5. Measurement Theories
5.1 Classical Test Theory (CTT)
5.1.3 Reliability
A Lei n. 12.440/2011 entrou em vigor, em janeiro de 2012, passando a CNDT a fazer parte do modus operandi da Justiça do Trabalho e da dinâmica dos procedimentos licitatórios, e já sofre ponderações em relação à sua aplicação. A certidão é concedida quando não constar, em nome do interessado, inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, ou em acordos judiciais trabalhistas, ou ainda decorrentes de execução de acordos firmados perante o
277 BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001.
278 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2004, p.348. 279 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2004.
Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do art. 642-A, §1º da CLT.281
Merece menção a condução meritória do Poder judiciário Trabalhista para a consolidação da estruturação operacional, necessária à emissão da referida certidão: promoveu-se a criação do Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT –,282 cuja base de dados é o parâmetro para lavratura da CNDT, e a regulamentação da certidão celetista/licitatória por meio da edição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da Resolução Administrativa n. 1.470 de 24 de agosto de 2011.283
A mencionada Resolução Administrativa definiu, como parte da competência do Tribunal Superior do Trabalho, a expedição e regulamentação da CNDT – art. 10, §1º –, delegando essa atribuição, em situações excepcionais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e às Varas Trabalho, restando, as últimas, para além, com competência para gestão das informações inseridas ou alteradas no registro do BNDT – art. 2º, §2º.284
281 Importante mencionar que Antônio Álvares da Silva já aludia à necessidade de criação do mencionado requisito, antes da edição da Lei n. 12.440/2011: “A exemplo do art. 27 da Lei n.8.036/90, que exige o ‘certificado de regularidade do FGTS’ para concorrência pública, obtenção de empréstimo público, favores creditícios e qualquer modificação na estrutura do empregador, inclusive extinção, uma lei deveria exigir para estas e quaisquer outras vantagens junto a órgãos públicos o mesmo certificado negativo de ações trabalhistas. Idêntico procedimento é adotado pela Lei n.8212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) que, no art. 47, exige a prova de inexistência de débito para uma série de finalidades, não só em relação à empresa, mas também quanto ao empregador, pessoa física ou jurídica. Por que não incluir entre tais condições a certidão negativa de reclamação trabalhista? Será que o trabalho humano, que a Constituição tanto valoriza e cujo crédito goza de privilégio nas classificações falimentares tributárias, não mereceria tais considerações?” SILVA, Antônio Álvares da. Questões polêmicas de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p.76.
282 “Para atingir esse objetivo, foi realizado, no final do ano de 201,1 um inventário processual de âmbito nacional, de modo a garantir que as informações de todos os processos trabalhistas em curso no Brasil fossem devidamente registradas no sistema eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho quando do início da vigência Lei 12.440/2011”. VALENTINI, Rômulo Soares. A certidão negativa de débitos trabalhistas - breve análise da Lei n. 12.440/2011 e suas perspectivas para o Direito do Trabalho. In: Suplemento Trabalhista, Ano 48, 037/12. São Paulo, Ltr, 2012, p. 176
283 “Em Minas Gerais, a expedição de certidão negativa, positiva ou de andamento de ações trabalhistas é disciplinada pelos arts. 46 a 57 do Provimento n. 1/2008, de 3 de abril de 2008, que institui o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região. [...] Visando à sistematização de normas procedimentais aplicáveis no âmbito das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país, em 28 de outubro de 2008, foi editada a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho [...]. FABIANO, Isabela Márcia de Alcântara; RENAULT, Luiz Otávio Linhares. Lei n. 12.440/2011: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. In: VIANA, Márcio Túlio et al (coord.). O que há de novo em Direito do
Trabalho: homenagem a Alice Monteiro de Barros e Antônio Álvares da Silva. 2. ed. São Paulo: LTR, 2012, p.
127.
284Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput. (Alterado pelo Ato TST.GP nº 772/2011, de 13.12.2011)
§ 2º As alterações no BNDT decorrentes de decisão de Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho serão imediatamente comunicadas ao juízo de origem, a quem caberá a atualização. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 772/2011, de 13.12.2011).
Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
A Certidão Negativa de Débito Trabalhista não será expedida quando detectado, em nome do solicitante, débito trabalhista, conceituado, pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante acréscimo da Lei n. 12.440/2011, em dois incisos: 285
TÍTULO VII-A
(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome
constar: (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória
transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos
firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com
exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos,
agências e filiais. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (grifo nosso).286
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I). BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1.470, de 24 agosto de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 803, 29 ago. 2011. [Caderno do] Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-3. Republicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 890, 4 jan. 2012. Caderno Jurídico do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-3.
285 De forma similar, dispõe a Resolução n. 1.470/2011:
Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I — estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou II — decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei. (Redação dada pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 02.01.2012). BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1.470, de 24 agosto de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 803, 29 ago. 2011. [Caderno do] Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-3. Republicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 890, 4 jan. 2012. Caderno Jurídico do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-3.
