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Relasjonskvalitet

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5.4 Personale barn relasjonar

5.4.1 Relasjonskvalitet

No que se refere ainda aos adeptos da classificação etária como principal elemento definidor dos limites de demarcação e identificação das fases de desenvolvimento humano, percebe-se entre os expertises divergências, tanto no que tange ao campo conceitual e estabelecimento do início e término das diferentes faixas etárias quanto aos critérios utilizados para este fim.

(...) a falta de consenso e a diversidade de opiniões dos especialistas quanto à definição ou estabelecimento da faixa etária do que compreende ser jovem”. (...) “as faixas etárias são definidas de acordo com as dinâmicas regionais, contextos sociais e com a finalidade de cada demarcação. (ANDRADE, 2008, p.25).

diferenciadas relativas ao ‘jovem’, bem como para que as mais diversas instituições apresentassem como marcos iniciais e finais de uma dada faixa etária, idades diferenciadas.

Assim, instituições como a Organização Mundial da Saúde- O.M.S (2002), a Organização Pan-Americana da Saúde – O.P.S (1990), Organização Ibero- Americana da Juventude e a Organização Internacional da Juventude e documentos como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o Estatuto da Juventude ENJUVE, adeptas à classificação por faixa etária, circunscrevem cronologicamente o ser jovem, desdobrando-o em adolescentes jovens e jovens adultos; diferenciando adolescência de juventude

A O.M.S desdobra o “ser jovem” em segmentos diferenciados: adolescência e juventude. Localiza cronologicamente a adolescência ao ciclo de 10 a 19 anos (adolescentes jovens) e a juventude ao ciclo de 20 a 24 anos (jovens adultos).

A O.P.S (1990) distingue jovens e adolescentes tomando como critérios as especificidades fisiológicas, psicológicas e sociológicas que cada uma delas apresentam. Assim, para a O.P.S:

Adolescência: é um processo primariamente biológico que transcende à área psicossocial e constitui um período durante o qual se acelera o desenvolvimento cognitivo e a estruturação da personalidade. Abrange o período de 10 a 19 anos e compreende a pré-adolescência propriamente dita (15 a 19).

Juventude: é uma categoria fundamentalmente sociológica e se refere ao processo de preparação para que o indivíduos possam assumir o papel social adulto, tanto do ponto de vista da família e da procriação, quanto profissional, com plenos direitos e responsabilidades. Estende-se dos 15 aos 24 anos de idade e compreende também duas faixas distintas: 15 a 19 e 20 a 24.

Já a Organização Ibero-Americana da Juventude e a Organização Internacional da Juventude, seguindo a Unesco, definem juventude como o ciclo etário de 15 a 24 anos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA difere criança e adolescente tomando por base na definição etária apenas classificação etária. A diferenciação objetiva principalmente a aplicabilidade de medidas socioeducativas pela prática de ato infracional29F29F

30.

30As crianças não se sujeitam a medidas socioeducativas mesmo diante de flagrante delito. Somente os adolescentes podem receber pena de prestação de serviços a comunidade, advertência,

Em seu artigo 2o , o ECA (2013, p. 11) considera adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, ainda em processo maturação e que também necessita de amparo legal até alcançar a maioridade. “Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”. (ECA, 2013, Parágrafo único, Art 2o, 2013, p. 11)

30F30F

31.

Na mesma linha de classificação etária, o Estatuto da Juventude - EJUVE considera jovem as pessoas com idade entre 15 e 29 anos e adolescentes as pessoas entre 15 e 18 anos. ( Artigo 1o, parágrafos1o e 2o, 2013, p. 09).

Para efeito jurídicos na aplicabilidade de penas por cometimento de atos ilícitos graves, a legislação brasileira utiliza-se das nomenclaturas e faixas etárias de maneira diferenciada. Assim, ao jovem adolescente, pessoa entre 15 e 18 anos, aplica-se o ECA. Ao Jovem adulto, pessoa entre 18 e 29 anos, em regra, aplica-se o Código Penal Brasileiro e as Leis Especiais. Excepcionalmente, em alguns casos, aos jovens entre 18 e 21 anos será aplicado o ECA.

Tanto no ECA, quanto no EJUVE a preocupação central é a garantia de direitos e não aparecem considerações acerca do que é ser jovem. A definição é meramente classificatória por faixa etária. A idade como critérios para agrupar as pessoas traz nas entrelinhas o caráter de transitoriedade e homogeneidade, desconsiderando que, mesmo estando o sujeito incluso numa mesma faixa etária, apresentam características diferentes de acordo com o contexto em que estão inseridos, com as relações estabelecidas, sexo, etnia, cultura.

Para Castro e Abramovay (1998), estes limites etários e estas periodicidades são arbitrários, pois desconsideram a juventude como processos que historicamente se redefine “... definir juventude implica muito mais do que cortes cronológicos; implica vivências e oportunidades em uma série de relações sociais, como trabalho, educação, comunicações, participação, consumo, gênero, raça etc.” (CASTRO E ABRAMOVAY, 2002, p. 25).

Entendo que a concepção de juventude atrelada cronologicamente à faixa etária e transitoriedade é uma das mais arraigadas. Mesmo sendo considerada responsável

obrigação de reparar o dano, inserção em regime de semiliberdade, entre outras previstas no art. 112 (ECA, 2013, p. 51). Aos os menores de doze anos são adotadas medidas de proteção previstas no artigo 101. (ECA, 2013, p. 46).

31 Esta exceção trata-se do emprego da lei em casos específicos como a medida socioeducativa do art. 121 que trata da de internação (2013, p. 55). Essa modalidade pode ser aplicada por até três anos e ser cumprida até os vinte e um anos compulsoriamente.

pela quebra de paradigmas da época e importante no contexto em que foi criada e difundida (1904), condena o jovem adolescente à eterna condição do “vir a ser”, uma vez que o sentido de todas as suas ações no presente, representam uma passagem para o futuro – a fase adulta.

[...] para um exercício futuro de cidadania, dada pela condição de adulto, quando as pessoas podem e devem (em tese) assumir integralmente as funções, inclusive as produtivas e reprodutivas, com todos os deveres e direitos implicados na participação social. (ABRAMO, 2008, p.110).

A utilização da concepção de transitoriedade com base nos limites etários, para esta investigação, possui caráter circunstancial, isto porque as normativas relativas ao judiciário obedecem a uma periodização definida, primando pela faixa etária. Assim, como no CSE-RR encontrei jovens internados na faixa de 12 a 21 anos, nosso universo empírico está delimitado por jovens que se encontram dentro dessa faixa etária especifica.

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