL ALEXANDRE, Modificação do caso julgado material civil por alteração das circunstâncias, cit. p. 69. 194SONIA CALAZA LÓPEZ, La Cosa Juzgada, cit., p. 207.
195 Cfr. ISABEL TAPIA FERNÁNDEZ, La Cosa Juzgada (Estudio de jurisprudencia civil), cit., p. 158. 196 Cfr. ANDRÉS DE LA OLIVA SANTOS, Objeto del Processo y Cosa Juzgada en el Processo Civil, cit, p. 247. 197 Cfr. ISABEL ALEXANDRE, Modificação do caso julgado material civil por alteração das circunstâncias, cit., p. 62. 198 Idem, p. 63.
No alinhamento do que vimos escrevendo a este propósito, e como escreve MIGUEL TEIXEIRA
DE SOUSA, “um mesmo momento – que é o encerramento da discussão em 1.a instância – é perspec-
tivado como um momento a partir do qual a sentença fica estabilizada e o caso julgado fica instabili- zado”200.
É que, na esteira do que defende este Professor o momento crucial do caso julgado é aquele do termo da discussão na fase da audiência final, porquanto os factos ocorridos após do encerramento da discussão são considerados factos novos, que podem vir a servir de base a uma causa de pedir distinta daquela que fundava a primeira ação.
Para JOÃO DE CASTRO MENDES não há qualquer necessidade de, aos objetivos e subjetivos,
criar e acrescentar novos tipos de limites do caso julgado, nomeadamente os limites temporais, para fazer um correto enquadramento das circunstâncias temporais que cabem numa decisão nos termos
do art. 611º do CPC201.
O nosso Código de Processo Civil estabelece, como veremos adiante, algumas formas de mo- dificação do caso julgado por efeito do decurso do tempo, o qual arrasta consigo alterações factuais, factos supervenientes e circunstâncias que provocam um desajustamento entre a realidade e os pres- supostos em que a sentença se baseou e os termos em que decidiu.
De facto, basta que se pense, a título exemplificativo, em questões relacionadas com família em menores, que se encontram em constante movimento, concretamente nas situações de alteração da regulação do poder paternal.
A nossa lei não fecha a porta à modificação das sentenças, mesmo após o trânsito em julgado, quando se verifique a alteração das circunstâncias preponderantes da condenação, tal como prescreve o art. 619º, n.º 2 do CPC.
Em conclusão, não obstante o que se deixou dito possa parecer algo genérico, o caso julgado é, nestes termos, uma realidade que se pretende inalterável por razões de segurança e paz jurídicas. Contudo, se a sentença assentou num concerto circunstancialismo factual, tal não quer dizer que a realidade das coisas permaneça imutável.