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Utslipp og vurdering av miljøvirkninger av næringssalter tilført fra oppdrett i Nordmøre regionen i 2011-13

3 Materialer og metoder

5.1 Analyse av data

O Código de Processo Civil (art. 1.072, revogado) estabelecia o conceito de direitos patrimoniais “sobre os quais a lei admita transação”.239 Observe-se que a alusão à disponibilidade do direito é objetiva e não oblíqua, como ocorria na redação adotada pelo dispositivo indigitado do Estatuto de Processo. 240

Sobre direito disponível, afirma Alcides de Mendonça Lima, citado por Carlos Alberto Carmona: “Diz-se que um direito é disponível quando ele pode ser ou não exercido livremente pelo seu titular, sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito, sob pena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado com sua infringência.”241

Conforme já destacado, para o professor Eros Roberto Grau, “dispor de direitos patrimoniais é transferi-los a terceiros. Disponíveis são os direitos patrimoniais que podem ser alienados.”242

Observe-se como de modo semelhante se posiciona Carlos Alberto Carmona: “são disponíveis (do latim disponere, dispor, pôr em vários lugares, regular) aqueles bens que podem ser livremente alienados ou negociados, por encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante plena capacidade jurídica para tanto.”243

Alguns autores entendem que direito patrimonial disponível é aquele sobre o qual se pode transigir.

A esse respeito, Sergio de Andréa Ferreira cita F. Mendes Pimentel (Revista Forense, 26/29): “A transação ultima a contenda; se uma das partes tentar renová-la, opor-lhe-á a outra a exceptio litis per transactionem finitae. O compromisso afirma e mantém o litígio, para que o árbitro a dirima.”244

239 Art. 1.072. As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros

que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos patrimoniais, sobre os quais a lei admita transação.

240 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.9.307/96. São Paulo: Atlas,

2006, p. 56.

241 Ibid., p. 56.

242 GRAU, Eros Roberto. Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da

Interpretação de Cláusula Compromissória. In Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da

Arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 18, 2002, p. 404.

243 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.9.307/96. São Paulo: Atlas,

2006, p. 56.

244 FERREIRA, Sergio de Andréa. A arbitragem e a disponibilidade de direitos no ius publicum interno. In

MARTINS, Pedro Batista; GARCEZ, José Maria Rossani (coord.). Reflexões sobre Arbitragem. São Paulo: LTR, 2002, p. 30.

Portanto, a transação tem natureza comutativa: dá-se renúncia de direito; cada parte entende alienar uma porção do objeto da transação, a fim de manter incólume o restante.

Na arbitragem as partes não renunciam às suas pretensões: só se acorda a derrogação da jurisdição estatal para submeter à decisão arbitral todo o objeto do litígio.

Conclui Sergio de Andréa Ferreira: “[...] a transação é mais onerosa do que o compromisso, pois pressupõe concessões recíprocas: neste, presume-se que os árbitros, que substituem os juízes, vão decidir a favor daquele que tem o direito.”245

Convém notar que, para o mestre Clovis Bevilaqua, “compromisso é o ato jurídico pelo qual as partes, em vez de recorrerem ao poder judiciário, escolhem juízes árbitros, para decidirem as suas questões. É um instituto, que se aproxima da transação, a cujos princípios se submete (art. 1.048), embora dela se distinga sob pontos de vista essenciais. Seu fim é, também extinguir obrigações, o que obtém pela sentença arbitral. [...] Muitas vezes, as partes incluem, nos seus contratos, uma cláusula, comprometendo-se a submeter as controvérsias, que surgirem entre elas, a decisão de árbitros. É a cláusula compromissória, que ainda não é o compromisso, mas a obrigação de o celebrar. É o pactum de compromittendo.” 246

E acrescenta: “O compromisso é, geralmente, apresentado como um contrato, porque é um acordo de vontade; mas se, por um acordo de vontades, se presupõe como nos contratos a capacidade das partes comprometentes, forma adequada e objeto lícito, é certo que difere dos contratos por vários aspectos. Não tem outro fim senão instituir o juízo arbitral, para, por meio dele, extinguir obrigações. Não cria, não modifica, nem conserva direitos; extingue

obrigações, ou antes, tende a extingui-las pelo juízo arbitral.”247 (grifo nosso)

