Effekt på marin villfisk
2 Material og Metode
3.3 Registrert fiskeaktivitet rundt oppdrettsanlegg
A Conciliazione Giudiziale é a possibilidade de acordo entre Administração e contribuinte introduzida em 1994 (DL de 30 de setembro de 1994, n° 564, transformando a Lei de 30 de novembro de 1994, n° 656, que introduziu no DPR 1972, de n° 636, sobre o regulamento do processo fiscal, o art. 20).
O quadro de aplicação da Conciliazione Giudiziale é mais abrangente do que o do accertamento con adesione, pois:
a) Afeta todas as questões de fato relativas aos impostos que são de competência das Comissões Fiscais (o accertamento con adesione refere-se apenas a alguns aspectos do rendimento empresarial, do trabalho independente e do IVA, bem como do valor dos bens no que diz respeito aos impostos sobre as transmissões);
b) Não há exclusão de matéria em razão do caráter penal.
O único limite é que a controvérsia não pode ser resolvida se não houver “provas concretas”. No que se refere ao caráter de “provas concretas”, a interpretação administrativa faz referência fundamentalmente a ensaios documentais que contêm elementos que levam a uma conclusão unívoca, não derivada, conseqüentemente, de presunção.
A doutrina italiana “distingue duas modalidades de ‘conciliação judicial’: o ‘acordo preventivo’ e o acordo perante o Tribunal, se já instaurada a instância. O chamado ‘acordo preventivo’ dá-se quando a Administração Fiscal deposita na Secretaria do juízo uma ‘proposta de conciliação’ à qual o contribuinte tenha aderido previamente.”488
Em tal caso, se o presidente da Comissão ou outro juiz que este designa considera admissível a proposta, dita um decreto de "extinção do julgamento" por conciliação. Assim, “é possível acordos em situações nas quais não se poderia utilizar o acertamento por adesão, uma vez que o legislador italiano entendeu que a chancela judicial, ainda que formal, parece atribuir mais segurança à correção e justiça dos acordos, além de garantir maior paridade das
en el encuentro contradictorio, siendo a partir de esta actividad sobre la que se formularía la propuesta de liquidación. En cualquier caso, el encuentro entre contribuyente y Administración se reduce a la aportación por el primero de los datos relevantes que habrán de ser valorados por el órgano competente, circunstancia que respeta plenamente el principio de legalidad y el dogma de la indisponibilidad del crédito tributario, descartándose así cualquier intento negociador en relación con la obligación tributaria ex lege.”
488 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas: um contributo ao estudo do contrato
administrativo como mecanismo de prevenção e terminação de litígios e como alternativa à atuação administrativa autoritária, no contexto de uma administração pública mais democrática. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 399.
partes nas tratativas.”489 A conciliação judicial tem um caráter transacional mediante o qual o procedimento contencioso se dá por meio de acordo entre as partes, extinguindo o pleito.
O segundo método, o “acordo perante o Tribunal”, implica, contudo, que um acordo seja alcançado na audiência. A iniciativa da conciliação pode ser do tribunal ou de qualquer parte.
As partes podem propor conciliação ou durante a audiência, ou antes desta, por meio de uma carta. Essa forma de conciliação na audiência ocorre, portanto, perante o tribunal e é formalizada com um “ato de conciliação”, que é o título de cobrança dos montantes devidos. No caso de conciliação, será determinada a extinção do processo.
Na conciliação judicial, o juiz não intervém no conteúdo do acordo e é limitado a “verificar as condições de admissibilidade”. O conteúdo do acordo é, portanto, da vontade da Administração Fiscal e dos contribuintes.
É importante, no entanto, sublinhar que não se trata de um ato unilateral das autoridades fiscais, mas de um acordo entre Administração e Contribuinte. Ele assume, assim, um passo significativo no sentido de permitir uma posição um pouco mais participativa e menos submissa do contribuinte no relacionamento. Essa situação ocorre mais facilmente no "âmbito" do processo em que existe paridade entre as partes.
Se ocorrer antes, o presidente da Comissão avaliará a admissibilidade de acordo e poderá declarar, conforme o caso, a extinção do processo. Se ocorrer depois, a admissão de acordo depende da sessão plenária da Comissão. A sentença ou o auto que põe fim à controvérsia é o título executivo habilitado para a arrecadação.
O exame efetuado pela Comissão ou por seu presidente diz respeito à legitimidade formal e ao tipo de controvérsia. O recurso deve referir-se aos atos impugnáveis na jurisdição das Comissões tributárias e aos termos aprovados sobre os tributos passíveis de conciliação. Não obstante, não podem entrar no mérito do acordo alcançado pelas partes.
O efeito principal da conciliação é a redução das sanções a um terço das somas fixadas pela Administração e não ao mínimo legal, como ocorre no concordato. Portanto, como é próprio do instituto, a conciliação, substituindo a sentença, finaliza o procedimento instaurado.
489 BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas: um contributo ao estudo do contrato
administrativo como mecanismo de prevenção e terminação de litígios e como alternativa à atuação administrativa autoritária, no contexto de uma administração pública mais democrática. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 400.
A Administração Tributária renuncia a uma parte do imposto que entende devido e concorda com a redução de sanções em troca do recebimento imediato da quantia acordada; assim, encerra o litígio.
O concordato ocorre na esfera administrativa, enquanto a conciliação opera no âmbito jurisdicional.
Nos dois procedimentos, convém insistir, a Administração não exercita seu poder unilateral e imperativo, mas bilateral e conforme consenso. Atua, no concordato, de modo neutro, e aceita, na conciliação, a intervenção de outro — o juiz — na fixação de interesse fiscal.
Note-se que as reclamações pendentes perante a Comissão Tributária provincial podem extinguir-se por conciliação. Há, para tal finalidade, dois procedimentos previstos (art.48, D.L.218/1997). Um deles é uma proposta de conciliação na etapa processual, seja de uma das partes ou da própria Comissão; o outro é uma proposta de conciliação da Administração aceita pelo contribuinte, que se consigna no recurso.
A conciliação extraprocessual está condicionada ao fato de o acordo ser apresentado antes ou depois da audiência no tribunal.