4. Measurement
4.2 Scaling
O Sistema de Registro de Preços – SRP – é uma das alternativas de gestão de contratações utilizadas pela Administração Pública. No entendimento de Marçal Justen Filho, a despeito da resistência inicial do Tribunal de Contas da União, o instrumento apresenta tantas vantagens que autoriza a interpretação de que sua instituição é obrigatória para todos os entes federativos, não havendo discricionariedade.196 É um contrato normativo,197 formado pelo cadastro de produtos e fornecedores, escolhidos via licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, conforme determinações do edital.
Realizado o procedimento licitatório e construído o cadastro, a Administração Pública recorrerá aos fornecedores constantes do registro de preços, quando necessitar de produto ou serviço e, a cada fornecimento, será firmado um contrato. Na licitação realizada para o registro, ao contrário do que ocorre na contratação comum, os interessados formulam
194 MINAS GERAIS. Decreto n. 44.786, de 18 de abril de 2008. Contém o Regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Diário Oficial de Minas Gerais, Belo Horizonte, 19 abr. 2008. Disponível em: www.almg.gov.br . Acesso em: 30 nov.2011.
195 GARCIA, Flávio Amaral. Licitações e contratos administrativos: casos e polêmicas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.26.
196 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010.
197 “O registro de preços é um contrato normativo, expressão que indica uma relação jurídica de cunho preliminar e abrangente, que estabelece vínculo jurídico disciplinando o modo de aperfeiçoamento de futuras contratações entre as partes”. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos
propostas baseadas em quantidades a serem adquiridas, ficando a critério da Administração definir o momento da aquisição, verificando, por fim, quando da contratação, se os preços registrados são compatíveis com aqueles praticados pelo mercado.
A principal diferença em relação ao procedimento comum, portanto, está no objeto da licitação: são selecionadas propostas para “contratações não específicas, seriadas, que poderão ser realizadas por um certo período, por repetidas vezes”,198 gerando, segundo a doutrina administrativista, otimização de gastos, simplificação administrativa, rapidez na contratação.
O art. 15 da Lei n. 8.666/93 prevê a necessidade de edição de decreto regulamentador por cada unidade da Federação, entendendo, Marçal Justen Filho, entretanto, ser o dispositivo autoaplicável. No âmbito federal, o Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001, regulamentou o Sistema de Registro de Preços, definindo-o como “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras”.199
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I – [...];
II - ser processadas através de sistema de registro de preços; [...].
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano.
[...]200
No que tange ao objeto desta pesquisa, a utilização do sistema de registro de preços é questionada, embora entenda hoje a doutrina ser também aplicável à contratação de serviços e não mais apenas às compras. O mencionado decreto federal faz consagração expressa desta
198 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010.
199 Art. 1º, I. do Decreto n. 3.931/2001. BRASIL. Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20 set. 2001. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3931htm.htm. Acesso em: 13 abr.2012.
200 BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da
União, Brasília, 22 jun. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm. Acesso em: 13 abr. 2012.
possibilidade,201 opção mantida pelo Decreto n. 4.342, de 23 de agosto de 2002, que alterou dispositivos do Decreto n. 3.931/2011.
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO: ARTIGO 15, LEI 8.666/93 - LIMITAÇÕES.
1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos
Regulamentadores 3.931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras mas a serviços e obras.
2. Embora auto-aplicável, o art. 15 da Lei 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º.
3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações.
4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras.
5. Recurso ordinário improvido (grifo nosso).202
Em relação à modalidade de licitação aplicável ao registro de preços, a regra era a adoção da concorrência, conforme dispõe o art. 15, §3º, I da Lei de Licitações, colacionado supra, mas o Decreto n. 4.342/2002, sustentado no art. 11 da Lei n. 10.520/2002,203 passou a admitir tanto a modalidade concorrência quanto pregão – a última utilizada para contratação de bens e serviços comuns, como já explorado neste capítulo.
Para Marçal Justen Filho, a utilização do sistema de registro de preços é, portanto, cabível, quando a necessidade da Administração envolver serviços a serem prestados parceladamente, sendo aplicável, inclusive, à contratação de serviços comuns, objeto desta pesquisa, na linha de entendimento do Tribunal de Contas da União, mas não será explorado por não ser o sistema de contratação mais comum. O procedimento padrão, de única contratação, via pregão, é o utilizado. Além disso, há parte da doutrina que entende não ser possível a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços, mas apenas para compras, nos termos do art.15 da Lei n. 8.666/93.
201 Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002). BRASIL. Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 20 set. 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3931htm.htm. Acesso em: 13 abr.2012. 202 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS 15.647/SP. Relatora: Min. Eliana Calmon. Diário de Justiça, Brasília, 14 abr. 2003.
203 Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico. BRASIL. Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 18 jul. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm. Acesso em: 13 abr. 2012.