A esse respeito, é interessante referir os ensinamentos de Pontes de Miranda, para quem o compromisso e a transação “[...] somente têm por objeto direitos, pretensões, ações e exceções de ordem patrimonial (art. 841 e 852).”248

Completa o Mestre: “Diz o Código Civil, art. 841: ‘Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação’. Se o direito patrimonial é de caráter público, e.g.,

impostos e taxas federais, estaduais, ou municipais, ou paraestatais, a transacionabilidade depende de lei especial. [...] Assim, o ramo do direito que rege o direito

não-patrimonial é que responde se pode haver, quanto a esse, transação, e o ramo do direito

245 FERREIRA, Sergio de Andréa. A arbitragem e a disponibilidade de direitos no ius publicum interno. In

MARTINS, Pedro Batista; GARCEZ, José Maria Rossani (coord.) Reflexões sobre Arbitragem. São Paulo: LTR, 2002, p. 30.

246 BEVILAQUA, Clovis. Codigo Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Rio de Janeiro: Paulo de

Azevedo Ltda., 1950, p. 190-191. v. 4.

247 Ibid., p. 191.

público que rege o direito de caráter público é que corresponde se, quanto a ele, pode haver transação.”249 (grifo nosso)

Em relação ao assunto, Carlos Alberto Carmona conclui: “pode-se continuar a dizer, na esteira do que dispunha o Código de Processo Civil (art. 1.072, revogado), que são arbitráveis as controvérsias a cujo respeito os litigantes podem transigir.”250 Portanto, a obrigação tributária pode ser objeto de transação, por permissão legal.

É interessante observar que as legislações estrangeiras estabelecem como objeto de arbitragem as controvérsias referentes a direitos que possam ser objeto de transação. Nesse sentido, ensina José Cretella Neto: “É o que se depreende pelo exame do teor das normas que regulam a arbitragem no direito estrangeiro, verificando-se que o ZPO alemão estabelece que ‘a convenção arbitral será válida sempre que as partes tiverem o direito de transigir sobre o objeto da disputa’ (art. 1.030. (I), infine, quanto aos direitos imateriais), que o Code Judiciaire belga dispõe que ‘tout différend déjà né ou qui pourrait naítre d'un rapport de droit determiné et sur lequel il est permis de transiger, peut faire l'objet d 'une convention d'arbitrage’ (art. 1.676), que o CPN argentino reza que ‘las personas que non pueden transigir no podrán comprometer en árbitros’ (art. 738) e que a Ley 60/2003 espanhola determina que ‘son susceptibles de arbitraje las controversias sobre materias de libre disposición conforme a derecho’ (art. 2°). Já o Codice italiano indica as questões que podem ser submetidas à arbitragem por meio de critério residual, pois determina a quais não se aplica, que são as matérias previstas nos arts. 429 (Revoca deu'interdizione e dell'inabilitazione) e 459 (Acquisto dell'eredità) do Código Civil italiano, bem como ‘quelle che riguardano questioni di stato e di separazione personale tra coniugi e le altre che non possono formare oggetto di transazione’ (art. 806)”.251

Na esteira da doutrina, concluímos que entendemos por direito patrimonial disponível aquele em que se pode transigir.

249 Ibid., p. 189.

250 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei n.9.307/96. São Paulo: Atlas,

2006, p. 56-57.

251 CRETELLA NETO, José. Comentários à lei de arbitragem brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 40.

Tradução da autora: o Código Judicial belga dispõe que “qualquer direito já nascido ou que poderia nascer de

um documento jurídico determina sobre qual é autorizado transigir e qual pode ser objeto de uma convenção de arbitragem” (art. 1.676). O CPN argentino reza que “as pessoas que não podem transigir não poderão se comprometer com a arbitragem” (art. 738). A Lei 60/2003 espanhola determina que “são suscetíveis de arbitragem as controvérsias sobre as quais se teria livre disposição, em conformidade com o direito” (art. 2°). Já o código italiano indica as questões que podem ser submetidas à arbitragem por meio de critério residual, pois determina a quais não se aplica, que são as matérias previstas nos arts. 429 (Revoca proibição ou inalienável) e 459 (Compra da herança) do Código Civil italiano, bem como “a que se refere a questões de Estado e de separação pessoal entre cônjuges e os outros que não podem formar objeto de transação” (artigos 806).