286 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário
Oficial da União, Brasília, 09 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/Del5452.htm. Acesso em: 30 ago.2011.
O conceito de débito trabalhista, utilizado pelo texto celetista, necessita ser esmiuçado: prevê o inciso I do §1º do art. 642-A da CLT que deverá ser considerado débito trabalhista e, portanto, obstáculo à emissão da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, o “inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho”287 – entendido o trânsito em julgado em perspectiva formal e material –, excluído o débito objeto de execução provisória, conforme regulamentação da Resolução Administrava n. 1.470/2011 do TST.288
Qual o momento em que se transita em julgado a sentença condenatória? Entendo que, pelo menos para efeitos de uma melhor aplicação do Direito do Trabalho, ela se verifica tão logo se esgote o processo de conhecimento e os recursos a ele inerentes. Os recursos e impugnações da execução não mudam a condenação. Podem, no máximo modificar parcialmente alguns de seus aspectos: valor, extensão ou restrição da matéria que entrará no cálculo, forma da execução, etc. Portanto, a partir do fim do processo de conhecimento, a certidão pode ser expedida. 289
Ainda no inciso I, incluiu o legislador, como parte do conceito de débito trabalhista, o inadimplemento de obrigações estabelecidas “em acordos judiciais descumpridos, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimento determinado em lei”.290 Os acordos judiciais291 figuram entre as possibilidades do art. 642-A da CLT, dada a relevância consignada à conciliação pela sistemática do processo trabalhista, sendo equivalentes, em termos de geração de efeitos, à sentença, e
287 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário
Oficial da União, Brasília, 09 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/Del5452.htm. Acesso em: 30 ago.2011.
288 Art. 1º [...]
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa n. 1.470, de 24 agosto de 2011.
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 803, 29 ago. 2011. [Caderno do] Tribunal Superior
do Trabalho, p. 1-3. Republicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 890, 4 jan. 2012. Caderno Jurídico do Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-3. Sobre essa questão, merece menção o entendimento de Antônio Álvares da Silva, que considera inadequada a ressalva feita pela referida portaria, não sendo inscrito no BNDT o devedor cujo débito é objeto de execução provisória, considerando o autor que, na execução, a condenação não será alterada e, portanto, é certa. A inscrição no BNDT deveria ser imediata. SILVA, Antônio Álvares da. Na vanguarda do Direito do Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012.
289 SILVA, Antônio Álvares da. Na vanguarda do Direito do Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012, p. 86-87. 290 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário
Oficial da União, Brasília, 09 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/Del5452.htm. Acesso em: 30 ago.2011.
291 Há debate doutrinário quanto à natureza do termo de conciliação, equiparando-o, uma primeira vertente, à sentença de mérito, em virtude da irrecorribilidade prevista no art. 831, parágrafo único, da CLT – vide Súmula 259 do TST – e uma segunda, a um ato processual de jurisdição voluntária, considerando não haver apreciação da lide pelo Poder Judiciário. Carlos Henrique Bezerra Leite cita que, para Elaine Nassif, seria a homologação de um negócio jurídico pelo juiz. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011, p.669.
equiparados a títulos executivos judiciais, conforme disposição dos arts. 835 e 846, §1º também do texto celetista.
Em relação aos honorários, merece menção a ponderação feita por Isabela de Alcântara Fabiano e Luiz Otávio Linhares Renault, ao interpretarem a expressão de forma ampliativa, abrangendo tanto honorários periciais quanto advocatícios – quando fixados por comando jurisdicional – ressaltando, ainda, que a Instrução Normativa n. 27 do TST faz clara referência ao fato de que os honorários são devidos pela mera sucumbência, salvo nas lides decorrentes da relação de emprego.292 O legislador, ao redigir o novo art. 642-A, deu especial ênfase aos “agregados da sentença”, nos termos de Antônio Álvares da Silva – valendo-se de expressão de Pontes de Miranda –, por serem nascidos da relação de trabalho.293
No inciso II, ressaltou-se, como débito, o “inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho e de termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia”,294 tendo sido reconhecidos a relevância e impacto, na práxis trabalhista cotidiana, das formas de resolução de conflitos extrajudiciais,295 equiparando-as às sentenças: conforme ressalta o art. 876 da CLT,296 títulos executivos extrajudiciais têm igual relevância, se comparados aos judiciais. O legislador seguiu a rota pós-moderna de reconhecimento e valorização das formas alternativas de resolução de conflitos.
Se os juízes devem desempenhar sua função tradicional, aplicando, moldando e adequando leis complicadas a situações diversas, com resultados justos, parece que os advogados, altamente habilitados e procedimentos altamente estruturados
292 Art. 3º [...]
§ 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Instrução Normativa n. 27, de 16 de fevereiro de 2005. Diário de Justiça da União, Brasília, DF, 22 fev. 2005. Republicado no Diário da Justiça da União, 05 jul. 2005.
