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Representasjon og ulike styremodeller

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Kapittel 4 Representasjon og styring

4.4 Representasjon og ulike styremodeller

A faixa de fronteira brasileira passou por diversas regulamentações até chegar à atual definição. Cada país da América do Sul a considera de forma diferenciada. De acordo com Rebeca Steiman (2002b) apenas seis deles, incluindo o 41 O projeto de lei – PL 2830/08 – foi assinado pelos deputados Celso Maldaner

Brasil, reconhecem-na como uma unidade espacial distinta e sujeita à legislação específica. São eles: Peru (Constituição de 1993) e Bolívia (Constituição de 1967, reformada em 1994), ambos determinam a faixa de fronteira de 50 km; e Colômbia (Constituição de 1991, reformada em 1997), Venezuela (Constituição de 1999) e Equador (Constituição de 1998), que não especificam largura da faixa de fronteira.

No Brasil, a demarcação e caracterização dos limites são feitas por comissões mistas de limites, como explica Steiman:

O Brasil mantém duas comissões bilaterais demarcadoras de limites. A primeira, com sede em Belém, é responsável pelas fronteiras setentrionais, com a Guiana Francesa, o Suriname, a Guiana, a Venezuela, a Colômbia e o Peru. À segunda comissão, sediada no Rio de Janeiro, cabe executar trabalhos nas fronteiras meridionais, com a Bolívia, o Paraguai, a Argentina e o Uruguai (Ibidem, p. 04).

A propriedade de terra em áreas de fronteira brasileira tem passado por modificações desde o século XIX, quando a Constituição Republicana de 1891 definiu a faixa de fronteira de 66 km a partir da linha de fronteira para dentro do território nacional. De acordo com a Carta Magna da

época, todas as terras devolutas42 dentro da faixa de

fronteira estavam sob domínio da União, enquanto os Estados eram responsáveis pelas terras devolutas não localizadas nessas áreas.

Quase meio século depois, com a Constituição de 1934, promulgada por Getúlio Vargas, a faixa de fronteira passa a ser uma faixa de 100 km paralela às fronteiras brasileiras. E nessa constituição apareceu também o conceito de faixa de segurança nacional, na qual o Estado ficou proibido de conceder títulos de terra sem a anuência do Conselho Superior de Segurança Nacional, criado na mesma Constituição. Em 1937, a Constituição, editada sob o Estado Novo, por meio do artigo 165, amplia a faixa para 150 km, largura mantida pela Constituição Federal de 1988, cujo conceito de faixa de segurança nacional passou a ter o mesmo significado de faixa de fronteira.

A partir de 1939, dois decretos foram criados para revisar a concessão de terras na faixa de fronteira, o Decreto

42 Terras devolutas são aquelas que não integram e nunca integraram patrimônio

particular, consideradas indispensáveis à defesa das fronteiras. Com a instituição da Lei das Terras – Lei n. 601 de 18/09/1850 – para a substituição do antigo estatuto das sesmarias, extinto em 1822, o território brasileiro passou a ser dividido em dois: terras particulares e terras públicas. As terras públicas foram, portanto, designadas comoterras devolutas (ALVIM, 1996).

Lei n° 1164/39, que criou a Comissão Especial de Revisão de Concessão de Terras pelos Estados e municípios na faixa de fronteira e o Decreto Lei n° 1968/40, que ampliou suas atribuições (STEIMAN, Ibidem).

Na Constituição de 1946 a largura da faixa de fronteira não é mencionada, ficando a cargo de uma lei criada apenas 10 anos depois, a Lei n° 2597/55, que “definiu as zonas indispensáveis à defesa nacional, mantendo entre elas a faixa de fronteira de 150 km como zona de segurança” (Ibidem, p. 05). Assim como a Constituição de 1946, a Constituição de 1967 também não mencionou a faixa de fronteira, a qual continuaria sendo responsabilidade da Lei 2597/55. O Conselho de Segurança Nacional (CSN), órgão supervisor da Comissão Especial da Faixa de Fronteira (CEFF), ficaria responsável pela segurança destas áreas.

Em 1979 entra em vigor a Lei n° 6634, revogando a Lei n° 2597/55, e que está em vigor até hoje. Sobre as alterações ocorridas com a mudança na legislação Steiman salienta:

O limite de tamanho das terras públicas para alienação ou concessão na faixa de fronteira passa de 2.000 para 3.000 hectares (artigo 8º); a União não mais se obriga a concorrer com 50% do custo de obras públicas

municipais na faixa, mas se reserva o direito de concorrer com o custo total ou parcial de acordo com o interesse da área para a segurança nacional; não caberia mais à CEFF (extinta pela Lei nº. 6559/78) providenciar a consignação, no Orçamento Nacional, dos recursos para os projetos na faixa, mas à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (STEIMAN, Ibidem, p. 09).

Na Constituição de 1988 a faixa de fronteira é abordada não apenas em relação à sua largura, mas também em relação aos seguintes aspectos: “são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (BRASIL, 2002, art. 20). E ainda, reafirmando a lei n° 6634 de 1979, no mesmo artigo, § 2º:

A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

O artigo 21, por sua vez, delega como competência da União a execução de serviços de polícia de fronteira. O artigo 91 compete ao Conselho de Defesa Nacional:

Propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.

Por fim, o último artigo da atual Constituição a abordar as questões de fronteira é o artigo 176, o qual trata, no § 1º, da pesquisa e exploração dos recursos minerais do subsolo, que, quando em áreas de fronteira terão condições específicas para serem tratados.

De acordo com o Programa de Desenvolvimento da Faixa de Fronteira (BRASIL, 2005), a preocupação com a segurança nacional, mesmo sendo legítima, não tem sido acompanhada de uma política pública ordenada atendendo as especificidades regionais, nem do ponto de vista econômico, nem da cidadania fronteiriça. No relatório do Programa são citadas algumas causas para tal questão, como a baixa densidade demográfica, a vocação atlântica do país, as grandes distâncias; as dificuldades de comunicação com os principais centros divisórios, entre outros.

Dentro do contexto dos acordos internacionais, inclusive os pertinentes à fixação da faixa de fronteira

internacional, é de suma importância uma breve abordagem do acordo de maior destaque nas questões recentes relacionadas à fronteira – o Mercosul – uma vez que seus países-membro - Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai – fazem fronteira entre si e dois deles (Brasil e Paraguai) estão destacados nesta pesquisa.

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