293 “Os recolhimentos previstos em lei são todos aqueles que devam constar da sentença por força de alguma norma que os preveja. Já foram praticamente enumerados anteriormente. Cite-se ainda o recolhimento do imposto de renda, multas aplicadas pelo juiz nos casos previstos, etc.” SILVA, Antônio Álvares da. Na
vanguarda do Direito do Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012, p. 89.
294 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário
Oficial da União, Brasília, 09 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/Del5452.htm. Acesso em: 30 ago.2011.
295 Para Jorge Luiz Souto Maior, a adoção de soluções extrajudiciais para resolução de conflitos permite dar maior efetividade ao direito material trabalhista. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Soluções extrajudiciais dos conflitos individuais trabalhistas. Jornal Trabalhista, Brasília, Ed. Consulex, 31.01.2000, p. 5.
296 Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000). BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, 09 ago. 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 30 ago.2011.
continuarão a ser essenciais. Por outro lado, torna-se necessário um sistema de solução de litígios mais ou menos paralelo [...].297
Em seu §2º, o art. 642-A da CLT dispõe ainda que, se os débitos trabalhistas estiverem garantidos por penhora suficiente – existindo, portanto, constrição judicial sobre valor que satisfaça integralmente a dívida – ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com efeito de negativa. Vale ressaltar que não existia, na versão original do Projeto de Lei n. 7.077/2002, menção à referida certidão positiva. Em relação à suspensão, importante mencionar que, como ressaltam Isabela de Alcântara Fabiano e Luiz Otávio Linhares Renault, as hipóteses dispostas no art. 265, I, II, III do CPC298 são aplicáveis, subsidiariamente, ao processo do trabalho, conforme disposição do art. 769 da CLT.
Conforme constatam os autores, a oposição de exceção de incompetência relativa do juízo, suspeição ou impedimento suspendem a fase executiva; os embargos de terceiro, igualmente, suspendem, no todo ou em parte, o curso do processo principal, quando versarem sobre os bens apreendidos judicialmente, respectivamente, ou sobre apenas alguns deles. Ressaltam ainda que, em relação aos embargos do devedor, quando recebidos, normalmente, não suspendem o curso normal da execução, existindo, entretanto, corrente doutrinária entendendo pela aplicação dos arts. 475-M e 739-A do CPC ao processo do trabalho, ficando, portanto, a suspensão de execução, fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, a critério do juiz, conforme fundamento apontado pelo embargante.299
A Lei 6.830, de 23 de setembro de 1980, cujo art. 40, caput, tem aplicação no processo trabalhista, estabelece que “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
297 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução e Revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988.
298 Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; [...]. BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil.
Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm. Acesso em: 01 abr. 2012.
299 FABIANO, Isabela Márcia de Alcântara; RENAULT, Luiz Otávio Linhares. Lei n. 12.440/2011: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. In: VIANA, Márcio Túlio et al (coord.). O que há de novo em Direito do
Trabalho: homenagem a Alice Monteiro de Barros e Antônio Álvares da Silva. 2. ed. São Paulo: LTR, 2012, p.
os quais possa recair a penhora” 300, o juiz suspenderá o curso da execução, definindo seus parágrafos que:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
(grifo nosso).301
Há autores que entendem ser o §2ºdo art. 642-A coerente com o padrão adotado por outras certidões negativas expedidas pelo Poder Público, mas inadequado quando se trata de garantir a devida eficácia das execuções trabalhistas: a possibilidade de obtenção de certidão equivalente à CNDT, “sem que haja o efetivo pagamento do crédito trabalhista possibilita a deturpação do instituto, permitindo que alguns réus venham a elaborar novas estratégias
300 BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 24 set. 1980. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm. Acesso em: 30 jan.2012.
301 BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 24 set. 1980. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm. Acesso em: 30 jan.2012. A despeito da previsão de arquivamento provisório contida no dispositivo supramencionado, o TRT da 3ª Região expediu, em 2004, o Provimento n. 02, dispondo sobre o arquivamento definitivo da execução trabalhista, interrompida há mais de 1 (um) ano, nas Varas Trabalhistas, e definindo que, nesses casos, seriam emitidas e enviadas ao credor certidão da dívida, de qualquer natureza. Entretanto, o mencionado provimento deixou de ter validade, após edição do Ato n. 17, de 09 de setembro de 2011, de competência do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, determinando, a partir da decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos da Consulta nº 0000534- 85.2011.2.00.0000, que “o arquivamento provisório do processo de execução, por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC”; e que “o arquivamento definitivo do processo de execução decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional”. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ato GCGJT n. 017, de 09 de setembro de 2011. Elucida o significado das locuções